Agravo de Instrumento Nº 5014544-41.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Y. T. contra o acórdão (evento 60) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto.
Em suas razões (evento 69), o embargante alega que objetiva prequestionar a matéria em debate; que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o ponto em que a embargada, desde o ajuizamento da ação, tinha conhecimento da dissolução irregular da sociedade, inicialmente executada; que somente em 22/01/2022 foi citado e incluído no polo passivo da demanda, quase 20 anos após o encerramento das atividades empresariais; que o redirecionamento deveria ter ocorrido ab initio; que, no julgamento do Tema 44, o STJ definiu que “o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)”.
Contrarrazões no evento 74, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
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