Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012278-84.1988.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela União - Fazenda Nacional contra sentença proferida em 10/12/2022 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou extinta a presente execução fiscal, em face da prescrição intercorrente, com fundamento no que dispõe o art. 40, caput, § 4º(e §5º), da Lei 6.830/1980.

De acordo com o juízo a quo, transcorridos mais de seis anos, constata-se que o credor, sem justificativa, deixou de promover a movimentação do processo da execução fiscal, quedando-se inerte, não apresentando elementos para o efetivo prosseguimento da cobrança da dívida fiscal. Assim sendo, configurada está a prescrição intercorrente (evento 194, SENT1).

Nas razões de apelação, a exequente requer a reforma da sentença apelada, a fim de que seja declarada hígida a CDA e devolvidos os autos à instância de origem, para que o feito seja mantido sobrestado, na forma do art. 922 do CPC/2015, enquanto cumpridas, por parte da executada, as condições de manutenção no programa do parcelamento comprovado no evento 200, OUT2 (​ (evento 200, APELAÇÃO1).

Intimada, a parte apelada não apresenta contrarrazões de apelação (eventos 204 a 207 e 210).

Subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para o julgamento.

VOTO

​Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A apelante requer a reforma da sentença apelada a fim de que seja declarada hígida a CDA e devolvidos os autos à instância de origem, para que o feito seja mantido sobrestado, na forma do art. 922 do CPC/2015, enquanto cumpridas, por parte da executada, as condições de manutenção no programa do parcelamento comprovado no evento 200, OUT2.

O apelo merece ser provido.

A sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação), prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), foi submetida a julgamento pela Primeira Seção do STJ. Dentre as teses firmadas no julgamento do REsp 1.340.553/RS, destacam-se as seguintes pertinentes ao caso sub judice:

​4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

(REsp 1.340.553/RS. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data do Julgamento: 12/09/2018, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).

Na hipótese, a presente execução de dívida de natureza tributária foi autuada em 04/08/1988. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 teve início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização da empresa executada em 27/10/1988.

Transcorreram quase 8 (oito) anos entre a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização da empresa executada em 27/10/1988 e o requerimento de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios administradores em 11/09/1996. No entanto, nesse período (de 27/10/1988 a 11/09/1996), a Fazenda Pública não se manteve inerte por mais de cinco anos: em 05/04/1989, forneceu novo endereço para citação da empresa executada; em 23/11/1989, cientificada a respeito da não localização do devedor no novo endereço,  requereu em 21/12/1990 a citação da devedora na pessoa de qualquer dos sócios elencados no ofício da Jucerja anexado aos autos e, em 14/09/1995, cientificada da tentativa infrutífera de citação, requereu, em 11/09/1996, a inclusão dos sócios administradores no polo passivo e a respectiva citação dos corresponsáveis. Em 19/07/2000, o juízo a quo defere a inclusão dos quatro sócios no polo passivo.  Ocorre a interrupção do curso da prescrição intercorrente pela citação de três dos quatro sócios administradores em 05/02/2001 e 24/01/2001:

​A Fazenda Nacional ajuizou contra TERRA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA a presente execução fiscal, autuada em 04/08/1988, para cobrança de crédito tributário (origem: lucro real relativo ao ano base/exercício 12/83 e multa), constituído por meio de lançamento suplementar com notificação pessoal em 29/08/1984. Ordenada a citação em 09/08/1988 (evento 112, OUT1, p.1). 

Por meio da remessa dos autos em 27/10/1988, a Fazenda Pública foi cientificada a respeito da não localização do devedor no endereço constantes nos autos (p.7).

A Fazenda Pública peticiona em 05/04/1989 fornecendo novo endereço para citação (p.8). Por meio da remessa dos autos em 23/11/1989, a Fazenda Pública foi cientificada a respeito da não localização do devedor no novo endereço (p.13).

A Fazenda Pública peticiona em 21/12/1990 requerendo a citação da devedora na pessoa de qualquer dos sócios elencados no ofício da Jucerja que anexa aos autos (p. 15). Por meio da remessa dos autos em 14/09/1995, a Fazenda Pública foi cientificada a respeito da não localização do devedor (p.24-25).

