Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000122-29.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos por T. M. B. C. E OUTROS e pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a Ré à implementar e pagar aos Autores pensão militar, em razão do desaparecimento de Jubicari Mendes Bento, desde a data da sentença que declarou sua ausência, vale dizer, 28/06/2018, observada, para tanto, a ordem de prioridade estatuída no art. 7º, inciso I, da Lei nº 3.765/60. Por fim, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser enquadrado em decisão de liquidação nos parâmetros do §3º, do art. 85 do CPC, com base no §4º, inciso II do mesmo diploma legal.

Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por V. D. S. M. B. E OUTROS em face da UNIÃO objetivando, em síntese, a condenação da Ré ao pagamento de pensão militar, em razão do desaparecimento de Jubicari Mendes Bento, Cabo Reengajado no efetivo do 32º Batalhão de Infantaria Motorizada de Petrópolis.

Ao julgar o caso (evento 138 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “conquanto a legislação militar, como se nota, trate, tão só, do desaparecimento em serviço, tenho para mim que os dependentes do militar têm direito à pensão em caso de morte (art. 71 da Lei n.º 6.880/80), destacadamente na hipótese de morte presumida, de ordem que, em face da omissão da lei, deve ser aplicada, por analogia legis, a legislação previdenciária. (...) Logo, reconhecido o desparecimento do militar por sentença de declaração de ausência, nestes termos prolatada pelo Juízo Estadual, como já acentuado, na espécie, os autores, na condição de esposa e filhos do aludido militar, fazem jus à pensão, nos termos do art. 7º, I, a, da Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215­10, de 31/08/2001. Quanto ao termo inicial do pensionamento, tendo em conta que o art. 74, III, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, dispõe que em caso de morte presumida a pensão é devida a contar da data da decisão judicial, ou seja, da sentença que reconhece a morte presumida, que, no caso, foi proferida em 28/06/2018, este deve ser o marco temporal para fruição do direito à pensão.”. Com base nesse entendimento, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.

Em suas razões recursais (evento 146 dos autos originários), T. M. B. C. E OUTROS alega, em síntese, que “as normas do art. 14, da Lei nº 8237/91 e do art. 18, da Lei 3.765/1960 (regras vigentes à época do desaparecimento do instituidor da pensão por morte) bem como do art. 4º, caput e § 3º, do Decreto 49.096/60 devem ser interpretadas ampliativamente para incluir o reconhecimento da ausência (desaparecimento) mesmo quando o militar não esteja em serviço ativo, manobra, missão ou qualquer atividade congênere, de modo a prestigiar a proteção especial que a entidade familiar goza. Por este motivo, deve ser reconhecida como devida a pensão militar desde a primeira constatação oficial de que o militar estava desaparecido, qual seja, o momento em que o Estado publicou o termo para apuração de deserção, bem como a determinação para que o militar fosse agregado (maio de 2000).”.

Em seu recurso de apelação (evento 154 dos autos originários), a UNIÃO sustenta que “a r. sentença deferiu em parte o pedido sob o fundamento de que restaram inconclusivas as circunstâncias de seu desaparecimento na Instrução Provisória de Deserção 0000003-17.2000.7.01.0201. Ocorre que na verdade a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição o que não se confunde com a inexistência da deserção. Ademais, como dito pelo MPF em seu parecer evento 99, OUT4, está comprovado que o militar quando diante de seu suposto desaparecimento não estava em serviço e, portanto, impossível aplicar o disposto no art. 91 da lei 6880/80 c/c art. 4º do decreto 49.096/60. (...) Os depoimentos dos autores não foram capazes de provar o alegado. Diante disso, não preenchem os requisitos para a concessão da pensão.”. Aduz, ainda, que “apesar do instituidor estar sumido desde os idos de 2000, somente em 2011 buscou a Justiça para um procedimento de jurisdição voluntária de ausência do ex-militar. Portanto, não há que se considerar como data inicial para o recebimento a pensão a data da citação neste processo quando a questão da ausência é fundamental para o deslinde da questão da pensão e este não é o Juízo competente.”. Por fim, sustenta a impossibilidade de deferimento de honorários advocatícios à DPU.

