Apelação/Remessa Necessária Nº 0000122-29.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos por T. M. B. C. E OUTROS e pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a Ré à implementar e pagar aos Autores pensão militar, em razão do desaparecimento de Jubicari Mendes Bento, desde a data da sentença que declarou sua ausência, vale dizer, 28/06/2018, observada, para tanto, a ordem de prioridade estatuída no art. 7º, inciso I, da Lei nº 3.765/60. Por fim, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser enquadrado em decisão de liquidação nos parâmetros do §3º, do art. 85 do CPC, com base no §4º, inciso II do mesmo diploma legal.
Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por V. D. S. M. B. E OUTROS em face da UNIÃO objetivando, em síntese, a condenação da Ré ao pagamento de pensão militar, em razão do desaparecimento de Jubicari Mendes Bento, Cabo Reengajado no efetivo do 32º Batalhão de Infantaria Motorizada de Petrópolis.
Ao julgar o caso (evento 138 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “conquanto a legislação militar, como se nota, trate, tão só, do desaparecimento em serviço, tenho para mim que os dependentes do militar têm direito à pensão em caso de morte (art. 71 da Lei n.º 6.880/80), destacadamente na hipótese de morte presumida, de ordem que, em face da omissão da lei, deve ser aplicada, por analogia legis, a legislação previdenciária. (...) Logo, reconhecido o desparecimento do militar por sentença de declaração de ausência, nestes termos prolatada pelo Juízo Estadual, como já acentuado, na espécie, os autores, na condição de esposa e filhos do aludido militar, fazem jus à pensão, nos termos do art. 7º, I, a, da Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.21510, de 31/08/2001. Quanto ao termo inicial do pensionamento, tendo em conta que o art. 74, III, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, dispõe que em caso de morte presumida a pensão é devida a contar da data da decisão judicial, ou seja, da sentença que reconhece a morte presumida, que, no caso, foi proferida em 28/06/2018, este deve ser o marco temporal para fruição do direito à pensão.”. Com base nesse entendimento, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (evento 146 dos autos originários), T. M. B. C. E OUTROS alega, em síntese, que “as normas do art. 14, da Lei nº 8237/91 e do art. 18, da Lei 3.765/1960 (regras vigentes à época do desaparecimento do instituidor da pensão por morte) bem como do art. 4º, caput e § 3º, do Decreto 49.096/60 devem ser interpretadas ampliativamente para incluir o reconhecimento da ausência (desaparecimento) mesmo quando o militar não esteja em serviço ativo, manobra, missão ou qualquer atividade congênere, de modo a prestigiar a proteção especial que a entidade familiar goza. Por este motivo, deve ser reconhecida como devida a pensão militar desde a primeira constatação oficial de que o militar estava desaparecido, qual seja, o momento em que o Estado publicou o termo para apuração de deserção, bem como a determinação para que o militar fosse agregado (maio de 2000).”.
Em seu recurso de apelação (evento 154 dos autos originários), a UNIÃO sustenta que “a r. sentença deferiu em parte o pedido sob o fundamento de que restaram inconclusivas as circunstâncias de seu desaparecimento na Instrução Provisória de Deserção 0000003-17.2000.7.01.0201. Ocorre que na verdade a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição o que não se confunde com a inexistência da deserção. Ademais, como dito pelo MPF em seu parecer evento 99, OUT4, está comprovado que o militar quando diante de seu suposto desaparecimento não estava em serviço e, portanto, impossível aplicar o disposto no art. 91 da lei 6880/80 c/c art. 4º do decreto 49.096/60. (...) Os depoimentos dos autores não foram capazes de provar o alegado. Diante disso, não preenchem os requisitos para a concessão da pensão.”. Aduz, ainda, que “apesar do instituidor estar sumido desde os idos de 2000, somente em 2011 buscou a Justiça para um procedimento de jurisdição voluntária de ausência do ex-militar. Portanto, não há que se considerar como data inicial para o recebimento a pensão a data da citação neste processo quando a questão da ausência é fundamental para o deslinde da questão da pensão e este não é o Juízo competente.”. Por fim, sustenta a impossibilidade de deferimento de honorários advocatícios à DPU.
Em contrarrazões (evento 163 dos autos originários), os Apelados pugnam pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
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