Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000406-45.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (ev. 1 APELAÇÃO9, pgs. 01/04), interposta pelos herdeiros da autora, falecida em 06/09/2016, contra a sentença (ev. 1 SENT8, pgs. 01/04) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, negando aos apelantes parcelas atrasadas de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.

O juízo a quo entendeu que ficou prejudicada a comprovação da hipossuficiência financeira, pois a parte autora faleceu antes da realização do estudo social.

Em razões recursais, os apelantes alegam ter direito a parcelas de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, entre a data de entrada do requerimento administrativo, em 12/11/2010, e o falecimento da parte autora, em 06/09/2016, pois o estudo social foi realizado.

Advogam que a "autora, à época do requerimento administrativo, apresentava incapacidade para o trabalho, conforme prova o laudo pericial; os documentos médicos que foram anexados aos autos comprovam a mesma doença que foi a causa da morte da parte autora".

Defendem que, "não obstante o caráter personalíssimo do benefício de prestação continuada, o falecimento da requerente no curso do processo não obsta o direito do sucessor ao recebimento das parcelas pretéritas porventura devidas".

Contrarrazões do INSS (ev. 1 APELAÇÃO9, pgs. 08/10).

O Parquet Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso (ev. 9).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço da apelação cível, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação (ev. 1 APELAÇÃO9, pgs. 01/04), interposta por herdeiros da autora, falecida em 06/09/2016, contra a sentença (ev. 1 SENT8, pgs. 01/04) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, negando aos apelantes parcelas atrasadas de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.

A questão versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal:

Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(..)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A fim de disciplinar a matéria, foi editada a Lei nº 8.742/93, cujo artigo 20, §§ 1º, 2º e 3º, dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Dos dispositivos transcritos, verifica-se que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou do impedimento de longo prazo decorrente do indivíduo ser pessoa com deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar.

Inicialmente, a análise discorrerá sobre o cumprimento do requisito de deficiência. 

Conforme perícia médica acostada aos autos, realizada de maneira indireta, constata-se que a autora apresentava o diagnóstico de neoplasia maligna do colo do útero. Observou que o trabalho realizado pela segurado exigia esforços físicos pesados e repetitivos. Verificou que, segundo prescrições médicas de acompanhameto cínico oncológico e psiquiátrico, a autora estava incapacitada para o trabalho desde 2008. Concluiu pela incapacidade total e definitiva, havendo a necessidade de acompanhamento de terceiro durante a realização do tratamento (ev. 1 ATOORD7, pgs. 44/47).

Portanto, estava satisfeito o requisito de impedimento de longo prazo decorrente da deficiência, pois havia uma limitação significativa da capacidade da autora para a vida independente e para o trabalho, que perdurou por um período prolongado.

Quanto ao requisito de natureza econômica, é certo que o artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, estabeleceu como critério para o reconhecimento da miserabilidade que a renda familiar per capita não supere 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, conforme entendimento pacificado na jurisprudência nacional, esse requisito deve ser analisado de forma a aferir a efetiva vulnerabilidade econômica no caso concreto, sendo possível, portanto, algum grau de flexibilidade em relação ao patamar financeiro previsto na legislação.

De tal forma, o STJ, nos moldes dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento, verbis:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7.  Recurso Especial provido.

(REsp 1.112.557/MG, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20/11/200 - RSTJ vol. 217 p. 963)

Sobre o tema, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado na ADI 1232/DF a constitucionalidade do critério matemático do artigo sob exame, ao julgar o RE 567985, de 03.10.2013, a Suprema Corte declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade  desse dispositivo legal, a fim de permitir a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. Posteriormente à adoção de tal entendimento, o limite de 1/2 do salário foi inserido no art. 20, § 11-A, da Lei Orgânica de Assistência Social:

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) 

Nesse diapasão, a assistente social informou, em 19/05/2014, que não foi possível realizar o estudo social, pois embora a autora residisse, de fato, na localidade de Água Limpa, zona rural do Município de Nova Venécia-ES, estava na casa de sua filha, no Município de São Gonçalo-RJ, realizando o tratamento médico de quimioterapia (ev. 1 INIC 1, pgs. 44/45).

Em 30/06/2016, a assistente social foi à casa da autora e constatou, com meus destaques, que (ev. 1 ATOORD4, pgs. 61/62):

"(...) a senhora lvete não foi localizada. No dia seguinte 24/06/2016 liguei para os números de telefone mencionados acima e quem atendeu foi à sobrinha Rozimere das Neves Pereira, residente também em Cristalina, Zona Rural, Nova-Venécia-Es.

Por telefone a sobrinha disse que a tia Ivete mudou-se para o Rio de Janeiro desde dezembro de 2015, motivo esse o esposo Nilson Pereira do Carmo faleceu em dezembro de 2015 em Cristalina, e como a tia Ivete faz tratamento de câncer a (04) quatro anos e está muito debilitada, foi morar com a filha no Rio de Janeiro para ter maiores cuidados com a saúde.

Informou ainda que a tia se aposentou e a filha que mora no Rio de janeiro sempre a ajudou por causa dos gastos que são muitos com a saúde.

Por motivo da senhora Ivete não morar mais no endereço mencionado e ter se mudado para outro Estado, não obtive mais informações.".

Sendo assim, concordo com os apelantes. Embora a autora não estivesse morando em Água Limpa, houve a visita domiciliar e o estudo social.

Neste contexto, considero crível entender que a autora possuía o estado de miserabilidade familiar, pois era pessoa com parcos recursos financeiros, que morava em zona rural e necessitava da ajuda financeira de sua filha para realizar tratamento de um câncer, que a levou a óbito.

Desse modo, os apelantes tem direito a parcelas de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, entre a data de entrada do requerimento administrativo, em 12/11/2010, e o falecimento da parte autora, em 06/09/2016, devendo a sentença ser reformada.

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Sem honorários recursais em razão do provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (Tema Repetitivo 1.059).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001848893v151 e do código CRC 194672dd.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000406-45.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE COMPROVADOS. DIREITO SO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO

I- O benefício da prestação continuada à pessoa com deficiência é devido a quem dele necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, caso preenchidos dois requisitos cumulativos: (i) a comprovação da idade avançada ou do impedimento de longo prazo decorrente do indivíduo ser pessoa com deficiência; e (ii) o estado de miserabilidade familiar, nos termos do art. 203, V, da Constituição e do art. 20, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.742/93.

II- Comprovados o impedimento de longo prazo e o estado de miserabilidade familiar, o autor tem direito ao benefício da prestação continuada à pessoa com deficiência, devendo a sentença ser reformada.

III- Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

IV- Sem honorários recursais em razão do provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (Tema Repetitivo 1.059).

V- APELAÇÃO provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001848892v24 e do código CRC 7bd615c0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/04/2024

Apelação Cível Nº 5000406-45.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

PREFERÊNCIA: Edgard Valle de Souza por D. G. D. R. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/04/2024, na sequência 5, disponibilizada no DE de 09/04/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2024/00050 DE 16/02/2024).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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