Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013016-35.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por N. D. E. S. contra decisão que determinou a sua intimação "na forma do art. 523 do NCPC, para comprovação do cumprimento do julgado em relação aos exequentes Banco PAN S.A. (Evento 162.1) e Banco BMG S.A. (Evento 202.1) em 15 (quinze) dias com o depósito das quantias por estes pleiteadas, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido, conforme §1º do referido artigo" e, caso não fosse efetuado o pagamento, que fosse realizada penhora via Sisbajud.

Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que já efetuou o depósito integral do pagamento dos honorários a que foi condenada em relação aos exequentes UFF, BMG e PAN, conforme guias acostadas aos autos. Menciona a impossibilidade de ter sua conta salário bloqueada em razão de eventual penhora via sistema Sisbajud.

No Evento 2, foi indeferido o requerimento de tutela antecipada recursal.

Contrarrazões apresentadas nos Eventos 9 e 10.

Manifestação do Ministério Público Federal, no Evento 15, opinando pela não intervenção.

É o relatório.
 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a agravante a modificação da decisão que determinou a sua intimação "na forma do art. 523 do NCPC, para comprovação do cumprimento do julgado em relação aos exequentes Banco PAN S.A. (Evento 162.1) e Banco BMG S.A. (Evento 202.1) em 15 (quinze) dias com o depósito das quantias por estes pleiteadas, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido, conforme §1º do referido artigo" e, caso não fosse efetuado o pagamento, que fosse realizada penhora via sisbajud.

O Juízo a quo assim decidiu no Evento 204, dos autos originários, in verbis: 


    
“A Decisão do Ev. 157.1 determinou a intimação da executada para pagar a quantia exigida aénas pela UFF - Universidade Federal Fluminense (Ev. 155).
Assim,  intime-se a Executada (autora) na forma do art. 523 do NCPC, para comprovação do cumprimento do julgado em relação aos exequentes Banco PAN S.A. (Evento 162.1) e Banco BMG S.A. (Evento 202.1) em 15 (quinze) dias com o depósito das quantias por estes pleiteadas, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido, conforme §1º do referido artigo.   
Comprovado o depósito do montante integral executado e decorrido o prazo para impugnação, nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença de extinção da execução. 
Não havendo o depósito integral do valor executado, efetue-se a penhora on line através do sistema SISBAJUD (substituto do BACENJUD), conforme requerido, sendo certo que, primeiramente, será feita a pesquisa de contas de titularidade da executada. Sendo localizado numerário, bloqueie-se até o valor requerido, indicando-se a conta sobre a qual recairá a constrição.
Havendo êxito, à executada por 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do NCPC.
Caso a penhora reste infrutífera, aos exequentes Banco PAN S.A. e Banco BMG S.A. por 10 (dez) dias para indicarem bens passíveis de penhora ou requererem o que for cabível para prosseguimento do feito, devendo a UFF - Universidade Federal Fluminense se manifestar diante dos depósitos efetuados pela executada nos Eventos 160, 168, 190, 191 e 201.
 Não havendo manifestação, suspenda-se o feito por 1 ano, nos termos do §1º do artigo 921 do NCPC. Decorrido o prazo, permanecendo a inércia, arquivem-se os autos com fulcro no §2º do aludido artigo. (th).” 

Posteriormente, em sede de aclaratórios, consignou no Evento 223:

“(...) São pressupostos do cabimento do recurso de embargos de declaração a existência de vício de obscuridade, contradição e omissão e ainda erro material.
São plenamente aplicáveis ao Novo Código de Processo Civil, as definições estabelecidas pela doutrina na vigência do CPC de 1973 para tais vícios, eis que não houve alterações nesse aspecto:
“A obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece ”astreintes” sem indicar o seu termo a quo. Nesses casos os embargos interpostos tem a finalidade de estabelecer esse termo inicial da incidência do meio de coerção.
A contradição revela-se pro proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência. A incompatibilidade pode dar-se entre a motivação e a parte dispositiva da sentença, como, v.g., quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos formulados em caráter eventual.
Há omissão nos julgamentos citra petita em que o julgador deixa de apreciar pedidos, questões processuais ou materiais posta à sua cognição. Tecnicamente, não há omissão no julgamento ultra petita cujos excessos devem ser podados em recurso próprio .“
(“Curso de Direito Processual Civil”, Luiz Fux, pg 933/934 – Ed. Forense, 2001).
Data maxima venia, o recorrente não descreve em seu recurso quaisquer das hipóteses de interposição de embargos de declaração, apenas mostra-se insatisfeito com o teor da decisão. Isso porque o parcelamento que vinha sendo pago era em relação ao valor executado pela UFF no evento 155. No tocante aos demais exequentes, as petições de execução somente foram apresentadas nos eventos 197 e 202 e a intimação para pagamento só ocorreu na decisão do evento 204, ressaltando ainda que, por serem pessoas jurídicas de direito privado, o pagamento não ocorre através de GRU. Não há, assim, qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade) a ser sanado.
Por outro lado, o Novo Código de Processo Civil não obriga o Juízo a se manifestar sobre cada um dos argumentos apresentados pelas partes nas suas manifestações se a decisão proferida adota a fundamentação necessária para dirimir a controvérsia de forma clara e precisa. Neste sentido:
(...)
Assim, a embargante pretende, na verdade, a própria modificação da decisão, hipótese de não conhecimento dos Embargos (TRF 2ª Região, EDL 93.0204229/RJ, 3ª Turma. Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Soares), devendo  demonstrar seu inconformismo pela via recursal adequada.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER os Embargos Declaratórios. (...)”


