Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014544-41.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por Y. T. contra o acórdão (evento 60) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto. 

Em suas razões (evento 69), o embargante alega que objetiva prequestionar a matéria em debate; que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o ponto em que a embargada, desde o ajuizamento da ação, tinha conhecimento da dissolução irregular da sociedade, inicialmente executada; que somente em 22/01/2022 foi citado e incluído no polo passivo da demanda, quase 20 anos após o encerramento das atividades empresariais; que o redirecionamento deveria ter ocorrido ab initio; que, no julgamento do Tema 44, o STJ definiu que “o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)”. 

Contrarrazões no evento 74, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

ljn



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014544-41.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. Os embargos de declaração são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem provimento, pois não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. Com efeito, não há qualquer omissão no acordão embargado, uma vez que enfrentou as questões necessárias ao deslinde do caso de acordo com a jurisprudência do STJ, tendo expressamente concluído que não houve o decurso do lapso prescricional.

Vejamos como restou ementado o v. acórdão (evento 60):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COMEÇA A FLUIR, AUTOMATICAMENTE, DA DATA DA CIÊNCIA DO EXEQUENTE A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA BUSCA DILIGENTE DO EXEQUENTE POR BENS DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. NEGADO PROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Y. T. contra a decisão de evento 160 proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL Nº 0500767-07.2003.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade.

2. O prazo prescricional começa a fluir, automaticamente, da data da ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo certo que somente a movimentação útil do processo, ou seja, que se traduza na efetiva localização do executado e constrição de seus bens, são consideradas aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.  Ademais, é cediço o entendimento quanto à possibilidade do redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente em razão da não localização da empresa devedora em seu domicílio fiscal, devendo-se observar o prazo de prescrição quinquenal a partir do conhecimento de tal fato, que importa considerar dissolução irregular.  A respeito do aludido prazo, registre-se que o E. STJ tem se pronunciado no sentido de que “a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente" (REsp 1.222.444/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 25/04/12).

3. Verifica-se que foi determinada a citação da sociedade empresária executada (EXPORT BUSINESS INTERNACIONAL E COMERCIAL LTDA) em 10/03/2003 (Evento 105, OUT3, fls. 01). Foi certificada a tentativa frustrada de citação da sociedade empresária na pessoa de seu sócio, o ora excipiente, em 29/02/2008 (evento 105, out3, fls. 28), razão pela qual a citação da sociedade executada foi efetivada por edital em 08/05/2013 (evento 105, out4-fls. 07), ao que sobrevieram uma série de tentativas com vistas à constrição de bens de titularidade da parte executada.  Com os resultados infrutíferos alcançados, em 15/03/2018, a excepta postulou pelo redirecionamento da execução em desfavor do sócio ora excipiente (evento 128), o que foi acolhido por este juízo em 01/07/2021 (evento 144), após o retorno do mandado de verificação/constatação expedido por este juízo, que ratificou a dissolução irregular da sociedade executada (evento 141), o que culminou na citação positiva do ora excipiente em 22/01/2022 (evento 149).  Registre-se que, a partir da data em que restou demonstrada a dissolução irregular da sociedade empresária executada, a saber, com a juntada aos autos do resultado do mandado de verificação (04/05/2021 – evento 141), a excepta poderia requerer a responsabilização do sócio-gerente, com sua inclusão no polo passivo do feito executivo. Todavia, antes mesmo da efetivação de tais diligências, com a suspeita da dissolução irregular, a excepta, em 15/03/2018 (evento 128), empreendeu tal requerimento.  Portanto, conclui-se do iter supramencionado que a excepta requereu o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do excipiente quando ainda não se encontrava ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos contados da sua ciência quanto à dissolução irregular da sociedade-ré.  Dessa forma, no que concerne ao redirecionamento do feito ao excipiente, resta claro que tal pretensão não se encontra fulminada pela prescrição intercorrente quando da sua dedução pela excepta em 15/03/2018 (evento 128), razão pela qual a presente objeção não merece ser acolhida.

4. No REsp 1.340.553, sob o regime dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses sobre o marco inicial da prescrição intercorrente e as providências realizadas no feito capazes de interromper o seu curso:  1. Tema 566 – O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.  2. Tema 567 e 569 – Havendo ou não petição da Fazenda Pública e, havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.  3. Tema 568 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

5. Observa-se que houve o trâmite padrão da execução fiscal, sendo que o BACEN sempre se manteve diligente na condução da ação, buscando endereços, promovendo a citação editalícia, buscando bens da pessoa jurídica executada, requerendo o redirecionamento da execução em desfavor do sócio.  Assim, fica claro que não houve o decurso do lapso prescricional intercorrente em nenhum dos períodos acima citados.

6. Negado provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno.”

 

3.  Na verdade, sob o argumento de que haveria omissão, verifica-se apenas a divergência subjetiva da parte e a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos de declaração não permite alteração do julgado em razão de eventual erro de julgamento.

Assim, se o embargante não concorda com a conclusão do julgado que lhe foi desfavorável, deverá buscar a sua reforma pelas vias adequadas, pois, como já consagrou definitivamente o Superior Tribunal, os embargos de declaração não viabilizam novo julgamento da causa, não sendo possível a modificação do decisum sem que haja qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar tal possibilidade:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1737656, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julg. 23/2/2021).

 

 4.  Ressalte-se que não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento. Objetivam tão somente sanar omissão, obscuridade ou contradição, o que inexiste no acórdão embargado. O que há é mera irresignação.

5.  Diante do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5014544-41.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

1.  Alegada a existência de omissão no acórdão, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios alegados, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento.

2.   Embargos de declaração desprovidos.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 09/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014544-41.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 09/04/2024, na sequência 87, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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