Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0205089-55.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. C. L. (evento 37, DOC67) em face da sentença (evento 25, SENT69), pela qual a magistrada de origem, da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, julgou improcedente o pedido formulado nesta ação objetivando a declaração da inexistência de débito e nulidade de cobrança da autarquia ré, referente a valores percebidos indevidamente pela autora a título de aposentadoria (NB: 42/108.814.932-14), no montante de R$ 561.769,87 (quinhentos e sessenta e um mil setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), ao argumento de que se consumou a decadência em desfavor do INSS ou que houve prescrição parcial do débito, com a consequente  declaração da inexistência de débito referente aos valores percebidos, acrescentando que o recebimento de tais valores ocorrera de boa-fé, o que atrairia a incidência do princípio da irrepetibilidade. Pugna, nesse sentido, pelo provimento do recurso.

 

 

Em suas razões de recorrer, a apelante alega, em síntese, que houve falhas no procedimento de apuração que culminou na cobrança de significativo valor, em vista da correção e dos juros aplicados; que o benefício, tido como irregular, fora recebido de boa-fé pela apelante; que entregou toda a documentação ao INSS, ao requerer a sua aposentadoria, mas que, infelizmente o pedido do benefício foi realizado em agência na qual ocorreram irregularidades cometidas por servidores da autarquia, sem conhecimento da apelante, acreditando que seus documentos foram alterados trocados pelos originais que comprovariam o seu direito à aposentadoria; que o questionamento acerca do benefício somente ocorreu após 10 anos de seu pagamento. Afirma não ser razoável punir a apelante em duplicidade, com a perda da aposentadoria e o pagamento de quantia expressiva, com incidência de juros e correção monetária. Sustenta ter agido de boa-fé, não sendo justo pagar por um prejuízo que não causou. Salienta ter requerido que, caso fosse exigido o ressarcimento, que ao menos fosse pelo valor principal recebido, mas que tal alternativa não foi aceita pela Administração, não restando a apelante outra alternativa que não fosse buscar na via judicial o seu direito de não ser obrigada a pagar uma dívida de valor altíssimo para a qual não deu causa, porquanto os valores teriam sido recebidos de boa-fé. Pugna, afinal, pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, com a consequente anulação da cobrança administrativa do réu em relação à apelante.

 

 

Contrarrazões no evento 42, OUT68. 

 

 

O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, OUT6).

 

 

Registre-se que firmada a tese no Tema 979 (evento 30, DESPADEC1), resta cessada a suspensão do feito.

 

 

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0205089-55.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A parte autora objetiva a reforma da sentença de improcedência e consequente acolhimento do pedido, com a anulação da cobrança de valores recebidos indevidamente, a título de aposentadoria que, ao que consta, fora concedida de forma irregular, mediante inserção de vínculos empregatícios inexistentes.

 

Ao julgar improcedente o pedido, a magistrada de origem salientou que as questões acerca da ilicitude da concessão do benefício em cotejo já teriam sido analisadas nos autos do processo 0818332- 61.2010.4.02.5101, cuja sentença transitara em julgado, de maneira que restaria analisar apenas o caráter alimentar da prestação em foco e a alegada boa-fé da apelante, posto que não seria mais possível examinar as teses relacionadas à eventual decadência ou prescrição, porquanto também apreciadas no feito anterior onde fora postulado o restabelecimento do benefício.

 

A magistrada considerou ser inequívoca a irregularidade constatada no processo 0818332-61.2010.4.02.5101 quanto à fraude na concessão do benefício da autora e que, diante disso, seria correto o ato do INSS que procedeu à apuração dos valores pagos indevidamente à autora, afastando a possibilidade de irrepetibilidade do benefício previdenciário pelo caráter alimentar benefício, na medida em que não seria fundamento para impedir que o INSS procedesse à cobrança relativa ao débito gerado pela percepção de valores indevidamente percebidos, apurados em procedimento administrativo e processo judicial, uma vez que a legislação de regência (Lei 8213/91) prevê expressamente, em seu art. 115, inciso II, o desconto de benefício pago além do devido, esclarecendo, ainda, que a questão de existência ou não de má-fé em seu recebimento, somente influi na forma de restituição dos valores pagos indevidamente, se de forma parcelada (boa-fé) ou não, conforme disposto expressamente no §1º do mesmo artigo mencionado, fundando-se, inclusive, em julgado da Segunda Turma.

 Dito isto, é importante considerar que, de fato, não se afigura possível, a essa altura, o exame de questões relativas à decadência, prescrição e mérito da irregularidade constatada que resultou no cancelamento da aposentadoria, cabendo unicamente a análise da argumentação relativa ao caráter alimentar do benefício que gerou o recebimento indevido e a alegada boa-fé da apelante.

 

Assinale-se, no que toca à questão do princípio da irrepetibilidade de valores, que ficou assentado no Tema 979 que a restituição não seria devida somente nos casos em que fosse comprovada a boa-fé objetiva, com modulação de efeitos no sentido de que somente seria aplicada para as demandas iniciadas após a publicação do acórdão do STJ (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

 

Nesse contexto, é possível afastar, de plano, o argumento concernente ao caráter alimentar do benefício que, como afirmado pela magistrada de origem, não se revela suficiente para justificar a aplicação do princípio da irrepetibilidade.

