Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002747-59.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

A hipótese versa sobre embargos de declaração do INSS (evento 41, EMBDECL1) em face de acórdão exarado pela Segunda Turma Especializada desta Corte (evento 31, ACOR3) pelo qual foi negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação do autor, reconhecendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

 

O embargante alega, em síntese, que o acórdão recorrido consubstanciou omissão, entendendo que consoante a tese firmada pela TNU, não seria possível, de forma indiscriminada, a atribuição do caráter especial a qualquer período de trabalho lastreado por PPP/LTCAT que faça menção genérica a hidrocarbonetos, tecendo considerações a respeito e pugnando, afinal, pelo provimento do recurso.

 

 Contrarrazões no evento 44, CONTRAZ1.

 

No evento 46, PET1, a parte autora, ora embargada requer o deferimento de tutela de urgência para implementação do benefício.

 

É o relatório.

 

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2024. 



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Documento:20001847965
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002747-59.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015).

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/06/215).

A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação a qual deveria o magistrado, obrigatoriamente, se pronunciar. (STJ, Ag Int no REsp 1.209.082/SP, quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 03/05/2018).

A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, entre a própria fundamentação ou entre esta e o dispositivo do julgado e erro material é aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que se encontra inserido. (excerto da ementa do REsp 1.380692/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).

Por fim, a obscuridade que se admite nos embargos de declaração ocorre quando há nítida dificuldade na compreensão do julgado, decorrente da falta de clareza. (STJ, ED cl no Agravo em REsp 747.657/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/03/2016).

 Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer vício processual no julgado, porquanto:"(...) As questões efetivamente levadas à discussão ... foram analisadas e decididas de forma fundamentada e sem omissões, revelando-se desnecessário ao julgador rebater cada um dos argumentos declinados pela parte...." (STJ, Ag Rg no REsp 837.378/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de .23/03/2018).

Com efeito: “(...) A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios... Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta... Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide” (TRF4 5000055-51.2014.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/07/2019).

No que concerne à tese recursal de que não poderia ser reconhecido o tempo especial admitido no v. aresto recorrido, verifica-se que constou expressamente no acórdão impugnado menção expressa ao Tema 298 da TNU, restando, contudo, ressaltado que: “(...) o tolueno (metilbenzeno) é um hidrocarboneto aromático derivado do benzeno, o qual é agente reconhecidamente cancerígeno para humanos (Grupo 1 - agentes confirmados como cancerígenos para humanos do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 71-43-2).”, não havendo, portanto, que falar em omissão quanto ao reconhecimento da especialidade do período questionado.

Conclui-se, portanto, que as razões expendidas no recurso, não visam, exatamente, sanar o vício processual alegado ou o prequestionamento da matéria, mas busca, na realidade, o reexame do que foi decidido e a operação de efeitos infringentes ao julgado, o que se revela incabível na via declaratória, mormente quando ausentes vícios processuais no julgado.

No que se refere ao pedido de concessão de tutela de urgência, importa consignar que, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a antecipação de tutela é cabível quando reunidos dois requisitos: considerável probabilidade de existência da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Assim, no exame do cabimento da antecipação de tutela será preciso verificar a existência dos pressupostos exigidos na espécie, de modo a aferir a presença ou não da urgência alegada (perigo de dano e resultado útil do processo) e/ou, conforme o caso, a presença ou não da evidência (probabilidade do direito) sempre com a devida ponderação e observância do princípio da proporcionalidade, de maneira a concluir pela pertinência ou não do deferimento da medida postulada, sendo ainda necessário avaliar eventual impedimento previsto no § 3º do art. 300, concernente ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

No caso concreto, verifica-se que o direito postulado pela parte autora foi reconhecido, fundamentalmente, pelo órgão jurisdicional no exame do mérito, sendo, por outro lado, necessário atentar para argumentação posta no requerimento de tutela da parte, na qual aponta para a natureza alimentar do benefício em foco, já que se destina, principalmente, ao sustento do requerente, bem como a urgência fundada no fato de que o recorrente está desde 09/03/2017 (data do requerimento administrativo) esperando uma resposta de seu pedido de aposentadoria, afigurando-se, assim presentes os pressupostos, que autorizam o deferimento da medida pleiteada.  

