Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0036047-08.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da parte ré e ao recurso adesivo interposto pela Embargante.

Em suas razões (evento 32), a Embargante alega, em síntese, que “ao rejeitar o pedido de condenação dos Réus, ora Apelados, ao desfazimento da obra irregular, com a remoção dos escombros, sob o equivocado fundamento de que "não se mostra razoável condenar os Réus, pessoas de baixa renda, às suas expensas, a demolir quaisquer edificações porventura construídas nos imóveis, bem como a restituí-los livres e desimpedidos de entulhos, escombros, mobiliários e equipamentos (...), tendo em vista a tolerância da União na ocupação e construção das moradias por muitos anos", bem como que "a União não comprova o estado do imóvel antes da ocupação irregular dos Réus, ou mesmo os prejuízos causados", o Acórdão é silente quanto à regra do art. 6.°, I, do Decreto-Lei n.° 2.398/1987.”.

Em contrarrazões (eventos 39), os Embargados pugnam pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0036047-08.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou para correção de erro material.

No caso vertente, cuida-se de embargos declaratórios com o objetivo de suprir suposta omissão no acórdão (evento 20, ACOR3), cuja ementa restou lavrada nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 10 DA LEI Nº 9.636/98. APLICABILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal, o imóvel público não pode ser usucapido, não podendo o particular jamais exercer poderes de propriedade.

2. No caso dos autos, constata-se que a União expediu notificações extrajudiciais, em dezembro de 2016, para desocupação, ratificando seu domínio e posse do imóvel situado à Estrada dos Maracajás nº 494, frente e fundos, Galeão, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ.

3. Ademais, conforme certidão expedida pelo 11º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, restou demonstrado que a União não é apenas a legítima proprietária, mas também a possuidora da área ocupada pelos Réus, que nela permanecem por mera tolerância da administração.

4. Assim, tratando-se, na hipótese, de área pública, não há que se falar em exercício de posse pelos Réus, mas em mera detenção.

5. Sobre o tema, o enunciado da Súmula 619 do STJ preconiza que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

6. Portanto, os Réus nunca poderão ser considerados possuidores da área pública em litigio, mas, apenas, mero detentores, o que não gera efeitos possessórios, afastando, a rigor, qualquer possibilidade de indenização por eventuais construções e benfeitorias realizadas no local.

7. Ressalte-se que não se pode pretender exercer o direito fundamental à moradia mediante ocupações irregulares, ao arrepio da legislação.  Em que pese a relevância constitucional do referido direito, sabe-se que o mesmo deve ser definitivamente garantido através de políticas públicas a cargo do Poder Executivo, atuando o Poder Judiciário somente na sua omissão, se impulsionado em ações de tutela coletiva.

8. Quanto à indenização prevista no art. 10 da Lei nº 9.636/98, esta se justifica pela mera ocupação irregular, sendo irrelevante se a ocupação se sucedeu de boa-fé, ou se houve ou não dano/prejuízo à União. Logo, uma vez constatada a ocupação irregular de bem público federal, deve ser aplicada a multa prevista no dispositivo mencionado. 

9. Por outro lado, não se mostra razoável condenar os Réus, pessoas de baixa renda, às suas expensas, a demolir quaisquer edificações porventura construídas nos imóveis, bem como a restituí-los livres e desimpedidos de entulhos, escombros, mobiliários e equipamentos, tendo em vista a tolerância da União na ocupação e construção das moradias por muitos anos.

10. Além disso, a União não comprova o estado do imóvel antes da ocupação irregular, ou mesmo os prejuízos causados, sendo que não há, nos autos, informações de que tenha adotado providências a fim de reaver o imóvel antes de dezembro de 2016.

11. Desprovidos o recurso de apelação interposto por THEREZINHA APARECIDA NASCIMENTO E OUTROS e o recurso adesivo interposto pela UNIÃO.

Não merece prosperar a irresignação da Embargante, eis que houve a adequada análise das questões trazidas quando do julgamento dos respectivos recursos, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.

Na verdade, o que busca nos presentes embargos nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo.

Destaque-se que é defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, COMO ÓBICE À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. OMISSÃO RECONHECIDA, MAS, NO MÉRITO, REJEITADA. DEMAIS FUNDAMENTOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.

1. Em relação à ausência de pronunciamento acerca da incidência da Súmula 7/STJ, os aclaratórios devem ser acolhidos, tendo em vista que o ponto foi suscitado nas contrarrazões do Recurso Especial.

2. Cabe esclarecer, no entanto, que os fundamentos do acórdão proferido no STJ em momento algum infirmaram as premissas fáticas e/ou probatórias que embasaram a decisão proferida no Tribunal de origem. Ademais, a discussão a respeito da possibilidade de aplicação retroativa da Lei 12.734/2012 é de natureza estritamente jurídica, o que afasta a incidência do referido enunciado sumular.

3. Fica suprida a omissão para esclarecer que a hipótese não comporta aplicação da Súmula 7/STJ.

4. Relativamente aos demais questionamentos, tem-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

5. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

6. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.

7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos.

(EDcl no REsp n. 1.650.546/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2023)

Trata-se, portanto, de recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

Com efeito, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, erro material capaz de conferir efeito modificativo à decisão recorrida.

A Embargante não acrescenta qualquer fato novo a ensejar a modificação da decisão recorrida. No presente caso, a Embargante tenciona, na verdade, a revisão da interpretação jurídica e da análise do lastro probatório coligido aos autos do processo, mediante reexame dos argumentos por ela apresentados.

Ademais, o STJ sedimentou o entendimento de que cabe ao Juiz apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXPEDIÇÃO DE DOF (DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL) CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Violação do art. 535 do CPC/1973 não configurada.

[...]

3.   Agravo Regimental do IBAMA desprovido.

(STJ – AgRg no REsp 1172494/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2019)

Desse modo, a solução da vexata quaestio, diverso do que afirma a Embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas todas as questões que se revelam pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC.

Nesse contexto, a divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios. O inconformismo com o entendimento que motivou a decisão impugnada não enseja a oposição dos embargos de declaração, desafiando, ao revés, recurso próprio. Válido destacar que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presente qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Assim, inexiste, na hipótese, contradição, omissão ou obscuridade que, objetivamente, resulte do julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0036047-08.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO.

1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, ou a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou para correção de erro material.

2. É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso.

3. No caso vertente, a solução da vexata quaestio, diverso do que afirma a Embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas as questões pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC. A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios. Válido destacar que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presente qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

4. Assim, inexiste, na hipótese, contradição, omissão ou obscuridade que, objetivamente, resulte do julgado.

5. Desprovidos os embargos de declaração opostos pela UNIÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2024 A 30/04/2024

Apelação Cível Nº 0036047-08.2017.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/04/2024, às 13:00, a 30/04/2024, às 13:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 09/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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