Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003693-28.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, CAIXA SEGURADORA S.A e H. D. L. contra sentença que i) extinguiu o feito em relação ao pedido de pagamento de indenização por dano material e pagamento de condomínio, e ii) julgou procedente o pedido autoral, para condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Por fim, condenou as Rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por H. D. L. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA SEGURADORA S.A, objetivando a condenação das Rés à reparação dos danos materiais sofridos, inclusive com pagamento do valor total do imóvel e o pagamento de aluguel social enquanto o imóvel estiver interditado, inclusive condomínio do imóvel e IPTU, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Ao julgar o caso (evento 63 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “a própria CEF reconheceu, em sede extrajudicial, a sua responsabilidade pelos aludidos danos, uma vez que se comprometeu a pagar aluguel social em favor dos moradores prejudicados, conforme se verifica da Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio em questão, anexada no evento 1, ATA15. No caso dos autos, os fatos narrados na petição inicial, bem como diante do laudo realizado pela Defesa Civil quando da interdição do bloco, demonstra que o Bloco 3, no qual o autor possui o imóvel, apresenta-se como o mais prejudicado quanto aos vícios de construção. (...) Diante disso, resta evidente a responsabilidade objetiva da requerida, uma vez que comprovados o fato, o dano e o nexo de causalidade, sem a necessidade de se comprovar dolo ou culpa. No que tange à reparação dos danos materiais, a parte autora postulou pelo pagamento do valor total do imóvel e pelo pagamento de aluguel social enquanto o imóvel estiver interditado. Considerando que o imóvel não se encontra mais interditado, em relação a estes pedidos, por ausência de interesse de agir, a extinção do processo é solução que se impõe.”. Com base nesse entendimento, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.

Em suas razões recursais (evento 71 dos autos originários), a CEF sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, “eis que se trata de mero agente financeiro, cuja responsabilidade não se estende aos vícios de construção do imóvel financiado.”. No mérito, alega, em síntese, que “o FAR não responde pelos riscos, prejuízos ou gastos que se verificarem em decorrência, direta ou indireta, de perda de conteúdo (móveis, aparelhos eletrônicos, roupas de cama e mesa, vestuário, alimentação, entre outros itens). O FAR é um Fundo e não um “seguro” em sentido estrito, como sua descrição assim o define: Fundo de Arrendamento Residencial, o qual objetiva tornar acessível as aquisições de moradia própria no âmbito do PMCMV Faixa I, bem como prestar garantias de DFI - Danos Físicos no Imóvel e de MIP – Morte e Invalidez Permanente para as operações contratadas no programa em questão. As garantias prestadas pelo Fundo encontram-se dispostas no art. 3.22 do MNPO - Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FAR, bem como nas cláusulas do contrato de parcelamento celebrado com os mutuários.”. Por fim, sustenta a inexistência de dano moral, posto que “não foi comprovado que os danos alegados teriam decorrido, de fato, de um vício construtivo. Com efeito, bastaria a qualquer adquirente de imóvel proceder à sua má utilização e, após certo transcurso de prazo, demandar o Judiciário, alegando sem qualquer fundamento que o vício é inerente à construção, apenas com o escopo de buscar uma indenização claramente indevida. Para afastar tal hipótese, imprescindível que os autores comprovassem a culpa da ré, porém não o fizeram”.

