Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5072088-73.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (evento 40, SENT1), proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por J. W. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que concedeu em parte a segurança para, "em confirmação à liminar deferida no Evento 3, determinar que a autoridade coatora proceda à análise e julgamento do requerimento nº 1362441481 no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa."

​ Na r. sentença, concluiu-se que houve infringência da previsão contida no art. 49, da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da conclusão da fase instrutória, para se proferir decisão em processo administrativo no âmbito da Administração Federal.

Parecer do Ministério Público Federal em que opina pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Documento:20001841916
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Remessa Necessária Cível Nº 5072088-73.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da  remessa necessária, que não merece ser provida. 

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária relativa à sentença (evento 40, SENT1), proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por J. W. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que concedeu em parte a segurança para, "em confirmação à liminar deferida no Evento 3, determinar que a autoridade coatora proceda à análise e julgamento do requerimento nº 1362441481 no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa."

Como se sabe, o Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Na hipótese dos autos, o impetrante alega na exordial que, em 30/03/2023, protocolou o requerimento de nº 1362441481, para solicitar emissão de pagamento não recebido. Sustenta que até a data do ajuizamento deste mandamus, em 29/06/2023, não havia qualquer análise do seu requerimento.

A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o segurado aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

Diante disso, restou comprovada lesão a direito líquido e certo da impetrante, de natureza constitucional, a ser amparado pela via mandamental, devendo, assim, a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação.



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Documento:20001841917
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Remessa Necessária Cível Nº 5072088-73.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.

1. Remessa Necessária para reexame da sentença que concedeu em parte a segurança e confirmou medida liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise e julgamento do requerimento nº 1362441481.

2. Na hipótese dos autos, o impetrante alega na exordial que, em 30/03/2023, protocolou o requerimento de nº 1362441481, para solicitar emissão de pagamento não recebido. Sustenta que até a data do ajuizamento deste mandamus, em 29/06/2023, não havia qualquer análise do seu requerimento.

3. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

4. A insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública não pode fazer com que o segurado aguarde indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

5. Remessa necessária que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5072088-73.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 12:59, na sequência 101, disponibilizada no DE de 03/04/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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