A Fazenda Pública requer em 11/09/1996, a inclusão dos sócios e respectiva citação dos responsáveis tributários L. C. D., W. M. D., G. A. C. D. e S. R. C. D. (p. 27).

Intimada, por meio da remessa dos autos em 29/10/1996 da determinação judicial de que comprovasse a ocorrência de qualquer das situações elencadas na parte final do caput do art. 135, do CTN (p.29), a Fazenda Pública junta petição em 06/02/2000 informando que em atendimento a ofício originário do juízo com vistas à inspeção devolve o processo requerendo ulterior vista (p. 32). 

Em 23/02/2000 a Fazenda Pública reitera o requerimento de citação dos sócios (p. 35) - o requerimento é deferido em 19/07/2000 (p. 37).  

S. R. C. D. é citado em 05/02/2001 (p. 39-40). G. A. C. D.  em 05/02/2001 (p. 41); W. M. D. em 24/01/2001 (p.43-44). L. C. D. não é localizado, conforme certidão negativa de 15/02/2001 (p. 46).

Houve, no entanto, novo requerimento de inclusão dos mesmos sócios no polo passivo em 14/02/2003, além de novas decisões e novas diligências de citação, estas efetivadas em 22/09/2003 e 15/09/2003:  

Os autos são remetidos para a exequente em 18/11/2002 e são devolvidos com petição em 14/02/2003 (p.50) na qual é reiterada a inclusão dos sócios no polo passivo do feito executivo (p. 51-53).

O juízo a quo profere a seguinte decisão "considerando-se que não há comprovação nos documentos acostados pela exequente de que o responsável legal exerça poderes de gerência, indefiro o requerimento retro. Isto posto, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, par.2o, da Lei 6.830/80" (p. 67).

Os autos são remetidos para a exequente em 09/06/2003 e são devolvidos com petição em 16/07/2003 (p.68-69) na qual requer a reconsideração do despacho anterior e a deferimento da inclusão dos sócios haja vista que as informações contidas no ofício Jucerja comprova que exerciam poderes de gerência na empresa executada (p. 70).

Em 18/07/2003, o juízo a quo reconsidera a decisão anterior e determina a inclusão dos sócios no polo passivo e a expedição de mandado de citação (p. 72).

​Certidão positiva de citação datada de 22/09/2003 de GLAUCIA APARECIDA CARVALHO DIAS  e W. M. D. (p.85) e datada de 15/09/2003 de S. R. C. D. (p. 87). Certidão negativa datada de 09/09/2003 acerca da não localização L. C. D., para fins de citação (p. 88-89). Certidão positiva de citação de L. C. D. em 30/09/2003 (p.91).

O juiz determina a expedição de mandado de penhora e avaliação em 04/03/2004 (p. 93). 

Antes de transcorridos cinco anos, sobrevém nova interrupção do curso da prescrição intercorrente em face da constrição de bens dos sócios em 09/07/2004 e 02/03/2007. Na sequência, falharam as tentativas de reforço de penhora. Em 06/11/2015, o juízo a quo decidiu não realizar o leilão requerido pela Fazenda Pública. Não houve recurso contra essa decisão:

Não foram encontrados bens penhoráveis de L. C. D. conforme certidão de 08/06/2004 (p. 100). Em 09/07/2004, houve a penhora de um televisor pertencente a GLAUCIA APARECIDA CARVALHO DIAS  e W. M. D. (evento 112, OUT1, p. 103-104), avaliado em R$6.000,00 em 09/07/2004 (evento 113, DOC2, p.2).  Auto de penhora e depósito de bens, datado de 05/08/2004, e laudo de avaliação datado de 05/08/2004, tendo como depositário L. C. D. (p. 7-11).  Os autos são remetidos à exequente em 11/03/2005, que os recebe em 14/03/2005 e devolve em 24/0/2005 (p.14), afirmando que aceita a penhora efetuada, mas, como os valores dos bens dados em garantia são insuficientes para cobrir o crédito fiscal, cujo valor atualizado é de R$33.841,08, requer o reforço da penhora (p.15). O juiz determina a expedição de mandado de reforço de penhora em 27/06/2005 (p.17). Certidões negativas lavradas em 11/01/2006 (p.23), 09/12/2009 (p.28). Em 08/09/2006, o juiz determina a expedição de novo mandado de reforço de penhora e a avaliação das obras de arte mencionadas a f. 114 e de tantos outros bens quantos bastem para a satisfação da dívida (P. 32). O reforço de penhora é realizado em 02/03/2007 (p. 38):  auto de penhora e depósito dos bens (p.40-42) e laudo de avaliação no valor total de R$26.426,00 (p. 44-46). Intimada em 20/08/2007, a exequente peticiona em 10/08/2009 para requerer a alienação do imóvel penhorado a fls. 125-130 (p.49). Os autos são remetidos para digitalização em 01/06/2012 (p.51).

