Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051795-24.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelo interposto por L. M. C. (Autor), nos autos da ação pelo procedimento comum proposta pelo apelante em face da UNIÃO, onde o recorrente se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido vindicado, a fim anular o ato administrativo que determinou seu desligamento do serviço ativo da Marinha do Brasil e a sua reintegração aos seus quadros e serviços, com pagamento de remuneração referente ao posto de marinheiro e prestação de assistência médico-hospitalar, assim como dos soldos vencidos e vincendos desde sua dispensa, além de compensação por danos morais no valor de 40 (quarenta) salários mínimos.

A sentença recorrida (evento 132) julgou improcedente o pedido vindicado, essencialmente sob os seguintes fundamentos: “(...) O expert do juízo, embora tenha reconhecido a doença em questão, asseverou não haver certeza do nexo de causalidade entre o trauma e o serviço militar. Ademais, assegurou estar o autor recuperado, portanto apto tanto para o trabalho como para as atividades cotidianas ordinárias.”   Conforme a sentença, os honorários advocatícios ficaram a cargo do autor sobre o valor atualizado da causa nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, e as custas fixadas na formada da lei (art. 82, § 2º do CPC). Restou consignada a necessidade de ser observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida.

Irresignado, o Autor interpôs o apelo (evento 138), requerendo, preliminarmente, anulação da sentença e, no mérito, a sua reforma, de modo que o pedido vindicado seja julgado procedente.

Como razões recursais, aduz o apelante, essencialmente, os fundamentos de fato e de direito ora apontados.

Preliminarmente sustenta a nulidade da sentença, porquanto fundamenta-se em laudo pericial inconclusivo.

No mérito, sustenta o apelante que: “(...) Não há dúvidas de a enfermidade contraída pelo Recorrente decorreu de excessivo esforço físico que lhe era exigido no âmbito de suas atribuições militares. Ocorre que o Recorrente fora dispensado do serviço militar sem qualquer justificativa, sem ao menos ter realizado exame médico que pudesse aferir sua capacidade laborativa ao tempo de seu desligamento, o que por si já evidencia a nulidade do ato de dispensa do Recorrente. No entanto, nada obstante a condição de enfermo e incapaz do Recorrente, a Recorrida a dispensou, não considerando sequer o direito ao tratamento médico adequado, tampouco a possibilidade de reforma ex officio. É notório o vício que corrói o ato administrativo de dispensa do Recorrente, que apesar de comprovadamente estar enfermo ao tempo de seu desligamento, foi dispensado sem avaliação médica adequada, que pudesse atestar sua boa condição de saúde. Vale ressaltar que o Recorrente vinha sendo tratado clinicamente nas dependências da Recorrida. Não se trata aqui de hipótese em que o Poder Judiciário adentraria no poder discricionário da administração, até porque sequer avaliação houve a respeito do quadro de saúde do Recorrente. Portanto, a reforma da sentença se impõe, não havendo espaço para que se cogite de violação à discricionariedade da Recorrida, visto que não houve formação de qualquer convencimento a respeito do quadro clínico do Recorrente, diante da ausência de realização de exames necessários à regular dispensa do Recorrente dos quadros da Recorrida. Ora, é evidente a nulidade do ato! E como medida de controle de legalidade, cabe ao Poder Judiciário reconhecer o vício ora alegado, o que equivocadamente não foi observado pelo Juízo a quo. Cumpre asseverar que até o presente momento se vê vitimado de sequelas ocasionadas pela hérnia inguinal que lhe acometeu, conforme dá conta os documentos médicos já acostados aos autos após a propositura da ação e os que são apresentados com o presente recurso, por se tratarem de documentos novos. No entanto, apoiando-se em laudo pericial que vai contra todo o histórico médico do Recorrente, o juízo a quo julgou improcedente a ação, desprezando todo o acervo probatório trazido pelo Recorrente, tanto com a exordial, como também com a impugnação ao laudo pericial. Por tal razão é que merece reforma a sentença. (...)”.

Em contrarrazões (evento 145), a UNIÃO pugna pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051795-24.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do apelo, vez que presentes os requisitos recursais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Passo a apreciá-lo.

A vexata quaestio cinge-se à anulação do ato administrativo de licenciamento do Autor, ora Apelante, do Serviço Ativo da Marinha do Brasil.