Ante o exposto:

VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e DEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para implantação do benefício, no prazo máximo de 30 dias, a partir da ciência deste julgado.  Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002747-59.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

  

1. Embargos de declaração do INSS em face de acórdão exarado pela Segunda Turma Especializada desta Corte pelo qual foi negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação do autor, reconhecendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

 2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015).

3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/06/2015).

4. Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer vício processual no julgado, porquanto:"(...) As questões efetivamente levadas à discussão ... foram analisadas e decididas de forma fundamentada e sem omissões, revelando-se desnecessário ao julgador rebater cada um dos argumentos declinados pela parte...." (STJ, Ag Rg no REsp 837.378/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de .23/03/2018).

5. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios... Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta... Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide” (TRF4 5000055-51.2014.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/07/2019).

6. No que concerne à tese recursal de que não poderia ser reconhecido o tempo especial admitido no v. aresto recorrido, verifica-se que constou expressamente no acórdão impugnado menção expressa ao Tema 298 da TNU, restando, contudo, ressaltado que: “(...) o tolueno (metilbenzeno) é um hidrocarboneto aromático derivado do benzeno, o qual é agente reconhecidamente cancerígeno para humanos (Grupo 1 - agentes confirmados como cancerígenos para humanos do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 71-43-2).”, não havendo, portanto, que falar em omissão quanto ao reconhecimento da especialidade do período questionado.

7. Conclui-se, portanto, que as razões expendidas no recurso, não visam, propriamente, sanar o vício processual alegado ou o prequestionamento da matéria, mas busca, na realidade, o reexame do que foi decidido e a operação de efeitos infringentes ao julgado, o que se revela incabível na via declaratória, mormente quando ausentes vícios processuais no julgado.

8. No que se refere ao pedido de concessão de tutela de urgência, importa consignar que, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a antecipação de tutela é cabível quando reunidos dois requisitos: considerável probabilidade de existência da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

9. Assim, no exame do cabimento da antecipação de tutela será preciso verificar a existência dos pressupostos exigidos na espécie, de modo a aferir a presença ou não da urgência alegada (perigo de dano e resultado útil do processo) e/ou, conforme o caso, a presença ou não da evidência (probabilidade do direito) sempre com a devida ponderação e observância do princípio da proporcionalidade, de maneira a concluir pela pertinência ou não do deferimento da medida postulada, sendo ainda necessário avaliar eventual impedimento previsto no § 3º do art. 300, concernente ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

10. Verifica-se que o direito postulado pela parte autora foi reconhecido, fundamentalmente, pelo órgão jurisdicional no exame do mérito, sendo, por outro lado, necessário atentar para argumentação posta no requerimento de tutela da parte, na qual aponta para a natureza alimentar do benefício em foco, já que se destina, principalmente, ao sustento do requerente, bem como a urgência fundada no fato de que o recorrente está desde 09/03/2017 (data do requerimento administrativo) esperando uma resposta de seu pedido de aposentadoria, afigurando-se, assim presentes os pressupostos, que autorizam o deferimento da medida, para implementação do benefício.

 9. Embargos de declaração desprovidos. Tutela de urgência deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e DEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para implantação do benefício, no prazo máximo de 30 dias, a partir da ciência deste julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/04/2024

Apelação Cível Nº 5002747-59.2020.4.02.5005/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/04/2024, na sequência 154, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E DEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, A PARTIR DA CIÊNCIA DESTE JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Gabinete JFC 1 - Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA.

Acompanho o Relator, com ressalva de fundamentação.



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