Em 24/03/2014, o juiz determina a utilização do Sistema Bacen-Jud para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução fiscal, visando a substituição da penhora anteriormente realizada (evento 114, DESPADEC47) e, diante do bloqueio de valores (R$4.891,76, da conta da coexecutada GLAUCIA APARECIDA CARVALHO), determina seja providenciada a transferência, via Bacen Jud, para conta de depósitos à disposição deste Juízo junto à Caixa Econômica Federal (evento 119, DESPADEC48).

Em 06/08/2014, a coexecutada GLAUCIA APARECIDA CARVALHO requer o imediato desbloqueio da importância depositada na conta corrente do Banco do Brasil ou então a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente (evento 125, OUT5). Por se tratar de verba de natureza alimentar, o juiz deferiu, em 06/08/2014, o pedido da executada e determinou a expedição de alvará de levantamento dos valores transferidos, conforme fl. 166/168 (evento 126, DESPADEC49).

A exequente é intimada em 13/08/2014 (evento 133) e em 28/08/2014 requer a alienação judicial dos bens penhorados (evento 137, OUT9).

Em 01/12/2014, o juiz profere o seguinte despacho: "Intime-se a(o) exequente para apresentar o valor atualizado do débito. Sobrevindo a informação, expeça-se mandado de constatação e reavaliação em face do(s) bem(ns) penhorado(s), devendo o Oficial de Justiça proceder ao reforço de penhora, caso seja necessário. Cumpridas as diligências anteriores, autorizo a alienação do(s) bem(ns) penhorados pelo Leiloeiro Público indicado pelo(a) exequente, com endereço conhecido da Secretaria. Face a complexidade das diligências retrodeterminadas, designo dia 11 de março de 2015, às 13 horas, para realização do primeiro leilão e dia 25 de março de 2015, no mesmo horário, para realização do segundo. Oportunamente, expeça-se edital de Leilão e intimem-se as partes para ciência das datas designadas" (evento 139, DESPADEC50).

A exequente é intimada em 10/12/2014 (evento 142).

Certidão positiva e laudo de avaliação datado de 30/01/2015 no valor total de R$R$5.210,00. No qual consta a seguinte informação: "CERTIFICO AINDA QUE, nesta data, DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO E O REFORÇO DE PENHORA, em virtude do executado, W. M. D., ter falecido no ano de 2007, conforme informações do sr. Leonardo Marques, filho do falecido. CERTIFICO AINDA QUE, deixei de intimar a sra. Glaucia Aparecida Carvalho Dias, viúva do executado e atual moradora no local, em virtude da mesma ser portadora do Mal de Alzheimer, em estado avançado, conforme informações do Sr. Leonardo Marques" (evento 144, OUT13).

O juiz profere o seguinte despacho: "Ante o certificado a fl. 209 acerca do falecimento do executado e, ainda, o certificado a fl. 213, revejo a parte final da decisão de fl. 199. Isto posto, intime-se a exequente para manifestação" (evento 147, DESPADEC51).

Certidão negativa do "mandado de constatação, reavaliação, reforço e intimação leilão" datada de 03/02/2015 referente a "bens indicados a fls.110/116 e 127/128" com intimação da parte executada - L. C. D. da reavaliação (evento 148).]

Intimada em 02/03/2015 (evento 152), a exequente requer rem 28/04/2015  "seja realizada a penhora por termo nos autos, conforme determina o §5º, art. 659 CPC, com o registro do ato nos cartórios e detran competentes dos bens a seguir (segue nas telas anexas o detalhamento dos bens): 1) Imóvel registrado no livro 5783, fl. 058, no Cartório do 10º Ofício de Notas (endereço do cartório: Avenida Nilo Peçanha, 26 – LOJA E SLJ – 3º Andar – Centro , Rio de Janeiro, CEP 20020-100" (evento 153, OUT16).

