Remessa Necessária Cível Nº 5012126-19.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (), proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por O. S. L. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada cumpra o Acórdão 07ª JR/7208/2021 proferido pela 7ª Junta de Recursos, que reconheceu o direito à concessão de pensão por morte, no prazo de 20 (vinte) dias.
Na r. sentença, concluiu-se que (i) ficou evidente a violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo e da eficiência diante da mora administrativa na análise do recurso administrativo; (ii) houve infringência da previsão contida no art. 49, da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da conclusão da fase instrutória, para se proferir decisão em processo administrativo no âmbito da Administração Federal; (iii) foi descumprido o compromisso firmado pelo INSS com o MPF, nos autos do RE nº 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), homologado e vigente desde 06/2021, no qual comprometeu-se a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, analisar os requerimentos administrativos que lhes fossem apresentados.
A Gerência Executiva a qual a autoridade coatora está vinculada informou o cumprimento da ordem emanada da sentença ().
Decisão que homologou a desistência do recurso de apelação interposto pelo INSS ().
O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 3/4/2024, às 11:31:0