Afirma o Autor, ora Apelante, em síntese, que se encontrava incapacitado para o Serviço Ativo da Marinha (SAM), precisando de cuidados médicos para o tratamento de sua enfermidade (Hérnia Inguinal Direita), razão pela qual seria nulo o ato administrativo que o licenciou.

O Apelante ingressou nas fileiras da Marinha do Brasil em 01.03.2016,  para prestar serviço militar inicial.

Conforme a Portaria nº 185/Com1oDN, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017, o Autor, ora Apelante, foi licenciado do SAM, ex officio, por conclusão de Estágio, e incluído na Reserva Não-Remunerada, como Reservistas de 1ª Categoria, na graduação de Marinheiro, a partir de 28 de fevereiro de 2017.

O licenciamento ex officio do serviço ativo daqueles que ingressam para prestar serviço militar, na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada, por conclusão de tempo de serviço ou estágio, com a sua inclusão na reserva não remunerada, encontra respaldo no art. 121, §3º, na Lei nº 6.880/80, cuja redação vigente, à época do desligamento em comento, assim versava:

Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:

 II - ex officio .

§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:

a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;

§ 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.

Noutro turno, cabe destacar que o art. 50, IV, e, da Lei 6.880/80, assegura ao militar, mesmo aquele temporário, que tenha ingressado para prestação de serviço militar, assistência médico-hospitalar, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde.

Veja-se:

Lei nº 6.880/80:

Art. 50. São direitos dos militares:

IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes:  

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

Infere-se, pois, que o militar não pode ser desligado do serviço ativo, quando se encontrar em situação de incapacidade temporária, devendo-lhe ser assegurado cuidados médicos para a recuperação de sua saúde.  Apenas quando não mais estiver em situação de incapacidade temporária, será legítimo o seu desligamento do serviço ativo.

Conforme a jurisprudência, o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, sendo dispensada a relação de causa e efeito da enfermidade com o serviço prestado.

A propósito, vejam-se os precedentes da Corte da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DESCABIMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO.1. O Tribunal local decidiu pela inexistência do direito à reforma, bem como à reintegração à Força na condição de adido para tratamento médico, porque o autor não é inválido e a moléstia de que se ressente não é decorrente da atividade militar. Assim, reconheceu o direito apenas à assistência médica, na condição de encostado, até a recuperação.2. No recurso especial, a discussão estabelecida limita-se à reintegração ao serviço para o tratamento com direito à remuneração.A instância ordinária não nega a condição física alegada, tampouco a assistência médica, mas entende lícito o licenciamento e o não pagamento da remuneração. O debate não envolve aspectos fáticos, descabendo a aplicação da Súmula n. 7/STJ.3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes.4. Agravo interno provido para reconhecer ao autor o direito à reintegração ao Exército na condição de adido para tratamento médico, assegurado o recebimento das respectivas remunerações no período. (AgInt no AREsp 1965842 / DF; Rel. Ministro OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; Julgado em 17/05/2022; DJe 24/05/2022)

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TRANSITÓRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DESNECESSIDADE DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. A Corte Regional decidiu a controvérsia em dissonância da jurisprudência firmada do STJ de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração no quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.778.685/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019).

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TRANSITÓRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência firmada do STJ, de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração no quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.709.701/PE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR MILITAR. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A jurisprudência do STJ garante a reintegração de servidor militar temporário enquanto há necessidade de tratamento de incapacidade temporária manifestada durante a prestação do serviço. Nesse sentido: REsp 1732051/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 02/08/2018; AgInt no REsp 1681542/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018. 2. Contudo, infere-se que o acórdão a quo considerou que a moléstia suportada pelo ora recorrente possui natureza definitiva e não suficiente para impedir outras atividades de natureza civil. 3. A decisão ora impugnada não deve ser reformada por seguir a jurisprudência do STJ segundo a qual "em se tratando de militar não estável, para a reforma, ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral na vida civil" (AgRg no REsp 1510095/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.318/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TRANSITÓRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DESNECESSIDADE DE NEXO DE CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência firmada do STJ de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração no quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.681.542/RS, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. [...] II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. III - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a concessão da reforma/reintegração ao militar, ainda que temporário, quando restar demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço. IV - No caso dos autos, foi negado ao militar o direito à permanência no serviço castrense para o tratamento adequado e, por consequência, impossibilitada qualquer avaliação quanto ao seu estado de saúde e eventual possibilidade de recuperação; e como o reconhecimento da nulidade do ato somente ocorreu após a sua morte, a reparação pelos efeitos negativos advindos desse ato nulo deve ocorrer, consequentemente, com o reconhecimento do direito à pensão às dependentes, nos termos da legislação castrense. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.628.906/PE, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017)

No caso vertente, contudo, compulsando os autos, a teor do laudo pericial (evento 103), não resta devidamente comprovado que, no momento do licenciamento do serviço ativo, o militar se encontrava em situação de incapacidade temporária, com a necessidade de tratamento médico-hospitalar para cuidados permanentes de sua enfermidade (Hérnia Inguinal Direita).

