Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044333-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por A. M. (autor), sucedido por A. S. M., contra sentença proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação judicial proposta em face da UNIÃO, julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do benefício de ajuda de custo previsto no art. 15 da Lei nº 13.954/2019.

Nas razões do recurso de apelação, o apelante aduz ser militar reformado do Exército Brasileiro, tendo, portanto, direito subjetivo ao recebimento do benefício previsto no art. 15 da Lei nº 13.954/2019. Assim, postula pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a procedência do pedido formulado na petição inicial.

A União apresenta contrarrazões para defender os fundamentos expostos na sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5044333-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O cerne da questão jurídica debatida nestes autos consiste em saber se o benefício de ajuda de custo estabelecido na Lei nº 13.9654/2019 destina-se também aos militares inativos.

O art. 15 da Lei nº 13.954/2019 estabelece em favor do militar o direito à ajusta de custo, remetendo-se, para fins de concessão, ao disposto no Anexo V da Lei. No indigitado Anexo, está posta uma tabela na qual são estabelecidas situações como pressuposto para a concessão do benefício, a saber: movimentações com desligamento da organização militar; movimentação para comissão de três a doze meses, sem desligamento da organização militar; transferência para localidade especial; e por ocasião de transferência para a inatividade remunerara.

Conforme se pode depreender claramente da lei, todas as situações previstas no Anexo dizem respeito à situação de militar em atividade ou na passagem para a inatividade.

O apelante está na inatividade remunerada desde 1973. Portanto, sua situação não está abarcada pelo pressuposto fático contido na norma legal de regência.

A sentença de improcedência, portanto, não merece reparo.

Honorários advocatícios: com base no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença, devendo-se observar a regra de gratuidade da justiça prevista no § 3º do art. 98 do Código.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



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Documento:20001841477
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Apelação Cível Nº 5044333-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. BENEFÍCIO PECUNIÁRIO. AJUDA DE CUSTO. LEI Nº 13.954/2019. MILITAR NA ATIVIDADE.

1. O benefício pecuniário de ajuda de custo previsto no art. 15 da Lei nº 13.954/2019 é destinado tão somente aos militares em atividade e nas específicas situações previstas no Anexo V da Lei, quais sejam: movimentação, transferência de localidade, ou por ocasião de transferência para a inatividade remunerada. A situação do apelante não está abarcada pela norma do citado dispositivo legal, porque se encontra em inatividade desde 1973.

2. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2024 A 30/04/2024

Apelação Cível Nº 5044333-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/04/2024, às 13:00, a 30/04/2024, às 13:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 09/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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