Com o intuito de potencializar a eficácia da medida requerida,  o juiz determina a intimação da exequente para trazer aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a certidão de ônus reais atualizada do aludido imóvel (evento 155, DESPADEC52).

Intimada em 26/06/2015, em 13/07/2015 a exequente requer a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, enquanto aguarda resposta ao(s) ofício(s) cuja(s) cópia(s) segue(m) em anexo (evento 159, OUT17).

O juiz defere, por 30 dias, a dilação de prazo requerida para que o exequente traga aos autos a certidão de ônus reais atualizada do aludido imóvel (evento 161, DESPADEC53).

Em 21/08/2015, a exequente solicita a juntada dos documentos e informações em anexo, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do presente feito (evento 166, OUT19).

O juiz profere a seguinte decisão em 21/08/2015: "Compulsando os autos verifico que o imóvel indicado à penhora pela exequente é o mesmo no qual a parte executada residia è época de sua citação. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, o imóvel residencial próprio do casal, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º, é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. A impenhorabilidade do bem de família, oponível na forma da lei à execução fiscal, é consectário do direito social à moradia. Essa impenhorabilidade decorre de constituir a moradia um direito fundamental que deve ser protegido e por isso mesmo encontra garantia na Constituição. Assim, indefiro o requerimento de penhora formulado pela exequente" (evento 168, DESPADEC54).

Intimada em 23/10/2015 (evento 171), a exequente requer em 06/11/2015 o leilão dos bens penhorados (evento 172, OUT20).

O juízo a quo profere em 06/11/2015 a seguinte decisão: "Verifico que a avaliação dos bens (fl.209) corresponde a pouco mais de 10 % (dez por cento) do valor do débito indicado em 2015 (fl. 243). Assim, ao considerarmos que o valor da dívida e do bem sofrem variações inversamente proporcionais, a tendência é que atualmente seja questionável, inclusive, sua capacidade de garantir parcela minimamente considerável do débito exequendo. Deste modo, não vislumbro razoável a realização do leilão uma vez que a exequente não demonstrou qualquer alteração no quadro fático que se possa fazer crer que o resultado lhe será favorável. Nestes termos, tendo em vista que há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização do executado ou de bens passíveis de garantir o Juízo, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. O aludido prazo é estabelecido pela legislação de regência, não cabendo, portanto, o deferimento de quaisquer outros períodos de suspensão, conforme vêm sendo reiteradamente requerido em outros feitos que tramitam neste Juízo. Isto posto, intime-se a exequente para ciência desta decisão e de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão. Dê-se ciência, ainda, de que o prazo de que trata o art. 40, caput, inicia-se a partir da intimação da presente. Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2º da LEF" (evento 174, DESPADEC55).

Em 17/06/2016 a Fazenda Nacional requer a suspensão do curso processual com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/1980:

Intimada em 10/06/2016 (evento 180), a exequente requer em 17/06/2016  "a suspensão do curso processual com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80", "tendo em vista o disposto no artigo 20 da Portaria PGFN n. 396, de 20/04/2016 que estabelece o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC" (evento 181, OUT26).

O juiz profere a seguinte decisão em 13/07/2016: "Ante o requerido, e diante dos termos da Portaria PGFN nº 396, de 20/04/2016, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. O aludido prazo é estabelecido pela legislação de regência, não cabendo, portanto, o deferimento de quaisquer outros períodos de suspensão, conforme vêm sendo reiteradamente requerido em outros feitos que tramitam neste Juízo. Isto posto, intime-se a exequente para ciência desta decisão e de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão. Diante, ainda, da tramitação virtual dos presentes autos, que permite sua acessibilidade ininterrupta através do site desta Justiça Federal, fica a exequente ciente de que decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, os autos serão automaticamente arquivados, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º da LEF" (evento 184, DESPADEC56).

Intimada em 22/07/2016, a exequente manifesta ciência da decisão em 29/07/2016 (evento 189, OUT28).

