Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033917-56.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a sentença exarada nos Embargos de Terceiro n. 5033917-56.2023.4.02.5001, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo.

ANCORA COMÉRCIO DO PEIXE LTDA – ME ajuizou embargos de terceiro para que fosse removida a indisponibilidade que recaíra sob o imóvel descrito como "lote n.º 08 da Quadra 02-Z (dois Z), destinado a uso RESIDENCIAL 02, com área de 476,87m2 (quatrocentos e setenta e seis metros quadrados e oitenta e sete decímetros quadrados) integrante do loteamento denominado ALPHAVILLE JACUHY, no lugar denominado Fazenda Jacuhy, distrito de Carapina, no município da Serra-ES, confrontando-se pela frente com Rua 31, medindo 18,75m, pelos fundos com lotes 11 e 10, medindo segmentos 12,50m + 2.50m = 15,00m, pelo lado direito com lote 09, medindo 30,00m pelo lado esquerdo com lote 07, medindo 30.00m, registrado no Cartório de Registro de Imóveis 1.º Ofício da Serra sob a Matrícula nº 59.059" no bojo da Execução Fiscal n. 5020006-45.2021.4.02.5001. 

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, porque "o negócio jurídico envolvendo o imóvel discutido ocorreu em data pretérita à inscrição dos débitos em dívida ativa da União, motivo pelo qual não se aplica a hipótese do artigo 185, do Código Tributário Nacional, seja em sua redação originária, seja na redação concedida pela Lei Complementar nº 118/2005".

Irresignada, o ente federal interpôs a presente apelação.

Sustenta que a alienação suscitada pela embargante, ora recorrida, deve ser reconhecida como fraudulenta nos termos do art. 185 do CTN. 

Afirma que, "no caso concreto, verifica-se que apesar da oneração patrimonial ter ocorrido anteriormente à inscrição em dívida do débito mais antigo, o acordo pactuado a Dação em Pagamento levada a efeito em 03/03/2021 configura evidente fraude à execução nos termos do artigo 185 do CTN. (...) No caso dos autos houve a troca de um bem, que se prestava à garantia e satisfação do crédito tributário, por uma dívida em dinheiro, numa operação semelhante à compra e venda. Note-se que a existência de oneração do bem por hipoteca é absolutamente irrelevante para os fins de reconhecimento da fraude à execução por dívidas fiscais".

Afirma que "ao tempo do acordo todos os débitos em cobrança na execução fiscal já estavam regularmente inscritos, o que inviabilizava a livre disposição de bens pelo contribuinte sem que houvesse a reserva de bens suficientes à garantia e satisfação do crédito tributário. Compulsando-se os autos de execução fiscal em apenso, nota-se que não houve a reserva de bens suficientes à quitação das dívidas, nos moldes preconizados pelo parágrafo único do art. 185".

Aduz ser "desnecessária para a configuração da fraude à execução a boa ou má-fé do adquirente".

Entende "restou configurada, portanto, a presença de todos os requisitos necessários para a caracterização da fraude à execução, levada a efeito pela Executada, sendo certo que a alienação de bens em fraude é ineficaz em relação ao credor ex vi legis, independente de declaração judicial".

Concluiu que "o direito do Embargante, em verdade, não deve ser oposto à Fazenda Nacional, credora prejudicada pela conduta fraudulenta, mas sim, resolver-se em perdas e danos contra o alienante, que responderá pelos riscos da evicção, nos termos do art. 447, do Código Civil".

Ao final, "requer seja dado a seu Recurso de Apelação integral PROVIMENTO por ausência de respaldo jurídico à pretensão declinada na petição inicial, de conseguinte dando-se regular prosseguimento à ação de execução fiscal nos termos da Lei 6.830/80 e demais legislação correlata, por ser de direito".

Contrarrazões no Evento 37 (dos autos originários).

Este é o relatório do caso concreto. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso de apelação cível, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.