Recurso de apelação da CAIXA SEGURADORA S.A (evento 79 dos autos originários) alegando, em síntese, que “a própria decisão confirmou a ocorrência de falhas ocorridas ainda durante a construção do imóvel, que, conforme já dito, não encontram cobertura pelo contrato de seguro firmado. Com efeito, em homenagem aos princípios do pacta sunt servanda e da intangibilidade contratual o contrato deve ser amplamente respeitado, eis que o seguro em questão encontra-se fortemente respaldado pelos artigos 757 e 760 do Código Civil, que expressamente determinam que os riscos sejam predeterminados e mencionados em sua apólice, como assim fez o presente contrato. (...) Assim, sendo os danos decorrentes de causas internas, não caberá à Seguradora responsabilizar-se pelos mesmos, a teor do disposto no artigo 784 e seu parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.”. Aduz, ainda, que “a responsabilidade da Caixa Seguradora estende-se tão somente às coberturas contratadas pela apólice, sendo certo que indenizações por danos morais não contém previsão na apólice pactuada. Outrossim, ante o relatado e comprovado, o apelado não sofreu nenhum tipo de dano, quiçá dano moral causado pela Apelante. Não tivera o Apelado sofrimento a ponto de abalar gravemente o seu psicológico. Em sendo assim, não há que se falar em dano moral. No caso, a conduta da Apelante não se mostra lesiva ao ponto de agredir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do recorrido.”.

Em contrarrazões (evento 100 dos autos originários), o Apelado pugna pelo desprovimento dos recursos.

Recurso de apelação da parte autora (evento 90 dos autos originários), no qual alega que “o primeiro fato a ensejar o dano material é o de que apesar de a CEF ter prometido auxílio moradia no valor de R$ 750,00, apenas repassou ao Recorrente o valor de R$ 700,00, ou seja, a CEF estava pagando auxílio moradia em valor inferior ao prometido. Ademais, já não bastasse o pagamento a menor, sem qualquer justificativa, o Recorrente foi informado pela CEF que seria suspenso o auxílio moradia, conforme documento anexo à inicial. (DOC. 17) Além disso, tem-se o fato de que a CEF jamais arcou com os custos de CONDOMÍNIO e IPTU, conforme prometido em assembleia geral extraordinária, deixando sob a responsabilidade do Recorrente, arcar com os custos de um imóvel que não podia utilizar, de um aluguel de outra moradia e ainda tendo que arcar com os custos do financiamento.”. Afirma, ainda, que “os vícios da construção não atingiram apenas o condomínio em suas áreas comuns, atingindo, também, os interiores de diversos apartamentos, dentre eles, o apartamento do Autor, conforme se verifica das fotos anexas à inicial, DOC. 14. Ocorre que o h. Juízo a quo apenas observou que o empreendimento já foi devolvido. Entretanto, não observou que se fazia necessárias as obras nos interiores dos apartamentos, danificados pelos vícios estruturais decorrentes da má construção do empreendimento da CEF. Ora, estando reconhecido o fato (vício da construção), dano e nexo causal (responsabilidade das Recorridas pelo empreendimento e seguro), é forçosa a responsabilização das Recorridas a reparar a parte interna do apartamento do Recorrente, trazendo-o ao status digno de habitabilidade que teria se o empreendimento não tivesse tais vícios.”.

Em contrarrazões (eventos 99 e 101 dos autos originários), as Apeladas pugnam pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001841635v2 e do código CRC 5e173fb3.

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Documento:20001841636
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003693-28.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

Como cediço, a responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nas seguintes situações: a) quando atuar como agente financeiro em sentido estrito; e b) quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, a responsabilidade da CEF é limitada à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, titular do direito de propriedade dos imóveis que serão objeto do contrato de arrendamento, com opção de compra.

Com efeito, o PMCMV possui diversas modalidades, e é verdade que nem toda contratação realizada pelo sistema do referido programa gera responsabilidade da CEF, sendo necessária a atuação dessa instituição para além da condição de mero agente financeiro.

Sendo assim, em se tratando de contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF atua como representante do Fundo (art. 4º, inciso VI, da Lei nº 10.188/01) e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, fato que a legitima para compor o polo passivo da demanda.

No caso dos autos, considerando ter sido o imóvel construído no âmbito do PMCMV, com recursos oriundos do FAR, tendo a CEF responsabilidade pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização da obra, há a responsabilidade da empresa pública federal pelos vícios decorrentes de construção da unidade imobiliária.

Quanto à responsabilidade da Caixa Seguradora, é certo que prevalecia na Corte Superior de Justiça o posicionamento de que nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras seriam responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade estivesse prevista na apólice.

