Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000163-57.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ, nos autos do cumprimento de sentença nº 5095779-87.2021.4.02.5101/RJ, que rejeitou a impugnação da agravante, em que sustentava o afastamento da condenação em honorários advocatícios e custas processuais levada a cumprimento pela parte  exequente (Evento 135 - processo principal).

Alega que o juízo de origem "acolheu a impugnação do INPI e rejeitou as demais impugnações, ao argumento de que o acórdão do evento 33 não teria excluído o ressarcimento de custas judiciais e a condenação em honorários advocatícios imposta ao MPF e à União".

Argumenta que, no entanto, demonstrou que "o fundamento adotado pelo TRF2 para excluir a condenação do INPI deve ser aproveitado à União e ao MPF", na medida em que, "se os réus não tinham como saber que o bem tinha sido transmitido deve ser estendida a decisão proferida no recurso do INPI tanto à União como ao MPF, já que não há causa que justifique a condenação acessória (custas e honorários) a nenhum dos réus".

Acresce que "os Embargos de Terceiro foram acessórios a uma ação de improbidade administrativa, e nesta não são cabíveis condenações em honorários e custas processuais - a não ser diante de má-fé - que não ocorreu".

Assevera que, "diante da impossibilidade de constituição de título executivo contra a União e o MPF, que condene os réus ao pagamento de honorários advocatícios, quando ausente má-fé, é possível a retificação deste erro material ainda que em sede de cumprimento de sentença". 

Menciona que, "se é permitido ao Juízo, a qualquer tempo, a análise sobre honorários e seu cabimento (com majoramento ou redução), plenamente possível, também, sua redução total, ou seja, a verificação da inexistência de valores devidos em condenação contra a União e o MPF, sendo incabível, nestes termos, essa execução no ordenamento jurídico brasileiro".

Sustenta, por fim, que, superados os obstáculos anteriores, "seja reconhecido que a condenação foi pro rata. Como foram três réus nos embargos de terceiro, a União somente deve responder apenas por um terço do valor, não pela sua totalidade, eis que a condenação não foi solidária".

Contrarrazões (Evento 12).

Parecer do MPF pelo provimento do recurso (Evento 15).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5000163-57.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Na origem, a sentença na parte objeto de cumprimento, proferida nos embargos de terceiro movidos pelo ora agravado, condenou os então embargados, INPI, UNIÃO e Ministério Público Federal, em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, a ser rateado entre eles, e na restituição das custas processuais (Evento 51 – processo principal).

Sucedeu apenas apelação do INPI, que foi provida para “afastar a sua condenação em honorários advocatícios e custas”, certificando-se o trânsito em julgado (Evento 105, TRASLADO10 e TRASLADO 13 - processo principal)

Deflagrado o cumprimento de sentença (Evento 110 – processo principal), a União ofereceu impugnação, ao argumento de que (i)  o recurso do INPI aproveita aos demais executados, uma vez “o fundamento que o Tribunal adotou vale para a União também”; (ii) se trata de erro material uma vez que descabida “a condenação nas ditas verbas acessórias em embargos de terceiro em ação de improbidade administrativa”; (iii) deve “responder apenas por um terço do valor, não pela sua totalidade, eis que a condenação não foi solidária”.

Na decisão agravada, rejeitou-se a impugnação da União, em atenção aos limites da coisa julgada, a partir da seguinte fundamentação (Evento 135 - processo principal): 

“(...)

Como se colhe do evento 105.8 e 105.10, o acórdão deu provimento à apelação do INPI para afastar sua condenação em honorários advocatícios e em custas. Transitou em julgado (105.13).

Ante a ocorrência de coisa julgada, fica patente a ausência de condenação do INPI ao pagamento de honorários advocatícios e ressarcimento de custas judiciais, o que não se pode dizer sobre a UNIÃO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a quem efetivamente se dirige a execução.

Pelo exposto, mantida a condenação do MPF e da UNIÃO FEDERAL em honorários de 10% sobre o valor da causa, a ser entre eles rateado e ao reembolso das custas judiciais pagas, razão pela qual REJEITO AS IMPUGNAÇÕES.