De acordo com o relatório, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL se insurge contra a sentença proferida nos Embargos de Terceiro n. 5033917-56.2023.4.02.5001, na qual o Juízo a quo acolheu o pedido autoral "para declarar insubsistente a constrição efetivada nos autos da execução fiscal nº 5020006-45.2021.4.02.5001 sobre imóvel descrito na petição inicial, registrado sob a matrícula nº 59.059, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra/ES".

Nesta sede, a apelante sustenta, em resumo, que a alienação suscitada pela embargante, ora recorrida, deve ser reconhecida como fraudulenta nos termos do art. 185 do CTN. 

Contudo, o recurso merece provimento.

A redação original do art. 185 do CTN estabelecia que a fraude à execução somente se configurava com a “alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa em fase de execução”.

Dessa forma, as alienações somente poderiam ser consideradas fraudulentas se ocorridas após a citação válida do executado, não bastando a mera inscrição do débito em dívida ativa.

Com a vigência da Lei Complementar 118/2005, a redação original do art. 185 do CTN foi alterada, passando a presumir como fraudulentas quaisquer alienações ou onerações de bens ou direitos do devedor realizadas após a inscrição do débito em dívida ativa, dispensando-se até mesmo a propositura da execução fiscal.

Oportunamente, destaco que a Primeira Seção do E. STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.141.990/PR (submetido à sistemática do art. 543 do CPC/1973 e aquela da Resolução STJ nº 08/2008), expressou o seguinte entendimento acerca do art. 185 do CTN:

(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil);

(b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude;

(c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário", e

(d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.

Mas não é só. Para configurar fraude à execução, não basta alienação de bens após a citação do devedor ou a inscrição em dívida ativa (na hipótese de alienação a partir de 09/06/2005, após a vigência da LC n. 118/2005), pois o estado de insolvência é igualmente condição para a aplicação do artigo 185 do CTN, cabendo ao adquirente provar que o executado tinha bens suficientes para pagar a dívida ativa em fase de execução.

Deve-se ter em mente que a fraude à execução fiscal mencionada no art. 185 do CTN (LC n. 118/2005) é de natureza absoluta, invalidando o negócio jurídico independentemente da boa-fé do terceiro adquirente. Logo, não se aplica, na execução fiscal, a Súmula 375 do STJ (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”).

Pois bem.

Na hipótese, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ajuizou a execução fiscal originária para cobrar do devedor CARLITO SILVA ANDRADE JUNIOR os créditos tributários espelhados nas CDAs ns. 72620005495-18 (registrada em 27/04/2020), 72420007894-33 (registrada em 14/09/2020), 72720001263-71 (registrada em 27/04/2020), 72420003418-07 (registrada em 27/04/2020), 72720002067-23 (registrada em 22/06/2020), 72620009150-42 (registrada em 22/06/2020), 72719003621-03 (registrada em 29/10/2019), 72620005494-37 (registrada em 27/04/2020), 72419014466-35 (registrada em 29/10/2019), 72619011826-08 (registrada em 29/10/2019), 72419006323-03 (registrada em 18/06/2019), 72220002174-00 (registrada em 27/04/2020), 72620009151-23 (registrada em 22/06/2020) e 72220003931-36 (registrada em 22/06/2020).

Em 30/01/2023, o ente federal requereu a decretação da indisponibilidade de bens em nome da parte executada, em decisão que deveria ser comunicada à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, com fulcro no art. 185-A do CTN (Evento 28 dos autos executivos).

 Não tendo localizados bens penhoráveis de propriedade do executado para a quitação da dívida, o Juízo deferiu o pedido fazendário para tornar indisponíveis todos os bens do devedor, "visto que presentes os pressupostos necessários à autorização da referida indisponibilidade, nos termos do art. 185-A, do Código Tributário Nacional" (Evento 30).