Todavia, recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.804.965/SP, em 27/05/2020, sob a relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a adotar o entendimento de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15.

1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019.

2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

(...)

6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados.

7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão – como, em regra, são os contratos de seguro –, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado.

8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável.

9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema.

10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio.

11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele – que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra – é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem.

12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Assim, não obstante a exclusão da cobertura securitária, a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel pela seguradora.

Nesse contexto, deve-se analisar se os danos alegados pelo Autor efetivamente decorrem de vícios de construção ou de outras causas, como por mau uso do imóvel ou ação de terceiros, visto que nesses dois últimos casos a responsabilidade das Rés estaria afastada.

In casu, os laudos técnicos acostados aos autos revelam a ocorrência de vícios construtivos, sendo os imóveis interditados pela Defesa Civil. Registre-se que o bloco 3, no qual está localizado o imóvel da parte autora, foi o mais prejudicado.

Ainda, de acordo com a prova emprestada extraída dos autos nº 0018389-62.2017.4.02.5006, foi anexado Relatório de Classificação das Patologias do Ed. Robalo, emitido em 21/09/2018, a pedido da CEF, restando concluído que o imóvel foi construído sobre terreno “com baixa capacidade de carga, além de levemente colapsível”, não sendo as condições do projeto adequadas para o terreno, demonstrando também que o bloco 3, no qual o Autor possui o imóvel, apresenta-se o mais prejudicado quanto aos vícios de construção. Vejamos o que diz o referido documento:

“Face ao aparecimento de diversas patologias já citadas anteriormente nesse relatório, faz-se necessário um amplo estudo Geotécnico direcionado exclusivamente ao entorno do Bloco 03, ponto focal dos problemas.

As campanhas de Ensaios de Penetrômetro Dinâmico Manual (PDM), bem como as campanhas de Sondagem a Percussão, tipo SPT e os Ensaios de Compressibilidade  executadas no solo no entorno do Bloco 03 mostraram que temos um solo com baixa capacidade de carga, além de levemente colapsível, o que permite concluir que a solução de projeto adotada especificamente para o Bloco 03 não é condizente com a capacidade de carga, bem como o nível de colapsibilidade do terreno. Pelo fato de termos um terreno levemente colapsível, o vazamento das tubulações e nas caixas de entorno, certamente contribuíram para as Patalogias existentes na edificação, entretanto não podem ser caracterizados como a principal causa para o surgimento das Patologias existentes.

Face ao exposto e as classificações que citamos no item 02 desse relatório, classificamos as patologias existentes como VÍCIOS CONSTRUTIVOS.”.

Ademais, conforme bem apontou o juízo a quo, “a própria CEF reconheceu, em sede extrajudicial, a sua responsabilidade pelos aludidos danos, uma vez que se comprometeu a pagar aluguel social em favor dos moradores prejudicados, conforme se verifica da Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio em questão, anexada no evento 1, ATA15.”.

Assim, a análise de toda a documentação carreada aos autos permite identificar a responsabilidade das Rés por diversos problemas estruturais existentes no Condomínio Residencial Atlântico I (Ed. Robalo), o que resultou na interdição do bem e na retirada dos moradores do local. Com efeito, a CEF, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve zelar pela correta aplicação dos recursos do citado fundo, em especial por ocasião da construção do empreendimento, analisando o projeto e acompanhando as obras.

É sabido que, em empreendimentos habitacionais destinado a pessoas de baixa e baixíssima renda, com a justificativa de viabilizar a construção de mais unidades para atender um maior número de necessitados, usualmente são utilizadas técnicas e materiais de baixo custo e qualidade inferior, cuja vida útil mínima estabelecida em normas técnicas da ABNT é significativamente reduzida de forma supostamente regular ao se considerar o objetivo do programa habitacional.

A despeito de tais considerações, não se mostra nada razoável reduzir consideravelmente garantias mínimas exigíveis em um empreendimento diante de seu baixo custo e imputar ao morador uma mais acirrada “manutenção” com sua residência, justamente por considerar o objetivo do Plano Nacional de Habitação implementado pelo Governo Federal, até porque tal manutenção, na maior parte das vezes, culmina por se caracterizar como corretiva, e não preventiva, e se apresenta frequentemente muito onerosa.

O cidadão, ao aderir a uma política pública habitacional executada pela Caixa Econômica Federal com recursos do FAR, tem a legítima expectativa de obter um imóvel com as devidas condições de segurança e habitabilidade, confiando no programa habitacional prestado pela Administração Pública.

No que diz respeito à indenização por danos materiais, não é possível ao Poder Judiciário condenar o pagamento de indenização por danos materiais sem que haja sua comprovação, haja vista que não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando-se de prova efetiva.

No caso dos autos, a CEF se comprometeu a pagar aluguel social aos moradores do bloco 03, no valor de R$ 750,00 mensais, até a desinterdição do imóvel. Vejamos (evento1, ATA15, dos autos originários):

“(...)

2)REGRAS SOBRE AUXILIO MORADIA OFERECIDO PELA CEF, ESTABELECIDAS NO OFICIO Nº 604/2016 DA CEF: Segundo o Oficio 604/2016 emitido pela CEF – Setor Gilie em 15/08/2016, referente ao Laudo de Desocupação e regras para Auxílio Moradia, em anexo a esta Ata, o benefício será custeado pela CEF 2 a todas as unidades do bloco 03, proprietários e arrendatários e que será no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por mês durante o período de desocupação, sendo concedido a arrendatários e proprietários. Também será custeado pela CEF as contas de condomínio e IPTU geradas pelo Bloco 03, durante o período de interdição, não isentando a nenhuma unidade suas obrigações de pagamento de arrendamento. Questionado quanto a retirada de mudança, foi informado pelo representante da CEF presente que os arrendatários no processo de solicitação de auxílio moradia deverão também informar a necessidade de mudança. A CEF informou que aguarda contato pelo FAR de Brasília se este auxílio mudança se estenderá aos proprietários também mas que, independente disso deve ser solicitado pelo morador no mesmo processo. O auxílio mudança até a presente data será concedido apenas aos arrendatários.”

Com efeito, conforme se extrai da leitura da referida ata, a CEF se comprometeu a pagar os aluguéis sociais até o final da desinterdição, que ocorreu em 20 de julho de 2021, conforme laudo de desinterdição 0032/2021.

Na hipótese dos autos, o demandante comprova os alegados danos materiais, anexando aos autos os comprovantes de pagamento das despesas condominiais durante os meses da interdição, bem como os gastos com aluguel.

Assim, não tendo a CEF comprovado o efetivo pagamento do aluguel social até o dia efetivo da desinterdição, deixando de depositar os valores em outubro de 2020, tendo o próprio demandante assumido os encargos de moradia durante esse período, deve haver a devida reparação dos danos materiais suportados pelo demandante.

Desse modo, necessária a pontual reforma da sentença, para condenar a CEF a ressarcir os danos materiais suportados pelo Autor.

Em relação ao pedido de reparação por danos morais, dispõe o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal:

Art. 5º (...)

X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem-estar.

Dessa forma, a indenização por danos morais tem a finalidade de amenizar a angústia injustamente causada, sendo que para a sua constatação há de se levar em consideração as condições em que ocorreu suposta ofensa, bem como a intensidade da amargura experimentada pela vítima e as particularidades inerentes a ela e ao agressor.

No caso dos autos, não há dúvidas de que os vícios construtivos existentes no imóvel geram claros transtornos ao Autor, situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição.

Em relação à fixação do quantum indenizatório, não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse cenário, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

Na hipótese vertente, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o montante arbitrado na sentença se revela suficiente à reparação e não configura enriquecimento sem causa.

Impende-se, pois, à luz dos argumentos acima expendidos, i) prover parcialmente o apelo da parte autora, para condenar a CEF a ressarcir os danos materiais suportados pelo Autor, em montante a ser apurado em liquidação de sentença; e ii) desprover o apelo das Rés.