 

Por outro lado, a hipótese em análise, diz respeito a uma ação proposta em 2017, o que, em tese, não impõe a obrigatoriedade de comprovação da boa-fé, encontrando-se a autora apelante, a princípio, favorecida por presunção relativa, a qual, no entanto, pode ser afastada, a partir da convicção formada através dos elementos constantes dos autos.

 

Portanto, ainda que fosse possível, na linha da orientação jurisprudencial do STJ, concernente à modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 979,  mitigar o rigor da norma contida no artigo 115 da Lei 8.213/91, a fim de, excepcionalmente, considerar a hipótese de boa-fé, com a consequente aplicação do princípio da irrepetibilidade, tal possibilidade não se sustentaria pelo fato de que a apelante não logrou trazer aos autos um mínimo de elemento probatório ou indiciário acerca da alegada tese de boa-fé, não sendo capaz, por outro lado, de inferir os relevantes elementos de conexão lógica entre a fraude perpetrada e o seu favorecimento, uma vez que se trata de caso de inserção de vínculos empregatícios inexistentes a embasar a concessão de benefício de irregularidade inequívoca.

 

Logo, a detida análise dos autos conduz à conclusão de que a presunção relativa de boa-fé, na qual se escora a apelante, não possui sustentação no acervo probatório, ao contrário, os elementos de prova, analisados em ação anterior, na qual se formou coisa julgada, apontam para a concessão irregular de um benefício através da inserção no sistema de vínculos empregatícios inexistentes, fato que soma à frágil argumentação da apelante neste feito, limitada a afirmação de que apresentara ao INSS, na época da concessão, documentos que justificariam a concessão regular de sua aposentadoria, mas que, por ação indevida de servidores da autarquia, tais documentos teriam sido extraviados e trocados no sistema, sem sua participação ou conhecimento, não apresentado para isso qualquer prova ou indício capaz de corroborar a tese.

 

Note-se que apesar de alegar não mais possuir os documentos de prova de seus supostos vínculos empregatícios, em razão do longo tempo decorrido desde então, as frágeis menções aos supostos vínculos carecem do necessário embasamento, não havendo, ao que consta, declaração de antigo empregador, por exemplo, tudo girando em torno de argumentação genérica e superficial.

 

A eventual existência de prova nesse sentido, certamente não autorizaria o reexame das questões já analisadas no feito anterior, mas, por outro lado, teria, em tese, o potencial de produzir a compreensão de que, apesar, da fraude praticada, a segurada, por acreditar preencher os requisitos da aposentadoria, teria recebido o benefício de boa-fé, o que, notadamente, não é o caso.

 

Em tal contexto, inevitável concluir que resta configurada a hipótese de improcedência do pedido e confirmação da sentença, por seus jurídicos e bem lançados fundamentos, ora acrescidos das razões expostas na fundamentação supra.  

 

Ante o exposto:

 

 

VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.



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Apelação Cível Nº 0205089-55.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE COBRANÇA. HIPÓTESE NA QUAL É RELEVANTE REGISTRAR QUE, EM FEITO ANTERIOR, FORA NEGADO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE, EM RAZÃO DE INSERÇÃO INDEVIDA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS INEXISTENTES NO SISTEMA. CIRCUNSTÂNCIA DA QUAL DECORRE A DÍVIDA COBRADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.  ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DA SEGURADA NÃO CARACTERIZADA, PORQUANTO AFASTADA PELA PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

 

 

1. Apelação (evento 37) em face da sentença (evento 25), pela qual a magistrada de origem, da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, julgou improcedente o pedido formulado nesta ação objetivando a declaração da inexistência de débito e nulidade de cobrança da autarquia ré, referente a valores percebidos indevidamente pela autora a título de aposentadoria (NB: 42/108.814.932-14), no montante de R$ 561.769,87 (quinhentos e sessenta e um mil setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), ao argumento de que se consumou a decadência em desfavor do INSS ou que houve prescrição parcial do débito, com a consequente  declaração da inexistência de débito referente aos valores percebidos, acrescentando que o recebimento de tais valores ocorrera de boa-fé, o que atrairia a incidência do princípio da irrepetibilidade.

 

2. A parte autora objetiva a reforma da sentença de improcedência e consequente acolhimento do pedido, com a anulação da cobrança de valores recebidos indevidamente, a título de aposentadoria que, ao que consta, fora concedida de forma irregular, mediante inserção de vínculos empregatícios inexistentes.

 

3. Ao julgar improcedente o pedido, a magistrada de origem salientou que as questões acerca da ilicitude da concessão do benefício em cotejo já teriam sido analisadas nos autos do processo 0818332- 61.2010.4.02.5101, cuja sentença transitara em julgado, de maneira que restaria analisar apenas o caráter alimentar da prestação em foco e a alegada boa-fé da apelante, posto que não seria mais possível examinar as teses relacionadas à eventual decadência ou prescrição, porquanto também apreciadas no feito anterior onde fora postulado o restabelecimento do benefício.