 

Preliminarmente, registre-se que não há nos autos originários, até a interposição do presente agravo de instrumento, comprovação de realização de penhora via sistema Sisbajud em conta tida como impenhorável, motivo pelo qual, descabe a apreciação de tal argumento na atual fase processual.

Na hipótese, a ora recorrente foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pro rata (evento 131, SENT1).

Iniciada a execução pela UFF do percentual que lhe cabia, a agravante efetuou depósitos, constando nos autos originários manifestação da Universidade no sentido da quitação dos valores pagos (evento 236).

Quanto aos demais exequentes (PAN e BMG), também iniciaram a execução dos percentuais que lhes eram devidos (evento 162, PET1 e evento 202, EXECUMPR1), tendo a executada sido intimada para pagamento em relação aos mesmos, nos termos da decisão agravada.

Ao contrário do alegado, não se vislumbra o cumprimento integral da obrigação de pagamento dos valores devidos a título de honorários de sucumbência a que fora condenada a recorrente.
    

Na espécie, o juízo de primeira instância proferiu decisão perfeitamente fundamentada e tem respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais.

Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso concreto.

Neste diapasão, é o entendimento dessa Corte Regional, conforme ementa do julgado, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO P ARA PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. III - Os créditos da ANS, de qualquer natureza, não pagos no prazo, são acrescidos de juros e mora, calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais, consoante disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e no art. 61 da Lei nº 9.430/96, razão pela qual incidem desde o d ia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do principal. IV - Os juros moratórios buscam indenizar o credor pela privação do capital, e seu termo inicial dá-se no primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do principal, quando o devedor, ciente da existência da dívida, opta por inadimpli-la, justificando a i ncidência do encargo. V - A interposição de recurso administrativo apenas suspende a exigibilidade do crédito, não t endo o condão de afastar a incidência dos encargos de mora. VI - Agravo de Instrumento desprovido
 (0005656-81.2016.4.02.0000 - TRF2, Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 08/03/2018, Data de disponibilização 13/03/2018, Relator Des. Fed. REIS FRIEDE) (grifamos)


 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.  



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001858724v2 e do código CRC f1cbd49f.

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Documento:20001858725
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Agravo de Instrumento Nº 5013016-35.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. D. E. S. contra decisão que determinou a sua intimação "na forma do art. 523 do NCPC, para comprovação do cumprimento do julgado em relação aos exequentes Banco PAN S.A. (Evento 162.1) e Banco BMG S.A. (Evento 202.1) em 15 (quinze) dias com o depósito das quantias por estes pleiteadas, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido, conforme §1º do referido artigo" e, caso não fosse efetuado o pagamento, que fosse realizada penhora via sisbajud.
2. Preliminarmente, registre-se que não há nos autos originários, até a interposição do presente agravo de instrumento, comprovação de realização de penhora via sistema Sisbajud em conta tida como impenhorável, motivo pelo qual, descabe a apreciação de tal argumento na atual fase processual.
3. Na hipótese, a ora recorrente foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pro rata. Iniciada a execução pela UFF do percentual que lhe cabia, a agravante efetuou depósitos, constando nos autos originários manifestação da Universidade no sentido da quitação dos valores pagos.
4. Quanto aos demais exequentes (PAN e BMG), também iniciaram a execução dos percentuais que lhes eram devidos, tendo a agravante sido intimada para pagamento em relação aos mesmos, nos termos da decisão agravada. Ao contrário do alegado, não se vislumbra o cumprimento integral da obrigação de pagamento dos valores devidos a título de honorários de sucumbência a que fora condenada a recorrente.
5. Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso concreto.
6. Agravo de instrumento improvido.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001858725v4 e do código CRC 300b9448.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 22/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013016-35.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 13:00, a 22/04/2024, às 12:59, na sequência 129, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

SUSPEITO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

IMPEDIDO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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