Preclusa a presente, venham conclusos.

(...)” - grifos no original.

Com efeito, inexistindo recurso da União contra a sentença que a condenou, em rateio com os então embargados,  em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e na restituição das custas processuais, a questão restou acobertada pela coisa julgada, sendo inviável sua revisão em sede de cumprimento de sentença.

Aliás, na ocasião em que fora intimada pessoalmente, a União informou que não apresentaria recurso à sentença (Evento 61 – processo originário), conforme destacado no julgamento da apelação do INPI (Evento 105, TRASLADO8 – processo principal).

Descabe, pois, na atual fase processual de cumprimento de sentença, alterar o que restou decidido na sentença transitada em julgado, com base em tese defensiva que deveria ter sido apresentada no momento adequado do recurso de apelação, o que não se verificou.

Conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, “eventual pedido de extensão dos efeitos do provimento jurisdicional aos demais litisconsortes, se é que era cabível, deveria ter sido deduzido na fase de formação do título judicial exequendo, ou seja, na fase de conhecimento, e não em impugnação ao cumprimento de sentença, que constitui via inadequada para discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (REsp 2061959, DJe de 24/04/2023).

Ademais, “o erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é ‘aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional’ (STJ, EDcl no AgRg no RMS 36.986/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2016), o que, contudo, não é a hipótese dos presentes autos, na qual o erro apontado guarda relação com o próprio objeto do juízo de mérito, consubstanciando error in judicando, decorrente da má apreciação de questão de fato” (STJ, AIRESP 1435045, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJE 13/09/2018).

Destarte, ante a ocorrência de coisa julgada, fica patente, a ausência de condenação do INPI nas verbas sucumbenciais, cujo rateio entre os remanescentes foi mantido, como bem consignado na decisão agravada, pelo que indevida a pretensa responsabilização da agravante por apenas um terço do seu valor.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5000163-57.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. verbas sucumbenciais fixadas pelo título judicial. impugnação rejeitada. observância da coisa julgada. revisão. inviável.

I -  Na origem, a sentença exequenda condenou o  INPI, a UNIÃO  e o Ministério Público Federal, em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, a ser rateado entre eles, e na restituição das custas processuais. Apenas o INPI apresentou apelação, que foi provida para “afastar a sua condenação em honorários advocatícios e custas”, certificando-se o trânsito em julgado.

II - Inexistindo recurso da União contra a sentença que a condenou nas verbas de sucumbência, a questão restou acobertada pela coisa julgada, sendo inviável sua revisão em sede de cumprimento de sentença.

III - Conforme já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, “eventual pedido de extensão dos efeitos do provimento jurisdicional aos demais litisconsortes, se é que era cabível, deveria ter sido deduzido na fase de formação do título judicial exequendo, ou seja, na fase de conhecimento, e não em impugnação ao cumprimento de sentença, que constitui via inadequada para discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou” (REsp 2061959, DJe de 24/04/2023).

IV - O STJ, outrossim, já firmou o entendimento de que “o erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é ‘aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional’ (STJ, EDcl no AgRg no RMS 36.986/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2016), o que, contudo, não é a hipótese dos presentes autos, na qual o erro apontado guarda relação com o próprio objeto do juízo de mérito, consubstanciando error in judicando, decorrente da má apreciação de questão de fato” (STJ, AIRESP 1435045, DJE 13/09/2018).

V - Ante a ocorrência de coisa julgada, fica patente, a ausência de condenação do INPI nas verbas sucumbenciais, cujo rateio entre os remanescentes foi mantido, como bem consignado na decisão agravada, pelo que indevida a pretensa responsabilização da agravante por apenas um terço do seu valor. 

VI - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001845813v5 e do código CRC 17870bcf.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2024 A 30/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000163-57.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/04/2024, às 13:00, a 30/04/2024, às 13:00, na sequência 208, disponibilizada no DE de 09/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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