Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000419-97.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por J. G. M., contra decisão que, nos autos da ação de procedimento comum nº 5128167-72.2023.4.02.5101 ajuizada pela agravante em face da UNIÃO, indeferiu sua reintegração e autorização para "prosseguir nas demais etapas do concurso público para o Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais (turma I e II/2024), do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, com a sua consequente aprovação e incorporação à turma I/2024, em 19/02/2024".

Em suas razões, alega a agravante, em apertada síntese, que teria sido convocada para a etapa de exercícios físicos, tendo em vista a perda de peso durante seu preparo pessoal para a realização dos mesmos, o que teria violado as regras do edital. Afirma que, diante de sua eliminação do concurso, foi informada de que teria 8 (oito) dias para recorrer, sendo que nesse período necessitaria ganhar 6 (seis) quilos, o que se mostraria desarrazoado. Ressalta que a recente jurisprudência do STJ teria afastado a possibilidade de eliminação de candidatos para concursos militares em razão de seu Índice de Massa Corporal (IMC). Sustenta a necessidade de concessão da tutela antecipada, para que o provimento final da ação não seja inócuo, ante a previsão de convocação para o início de 2024. Por fim requer a “aprovação no certame visando à incorporação na Turma I-2024, bem como a matrícula e a nomeação após a aprovação no Curso de Formação de Soldados”. (Evento 1 - INIC1).

Contrarrazões apresentadas no Evento 6 - CONTRAZ1.

Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 11 - PARECER1, pelo improvimento do recurso.

É o relatório.
 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 

O presente recurso foi interposto contra decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum nº 5128167-72.2023.4.02.5101 ajuizada pela agravante em face da UNIÃO, que indeferiu sua reintegração e autorização para "prosseguir nas demais etapas do concurso público para o Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais (turma I e II/2024), do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, com a sua consequente aprovação e incorporação à turma I/2024, em 19/02/2024".

A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 3 - DESPADEC1 dos autos originários):


“[...]Em análise preambular, característica deste momento processual, não verifico a presença de fundamento relevante para a concessão da tutela de urgência requerida, como a seguir exponho.
Destaque-se, inicialmente, que não há nos autos nenhum documento que comprove a eliminação da parte autora no concurso em discussão, por ter sido reprovada na Inspeção de Saúde, e nem por outro motivo.
Também não consta dos autos qualquer prova de convocação da demandante para a alegada Inspeção de Saúde em 23/11/2023, dois meses após a inspeção de 01/09/2023 (ocasião em que fora bem sucedida), por restar pendente um exame.
De fato, a autora limita-se a aduzir que fora eliminada por não ter atingido o peso mínimo de 52 kg.
Não obstante, a tese jurídica trazida pela parte autora é de inconstitucionalidade/ilegalidade da exigência do IMC por ato administrativo para acesso à função pública, alegando “Mais o cerne da questão é a pesagem da autora utilizando o IMC, não tendo peso mínimo nem máximo previsto no edital.”
No que tange à impugnação em face da exigência de IMC, importa destacar que a autora não nega enquadramento em IMC inferior ao estabelecido para o ingresso (O IMC - Índice de Massa Corpórea - é uma medida internacional usada para avaliar nosso peso ideal. Seu cálculo é feito dividindo-se o peso pela altura elevada ao quadrado), voltando-se contra a legitimidade da exigência regulamentar em si, que, todavia, se encontra prevista no Edital do Concurso em análise, anexo B, (evento 1, EDITAL7, fl. 38):
Neste ponto, impende esclarecer que não consta dos autos qualquer informação acerca do IMC da autora. Desse modo, forçoso concluir que a suposta exigência de atingir 52 kg (a demandante afirma que tinha menos na data da inspeção de 23/11/2023) seria exatamente para que a autora atingisse o IMC mínimo.
[...]
Sendo assim, neste momento, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença de elementos para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que desclassificou a demandante.
Desse modo, entendo que a parte autora não demonstrou a plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial.
 Do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Cite-se.
P.I.” 

A questão controvertida cinge-se à análise da legalidade do ato de exclusão da agravante do processo seletivo para concorrer a uma das vagas de Concurso Público de Admissão às Turmas I e II, do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais, em razão de não haver alcançado o IMC mínimo, contido no Edital (Evento 1 – EDITAL9).

Com efeito, o art. 142, X, da Constituição estabelece o seguinte: “A lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”.

A Lei nº 6.880, de 1980, por sua vez, ao tratar do ingresso nas forças armadas, remete à lei e aos regulamentos da Marinha do Brasil, do Exército Brasileiro e da Força Aérea Brasileira a fixação de requisitos (v. artigos 10: “O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” e 11 da lei: “Para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação de oficiais, da ativa e da reserva, e de graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou não tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional”).

