Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005385-15.2009.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) contra o acórdão (evento 24) que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ele interposta.

Em suas razões (evento 28), o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão em relação a natureza jurídica do crédito exequendo, uma vez que se trata de crédito referente a ressarcimento ao erário em razão de conduta prevista como crime, sendo, portanto, imprescritível, a teor do art. 37, § 5º, da CRFB; que “não se trata de crédito tributário ou de multa administrativa e sim de ressarcimento ao erário por irregularidades na aplicação de recursos destinados ao atendimento dos alunos beneficiários do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental – SME.”  

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 

ljn



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005385-15.2009.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. Inicialmente, cabe esclarecer que a alegação de “imprescritibilidade do crédito exequendo, considerando que a cobrança é decorrente de ressarcimento ao erário em razão de conduta prevista na legislação como crime”, somente foi articulada no presente recurso, não cabendo sua apreciação em sede de embargos de declaração por tratar de indevida inovação recursal. Precedentes: STJ - 1ª T., AINTAREsp 971273, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 19/04/2017; STJ - 2ª T., AGREsp 1459940, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ de 02/06/2016.

2. No mais, os embargos de declaração são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem provimento, pois não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

3.  Por oportuno, inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que enfrentou as questões necessárias ao deslinde do caso, tendo expressamente se manifestado acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Vejamos (evento 24):

“RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE CUMPRIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 12 ANOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- Temas nºs 566, 567, 568, 569 e 570 do Superior Tribunal de Justiça cumpridos.

- Prescrição intercorrente reconhecida. Autos que tramitam há mais de 12 anos entre a data de ajuizamento e a sentença de extinção. Incidência do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.

- Recurso desprovido."

 

4.   Na verdade, sob o argumento de que haveria omissão, verifica-se apenas a divergência subjetiva da parte e a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos de declaração não permite alteração do julgado em razão de eventual erro de julgamento.

Assim, se o embargante não concorda com a conclusão do julgado que lhe foi desfavorável, deverá buscar a sua reforma pelas vias adequadas, pois, como já consagrou definitivamente o Superior Tribunal, os embargos de declaração não viabilizam novo julgamento da causa, não sendo possível a modificação do decisum sem que haja qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar tal possibilidade:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1737656, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julg. 23/2/2021).

 

 5.  Ressalte-se que não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento. Objetivam tão somente sanar omissão, obscuridade ou contradição, o que inexiste no acórdão embargado. O que há é mera irresignação.

6.  Diante do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 0005385-15.2009.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

1. Alegada a existência de omissão no acórdão, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios alegados, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento.

2.  Embargos de declaração desprovidos.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 09/04/2024

Apelação Cível Nº 0005385-15.2009.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 09/04/2024, na sequência 80, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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