 Os imóveis tornados indisponíveis foram listados no Evento 32, incluindo-se aquele registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Serra sob a Matrícula n. 59.059.

No que interessa ao feito, ANCORA COMÉRCIO DO PEIXE LTDA – ME afirmou descabida a restrição judicial que recaiu sobre o imóvel destacado no parágrafo anterior. 

Em síntese, narrou ter pactuado contrato de mútuo com CARLITO SILVA ANDRADE, na posição de mutuário, e a pessoa jurídica SUSHI MANIA ALIMENTOS LTDA. (anuante), por meio do qual "emprestou" a quantia "(...) R$385.200,00 (trezentos e oitenta e cinco mil e duzentos reais), valor este referente a pescados variados entregues logo após a assinatura do presente instrumento e a efetivação do registro da hipoteca na matrícula do imóvel dado em garantia, às expensas destes". 

Esclareceu que "o referido instrumento, a saber, Escritura Pública de Mútuo de Dinheiro com Confissão de Dívida e Garantia Hipotecária, cuja cópia se encontra em anexo, foi devidamente registrada no Livro 473 – Protocolo/Termo 59942 – Fl. 205, do Cartório Sarlo, onde aqueles ofereceram à Embargante NA DATA DE 20.05.2019 em primeira, única e especial hipoteca, como garantia do cumprimento de pagamento da dívida, além de averbada na matrícula, o seguinte imóvel: 'lote n.º 08 da Quadra 02-Z (dois Z), destinado a uso RESIDENCIAL 02, com área de 476,87m2 (quatrocentos e setenta e seis metros quadrados e oitenta e sete decímetros quadrados) integrante do loteamento denominado ALPHAVILLE JACUHY, no lugar denominado Fazenda Jacuhy, distrito de Carapina, no município da Serra-ES, confrontando-se pela frente com Rua 31, medindo 18,75m, pelos fundos com lotes 11 e 10, medindo segmentos 12,50m + 2.50m = 15,00m, pelo lado direito com lote 09, medindo 30,00m pelo lado esquerdo com lote 07, medindo 30.00m, registrado no Cartório de Registro de Imóveis 1.º Ofício da Serra sob a Matrícula nº 59.059'".

A inadimplência do mutuário após o pagamento de nove notas promissórias incentivou o ajuizamento da "ação de execução de hipoteca" n. 0013186-49.2020.8.08.0048, em 31/08/2020, pela ora recorrida.

Em 03/03/2021, ANCORA COMÉRCIO DO PEIXE LTDA - ME, CARLITO SILVA ANDRADE JÚNIOR, sua esposa CEI FA WU ANDRADE e a sociedade empresária SUSHI MANIA ALIMENTOS LTDA. informaram ao juízo da "ação de execução hipotecária" a existência de transação por meio da qual, "considerando a impossibilidade do SEGUNDO, da TERCEIRA e da QUARTA TRANSIGENTES de quitarem a aludida dívida", resolveram pactuar uma "dação em pagamento à primeira transigente com o imóvel objeto da Escritura Pública de Mútuo com Confissão de Dívida e Garantia Hipotecária" (Evento 1 - OUT7). 

Nesse passo, como bem apontado pela recorrente, apesar do contrato de mútuo com garantia hipotecária ter sido firmado pela embargante, ora recorrida, com o executado originário em data anterior à inscrição em dívida do débito mais antigo (CDA n. 72419006323-03 - registrada em 18/06/2019), o contrato de dação em pagamento firmado entre eles no bojo da ação n. 0013186-49.2020.8.08.0048 com ele não se confunde.

