Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019970-97.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE-RJ contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Ação nº 5073350-58.2023.4.02.5101/RJ, que determinou a comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, da notificação administrativa da executada, sob pena de extinção do feito, diante da irregularidade na constituição do título executivo (evento 14 – autos originários).

No recurso, o recorrente afirma que “a jurisprudência dos tribunais superiores dispensa os conselhos de fiscalização profissional da abertura de processo administrativo formal. Entende que por tratar-se de tributo sujeito a lançamento de ofício, o procedimento de cobrança pode ser análogo aquele utilizado para o IPTU, isto é, dispensando a abertura de processo administrativo para apuração e lançamento dos créditos”.

Relata que “houve abertura do processo administrativo nº 30776/2022, para notificação quanto aos débitos, notificação esta que foi enviada por AR e também publicada na Imprensa Nacional, por meio do Diário Oficial da União, em 8 de dezembro de 2022, mas, no entanto, não houve qualquer manifestação por parte da executada. Aproveitamos a oportunidade para juntar o processo administrativo, bem como notificação devidamente recebida, conforme Aviso de Recebimento, que seguem em anexo. Dessa forma, dúvida não há de que o Agravante agiu de acordo com o que determina a Lei, cumprindo com seu dever de notificar os registrados quanto aos débitos existentes dentro do prazo, oportunizando a apresentação de defesa administrativa, que não foi apresentada pelo Agravado”.

Ressalta que “a CDA preenche todos os requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, §5º, da LEF, possibilitando a compreensão da cobrança. A certidão contém todos os elementos aptos à defesa do executado, a saber: a origem e natureza do crédito, o fato gerador, o quantum e a maneira de calcular, bem como o número do processo administrativo que originou a dívida, restando, portanto, integralmente válida a CDA. (...) Além disso, goza o referido título de presunção de legalidade, certeza e liquidez, que encontra arrimo no artigo 3º da já citada Lei 6.830/80”.

Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 4).

Sem contrarrazões (evento 13).

Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 17).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019970-97.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE-RJ contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Ação nº 5073350-58.2023.4.02.5101/RJ, que determinou a comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, da notificação administrativa da executada, sob pena de extinção do feito, diante da irregularidade na constituição do título executivo (evento 14 – autos originários).

Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro – CORE/RJ em face de Joviral Comércio e Representação Ltda. para cobrança das anuidades relativas aos anos de 2017 a 2021. Além disso, consta da CDA, lavrada em 10/03/2023, que o referido crédito fora constituído a partir do Processo Administrativo nº 30776/2022 (evento 1 – ANEXO4 – autos originários).

Primeiramente, analisando de ofício os atributos de certeza e liquidez da CDA, o juízo de origem determinou que a parte exequente comprovasse a notificação administrativa da executada, sob pena de extinção do feito, diante da irregularidade na constituição do título executivo (evento 9 – autos originários).

Em vista disso, o exequente juntou aos autos uma cópia do Processo Administrativo nº 30776/2022 contendo: (i) memorando informando que a executada, registrada sob nº 0136012/2015, encontra-se com anuidades em aberto (evento 12 – PET2 – fls. 2 e 21); (ii) extrato com o valor das anuidades em aberto (evento 12 – PET2 – fl. 29); (iii) cópia da notificação, de nº 2022.6.0000012912, encaminhada à devedora, situada em Nova Iguaçu/RJ – CEP nº 26.255-130 (evento 12 – PET2 – fl. 30); e (iv) cópia do edital de notificação publicado, em 08/12/2022, no Diário Oficial da União, com o seguinte teor (evento 12 – PET2 – fls. 31 e 34):

“O Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio de Janeiro - CORE/RJ vem NOTIFICAR, na forma do Art. 23, § 1º, incisos I, II e III do Decreto nº 70.235/1972, § 3º, II do art. 198, da Lei Federal nº 5.172, Lei Federal nº 6.830, as pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas, tendo em vista que os Avisos de Recebimento (A.R.) dos Correios retornaram sem assinatura, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta publicação, compareçam na sede do Conselho, localizado na Av. Graça Aranha, nº 416, 4º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, a fim de pagar, parcelar ou apresentar defesa relativa aos débitos apurados, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de execução fiscal ou protesto em cartório. A presente notificação se refere aos débitos de anuidades dentro do período entre 2017 a 2021 dos Representantes Registrados no CORE/RJ sob os nºs:

(...)

