Agravo de Instrumento Nº 5016644-32.2023.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003100-09.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por S. D. R., em face de decisão (Evento 59 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/SJRJ nos autos do mandado de seguranca (processo n.º º 5003100-09.2023.4.02.5001), que, em fase de cumprimento de sentença, determinou o arquivamento do mandamus.
A parte agravante defende que requereu administrativamente que a autoridade coatora fosse compelida a realizar a conclusão da análise de seu requerimento administrativo de revisão da Certidão de Tempo de Contribuição, com o fim de incluir período laborado em condição especial.
Argumenta a existência de violação à coisa julgada, aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, uma vez que o Juízo está atuando de forma arbitrária e contrária à sua própria decisão, ao determinar o arquivamento dos autos sem que a autoridade coatora tenha cumprido o determinado em decisum anterior.
Sustenta que a alegação da autoridade coatora de que o processo administrativo aguarda decisão do Setor de Perícia Médica não guarda correspondência com a sentença proferida, que concedeu a segurança, para determinar a apreciação do requerimento administrativo em tempo hábil.
Requer, assim, que seja reformada a decisão recorrida.
Decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo – Evento 2.
Contrarrazões – Evento 7.
Parecer do Ministério Público Federal informando que não tem interesse em intervir – Evento 10.
Petição da parte agravante – Evento 15.
É o relato do necessário. Peço dia.
(mia)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Preliminarmente, conheço o agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e os pressupostos processuais.
A questão em apreço cinge-se ao pedido de reforma da decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou o arquivamento do mandamus.
O julgador monocrático, ao proferir a decisão recorrida, determinou o arquivamento da demanda originária, ante o fato de que o processo administrativo está pendente de conclusão junto à perícia médica.
A agravante sustenta que o julgador monocrático proferiu decisão contrária a outra anteriormente proferida, que determinou a análise do requerimento de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, ante o decurso de prazo superior ao previsto na lei, na medida em que determinou o arquivamento do mandado de segurança, considerando a informação de que a autoridade coatora está aguardando informação do Setor de Perícia Médica do INSS.
Com efeito, compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença (Evento 16 dos autos originários), que concedeu a segurança pleiteada, no que tange à apreciação pela autoridade coatora do requerimento administrativo de revisão da Certidão de Tempo de Contribuição, conforme solicitado pela recorrente.
No entanto, a despeito da sentença proferida em mandado de segurança, a qual possui natureza de título executivo judicial, tornando-se, portanto, exequível, o julgador monocrático determinou o arquivamento dos autos, ante a informação da autoridade impetrada de que o requerimento da impetrante encontra-se aguardando análise da Perícia Médica Federal. De fato, referida decisão se opõe ao comando judicial contido na sentença, o que não se pode admitir, ante a soberania das decisões definitivas proferidas pelo Judiciário.
O argumento de que o processo administrativo encontra-se pendente de conclusão junto à perícia médica não pode servir de obstáculo ao cumprimento da decisão judicial.
Sobre tal ponto, esta relatoria já se pronunciou nos autos do processo n.º 5000820-18.2021.4.02.5104, cuja ementa transcrevo abaixo (grifo nosso):
“CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I. NÃO SE VISLUMBRA ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, NA MEDIDA EM QUE A PERÍCIA MÉDICA É APENAS UMA DAS ETAPAS NECESSÁRIAS À ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, SENDO CERTO QUE A FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO DO PROCESSO COMO UM TODO CABEM AO INSS.
II. A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE QUANTO AO PLEITO DO DEMANDANTE VIOLA IMPOSIÇÃO LEGAL DOS ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99, QUE ESTIPULAM PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS PARA A DECISÃO EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
III. DISPÕE O ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CRFB/88 QUE: (...)“A TODOS, NO ÂMBITO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO, SÃO ASSEGURADOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO”.
IV. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA EM ANALISAR O PEDIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E AO DIREITO CONSTITUCIONAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTIGOS 37, CAPUT DA CF/88 E 2º, CAPUT, DA LEI Nº 9.784/99).
V. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.”
Por fim, não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora na apreciação do pedido da agravante, tem a impetrante o direito líquido e certo de obter uma decisão para o seu pedido administrativo, ainda não apreciado.
Nesse cenário, a recorrente tem razão em seu pleito, com base nos princípios da coisa julgada, da economia processual e da razoável duração do processo, uma vez que a decisão agravada importa em violação à determinação proferida em sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, a fim de que os autos não sejam arquivados, ante a exequibilidade do título executivo judicial formado nos autos do mandado de segurança.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001844268v3 e do código CRC 59968e98.
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