Remessa Necessária Cível Nº 5072088-73.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (), proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por J. W. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que concedeu em parte a segurança para, "em confirmação à liminar deferida no Evento 3, determinar que a autoridade coatora proceda à análise e julgamento do requerimento nº 1362441481 no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa."
Na r. sentença, concluiu-se que houve infringência da previsão contida no art. 49, da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da conclusão da fase instrutória, para se proferir decisão em processo administrativo no âmbito da Administração Federal.
Parecer do Ministério Público Federal em que opina pelo desprovimento da remessa necessária ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001841915v2 e do código CRC 9e731782.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 26/3/2024, às 17:23:21