Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017943-78.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024573-85.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (Evento 13 dos autos originários) proferida pela 6ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 5024573-85.2022.4.02.5001), que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da autarquia federal e homologou os valores apresentados pela parte exequente.

 

O agravante alega que: a) a decisão judicial proferida na ACP nº 0004911- 28.2011.4.03.6183 ainda não transitou em julgado, o que impossibilita a execução definitiva da sentença recorrida; b) a prescrição da pretensão executória do acordo transitado em julgado; e c) a impossibilidade de execução provisória aliada a expedição de precatório/RPV.

 

Requer, assim, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, a fim de que extinguir a execução.

 

Subsidiariamente, requer seja vedada a expedição de requisições de pagamento até que sobrevenha ulterior coisa julgada.

 

Decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo proferida pelo Desembargador Federal, Wanderley Sanan Dantas, para quem o feito foi distribuído inicialmente – Evento 2.

 

Contrarrazões – Evento 8.

 

Manifestação do Ministério Público Federal informando que não tem interesse em intervir – Evento 11.

 

Decisão proferida pelo Desembargador Federal, Wanderley Sanan Dantas, que determinou a livre distribuição em 12/07/2023 – Evento 14.

 

Decisão proferida por esta relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo – Evento 26.

 

É o relato do necessário. Peço dia.

 

(mia)

 

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço o recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e os pressupostos processuais.

 

O cerne da controvérsia cinge-se em saber se merece reforma a decisão recorrida, que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da autarquia federal e homologou os valores apresentados pela parte exequente.

 

O agravante não tem razão em seu pleito.

 

G. Q., ora agravado, propôs ação de execução individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do INSS, cujo objeto é a revisão dos benefícios previdenciários, concedidos entre abril de 1991 a dezembro de 2003, que sofreram limitação imposta pela aplicação do teto previdenciário.

 

O recorrente apresentou, em suas razões de agravo, três argumentos sobre os quais pretende a manifestação desta Turma Especializada, quais sejam, a) a decisão judicial proferida na ACP nº 0004911- 28.2011.4.03.6183 ainda não transitou em julgado, o que impossibilita a execução definitiva da sentença recorrida; b) a prescrição da pretensão executória do acordo transitado em julgado; e c) a impossibilidade de execução provisória aliada a expedição de precatório/RPV.

 

Passemos ao exame do primeiro ponto.

 

a) Da possibilidade de execução definitiva

 

Em virtude da oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público Federal, não há que falar em trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, a qual tratou da revisão dos benefícios pevidenciários (ECs 20/98 e 41/03) concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão.  

 

Afasto a alegação do INSS de que não é possível a execução do título formado nesta Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 por ausência de trânsito em julgado. Sobre o tema a seguinte jurisprudência (grifo nosso):

 

“EMENTA: agravo de instrumento. acp. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSêNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Pacificou-se o entendimento nesta Turma Regional Suplementar do Paraná admitindo o prosseguimento da execução independentemente do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, uma vez que o benefício pleiteado "se encontra abrangido pelos limites objetivos do acordo homologado na ACP 00049112820114036183, com trânsito em julgado e não cumprido.

Embora vedada como regra a execução provisória contra a Fazenda Pública, nada impede a execução definitiva de parte da sentença proferida nos autos da ACP, que se encontra imutável e não pode ser objeto de reforma.

O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. 2. Interrompe-se o prazo prescricional da execução individual até o trânsito em julgado da execução coletiva, intentada pelo Ministério Público, ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do Parquet. Precedentes.

(AgInt no AREsp 1076690/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 04/09/2018).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO FIRMADO NA ACP.

Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.”

(TRF4, AG 5025415-13.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021).

 

Assim, não há que falar em inexigibilidade da obrigação de fazer em face da ausência de trânsito em julgado da Ação Civil Pública em questão, sendo possível, portanto, a execução do título formado pela parte beneficiária.

 

b) Da prescrição da pretensão executória

 

Inicialmente, cabe registrar que, a despeito de a matéria relativa à prescrição da pretensão executória não foi suscitada junto ao julgador originário, o qual não teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, tal ponto pode ser suscitado e conhecido de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, de acordo com o artigo 193 do Código Civil.

 

Em regra, o prazo para ajuizamento da ação individual na hipótese dos autos (em que se pretende a execução da decisão proferida em ACP) obedece ao disposto na súmula 150 do STF (”Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).

 

Desse modo, considerando o prazo prescricional de cinco anos para que seja iniciada a ação de cumprimento de sentença individual e, que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, mas tão-somente parcelas da sentença não abrangidas pelos recursos que se seguiram podem ser consideradas irrecorríveis, não é possível verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executória.

 

Nesse cenário, a prescrição da pretensão executória suscitada pelo INSS, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser afastada.

 

c) Da impossibilidade de execução provisória aliada a expedição de precatório/RPV

                                

Deixo de apreciar tal tópico, ante o posicionamento anteriormente expresso quanto à possibilidade de execução definitiva do julgado, razão que leva a desnecessidade de tecer comentários sobre tal ponto.

                                             

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada na íntegra.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001844866v4 e do código CRC cae64750.

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Documento:20001844867
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017943-78.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024573-85.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. PARCELA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. ARTIGO 193 DO CC.

 

I. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se merece reforma a decisão recorrida, que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da autarquia federal e homologou os valores apresentados pela parte exequente.

 

II. Trata-se de ação de execução individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do INSS, cujo objeto é a revisão dos benefícios previdenciários, concedidos entre abril de 1991 a dezembro de 2003, que sofreram limitação imposta pela aplicação do teto previdenciário.

 

III. Não há impedimento à execução definitiva de parte da sentença proferida nos autos da ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, que se encontra imutável e não pode ser objeto de reforma.

 

IV. A prescrição pode ser suscitada e conhecida de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, de acordo com o artigo 193 do Código Civil, não estando sujeita à preclusão.

 

V. Considerando o prazo prescricional de cinco anos para que seja iniciada a ação de cumprimento de sentença individual e, que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, mas tão-somente parcelas da sentença não abrangidas pelos recursos que se seguiram podem ser consideradas irrecorríveis, não é possível verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executória.

 

VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada na íntegra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001844867v3 e do código CRC 229092a2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017943-78.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/04/2024, na sequência 121, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA NA ÍNTEGRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Gabinete JFC 1 - Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA.

Acompanho o Relator, com ressalva de fundamentação.



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