A propósito, vejam-se as respostas aos quesitos que ora transcrevo:

"QUESITOS DO AUTOR

4 – Em virtude da Hérnia Inguinal Direita, o Autor necessita de cuidados médicos permanentes ou eventuais? R- Não, está tratada.

QUESITOS DA UNIÃO

5 - O periciado necessita de cuidados especiais permanentes ou eventuais de enfermagem? Necessita de assistência permanente ou eventual? Em caso positivo, por quanto tempo ele necessita desses cuidados ou de assistência? R- Não há necessidade de cuidados assistenciais.

 6 - Necessita o periciado de hospitalização permanente ou eventual? Se eventual, por quanto tempo, estimativamente? R- Não.

7 - Há possibilidade de recuperação do periciado? Qual? R- Já recuperado.

8 - O periciado é capaz para os atos da vida civil ? R- Sim.

9 - Está o periciado incapacitado para algum tipo de trabalho? Qual? R-Não

10 - O examinado tem condições de exercer algum tipo de atividade laborativa? Exemplifique. R-Sim, todas.

11 - Pode o examinado prover os meios de subsistência? Pode gerir a própria pessoa e seus bens? R- Sim.

12 - Outras informações úteis à elucidação da causa. R- Na conclusão."

Saliente-se que, enquanto se fez necessário o tratamento médico-hospitalar, foi concedida Licença para Tratamento de Saúde Própria – a Portaria nº 948, /Com1ºDN, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016, a PORTARIA Nº 97/Com1ºDN, DE 31 DE JANEIRO DE 2017 a Portaria nº 185/Com1oDN, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017 corroboram esse comportamento da Administração Militar.

Nenhum reparo, portanto, a ser feito à sentença, impondo-se desprover o recurso de apelação interposto pelo Autor.

Fica a verba honorária sucumbencial fixada na sentença majorada em 1%, de modo a atender o que preceitua o art. 85, 

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao apelo do Autor.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001848685v3 e do código CRC 91b648c2.

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Apelação Cível Nº 5051795-24.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO EM AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO DO SERVIÇO ATIVO MILITAR APÓS CESSAR A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DESCABIMENTO.

1. Afirma o Autor, ora Apelante, em síntese, que se encontrava incapacitado para o Serviço Ativo da Marinha (SAM), precisando de cuidados médicos para o tratamento de sua enfermidade (Hérnia Inguinal Direita), razão pela qual seria nulo o ato administrativo que o licenciou.

2. O licenciamento ex officio do serviço ativo daqueles que ingressam para prestar serviço militar, na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada, por conclusão de tempo de serviço ou estágio, com a sua inclusão na reserva não remunerada, encontra respaldo no art. 121, §3º, na Lei nº 6.880/80.

3. O art. 50, IV, e, da Lei 6.880/80, assegura ao militar, mesmo aquele temporário, que tenha ingressado para prestação de serviço militar, assistência médico-hospitalar, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde.

4. Conforme a jurisprudência, o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, sendo dispensada a relação de causa e efeito da enfermidade com o serviço prestado.

5. No caso vertente, contudo, a teor do laudo pericial produzido nos autos, não resta devidamente comprovado que, no momento do licenciamento do serviço ativo, o militar se encontrava em situação de incapacidade temporária, com a necessidade de tratamento médico-hospitalar para cuidados permanentes de sua enfermidade (Hérnia Inguinal Direita).

6. Ao revés, enquanto se fez necessário o tratamento médico-hospitalar, foi concedida Licença para Tratamento de Saúde Própria, pela Marinha do Brasil.  As Portarias acostadas aos autos corroboram esse comportamento da Administração Militar.

7. Apelo do Autor a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do Autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001848686v3 e do código CRC 7f1c0430.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2024 A 30/04/2024

Apelação Cível Nº 5051795-24.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/04/2024, às 13:00, a 30/04/2024, às 13:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 09/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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