Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0023171-84.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por SABOR DO CENTRO RESTAURANTE EIRELI e F. G. (réus-embargantes) contra sentença proferida pela 26a. Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à monitória.

No recurso de apelação, a DPU, na qualidade de curadora especial dos réus para o processo, relata, inicialmente, que a ação monitória foi proposta pela CAIXA com a finalidade de exigir o pagamento de dívida, no montante de R$ 84.704,07, decorrente de contrato de empréstimo de pessoa jurídica para capital de giro ou aquisição de máquinas e equipamentos, na modalidade GIROCAIXA Fácil e CHEQUE EMPRESA Caixa. Diante da não localização dos réus, a citação se deu na modalidade de edital (citação ficta), motivo porque foi intimada a DPU para atuar como curadora especial para o processo. Requerido parecer do setor de cálculos da Defensoria, restou apontada a existência de execução na execução, alegada nos embargos à monitória. Ressalta que restou evidenciada a cobrança de taxa de juros superior à média praticada no mercado, situação também demonstrada no laudo do perito judicial. Ademais, argumenta que, muito embora exista cláusula contratual estipulando a previsão de incidência de juros remuneratórios no patamar de 2,89%, não se pode deixar de compreender a abusividade de seus termos, porque a taxa pactuada supera a indicada pelo Bacen à época da contratação, de 1,68%. Cita, no ponto, o art. 51, IV, do CDC, aplicável ao caso, segundo o qual são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento e serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade”. Nesses termos, postula pela reforma da sentença, a fim de que seja acolhido o pedido formulado nos embargos, rejeitando-se a ação monitória por excesso de cobrança, com a declaração de nulidade da cláusula que prevê a taxa de juros remuneratórios superiores à praticada no mercado.

Em contrarrazões, a CAIXA defende os fundamentos expostos na sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001843604v3 e do código CRC 65bbdee4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 24/4/2024, às 10:27:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:06:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001843605
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0023171-84.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Conforme relatado na sentença, as partes do processo celebram dois contratos bancários, denominados GIROCAIXA Fácil e CHEQUE EMPRESA Caixa, em relação aos quais a CAIXA afirma existir uma dívida não paga no montante de R$ 84.704,07. A petição inicial está acompanhada de demonstrativos da evolução da dívida, com especificação de todos os encargos moratórios que incidiram em razão da inadimplência. A DPU, na defesa da parte embargante, aduziu a existência de cobrança excessiva pela CAIXA, nas quantias de R$ 2.560,65 e de R$ 724,70, respectivamente em relação aos contratos de CHEQUE EMPRESA Caixa e GIROCAIXA Fácil.

Determinada a produção de prova pericial, o expert, no laudo apresentado nos autos (ev. 203), concluiu que, no caso examinado, houve a utilização de juros remuneratórios superior à média disponibilizada pelo Bacen:

“Houve utilização de juros remuneratórios superior à média disponibilizada pelo BACEN, quando comparado com a série Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior 365 dias e Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de até 365 dias.”

Ao analisar essa questão, o juízo sentenciante expôs o entendimento segundo o qual, “[...] no que diz respeito à cobrança de juros acima da taxa média do mercado, é cediço que cada tomador de crédito tem seu próprio perfil, com base no qual a instituição financeira estabelece a taxa de juros aplicável á operação, não sendo lícito ao Poder Judiciário alterar a contratação. [...] Considerando que a parte embargante, de livre e espontânea vontade, optou por contratar, e a instituição, da mesma forma, aceitou disponibilizar o crédito, cumpre ao Judiciário, apenas, reconhecer a validade da obrigação e conceder meios para seu cumprimento forçado”.

A DPU argui a nulidade da cláusula contratual que estipulou a taxa de juros remuneratórios, argumentando que sua invalidade decorria do fato de que fora estabelecida em patamar superior à taxa média operada no mercado.

O parágrafo único do art. 421 do CC determina que, “Nas relações contratuais privadas, prevaleceram o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. Nesse sentido que a jurisprudência reconhecer a possibilidade, apenas em situações excepcionais, de revisão judicial da taxa de juros pactuada.

Quanto à limitação dos juros pactuados em contrato firmado com instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os juros remuneratórios podem ser limitados à taxa média de mercado, quando comprovada, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.

“3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ.” (AgInt no AREsp 1.015.505).

