Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012126-19.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (evento 22, SENT1), proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por O. S. L. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada cumpra o Acórdão 07ª JR/7208/2021 proferido pela 7ª Junta de Recursos, que reconheceu o direito à concessão de pensão por morte, no prazo de 20 (vinte) dias.

Na r. sentença, concluiu-se que (i) ficou evidente a violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo e da eficiência diante da mora administrativa na análise do recurso administrativo; (ii) houve infringência da previsão contida no art. 49, da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da conclusão da fase instrutória, para se proferir decisão em processo administrativo no âmbito da Administração Federal; (iii) foi descumprido o compromisso firmado pelo INSS com o MPF, nos autos do RE nº 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), homologado e vigente desde 06/2021, no qual comprometeu-se a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, analisar os requerimentos administrativos que lhes fossem apresentados.

A Gerência Executiva a qual a autoridade coatora está vinculada informou o cumprimento da ordem emanada da sentença (evento 26, OFIC1). 

Decisão que homologou a desistência do recurso de apelação interposto pelo INSS (evento 5, DESPADEC1). 

O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012126-19.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da  remessa necessária, que não merece ser provida. 

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária para reanálise de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada cumpra o Acórdão 07ª JR/7208/2021 proferido pela 7ª Junta de Recursos, que reconheceu o direito à concessão de pensão por morte, no prazo de 20 (vinte) dias.

Como se sabe, o mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Na hipótese dos autos, a impetrante alega na exordial que desde 14/7/2021 há julgamento da 07ª Junta de Recursos da Previdência Social com decisão que reconheceu o seu direito à pensão por morte. 

Sustenta que até a data do ajuizamento deste mandamus, em 26/9/2023, não havia a implantação do benefício.

Notificada, a autoridade impetrada apenas informou que o requerimento já se encontrava com o setor responsável pela análise e conclusão, sem apresentar qualquer justificativa para a demora na análise (evento 18, OFIC1).

A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o segurado aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

Quanto a restituição dos valores devidos, é pacífico o entendimento de que não é necessário ajuizar ação autônoma para cobrar valores que venceram durante o processo do mandado de segurança. Neste caso, a própria decisão concessiva na via mandamental poderá ser executada e o impetrante receberá a quantia atrasada por meio de precatório ou RPV (caso esteja dentro do limite considerado como de pequeno valor).

Quanto aos valores cobrados antes da impetração, não há que se exigir a cobrança pela via mandamental, conforme inteligência dos verbetes nº 269 e 271 das Súmulas do Colendo Supremo Tribunal Federal - C. STF.

Diante disso, restou comprovada lesão a direito líquido e certo da impetrante, de natureza constitucional, a ser amparado pela via mandamental, devendo, assim, a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação.



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Remessa Necessária Cível Nº 5012126-19.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Remessa Necessária para reanálise de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada cumpra o Acórdão 07ª JR/7208/2021 proferido pela 7ª Junta de Recursos, que reconheceu o direito à concessão de pensão por morte, no prazo de 20 (vinte) dias.

2. Na hipótese dos autos, a impetrante alega que desde 14/7/2021 há julgamento da 07ª Junta de Recursos da Previdência Social com decisão que reconheceu o seu direito à pensão por morte. Até a data do ajuizamento deste mandamus, em 26/9/2023, não havia a implantação do benefício.

3. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

4. A insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública não pode fazer com que o segurado aguarde indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

5. Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, é pacífico o entendimento de que não é necessário ajuizar ação autônoma para cobrar valores que venceram durante processo do mandado de segurança. Quanto aos valores cobrados antes da impetração, não há que se exigir a cobrança pela via mandamental, conforme inteligência dos verbetes nº 269 e 271 das Súmulas do Colendo Supremo Tribunal Federal - C. STF.

6. Remessa necessária que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001848282v5 e do código CRC 0bb0398b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5012126-19.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 12:59, na sequência 296, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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