Em contrarrazões (evento 163 dos autos originários), os Apelados pugnam pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001847314v2 e do código CRC 3d8e088e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000122-29.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e dos recursos de apelação.

A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legislação específica (art. 71 da Lei nº 6.880/80). Vejamos:

Art. 71. A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legislação específica.

 § 1º Para fins de aplicação da legislação específica, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.

§ 2º Todos os militares são contribuintes obrigatórios da pensão militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas em legislação específica.

§ 3º Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão militar.

Observa-se que será considerado extraviado o militar na ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, permanecer desaparecido por mais de 30 dias (art. 92 da Lei nº 6.880/80):

Art. 92. O militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, ser oficialmente considerado extraviado.

Por outro lado, será considerado desaparecido o militar na ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias (art. 91 da Lei nº 6.880/80):

Art. 91. É considerado desaparecido o militar na ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.

Parágrafo único. A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.

Ainda sob esse prisma, o Decreto nº 49.096/60, que regulamenta a legislação acerca das pensões dos militares, disciplina que:

Art. 4º Os beneficiários dos militares considerados desaparecidos ou extraviados, receberão, deste logo, na ordem prevista neste regulamento, os vencimentos e vantagens a que o militar fazia jus, pagos pela Organização a que pertencia, ou outra, se for o caso.

§ 1º Findo o prazo de 6 (seis) meses, processar-se-ão necessária habilitação para a concessão da pensão militar de direito.

§ 2º Reaparecendo o militar, em qualquer tempo, será suspenso o pagamento da pensão e arquivado, definitivamente o processo que lhe deu origem. Dos vencimentos e vantagens a que então tiver direito o militar, serão descontadas as quantias pagas, a título de pensão, aos seus beneficiários.

§ 3º Se o militar for considerado prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, seus beneficiários, em lugar da respectiva pensão militar, receberão, desde logo, seus vencimentos e vantagens, enquanto perdurar tal situação

§ 4º Entende-se como desaparecimento o militar que, no desempenho de qualquer serviço em campanha, em viagem (terrestre, marítima ou aérea) ou em caso de calamidade pública, dele não se tem mais notícia oficial, durante trinta dias consecutivos. Como extraviado é considerado quando esse desaparecimento ultrapassar de trinta dias.

§ 5º Serão aplicadas as disposições do Código Civil relativas à ausência, para concessão dos proventos e da pensão dos beneficiários do militar inativo, quando se verificar a hipótese de seu desaparecimento, em que se encontre na situação prevista no parágrafo 4º deste artigo.

(...)

Art. 5º O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder pôsto e patente, deixará a seus beneficiários a pensão militar para que tiver contribuído.

§ 1º Nas mesmas condições, a praça contribuinte da pensão militar, com mais de 10 (dez) anos de serviço expulsa e não relacionada como reservista, por efeito de sentença ou em virtude de um ato de autoridade competente, deixará aos seus beneficiários a pensão militar para que tiver contribuído.

§ 2º O pagamento da pensão a que se refere êste artigo será suspenso e o processo que lhe deu origem arquivado definitivamente, desde que o militar considerado obtenha reabilitação plena e total, que lhe assegure as prerrogativas do pôsto ou graduação, inclusive o recebimento dos proventos ou vencimentos dos quais serão descontadas as quantias pagas a título de pensão aos seus beneficiários.

§ 3º À praça da reserva remunerada ou reformada aplica-se também o dispôsto nêste artigo.

(...)

Art. 28. O direito à pensão nasce com o óbito do contribuinte.

Parágrafo único. Se o beneficiário de uma ordem estiver impedido de receber a pensão, será ela deferida ao beneficiário imediato, que esteja em condições de habilitar-se à sua percepção.

Portanto, a pensão militar é destinada aos beneficiários do militar falecido ou extraviado, não existindo na legislação militar dispositivo que fale especificamente sobre a concessão de pensão na hipótese de ausência, o que gera uma lacuna normativa, devendo-se utilizar um método de integração da norma para preencher tal lacuna. 

