Apelação Cível Nº 0023171-84.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por SABOR DO CENTRO RESTAURANTE EIRELI e F. G. (réus-embargantes) contra sentença proferida pela 26a. Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à monitória.
No recurso de apelação, a DPU, na qualidade de curadora especial dos réus para o processo, relata, inicialmente, que a ação monitória foi proposta pela CAIXA com a finalidade de exigir o pagamento de dívida, no montante de R$ 84.704,07, decorrente de contrato de empréstimo de pessoa jurídica para capital de giro ou aquisição de máquinas e equipamentos, na modalidade GIROCAIXA Fácil e CHEQUE EMPRESA Caixa. Diante da não localização dos réus, a citação se deu na modalidade de edital (citação ficta), motivo porque foi intimada a DPU para atuar como curadora especial para o processo. Requerido parecer do setor de cálculos da Defensoria, restou apontada a existência de execução na execução, alegada nos embargos à monitória. Ressalta que restou evidenciada a cobrança de taxa de juros superior à média praticada no mercado, situação também demonstrada no laudo do perito judicial. Ademais, argumenta que, muito embora exista cláusula contratual estipulando a previsão de incidência de juros remuneratórios no patamar de 2,89%, não se pode deixar de compreender a abusividade de seus termos, porque a taxa pactuada supera a indicada pelo Bacen à época da contratação, de 1,68%. Cita, no ponto, o art. 51, IV, do CDC, aplicável ao caso, segundo o qual são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento e serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade”. Nesses termos, postula pela reforma da sentença, a fim de que seja acolhido o pedido formulado nos embargos, rejeitando-se a ação monitória por excesso de cobrança, com a declaração de nulidade da cláusula que prevê a taxa de juros remuneratórios superiores à praticada no mercado.
Em contrarrazões, a CAIXA defende os fundamentos expostos na sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
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Data e Hora: 24/4/2024, às 10:27:7