Com efeito, sobre a questão envolvendo o exame judicial da validade ou abusividade de cláusula de juros pactuada em contrato firmado com instituição financeira, a jurisprudência da Corte Superior está estabilizada com apoio no posicionamento firmado na Súmula 596 (“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”);  na   Súmula 382 (“A estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”); no Tema  Repetitivo 26 (“São inaplicáveis os juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC02”); e no Tema Repetitivo 27 (“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC — fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”).

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 271.214 (j. em 12/03/2003), assentou que, mesmo em casos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, os juros bancários, cobrados na vigência do contrato, somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado.

Para definir um parâmetro ou referência sobre a partir de qual patamar os juros remuneratórios poderiam seguramente revelar um caráter abusivo, o Superior Tribunal de Justiça sublinhou que uma taxa de juros remuneratórios pode afigurar-se abusiva quando superior a uma vez e meia da média de mercado. Esse entendimento foi adotado no julgamento do REsp-Repetitivo 1.061.530 (Segunda Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 22/10/2008)

“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média."

No caso concreto, verifica-se que os juros remuneratórios cobrados (2,89%) estão acima da taxa média de mercado apurada no momento da contratação (1,68%) para a linha de título de crédito. No entanto, a taxa de juros pactuada não revela caráter abusivo.

Com base nessa perspectiva jurisprudencial, o juízo a quo considerou que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder à taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa média de mercado em um referencial a ser considerado, mas não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Os réus da ação monitória não apresentaram nenhum elemento de prova capaz de desconstituir o débito exigido.

A sentença encontra-se em conformidade com a jurisprudência e, portanto, não merece nenhum reparo.

Honorários advocatícios. Com base no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 10% do valor já fixado na sentença.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001843605v2 e do código CRC cb6ecca0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 24/4/2024, às 10:27:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:06:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001843606
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0023171-84.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. REVISÃO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE.

1. A DPU, na defesa do direito dos réus e na qualidade de curador especial para o processo, argui, no recurso de apelação, a nulidade da cláusula contratual que estipulou a taxa de juros remuneratórios, argumentando que sua invalidade decorria do fato de que fora estabelecida em patamar superior à taxa média de juros remuneratórios operada no mercado.

2. O parágrafo único do art. 421 do CC determina que, “Nas relações contratuais privadas, prevaleceram o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. Nesse sentido que a jurisprudência reconhecer a possibilidade, apenas em situações excepcionais, de revisão judicial da taxa de juros pactuada. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os juros remuneratórios podem ser limitados à taxa média de mercado, quando comprovada, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Precedente citado: AgInt no AREsp 1.015.505, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/02/2019).

3. Sobre a questão envolvendo o exame judicial da validade ou abusividade de cláusula de juros pactuada em contrato firmado com instituição financeira, a jurisprudência da Corte Superior está estabilizada com apoio no posicionamento firmado na Súmula 596 (“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”);  na   Súmula 382 (“A estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”); no Tema  Repetitivo 26 (“São inaplicáveis os juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC02”); e no Tema Repetitivo 27 (“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — art. 51, § 1º, do CDC — fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”).

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 271.214 (Rel. p/acórdão Menezes de Direito, j. em 12/03/2003), assentou que, mesmo em casos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, os juros bancários, cobrados na vigência do contrato, somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado. Para definir um parâmetro ou referência sobre a partir de qual patamar os juros remuneratórios poderiam seguramente revelar um caráter abusivo, o Superior Tribunal de Justiça sublinhou que uma taxa de juros remuneratórios pode afigurar-se abusiva quando superior a uma vez e meia da média de mercado. Esse entendimento foi adotado no julgamento do REsp-Repetitivo 1.061.530 (Segunda Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 22/10/2008).

5. No caso concreto, verifica-se que os juros remuneratórios cobrados (2,89%) estão acima da taxa média de mercado apurada no momento da contratação (1,68%) para a linha de título de crédito. No entanto, a taxa de juros pactuada não revela caráter abusivo.

6. Com base nessa perspectiva jurisprudencial, o juízo a quo considerou que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder à taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa média de mercado em um referencial a ser considerado, mas não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Os réus da ação monitória não apresentaram nenhum elemento de prova capaz de desconstituir o débito exigido. Posto isso, a sentença encontra-se em conformidade com a jurisprudência e, portanto, não merece nenhum reparo.

7. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001843606v3 e do código CRC 77d1d2de.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 6/5/2024, às 14:26:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:06:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2024 A 30/04/2024

Apelação Cível Nº 0023171-84.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/04/2024, às 13:00, a 30/04/2024, às 13:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 09/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:06:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas