Apelação Cível Nº 5003693-28.2020.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, CAIXA SEGURADORA S.A e H. D. L. contra sentença que i) extinguiu o feito em relação ao pedido de pagamento de indenização por dano material e pagamento de condomínio, e ii) julgou procedente o pedido autoral, para condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Por fim, condenou as Rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por H. D. L. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA SEGURADORA S.A, objetivando a condenação das Rés à reparação dos danos materiais sofridos, inclusive com pagamento do valor total do imóvel e o pagamento de aluguel social enquanto o imóvel estiver interditado, inclusive condomínio do imóvel e IPTU, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Ao julgar o caso (evento 63 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “a própria CEF reconheceu, em sede extrajudicial, a sua responsabilidade pelos aludidos danos, uma vez que se comprometeu a pagar aluguel social em favor dos moradores prejudicados, conforme se verifica da Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio em questão, anexada no evento 1, ATA15. No caso dos autos, os fatos narrados na petição inicial, bem como diante do laudo realizado pela Defesa Civil quando da interdição do bloco, demonstra que o Bloco 3, no qual o autor possui o imóvel, apresenta-se como o mais prejudicado quanto aos vícios de construção. (...) Diante disso, resta evidente a responsabilidade objetiva da requerida, uma vez que comprovados o fato, o dano e o nexo de causalidade, sem a necessidade de se comprovar dolo ou culpa. No que tange à reparação dos danos materiais, a parte autora postulou pelo pagamento do valor total do imóvel e pelo pagamento de aluguel social enquanto o imóvel estiver interditado. Considerando que o imóvel não se encontra mais interditado, em relação a estes pedidos, por ausência de interesse de agir, a extinção do processo é solução que se impõe.”. Com base nesse entendimento, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (evento 71 dos autos originários), a CEF sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, “eis que se trata de mero agente financeiro, cuja responsabilidade não se estende aos vícios de construção do imóvel financiado.”. No mérito, alega, em síntese, que “o FAR não responde pelos riscos, prejuízos ou gastos que se verificarem em decorrência, direta ou indireta, de perda de conteúdo (móveis, aparelhos eletrônicos, roupas de cama e mesa, vestuário, alimentação, entre outros itens). O FAR é um Fundo e não um “seguro” em sentido estrito, como sua descrição assim o define: Fundo de Arrendamento Residencial, o qual objetiva tornar acessível as aquisições de moradia própria no âmbito do PMCMV Faixa I, bem como prestar garantias de DFI - Danos Físicos no Imóvel e de MIP – Morte e Invalidez Permanente para as operações contratadas no programa em questão. As garantias prestadas pelo Fundo encontram-se dispostas no art. 3.22 do MNPO - Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FAR, bem como nas cláusulas do contrato de parcelamento celebrado com os mutuários.”. Por fim, sustenta a inexistência de dano moral, posto que “não foi comprovado que os danos alegados teriam decorrido, de fato, de um vício construtivo. Com efeito, bastaria a qualquer adquirente de imóvel proceder à sua má utilização e, após certo transcurso de prazo, demandar o Judiciário, alegando sem qualquer fundamento que o vício é inerente à construção, apenas com o escopo de buscar uma indenização claramente indevida. Para afastar tal hipótese, imprescindível que os autores comprovassem a culpa da ré, porém não o fizeram”.
Recurso de apelação da CAIXA SEGURADORA S.A (evento 79 dos autos originários) alegando, em síntese, que “a própria decisão confirmou a ocorrência de falhas ocorridas ainda durante a construção do imóvel, que, conforme já dito, não encontram cobertura pelo contrato de seguro firmado. Com efeito, em homenagem aos princípios do pacta sunt servanda e da intangibilidade contratual o contrato deve ser amplamente respeitado, eis que o seguro em questão encontra-se fortemente respaldado pelos artigos 757 e 760 do Código Civil, que expressamente determinam que os riscos sejam predeterminados e mencionados em sua apólice, como assim fez o presente contrato. (...) Assim, sendo os danos decorrentes de causas internas, não caberá à Seguradora responsabilizar-se pelos mesmos, a teor do disposto no artigo 784 e seu parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.”. Aduz, ainda, que “a responsabilidade da Caixa Seguradora estende-se tão somente às coberturas contratadas pela apólice, sendo certo que indenizações por danos morais não contém previsão na apólice pactuada. Outrossim, ante o relatado e comprovado, o apelado não sofreu nenhum tipo de dano, quiçá dano moral causado pela Apelante. Não tivera o Apelado sofrimento a ponto de abalar gravemente o seu psicológico. Em sendo assim, não há que se falar em dano moral. No caso, a conduta da Apelante não se mostra lesiva ao ponto de agredir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do recorrido.”.
Em contrarrazões (evento 100 dos autos originários), o Apelado pugna pelo desprovimento dos recursos.
Recurso de apelação da parte autora (evento 90 dos autos originários), no qual alega que “o primeiro fato a ensejar o dano material é o de que apesar de a CEF ter prometido auxílio moradia no valor de R$ 750,00, apenas repassou ao Recorrente o valor de R$ 700,00, ou seja, a CEF estava pagando auxílio moradia em valor inferior ao prometido. Ademais, já não bastasse o pagamento a menor, sem qualquer justificativa, o Recorrente foi informado pela CEF que seria suspenso o auxílio moradia, conforme documento anexo à inicial. (DOC. 17) Além disso, tem-se o fato de que a CEF jamais arcou com os custos de CONDOMÍNIO e IPTU, conforme prometido em assembleia geral extraordinária, deixando sob a responsabilidade do Recorrente, arcar com os custos de um imóvel que não podia utilizar, de um aluguel de outra moradia e ainda tendo que arcar com os custos do financiamento.”. Afirma, ainda, que “os vícios da construção não atingiram apenas o condomínio em suas áreas comuns, atingindo, também, os interiores de diversos apartamentos, dentre eles, o apartamento do Autor, conforme se verifica das fotos anexas à inicial, DOC. 14. Ocorre que o h. Juízo a quo apenas observou que o empreendimento já foi devolvido. Entretanto, não observou que se fazia necessárias as obras nos interiores dos apartamentos, danificados pelos vícios estruturais decorrentes da má construção do empreendimento da CEF. Ora, estando reconhecido o fato (vício da construção), dano e nexo causal (responsabilidade das Recorridas pelo empreendimento e seguro), é forçosa a responsabilização das Recorridas a reparar a parte interna do apartamento do Recorrente, trazendo-o ao status digno de habitabilidade que teria se o empreendimento não tivesse tais vícios.”.
Em contrarrazões (eventos 99 e 101 dos autos originários), as Apeladas pugnam pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001841635v2 e do código CRC 5e173fb3.
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