Em virtude do desprovimento do recurso de apelação das Rés (CEF e CAIXA SEGURADORA S.A), majoro em 1% (um por cento) a verba honorária devida pelas Apelantes, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por H. D. L. e de negar provimento aos recursos de apelação interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA SEGURADORA S.A.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001841636v2 e do código CRC 4530c663.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 2/5/2024, às 16:57:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:02:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001841637
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003693-28.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA SEGURADORA. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS.

1. A responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nas seguintes situações: a) quando atuar como agente financeiro em sentido estrito; e b) quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

2. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, a responsabilidade da CEF é limitada à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, titular do direito de propriedade dos imóveis que serão objeto do contrato de arrendamento, com opção de compra.

3. Sendo assim, em se tratando de contrato vinculado ao PMCMV com recursos do FAR, a CEF atua como representante do Fundo e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, fato que a legitima para compor o polo passivo da demanda.

4. Quanto à responsabilidade da Caixa Seguradora, é certo que prevalecia na Corte Superior de Justiça o posicionamento de que nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, as seguradoras seriam responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade estivesse prevista na apólice. Todavia, recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.804.965/SP, passou a adotar o entendimento de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina.

5. In casu, a análise de toda a documentação carreada aos autos permite identificar a responsabilidade das Rés por diversos problemas estruturais existentes no Condomínio Residencial Atlântico I (Ed. Robalo), o que resultou na interdição do bem e na retirada dos moradores do local. Nesse contexto, não se pode afastar a responsabilidade objetiva das Apelantes pelos vícios construtivos em razão construção do empreendimento em terreno inadequado.

6. No que diz respeito à indenização por danos materiais, verifica-se que a CEF se comprometeu a pagar aluguel social aos moradores do bloco 03 até a desinterdição do imóvel, que ocorreu em 20 de julho de 2021. Na hipótese dos autos, o demandante comprova os alegados danos materiais, anexando aos autos os comprovantes de pagamento das despesas condominiais durante os meses da interdição, bem como os gastos com aluguel. Assim, não tendo a CEF comprovado o efetivo pagamento do aluguel social até o dia efetivo da desinterdição, deixando de depositar os valores em outubro de 2020, tendo o próprio demandante assumido os encargos de moradia durante esse período, deve haver a devida reparação dos danos materiais suportados pelo demandante.

7. Quanto à reparação por dano moral, é cediço que este constitui, em última análise, violação ao direito à dignidade humana, estabelecida pelo art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, ao lado da soberania, da cidadania, do pluralismo político e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como princípio fundamental, em cujo cerne encontram-se a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade.

8. In casu, verifica-se que a situação objeto da presente lide ultrapassa mero dissabor, considerando que a omissão praticada pela construção e venda de imóvel com vícios desde a construção ocasionou constrangimentos, transtornos e sofrimento à parte autora, que foi obrigada a conviver no imóvel com defeitos que tornaram insuportáveis a habitação, sendo obrigada a deixar sua residência, pelo que se tem configurado o dano moral.

9. Em relação à fixação do quantum indenizatório, não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse cenário, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

10. Na hipótese vertente, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o montante arbitrado na sentença se revela suficiente à reparação e não configura enriquecimento sem causa.

11. Provido parcialmente o recurso de apelação interposto por H. D. L.. Desprovidos os recursos de apelação interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA SEGURADORA S.A.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por H. D. L. e de negar provimento aos recursos de apelação interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001841637v4 e do código CRC 03855229.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 9/5/2024, às 16:46:29

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2024 A 30/04/2024

Apelação Cível Nº 5003693-28.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/04/2024, às 13:00, a 30/04/2024, às 13:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 09/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/05/2024

Apelação Cível Nº 5003693-28.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CHARLIS ADRIANI PAGANI por H. D. L.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR H. D. L. E DE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E CAIXA SEGURADORA S.A.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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