ANUIDADES DE PESSOAS JURÍDICAS ANOS DE 2017 A 2021

A presente notificação se refere aos débitos de anuidades dentro do período entre 2017 a 2021 dos Representantes Registrados no CORE/RJ sob os nºs:

(...)

0133981/2014

0136012/2015

0125499/2011

(...)” – grifei.    

No entanto, a decisão ora impugnada entendeu que a referida notificação comprova apenas notificação de cobrança, e não a notificação da executada hábil a constituir crédito tributário, razão pela qual concedeu novo prazo para que o exequente produza a prova exigida (evento 14 – processo principal).

Pois bem.

O art. 23 do Decreto nº 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal, assim dispõe:

“Art. 23. Far-se-á a intimação:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; 

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: 

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou 

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. 

§ 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

 I - no endereço da administração tributária na internet; 

II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou 

III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. 

 [...]” – grifo nosso.

Sobre o tema, esta 7ª Turma Especializada possui o entendimento de que o simples envio da cobrança para o endereço eleito pelo sujeito passivo é suficiente para fins de notificação relativa à obrigação de pagar as anuidades, sendo desnecessária que a carta com aviso de recebimento tenha sido recebida e assinada por terceiros. Veja-se:

“APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-CORE/RJ. LEI Nº 12.246/10. COBRANÇA DE ANUIDADES. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NÃO COMPROVADO. NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADA POR TERCEIROS. DOMICÍLIO FISCAL ELEITO PELO SUJEITO PASSIVO. VALIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. -A lei nº 12.246/10, que altera a Lei nº 4.886/65, regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, dispondo sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos profissionais da categoria e pelas pessoas naturais e jurídicas vinculadas ao Conselho a partir da vigência da norma. - O fato gerador da obrigação de pagar anuidade ao CORE/RJ é a inscrição, e não o efetivo exercício profissional, sendo certo que somente a baixa da inscrição exonera o inscrito para o futuro. - O cancelamento da inscrição é um ato formal que deve ser solicitado junto ao Conselho Profissional, o que não foi comprovado nestes autos como justificativa para interromper os pagamentos. - O simples envio da cobrança para o endereço eleito pelo sujeito passivo é suficiente para fins de notificação quanto à obrigação de pagar as anuidades, sendo irrelevante que a Carta com AR tenha sido recebida e assinada por terceiros. - Subsistindo legítima a cobrança de anuidades, não se caracteriza circunstância ensejadora à indenização por danos morais. - Recurso de apelação não provido” – grifei.

(TRF2, AC 0065084-96.2016.4.02.5107, Rel. Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julgado em 14/09/2020)

No caso em tela, o sujeito passivo foi notificado para pagar as anuidades mediante carta com aviso de recebimento. Contudo, devido ao resultado infrutífero da diligência, a parte exequente promoveu a sua notificação por edital, consoante autoriza o §1º do art. 23 do Decreto nº 70.235/72.

Cumpre destacar, ainda, que é lícita a notificação por edital quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada como inapta perante o cadastro fiscal, sendo desnecessária a prévia tentativa por outros meios de notificação. Nesse sentido:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECRETO Nº 70.235/72. CNPJ INATIVADO. TRANSFERÊNCIA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À SPU. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE.

