Agravo de Instrumento Nº 5019970-97.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE-RJ contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Ação nº 5073350-58.2023.4.02.5101/RJ, que determinou a comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, da notificação administrativa da executada, sob pena de extinção do feito, diante da irregularidade na constituição do título executivo (evento 14 – autos originários).
No recurso, o recorrente afirma que “a jurisprudência dos tribunais superiores dispensa os conselhos de fiscalização profissional da abertura de processo administrativo formal. Entende que por tratar-se de tributo sujeito a lançamento de ofício, o procedimento de cobrança pode ser análogo aquele utilizado para o IPTU, isto é, dispensando a abertura de processo administrativo para apuração e lançamento dos créditos”.
Relata que “houve abertura do processo administrativo nº 30776/2022, para notificação quanto aos débitos, notificação esta que foi enviada por AR e também publicada na Imprensa Nacional, por meio do Diário Oficial da União, em 8 de dezembro de 2022, mas, no entanto, não houve qualquer manifestação por parte da executada. Aproveitamos a oportunidade para juntar o processo administrativo, bem como notificação devidamente recebida, conforme Aviso de Recebimento, que seguem em anexo. Dessa forma, dúvida não há de que o Agravante agiu de acordo com o que determina a Lei, cumprindo com seu dever de notificar os registrados quanto aos débitos existentes dentro do prazo, oportunizando a apresentação de defesa administrativa, que não foi apresentada pelo Agravado”.
Ressalta que “a CDA preenche todos os requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, §5º, da LEF, possibilitando a compreensão da cobrança. A certidão contém todos os elementos aptos à defesa do executado, a saber: a origem e natureza do crédito, o fato gerador, o quantum e a maneira de calcular, bem como o número do processo administrativo que originou a dívida, restando, portanto, integralmente válida a CDA. (...) Além disso, goza o referido título de presunção de legalidade, certeza e liquidez, que encontra arrimo no artigo 3º da já citada Lei 6.830/80”.
Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 4).
Sem contrarrazões (evento 13).
Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 17).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001848348v2 e do código CRC d5aab292.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/5/2024, às 16:58:21