In casu, a lacuna a ser preenchida é relacionada a possível habilitação de pensão a beneficiários de militar das Forças Armadas ausente do seu domicílio, o que demanda a análise da legislação previdenciária civil geral e da própria dos servidores públicos civis da União

Pois bem. Com relação ao tema, o art. 221, inciso I, da Lei nº 8.112/90 traz a previsão de que a pensão por morte presumida será concedida nos casos de declaração de ausência pela autoridade judiciária competente. Confira-se:

Art. 221.  Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Parágrafo único.  A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece:

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

A interpretação que se deve dar ao art. 78 da Lei nº 8.213/91 é a de que o juiz, nos autos do processo objetivando o pagamento de pensão, poderá reconhecer a morte presumida depois de 6 (seis) meses de desaparecimento ou, na hipótese do §1º do art. 78, desde logo, independentemente do prazo supramencionado.

Ressalte-se, ainda, que a declaração de ausência prevista no Código Civil tem finalidade sucessória, não se confundindo com declaração de morte presumida para fins exclusivamente previdenciário, que não se destina à proteção de ausente nem à administração de seus bens. A declaração prévia de ausência, além disso, não é pressuposto para ajuizamento de ação objetivando o direito à pensão, que pode ser reconhecido desde que comprovado o desaparecimento.

Na hipótese vertente, diante da análise do acervo probatório, em que se tornou inegável a questão atinente ao desaparecimento do militar, afigura-se correta a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau ao reconhecer o direito dos demandantes à concessão de pensão, em decorrência do reconhecimento da ausência do Sr. Jubicari Mendes Bento, nos termos do que disciplina o art. 71 da Lei nº 6.880/80 e o Decreto nº 49.096/60.

Nesse sentido:

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONFIGURAÇÃO DE AUSÊNCIA POR DECISÃO JUDICIAL. ANULAÇÃO DO TERMO DE DESERÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO MILITAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO.

1. Cinge-se a controvérsia a alegado direito à pensão militar, por parte das autoras, esposa e filhas de militar desaparecido em 06/02/2007. A União alega a ocorrência de deserção do que redunda sua exclusão d o serviço ativo militar e, consequentemente, da condição de instituidor da almejada pensão.

2. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível Regional da Pavuna declarando a ausência do militar e nomeando a ora autora como sua curadora.

3. Não há nos autos comprovação de fato impeditivo a obstaculizar a pretensão almejada. Não c onfiguração de deserção.

4. O militar desapareceu dos locais habituais que frequentava - inclusive da residência com seus familiares - e, assim, foi considerado ausente para os fins jurídicos, o que também autoriza o reconhecimento da sua ausência também para fins previdenciários no Regime Especial da Previdência Social dos Servidores P úblicos Militares e de seus dependentes econômicos.

5. Declaração de nulidade do ato que excluiu o militar do serviço ativo por deserção. Implementação da pensão a favor das autoras.

6. Improvimento da remessa necessária.

(TRF2, AC 0000606-10.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTATURMA ESPECIALIZADA, DJe de 08/06/2015) 

Quanto ao termo inicial da pensão, os Autores pleiteiam a reforma da sentença a fim de que sejam deferidos atrasados a partir do desaparecimento do seu instituidor no ano 2000, o que não merece ser acolhido, posto que é a partir da declaração que reconhece a morte presumida que nasce o direito ao benefício, e não a partir do desaparecimento do ex-militar.

Sob esse enfoque, diante da ausência de legislação específica no regime próprio a que estão submetidos os militares, deve-se aplicar, por analogia, o art. 74, inciso III, da Lei nº 8.123/91, cujo teor estabelece que a pensão por morte é devida a partir da decisão judicial, ou seja, da sentença que reconhece a morte presumida, que, no caso, foi proferida em 28/06/2018.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBENEFICIÁRIA. MORTE PRESUMIDA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE TRANSFERÊNCIA DA COTA-PARTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO.

I- Requer a autora transferência da cota-parte com declaração incidental de morte presumida em razão do desaparecimento de sua irmã e cobeneficiária em 2007.

II- À mingua de previsão legal específica, deve-se aplicar à pensão militar, por analogia, o disposto na Lei nº 8.213-1991, a qual, na regulamentação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), estabelece que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.

III- Na forma do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal e a majoração em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

IV- Apelação desprovida.