Ao fim e ao cabo, o imóvel 'lote n.º 08 da Quadra 02-Z (dois Z), destinado a uso RESIDENCIAL 02, com área de 476,87m2 (quatrocentos e setenta e seis metros quadrados e oitenta e sete decímetros quadrados) integrante do loteamento denominado ALPHAVILLE JACUHY, no lugar denominado Fazenda Jacuhy, distrito de Carapina, no município da Serra-ES, confrontando-se pela frente com Rua 31, medindo 18,75m, pelos fundos com lotes 11 e 10, medindo segmentos 12,50m + 2.50m = 15,00m, pelo lado direito com lote 09, medindo 30,00m pelo lado esquerdo com lote 07, medindo 30.00m, registrado no Cartório de Registro de Imóveis 1.º Ofício da Serra sob a Matrícula nº 59.059' foi efetivamente alienado pelo executado por meio da dação em pagamento homologada judicialmente em 07/12/2021. 

Considerando que alienação do imóvel em discussão se perfectibilizou posteriormente à CDA mais antiga cobrada na execuçaõ fiscal originária, deve ser reconhecida a fraude à execução (art. 185 do CTN).

Invertida a sucumbência.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001850276v4 e do código CRC 97072e61.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 02/05/2024, às 09:16:24

 


 



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Documento:20001850277
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033917-56.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURADA.

1. A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL se insurge contra a sentença proferida nos Embargos de Terceiro n. 5033917-56.2023.4.02.5001, na qual o Juízo a quo acolheu o pedido autoral "para declarar insubsistente a constrição efetivada nos autos da execução fiscal nº 5020006-45.2021.4.02.5001 sobre imóvel descrito na petição inicial, registrado sob a matrícula nº 59.059, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra/ES".

2. Nesta sede, a apelante sustenta, em resumo, que a alienação suscitada pela embargante, ora recorrida, deve ser reconhecida como fraudulenta nos termos do art. 185 do CTN. 

3. A redação original do art. 185 do CTN estabelecia que a fraude à execução somente se configurava com a “alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa em fase de execução”.

4. Com a vigência da Lei Complementar 118/2005, a redação original do art. 185 do CTN foi alterada, passando a presumir como fraudulentas quaisquer alienações ou onerações de bens ou direitos do devedor realizadas após a inscrição do débito em dívida ativa, dispensando-se até mesmo a propositura da execução fiscal.

5. Como bem apontado pela recorrente, apesar do contrato de mútuo com garantia hipotecária ter sido firmado pela embargante, ora recorrida, com o executado originário em data anterior à inscrição em dívida do débito mais antigo (CDA n. 72419006323-03 - registrada em 18/06/2019), o contrato de dação em pagamento firmado entre eles no bojo da ação n. 0013186-49.2020.8.08.0048 com ele não se confunde.

6. Ao fim e ao cabo, o imóvel 'lote n.º 08 da Quadra 02-Z (dois Z), destinado a uso RESIDENCIAL 02, com área de 476,87m2 (quatrocentos e setenta e seis metros quadrados e oitenta e sete decímetros quadrados) integrante do loteamento denominado ALPHAVILLE JACUHY, no lugar denominado Fazenda Jacuhy, distrito de Carapina, no município da Serra-ES, confrontando-se pela frente com Rua 31, medindo 18,75m, pelos fundos com lotes 11 e 10, medindo segmentos 12,50m + 2.50m = 15,00m, pelo lado direito com lote 09, medindo 30,00m pelo lado esquerdo com lote 07, medindo 30.00m, registrado no Cartório de Registro de Imóveis 1.º Ofício da Serra sob a Matrícula nº 59.059' foi efetivamente alienado pelo executado por meio da dação em pagamento homologada judicialmente em 07/12/2021. 

7. Considerando que alienação do imóvel em discussão se perfectibilizou posteriormente à CDA mais antiga cobrada na execuçaõ fiscal originária, deve ser reconhecida a fraude à execução (art. 185 do CTN).

8. Apelação provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001850277v4 e do código CRC 62991441.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/04/2024

Apelação Cível Nº 5033917-56.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MAGDA SILVANA PERPETUO DE MENDONCA BORGES por ANCORA COMERCIO DO PEIXE LTDA

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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