Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006995-63.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 20, JFRJ) proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por M. M. D. S. contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARICÁ, objetivando, inclusive em sede de liminar, “A concessão da segurança, impondo o INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício de requerimento nº 620790882 no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se multa diária de R$1.000,00 no caso de descumprimento da obrigação”.

Sustenta a Impetrante, na inicial (Evento 1, INIC1, JFRJ), que foi diagnosticada com espectro autista no mês de julho de 2022 e, por este motivo, formulou requerimento à Impetrada visando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, conforme de protocolo nº 620790880. Aduz, entretanto, que o requerimento se encontra em análise na Gerência Executiva da cidade de Maricá desde 23/02/2023.

Afirma que todas as etapas do requerimento foram realizadas, sendo cumprida a avaliação social no dia 13/03/2023 e a perícia no dia 20/03/2023, todavia, até o presente momento, o INSS não apresentou resposta ao requerimento, extrapolando o prazo previsto na Lei 9.784/99, motivo pelo qual impetra o presente Mandado de Segurança.

O MPF entendeu não ser hipótese de intervenção do Parquet (Evento 18, JFRJ).

Foi proferida sentença (Evento 20, JFRJ) que julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, “para determinar que a autoridade impetrada profira decisão no requerimento administrativo formulado, no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente sentença”. Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ e do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.

Intimados da sentença, o INSS renunciou ao prazo recursal (Evento 27, JFRJ) e a Impetrante deixou o prazo transcorrer in albis (Evento 30, JFRJ).

Após, vieram os autos a esta Colenda Turma por força da remessa necessária.

O MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa (Evento 5, TRF2).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 20, JFRJ) proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por M. M. D. S. contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARICÁ, objetivando, inclusive em sede de liminar, “A concessão da segurança, impondo o INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício de requerimento nº 620790882 no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se multa diária de R$1.000,00 no caso de descumprimento da obrigação”.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, “para determinar que a autoridade impetrada profira decisão no requerimento administrativo formulado, no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente sentença”. Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ e do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.

Improsperável a remessa necessária.

De fato, não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49, da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.

Ainda que se reconheçam as dificuldades operacionais, materiais e humanas enfrentadas pela Administração Pública no desempenho de suas atribuições, não pode a Impetrante ser prejudicada em razão de entraves burocráticos, mormente quando se encontra respaldado pela lei.

No caso, a Impetrante requereu administrativamente o benefício assistencial à pessoa com deficiência em 23/02/2023, sob o protocolo de nº 620790880 (Evento 1, COM7), no entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 21/05/2023, o pedido não fora analisado pela Impetrada, em descumprimento ao prazo de 30 dias consignado no art. 49, da Lei 9.784/99.

Destarte, peço vênia para transcrever a sentença, a qual adoto como razões de decidir:

“(...) O art. 49 da Lei nº 9.784/99 assim dispõe: "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

Por outro lado, o art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.665/08, estabelece que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu razoável o prazo de 90 dias - o dobro do prazo legal previsto na Lei nº 8.213/91 - para que o INSS colhesse todas as provas necessárias e proferisse a decisão administrativa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...)
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

(STF. Plenário. RE nº 631.240/MG. Rel. Min. Roberto Barroso. j. 03.09.2014. Sem grifos no original.)

Nesse cotejo normativo, a interpretação sistêmica do ordenamento leva às seguintes conclusões: i) aos requerimentos que dependam de prova unicamente documental aplica-se o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91, contados a partir da data do requerimento adequadamente instruído; ii) aos requerimentos que dependam de instrução mais complexa (por exemplo, com realização de perícia médica) aplica-se o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, contados a partir da conclusão da instrução; iii) neste último caso, não sendo concluída a instrução no prazo de 90 dias, contados da data do requerimento, incide o princípio da razoabilidade, tornando ilegal a omissão, consoante orientação do STF; e iv) não há omissão ilegal caso a demora se dê por conduta imputável ao requerente.

Uma vez constatada a omissão ilegal, a concessão da segurança não implica que se determine ao INSS a conclusão imediata do processo administrativo. Caso contrário, não só a decisão judicial teria baixa eficácia, diante do volume de requerimentos pendentes de apreciação junto à autarquia previdenciária, como também não seria possível uma análise adequada do pleito pela autoridade administrativa, o que potencialmente ensejaria prejuízo ao próprio requerente.

Portanto, em se constatando a ilegalidade da omissão, entendo mais prudente conceder prazo razoável para que a autoridade impetrada realize uma apreciação adequada do requerimento, sem prejuízo da aplicação de meios coercitivos caso, ao fim do prazo consignado, ainda não tenha sido proferida decisão de mérito na seara administrativa, injustificadamente.

O presente caso trata de requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado em 23/02/2023 (Ev. 1, COMP7, fl.1). A Autoridade Coatora quedou-se inerte, deixando de comprovar a apreciação do requerimento administrativo (Evs. 8 e 13).

Nesse contexto, o feito permaneceu sem decisão de mérito por aproximadamente nove meses desde o protocolo do requerimento, sem que haja notícia nos autos de sua apreciação, tempo suficiente para se caracterizar a ilegalidade da omissão.

Há que se considerar que o benefício pretendido possui natureza alimentar e a Autora é criança com necessidades especiais e, como tal, deve merecer prioridade. Portanto, diante da urgência necessária à apreciação do requerimento, entendo razoável e proporcional o prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada conclua o processo administrativo em questão, e profira decisão motivada, a contar da intimação desta sentença.

Deixo, por ora, de fixar multa para caso de descumprimento, sem prejuízo de sua oportuna aplicação, se houver necessidade”.

 

De rigor, portanto, o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisum, que não descurou do correto enquadramento normativo aplicável na espécie.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001846078v4 e do código CRC 3624757c.

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Documento:20001846079
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Remessa Necessária Cível Nº 5006995-63.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 49, DA LEI 9.784/99. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 20, JFRJ) proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por M. M. D. S. contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARICÁ, objetivando, inclusive em sede de liminar, “A concessão da segurança, impondo o INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício de requerimento nº 620790882 no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se multa diária de R$1.000,00 no caso de descumprimento da obrigação”.

 2. Não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49, da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.

3. A Impetrante requereu administrativamente o benefício assistencial à pessoa com deficiência em 23/02/2023, sob o protocolo de nº 620790880 (Evento 1, COM7), no entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 21/05/2023, o pedido não fora analisado pela Impetrada, em descumprimento ao prazo de 30 dias consignado no art. 49, da Lei 9.784/99.

4.      Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001846079v4 e do código CRC 6f5a928a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2024 A 06/05/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5006995-63.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/04/2024, às 13:00, a 06/05/2024, às 13:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 09/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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