Agravo de Instrumento Nº 5016104-81.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por P. E. G., K. G. e A. G. em face do acórdão (evento 23) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, nesses termos:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que homologou os cálculos realizados pela Contadoria Judicial e condenou a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios.
2. O juízo, ao enviar um título executivo para a Contadoria Judicial, a fim de que os cálculos sejam verificados, está realizando o seu dever de controle jurisdicional na execução. As informações da Contadoria Judicial, por sua vez, possuem credibilidade por gozarem de fé pública, devendo, em regra, serem aceitas até que sobrevenha prova capaz de opor dúvida razoável, que demonstre cabalmente a existência de erro nos cálculos apresentados, o que não ocorreu no caso concreto.
3. No presente caso, parte agravante defende que deve ser utilizada a taxa SELIC à partir de janeiro de 1996, no percentual de 289,54%; e que a atualização deveria ser realizada até a presente data, e não até setembro de 2016. No entanto, a forma de procedimento dos cálculos foi determinada pelo juízo de origem, na fase de liquidação de sentença, a qual fora objeto de apreciação no Agravo de Instrumento nº 0018809-31.2009.4.02.0000, que manteve a decisão agravada. Assim, resta claro que os critérios que devem ser obedecidos são aqueles estabelecidos na liquidação de sentença, ante a preclusão do agravo de instrumento interposto.
4. Nota-se que constou da planilha apresentada pelo contador, a metodologia utilizada para realização do cálculo, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e de acordo com os critérios fixados no título executivo. Portanto, devem prevalecer os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que eles são elaborados de acordo com as normas legais, notadamente por respeitar o procedimento estabelecido pelo juízo de origem.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
A embargante, , requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fins de fixar a atualização até a formação do precatório.
Alega que há omissão no v. acórdão embargado quanto à explicação/esclarecimento acerca da limitação da atualização do precatório até setembro de 2016. Argumenta que a r. decisão se omitiu ao fixar a data final da atualização, deixando de explicar os motivos pelos quais restringiu a correção do crédito dos Embargantes ao mês de setembro de 2016.
Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, nos seguintes termos:
"Diante dessas circunstâncias, requerem que sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, que possuem efeitos modificativos para fins de ser sanada a omissão acima apontada e consequentemente, para que seja adotada, para efeitos de atualização do crédito fiscal dos Embargantes, a data da formação do novo Precatório a ser expedido."
Em contrarrazões (evento 33), a Fazenda Nacional requer que não sejam providos os presentes embargos de declaração.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade:
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos () e fundamentados em hipótese legal de cabimento.
2. Do mérito:
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso concreto, a parte embargante alega a existência de omissão.
2.1. Da omissão:
Conforme já exposto, aduz a embargante que a decisão agravada contém ponto omisso. Sustenta que "Omitiu-se, portanto, a r. decisão embargada quanto à explicação/esclarecimentos acerca de limitar o Precatório até setembro de 2016" e, nesse ponto, opõe os Embargos de Declaração com efeitos modificativos, para fins de fixar a atualização até a formação do precatório.
No entanto, de acordo com o que já foi afirmado no acórdão embargado, a forma de procedimento dos cálculos foi determinada pelo juízo de origem, e deve obediência aos critérios estabelecidos na liquidação de sentença:
"No presente caso, parte agravante defende que deve ser utilizada a taxa SELIC à partir de janeiro de 1996, no percentual de 289,54%; e que a atualização deveria ser realizada até a presente data, e não até setembro de 2016.
No entanto, a forma de procedimento dos cálculos foi determinada pelo juízo de origem, na fase de liquidação de sentença, em decisão proferida no , págs. 91 a 92, a qual fora objeto de apreciação no Agravo de Instrumento nº 0018809-31.2009.4.02.0000, que manteve a decisão agravada ( , págs. 97 a 105):
(...)
Assim, resta claro que os critérios que devem ser obedecidos são aqueles estabelecidos na liquidação de sentença, ante a preclusão do agravo de instrumento interposto ( , págs. 97 a 105).
Nota-se que constou da planilha apresentada pelo contador, a metodologia utilizada para realização do cálculo, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e de acordo com os critérios fixados no título executivo.
Ademais, nos cálculos de , págs. 134 a 138, restou expresso que foram obedecidos os critérios determinados pelo juízo na liquidação de sentença."
Nesse sentido, após a realização dos cálculos e feitas as devidas ratificações pelo Contador Judicial, foi apontado o total de R$ 17.635,56 dos débitos devidos no . Também foram apontadas as justificativas para a retificação dos cálculos, sendo possível verificar que o Contador Judicial expressamente fundamentou acerca da data de atualização considerada para atualização pela SELIC, destacando que os cálculos foram elaborados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Assim, não está presente a omissão alegada pela embargante.
Registre-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a controvérsia e modificar, total ou parcialmente, o julgado por não-concordância. Nesse sentido, é jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)
Aliás, este também tem sido o entendimento adotado na E. Terceira Turma Especializada:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.
9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.
10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.
11. Embargos de declaração não providos."
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados da 3ª Turma: Apelação/Remessa necessária nº 5006248-98.2019.4.02.5120, Desembargadora Federal Claudia Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 30/11/2021; Apelação Cível nº 0164726-26.2017.4.02.5101, , Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, por unanimidade, juntado aos autos em 22/03/2022.
Não há, portanto, a presença de omissão e não há razão para modificação do julgado no ponto.
3. Conclusão
Não há, portanto, a presença de omissão. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001853154v20 e do código CRC 54d238bc.
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Data e Hora: 9/5/2024, às 16:11:12