 

4. A MM. Juíza a quo considerou ser inequívoca a irregularidade constatada no processo 0818332-61.2010.4.02.5101 quanto à fraude na concessão do benefício da autora e que, diante disso, seria correto o ato do INSS que procedeu à apuração dos valores pagos indevidamente, afastando a possibilidade de irrepetibilidade do benefício previdenciário pelo caráter alimentar benefício, na medida em que não seria fundamento para impedir que o INSS procedesse à cobrança relativa ao débito gerado pela percepção de valores indevidamente percebidos, apurados em procedimento administrativo e processo judicial, uma vez que a legislação de regência (Lei 8213/91) prevê expressamente, em seu art. 115, inciso II, o desconto de benefício pago além do devido, esclarecendo, ainda, que a questão de existência ou não de má-fé em seu recebimento, somente influi na forma de restituição dos valores pagos indevidamente, se de forma parcelada (boa-fé) ou não, conforme disposto expressamente no §1º do mesmo artigo mencionado.

 

5. Importante considerar que, de fato, não se afigura possível, a essa altura, o exame de questões relativas à decadência, prescrição e mérito da irregularidade constatada que resultou no cancelamento da aposentadoria, cabendo unicamente a análise da argumentação relativa ao caráter alimentar do benefício que gerou o recebimento indevido e a alegada boa-fé da apelante.

 

6. Assinale-se, no que toca à questão do princípio da irrepetibilidade de valores, que ficou assentado no Tema 979 que a restituição não seria devida somente nos casos em que fosse comprovada a boa-fé objetiva, com modulação de efeitos no sentido de que somente seria aplicada para as demandas iniciadas após a publicação do acórdão do STJ (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

 

7. Hipótese na qual é possível afastar, de plano, o argumento concernente ao caráter alimentar do benefício que, como afirmado na sentença, não se revela suficiente para justificar a aplicação do princípio da irrepetibilidade.

 

8. O caso concreto diz respeito a uma ação proposta em 2017, o que, em tese, não impõe a obrigatoriedade de comprovação da boa-fé, encontrando-se a autora apelante, a princípio, favorecida por presunção relativa, a qual, no entanto, pode ser afastada, a partir da convicção formada através dos elementos constantes dos autos.

 

9. Ainda que fosse possível, na linha da orientação jurisprudencial do STJ, concernente à modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 979,  mitigar o rigor da norma contida no artigo 115 da Lei 8.213/91, a fim de, excepcionalmente, considerar a hipótese de boa-fé, com a consequente aplicação do princípio da irrepetibilidade, tal possibilidade não se sustentaria pelo fato de que a apelante não logrou trazer aos autos um mínimo de elemento probatório ou indiciário acerca da alegada tese de boa-fé, não sendo capaz, por outro lado, de inferir os relevantes elementos de conexão lógica entre a fraude perpetrada e o seu favorecimento, uma vez que se trata de caso de inserção de vínculos empregatícios inexistentes a embasar a concessão de benefício de irregularidade inequívoca.

 

10. A detida análise dos autos conduz à conclusão de que a presunção relativa de boa-fé, na qual se escora a apelante, não possui sustentação no acervo probatório, ao contrário, os elementos de prova, analisados em ação anterior, na qual se formou coisa julgada, apontam para a concessão irregular de um benefício através da inserção no sistema de vínculos empregatícios inexistentes, fato que se soma à frágil argumentação da apelante neste feito, limitada a afirmação de que apresentara ao INSS, na época da concessão, documentos que justificariam a concessão regular de sua aposentadoria, mas que, por ação exclusiva de servidores da autarquia, tais documentos teriam sido extraviados e trocados no sistema, sem sua participação ou conhecimento, não apresentado para isso qualquer prova ou indício capaz de corroborar a tese.

 

11. Apesar de a apelante alegar não mais possuir os documentos de prova de seus supostos vínculos empregatícios, em razão do longo tempo decorrido desde então, as frágeis menções aos supostos vínculos carecem do necessário embasamento, não havendo, ao que consta, declaração de antigo empregador, por exemplo, tudo girando em torno de argumentação genérica e superficial.

 

12. A eventual existência de prova nesse sentido, certamente não autorizaria o reexame das questões já analisadas no feito anterior, mas, por outro lado, teria, em tese, o potencial de produzir a compreensão de que, apesar, da fraude praticada, a segurada, por acreditar preencher os requisitos da aposentadoria, teria recebido o benefício de boa-fé, o que, notadamente, não é o caso.

 

13. Em tal contexto, inevitável concluir que resta configurada a hipótese de improcedência do pedido e confirmação da sentença, por seus jurídicos fundamentos, ora acrescidos das razões expostas na fundamentação supra.

 

14. Apelação conhecida, mas desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001849863v3 e do código CRC 2eb306e5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/04/2024

Apelação Cível Nº 0205089-55.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/04/2024, na sequência 218, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Gabinete JFC 1 - Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA.

Acompanho o Relator, com ressalva de fundamentação.



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