Apelação Cível Nº 5051795-24.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto por L. M. C. (Autor), nos autos da ação pelo procedimento comum proposta pelo apelante em face da UNIÃO, onde o recorrente se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido vindicado, a fim anular o ato administrativo que determinou seu desligamento do serviço ativo da Marinha do Brasil e a sua reintegração aos seus quadros e serviços, com pagamento de remuneração referente ao posto de marinheiro e prestação de assistência médico-hospitalar, assim como dos soldos vencidos e vincendos desde sua dispensa, além de compensação por danos morais no valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
A sentença recorrida (evento 132) julgou improcedente o pedido vindicado, essencialmente sob os seguintes fundamentos: “(...) O expert do juízo, embora tenha reconhecido a doença em questão, asseverou não haver certeza do nexo de causalidade entre o trauma e o serviço militar. Ademais, assegurou estar o autor recuperado, portanto apto tanto para o trabalho como para as atividades cotidianas ordinárias.” Conforme a sentença, os honorários advocatícios ficaram a cargo do autor sobre o valor atualizado da causa nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, e as custas fixadas na formada da lei (art. 82, § 2º do CPC). Restou consignada a necessidade de ser observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida.
Irresignado, o Autor interpôs o apelo (evento 138), requerendo, preliminarmente, anulação da sentença e, no mérito, a sua reforma, de modo que o pedido vindicado seja julgado procedente.
Como razões recursais, aduz o apelante, essencialmente, os fundamentos de fato e de direito ora apontados.
Preliminarmente sustenta a nulidade da sentença, porquanto fundamenta-se em laudo pericial inconclusivo.
No mérito, sustenta o apelante que: “(...) Não há dúvidas de a enfermidade contraída pelo Recorrente decorreu de excessivo esforço físico que lhe era exigido no âmbito de suas atribuições militares. Ocorre que o Recorrente fora dispensado do serviço militar sem qualquer justificativa, sem ao menos ter realizado exame médico que pudesse aferir sua capacidade laborativa ao tempo de seu desligamento, o que por si já evidencia a nulidade do ato de dispensa do Recorrente. No entanto, nada obstante a condição de enfermo e incapaz do Recorrente, a Recorrida a dispensou, não considerando sequer o direito ao tratamento médico adequado, tampouco a possibilidade de reforma ex officio. É notório o vício que corrói o ato administrativo de dispensa do Recorrente, que apesar de comprovadamente estar enfermo ao tempo de seu desligamento, foi dispensado sem avaliação médica adequada, que pudesse atestar sua boa condição de saúde. Vale ressaltar que o Recorrente vinha sendo tratado clinicamente nas dependências da Recorrida. Não se trata aqui de hipótese em que o Poder Judiciário adentraria no poder discricionário da administração, até porque sequer avaliação houve a respeito do quadro de saúde do Recorrente. Portanto, a reforma da sentença se impõe, não havendo espaço para que se cogite de violação à discricionariedade da Recorrida, visto que não houve formação de qualquer convencimento a respeito do quadro clínico do Recorrente, diante da ausência de realização de exames necessários à regular dispensa do Recorrente dos quadros da Recorrida. Ora, é evidente a nulidade do ato! E como medida de controle de legalidade, cabe ao Poder Judiciário reconhecer o vício ora alegado, o que equivocadamente não foi observado pelo Juízo a quo. Cumpre asseverar que até o presente momento se vê vitimado de sequelas ocasionadas pela hérnia inguinal que lhe acometeu, conforme dá conta os documentos médicos já acostados aos autos após a propositura da ação e os que são apresentados com o presente recurso, por se tratarem de documentos novos. No entanto, apoiando-se em laudo pericial que vai contra todo o histórico médico do Recorrente, o juízo a quo julgou improcedente a ação, desprezando todo o acervo probatório trazido pelo Recorrente, tanto com a exordial, como também com a impugnação ao laudo pericial. Por tal razão é que merece reforma a sentença. (...)”.
Em contrarrazões (evento 145), a UNIÃO pugna pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001848684v3 e do código CRC 79dae793.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 24/4/2024, às 10:27:9