1. A apelante pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal das taxas de ocupação, referentes aos períodos de 1986, 1989, 2010, 2011, 2012 e 2013. Afastada a cobrança relativa aos anos de 1986 e 1989, ante o reconhecimento da prescrição do crédito.

2. Afastada a nulidade da intimação do credor no procedimento adminitrativo pela via edital, porquanto, ‘de acordo com o cartão do CNPJ da CBCC a situação da empresa se encontra como baixada, devido à sua incorporação (e consequente extinção) realizada em 1983 (...) o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica informa o status de ‘baixada’ da devedora.’

3. É lícito à Fazenda Pública valer-se da notificação por edital, por força do §1º do artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972, quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, não sendo necessário tentar previamente outros possíveis meios de notificação. Nesse sentido, imperioso registrar que é dever do contribuinte manter seu domicílio fiscal atualizado perante a administração tributária, cabendo a ele comprovar que comunicou tempestivamente à autoridade fazendária a mudança cadastral. Sobre o tema, vale observar os seguintes precedentes desta Corte Regional: TRF2/AC 0500290-84.2017.4.02.5103, rel. Des. Federal Ferreira Neves, Quarta Turma Especializada, julgada em 22/02/2022; e TRF2/AC nº 5033894-43.2019.4.02.5101, rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, DJe: 17.12.2020.

[...]

6. Sentença mantida.

7. Recurso conhecido e desprovido” – grifei.

(TRF2, AC 0002872-52.2019.4.02.5101, minha relatoria, Sétima Turma Especializada, julgado em 15/02/2023)

Destarte, tendo em vista que a devedora se encontra com a situação cadastral “inapta” desde 24/10/2018, é possível a sua notificação administrativa por edital, com fulcro no §1º do art. 23 do Decreto nº 70.235/72.

Impõe-se, portanto, o prosseguimento do feito executivo, vez que devidamente comprovada a notificação administrativa da executada e, consequentemente, a regularidade na constituição do título ora executado.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001848349v3 e do código CRC 5abe69e6.

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Agravo de Instrumento Nº 5019970-97.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. validade DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECRETO 70.235/72. RECURSO PROVIDO.

I. Reformada a decisão que determinou a comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, da notificação administrativa da executada, sob pena de extinção do feito, diante da irregularidade na constituição do título executivo.

II. O art. 23 do Decreto nº 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal, possibilita a intimação por edital, publicado uma única vez, em órgão da imprensa oficial local, quando restar infrutífera a tentativa de notificação pessoal, via postal ou por meio eletrônico ou, ainda, quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.  

III. O simples envio da cobrança para o endereço eleito pelo sujeito passivo é suficiente para fins de notificação relativa à obrigação de pagar as anuidades, sendo desnecessária que a carta com aviso de recebimento tenha sido recebida e assinada por terceiros (TRF2, AC 0065084-96.2016.4.02.5107, Rel. Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julgado em 14/09/2020).

 IV. No caso em tela, o sujeito passivo foi notificado para pagar as anuidades mediante carta com aviso de recebimento. Contudo, devido o resultado infrutífero da diligência, a parte exequente promoveu a sua notificação por edital, consoante autoriza o §1º do art. 23 do Decreto nº 70.235/72.

V. É lícita a notificação por edital quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada como inapta perante o cadastro fiscal, sendo desnecessária a prévia tentativa por outros meios de notificação. Precedente desta 7ª Turma Especializada.

VI. Tendo em vista que a devedora se encontra com a situação cadastral “inapta” desde 24/10/2018, é possível a sua notificação administrativa por edital, com fulcro no §1º do art. 23 do Decreto nº 70.235/72.

VII. Impõe-se, portanto, o prosseguimento da execução fiscal, vez que devidamente comprovada a notificação administrativa da executada e, consequentemente, a regularidade na constituição do título executivo.

VIII. Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001848350v3 e do código CRC 1479973b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2024 A 30/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019970-97.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/04/2024, às 13:00, a 30/04/2024, às 13:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 09/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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