(TRF2, AC 0192724-66.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, j. em 06/09/2023)

 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. PENSÃO À FILHA DE EX-MILITAR. CONFIGURAÇÃO DE AUSÊNCIA POR DECISÃO JUDICIAL. TERMO DE DESERÇÃO ANULADO. TERMO A QUO DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESAPARECIMENTO DO MILITAR. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1. Reexame necessário e apelações contra sentença que julga procedente em parte o pedido autoral para reconhecer o direito à implementação da pensão por morte de militar declarado ausente, bem como para condenar o ente público ao pagamento das parcelas devidas desde a data da sentença de ausência. Cinge-se a controvérsia em definir se a filha do ex-militar declarado ausente possui direito à pensão decorrente do desaparecimento de seu genitor, declarado ausente por decisão transitado em julgado.

2. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), em seu art. 50, inciso IV, alínea “l”, assegura o direito à pensão aos dependentes. Nesse sentido, são considerados dependentes os filhos menores, conforme previsão no § 2°do referido diploma legal. O art. 4º do Decreto n.º 49.096/60 garante aos beneficiários dos militares considerados desaparecidos ou extraviados os vencimentos e vantagens a que o militar fazia jus. 

3. A pena de deserção deve ser considerada sem efeito pelo juízo a quo, em razão da ausência do ex-militar sem causa justificada e declarada por sentença judicial transitada em julgado.  Sendo assim, o direito à concessão por pensão por morte de militar por sua filha menor de 21 anos deve ser reconhecido, nos termos do que disciplina Lei nº 6.880/80, em seu art. 50, inciso IV.

4. Diante da ausência de regulamentação específica no regime próprio de previdência a que estão submetidos os militares, deve-se aplicar, por analogia, o art. 74, III da Lei n.º 8.123/91, cujo teor estabelece que a pensão por morte é devida a partir da sentença judicial. Nessa esteira, o direito ao recebimento de pensão pela demandante não deve contar a partir do desaparecimento de seu genitor, mas a partir da data em que foi proferida o pronunciamento judicial, eis que somente nesta ocasião nasceu o direito ao recebimento do referido benefício. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0103118-11.2014.4.02.5108, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJF2R 3.9.2020. TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201651011778227, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R 6.8.2019.

5. O STF declarou a inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, afastando sua incidência tanto para atualização de valores de requisitórios/precatórios (ADI’s 4.357 e 4.425) quanto para as condenações judiciais, devendo ser aplicado o IPCA-E, que tem o poder de preservar o poder aquisitivo da moeda diante da desvalorização nominal provocada pela inflação (RE 870.947). No entanto, quanto à compensação da mora, o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, permanece hígido, ou seja, devem ser aplicados os índices da caderneta de poupança para os juros moratórios.

7. Impõe-se excluir da condenação o percentual de honorários advocatícios definido pelo juízo de primeira instância, devendo a fixação destes ser feita na fase de liquidação, cujos parâmetros serão pautados pelas disposições do art. 85, do §§ 2º e 3º, do CPC/2015, com a necessária inclusão dos honorários recursais previstos no § 11 do mesmo artigo. No cômputo geral dos honorários devidos ao advogado do vencedor, o juízo da liquidação deve respeitar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.​

8. Remessa necessária e apelações não providas.

(TRF2, AC 0143041-60.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, j. em 24/03/2021)

  

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. REVERSÃO DECOTA-PARTE. DESAPARECIMENTO. MORTE PRESUMIDA.

POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

I. Cuida-se de reexame necessário e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação, para declarar a morte presumida de cobeneficiária da pensão por morte estatutária deixada por falecido servidor federal, com a reversão da sua cota-parte em favor da autora, além do pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal.

(...)

VI. Nenhuma razão hermenêutica há para atribuir à morte presumida tratamento jurídico diverso daquele outorgado à morte natural, quando a própria Lei n. 8.112/1990 as equiparou, ao instituir a concessão de pensão provisória por morte presumida do servidor que for declarado ausente pela autoridade judiciária competente (art. 221). Nesse diapasão, considerando que houve a decretação de ausência da cobeneficiária, com a declaração da morte presumida, deve ser assegurada à autora a reversão da cota-parte da pensão que àquela era paga, nos termos do art. 223, II, da Lei n. 8.112/1990.

