Apelação Cível Nº 0205089-55.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. C. L. () em face da sentença (), pela qual a magistrada de origem, da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, julgou improcedente o pedido formulado nesta ação objetivando a declaração da inexistência de débito e nulidade de cobrança da autarquia ré, referente a valores percebidos indevidamente pela autora a título de aposentadoria (NB: 42/108.814.932-14), no montante de R$ 561.769,87 (quinhentos e sessenta e um mil setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), ao argumento de que se consumou a decadência em desfavor do INSS ou que houve prescrição parcial do débito, com a consequente declaração da inexistência de débito referente aos valores percebidos, acrescentando que o recebimento de tais valores ocorrera de boa-fé, o que atrairia a incidência do princípio da irrepetibilidade. Pugna, nesse sentido, pelo provimento do recurso.
Em suas razões de recorrer, a apelante alega, em síntese, que houve falhas no procedimento de apuração que culminou na cobrança de significativo valor, em vista da correção e dos juros aplicados; que o benefício, tido como irregular, fora recebido de boa-fé pela apelante; que entregou toda a documentação ao INSS, ao requerer a sua aposentadoria, mas que, infelizmente o pedido do benefício foi realizado em agência na qual ocorreram irregularidades cometidas por servidores da autarquia, sem conhecimento da apelante, acreditando que seus documentos foram alterados trocados pelos originais que comprovariam o seu direito à aposentadoria; que o questionamento acerca do benefício somente ocorreu após 10 anos de seu pagamento. Afirma não ser razoável punir a apelante em duplicidade, com a perda da aposentadoria e o pagamento de quantia expressiva, com incidência de juros e correção monetária. Sustenta ter agido de boa-fé, não sendo justo pagar por um prejuízo que não causou. Salienta ter requerido que, caso fosse exigido o ressarcimento, que ao menos fosse pelo valor principal recebido, mas que tal alternativa não foi aceita pela Administração, não restando a apelante outra alternativa que não fosse buscar na via judicial o seu direito de não ser obrigada a pagar uma dívida de valor altíssimo para a qual não deu causa, porquanto os valores teriam sido recebidos de boa-fé. Pugna, afinal, pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, com a consequente anulação da cobrança administrativa do réu em relação à apelante.
Contrarrazões no .
O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ().
Registre-se que firmada a tese no Tema 979 (), resta cessada a suspensão do feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001849861v2 e do código CRC 7b9218ba.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 3/4/2024, às 18:15:50