Sem prévia oitiva da Fazenda Pública para demonstrar eventual ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o juízo a quo decreta a prescrição intercorrente e extingue a presente execução fiscal em 10/12/2022:

De acordo com a sentença recorrida, "no caso em questão, transcorridos mais de 06 anos, constata-se que o credor, sem justificativa, deixou de promover a movimentação do processo da Execução Fiscal, quedando-se inerte, não apresentando elementos para o efetivo prosseguimento da cobrança da dívida fiscal. Assim sendo, configurada está a prescrição intercorrente. Desta forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e tendo em vista a ausência de manifestação do Exequente, julgo extinta a presente Execução, em face da prescrição intercorrente, com fundamento no que dispõe o artigo 40, caput, § 4º(e §5º) da Lei 6.830/80" (evento 194, SENT1).

Em sua primeira oportunidade de falar nos autos, a Fazenda Pública arguiu a interrupção da prescrição pela solicitação de parcelamentos tributários.​

A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito (inciso VI do art. 151 do CTN) e de interrupção do curso do prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito (inciso IV do parágrafo único do art. 174 do CTN), voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. Precedente do  STJ (REsp: 1.922.063-PR, DJe 21/10/2022).

A apelante comprovou, no evento 200, OUT2, a adesão da devedora principal a dois parcelamentos tributários: o primeiro foi solicitado em 29/06/2017, deferido em 04/07/2017 e encerrado por rescisão em 17/10/2018. O segundo foi solicitado em 29/09/2022, com deferimento em 01/10/2022:

Como visto, ajuizada em 04/08/1988 a presente execução fiscal de dívida de natureza tributária, não houve inércia imputável à exequente até a data em que o juízo a quo indeferiu, em 06/11/2015, o requerimento de realização do leilão dos bens penhorados.  

Transcorridos, desde então, menos de dois anos, houve a interrupção do curso do prazo de prescrição e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela adesão a parcelamento tributário em 29/06/2017; a rescisão desse acordo de parcelamento ocorreu em 17/10/2018, data em que o prazo de prescrição voltou a correr por inteiro e findaria em 17/10/2023. 

Antes, porém, houve nova interrupção do curso do prazo de prescrição em 29/09/2022, em virtude da adesão, deferida em 01/10/2022, a outro parcelamento tributário. Logo, em 10/12/2022, data em que proferida a sentença que decretou a prescrição intercorrente, esta não estava configurada.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001853095v112 e do código CRC abf09881.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012278-84.1988.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.

1) Apelação contra sentença que decretou a prescrição intercorrente sem prévia oitiva da Fazenda Pública para demonstrar eventual ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Em sua primeira oportunidade de falar nos autos, a Fazenda Pública arguiu a interrupção da prescrição pela solicitação de parcelamentos tributários.

2) A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito (inciso VI do art. 151 do CTN) e de interrupção do curso do prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito (inciso IV do parágrafo único do art. 174 do CTN), voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. Precedente do  STJ (REsp: 1.922.063-PR, DJe 21/10/2022).

3) Ajuizada em 04/08/1988 a presente execução fiscal de dívida de natureza tributária, não houve inércia imputável à exequente até a data em que o juízo a quo indeferiu, em 06/11/2015, o leilão dos bens penhorados. Transcorridos, desde então, menos de dois anos, houve a interrupção do curso do prazo de prescrição e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela adesão a parcelamento tributário em 29/06/2017; a rescisão desse acordo de parcelamento ocorreu em 17/10/2018, data em que o prazo de prescrição voltou a correr por inteiro e findaria em 17/10/2023. Antes, porém, houve nova interrupção do curso do prazo de prescrição em 29/09/2022, em virtude da adesão, deferida em 01/10/2022, a outro parcelamento tributário. Impõe-se, destarte, afastar a prescrição reconhecida na sentença em 10/12/2022 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.

4) Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001853096v9 e do código CRC a077f74f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 9/5/2024, às 16:11:13

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/04/2024 A 07/05/2024

Apelação Cível Nº 0012278-84.1988.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/04/2024, às 13:00, a 07/05/2024, às 12:59, na sequência 211, disponibilizada no DE de 12/04/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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