Apelação Cível Nº 5002747-59.2020.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
A hipótese versa sobre embargos de declaração do INSS () em face de acórdão exarado pela Segunda Turma Especializada desta Corte () pelo qual foi negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação do autor, reconhecendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
O embargante alega, em síntese, que o acórdão recorrido consubstanciou omissão, entendendo que consoante a tese firmada pela TNU, não seria possível, de forma indiscriminada, a atribuição do caráter especial a qualquer período de trabalho lastreado por PPP/LTCAT que faça menção genérica a hidrocarbonetos, tecendo considerações a respeito e pugnando, afinal, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões no .
No , a parte autora, ora embargada requer o deferimento de tutela de urgência para implementação do benefício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2024.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 2/4/2024, às 18:9:52