VII. À mingua de previsão legal específica, deve-se aplicar à pensão sujeita ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), por analogia, o art. 74, III, da Lei n. 8.213/1991, o qual, na regulamentação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), estabelece que, no caso de morte presumida, a pensão por morte é devida a partir da sentença judicial. Precedentes: TRF2, AC 0177822-45.2016.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro, j. 02/08/2019, DJe 07/08/2019; TRF2, APELREEX0008860-06.2009.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 08/07/2015, DJe 29/07/2015.

(...)

IX. Apelação e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos.

(TRF2, AC 0103118-11.2014.4.02.5108, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJe de 03/09/2020)

Por fim, quanto à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, não merece reparos a sentença recorrida, porquanto está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1937/DF, realizado em 30/06/2017, no sentido de que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à DPU, permitindo a condenação da União e suas autarquias ao pagamento de honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, afastando, assim, a aplicação do entendimento constante do enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Por essa perspectiva, a sentença apelada não merece nenhum reparo.

Em virtude do desprovimento do recurso de apelação da União, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária devida pela Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação interpostos por T. M. B. C. E OUTROS e pela UNIÃO.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001847315v2 e do código CRC 0a4e3020.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001847316
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000122-29.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. MILITAR DESAPARECIDO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA.

1. A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legislação específica (art. 71 da Lei nº 6.880/80). Observa-se que será considerado extraviado o militar na ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, permanecer desaparecido por mais de 30 dias (art. 92 da Lei nº 6.880/80). Por outro lado, será considerado desaparecido o militar na ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias (art. 91 da Lei nº 6.880/80).

2. Portanto, a pensão militar é destinada aos beneficiários do militar falecido ou extraviado, não existindo na legislação castrense dispositivo que fale especificamente sobre a concessão de pensão na hipótese de ausência, o que gera uma lacuna normativa, devendo-se utilizar um método de integração da norma para preencher tal lacuna.

3. Com relação ao tema, o art. 221, inciso I, da Lei nº 8.112/90 traz a previsão de que a pensão por morte presumida será concedida nos casos de declaração de ausência pela autoridade judiciária competente. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece em seu art. 78 que será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência.

4. Na hipótese vertente, diante da análise do acervo probatório, em que se tornou inegável a questão atinente ao desaparecimento do militar, afigura-se correta a sentença que reconheceu o direito dos demandantes à concessão de pensão, em decorrência do reconhecimento da ausência do Sr. Jubicari Mendes Bento, nos termos do que disciplina o art. 71 da Lei nº 6.880/80 e o Decreto nº 49.096/60.

5. Quanto ao termo inicial da pensão, os Autores pleiteiam a reforma da sentença a fim de que sejam deferidos atrasados a partir do desaparecimento do ex-militar, o que não merece ser acolhido, posto que é a partir da declaração que reconhece a morte presumida que nasce o direito ao benefício.

6. Sob esse enfoque, diante da ausência de legislação específica no regime próprio a que estão submetidos os militares, deve-se aplicar, por analogia, o art. 74, inciso III, da Lei nº 8.123/91, cujo teor estabelece que a pensão por morte é devida a partir da decisão judicial, ou seja, da sentença que reconhece a morte presumida, que, no caso, foi proferida em 28/06/2018.

7. Por fim, quanto à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, não merece reparos a sentença recorrida, porquanto está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1937/DF, no sentido de que, após as EC nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à DPU, permitindo a condenação da União e suas autarquias ao pagamento de honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, afastando, assim, a aplicação do entendimento constante do enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

8. Desprovida a remessa necessária e os recursos de apelação interpostos por T. M. B. C. E OUTROS e pela UNIÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação interpostos por T. M. B. C. E OUTROS e pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001847316v3 e do código CRC 17b03cf0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 6/5/2024, às 14:26:9

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2024 A 30/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000122-29.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/04/2024, às 13:00, a 30/04/2024, às 13:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 09/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR T. M. B. C. E OUTROS E PELA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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