Apelação Cível Nº 0005385-15.2009.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) contra o acórdão (evento 24) que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ele interposta.
Em suas razões (evento 28), o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão em relação a natureza jurídica do crédito exequendo, uma vez que se trata de crédito referente a ressarcimento ao erário em razão de conduta prevista como crime, sendo, portanto, imprescritível, a teor do art. 37, § 5º, da CRFB; que “não se trata de crédito tributário ou de multa administrativa e sim de ressarcimento ao erário por irregularidades na aplicação de recursos destinados ao atendimento dos alunos beneficiários do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental – SME.”
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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