Agravo de Instrumento Nº 5000163-57.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ, nos autos do cumprimento de sentença nº 5095779-87.2021.4.02.5101/RJ, que rejeitou a impugnação da agravante, em que sustentava o afastamento da condenação em honorários advocatícios e custas processuais levada a cumprimento pela parte exequente (Evento 135 - processo principal).
Alega que o juízo de origem "acolheu a impugnação do INPI e rejeitou as demais impugnações, ao argumento de que o acórdão do evento 33 não teria excluído o ressarcimento de custas judiciais e a condenação em honorários advocatícios imposta ao MPF e à União".
Argumenta que, no entanto, demonstrou que "o fundamento adotado pelo TRF2 para excluir a condenação do INPI deve ser aproveitado à União e ao MPF", na medida em que, "se os réus não tinham como saber que o bem tinha sido transmitido deve ser estendida a decisão proferida no recurso do INPI tanto à União como ao MPF, já que não há causa que justifique a condenação acessória (custas e honorários) a nenhum dos réus".
Acresce que "os Embargos de Terceiro foram acessórios a uma ação de improbidade administrativa, e nesta não são cabíveis condenações em honorários e custas processuais - a não ser diante de má-fé - que não ocorreu".
Assevera que, "diante da impossibilidade de constituição de título executivo contra a União e o MPF, que condene os réus ao pagamento de honorários advocatícios, quando ausente má-fé, é possível a retificação deste erro material ainda que em sede de cumprimento de sentença".
Menciona que, "se é permitido ao Juízo, a qualquer tempo, a análise sobre honorários e seu cabimento (com majoramento ou redução), plenamente possível, também, sua redução total, ou seja, a verificação da inexistência de valores devidos em condenação contra a União e o MPF, sendo incabível, nestes termos, essa execução no ordenamento jurídico brasileiro".
Sustenta, por fim, que, superados os obstáculos anteriores, "seja reconhecido que a condenação foi pro rata. Como foram três réus nos embargos de terceiro, a União somente deve responder apenas por um terço do valor, não pela sua totalidade, eis que a condenação não foi solidária".
Contrarrazões (Evento 12).
Parecer do MPF pelo provimento do recurso (Evento 15).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 23/4/2024, às 13:0:29