Compulsando os autos verifica-se que, nos termos do item II, Parte II do Edital, o processo seletivo fracionou-se em quatorze ítens, a saber (Evento 1 – EDITAL9, fl. 6): 


1. Vagas
2. Inscrição
3. Identificação dos candidatos
4. Do Concurso Público (CP)
5. Exame de Escolaridade (EE) (eliminatório e classificatório)
6. Eventos Complementares (EVC)
7. Verificação de Dados Biográficos (VDB) (eliminatória)
8. Inspeção de Saúde (IS) (eliminatória)
9. Teste de Aptidão Física de Ingresso (TAF-i) (eliminatório)
10. Avaliação Psicológica (AP) (eliminatória)
11. Verificação de Documentos (VD) (eliminatória)
12. Procedimento de Heteroidentificação Complementar à Autodeclaração (PH)
13. Resultado Final da Seleção (RF)
14. Disposições Finais
No tocante à fase de Inspeção de Saúde, o Aviso de Convocação assim dispôs (Evento 1 – EDITAL9, fls. 22):
“4.4 INSPEÇÃO DE SAÚDE INICIAL
[...]
8.1 - A IS, que terá caráter eliminatório, é a perícia médica para a seleção inicial que visa verificar se os candidatos preenchem os critérios e padrões médicos de aptidão para a Carreira Militar na MB. As IS para ingresso são de competência da Junta Regular de Saúde (JRS).
8.2 - A IS será realizada nas áreas dos OES, que correspondem aos Comandos dos Distritos Navais, de acordo com exames e procedimentos médico-periciais específicos, observando-se as condições incapacitantes e os índices mínimos exigidos descritos no anexo B, no período previsto no Calendário de Eventos, conforme a programação elaborada e informada pelos OES (data, horário e local de realização).
[...]
8.5.1 - A JS poderá solicitar ao candidato qualquer outro exame que julgar necessário. A não apresentação de quaisquer dos resultados relacionados, na data inicial de comparecimento à Junta de Saúde ou no prazo estabelecido por esta, implicará no cancelamento da IS. Tal situação também se aplica à não apresentação de resultados de outros pareceres/exames, eventualmente solicitados pela Junta de Saúde.
8.5.2 - Não cabe Recurso de IS não apreciada por insuficiência de documentação médica ou por falta de comparecimento.
[...]
8.7 - Os candidatos considerados inaptos para ingresso poderão requerer IS em grau de recurso, por meio de requerimento apresentado nos OES, em até 2 (dois) dias úteis, a contar da ciência da reprovação, mediante:
a) requerimento (modelo do anexo K); e
b) “Termo de Cientificação de Resultado de Inspeção de Saúde de Ingresso”, recebido no resultado da Inspeção de Saúde.
[...]
8.7.2 - Os candidatos que obtiverem deferimento de seus recursos deverão comparecer na data agendada para nova inspeção, munidos do requerimento - já deferido, do ‘Termo de Cientificação de Resultado de Inspeção de Saúde de Ingresso’ original e de documento original de identificação.
Aqueles que não comparecerem na data e horário agendados serão considerados desistentes e eliminados do concurso.
Parágrafo Único – A Junta Superior Distrital (JSD) constitui a última instância para recursos.
8.8 - Aos militares da ativa das Forças Armadas, assim como aos candidatos oriundos do meio civil, serão aplicados os índices mínimos exigidos e observadas as condições de inaptidão para ingresso no Serviço Ativo da Marinha (SAM), previstas no anexo B.
[...]
8.13 - Para os candidatos considerados “Inaptos” nas Inspeções de Saúde para Ingresso, que estejam cursando por força de decisão liminar, sem trânsito em julgado, não cabem IS pós-admissionais, sem prejuízo das providências administrativas julgadas cabíveis pelas Autoridades competentes.
[...]”

Neste desiderato, a Administração Pública fixa critérios objetivos prévios que devem ser seguidos por todos os participantes do certame, sendo as regras do concurso vinculantes para o administrador e o candidato. Na hipótese, restou estabelecido no Edital que, para a continuidade no processo seletivo, seria necessário que o candidato obtivesse um Índice de Massa Corporal (IMC) compreendido entre 18 e 30. Confira-se (Evento 1, EDITAL9, fl. 38):


II – ÍNDICES:
a) ALTURA, PESO MÍNIMO E MÁXIMO - Altura mínima 1,54m e máxima 2,00m.
Limites de peso: índice de massa corporal (IMC) compreendidos entre 18 e 30. Os limites de peso serão correlacionados pelos Agentes Médico-Periciais (AMP) com outros dados do exame clínico, como massa muscular, conformação óssea, proporcionalidade, biotipo, tecido adiposo localizado, etc.

Ocorre que, consoante as informações prestadas pela própria agravante em sua inicial, a mesma não teria preenchido o requisito de massa corpórea, contando com apenas 52 quilos por ocasião da Inspeção de Saúde, ou seja, abaixo do IMC previsto no Edital, razão pela qual não merece prosperar sua irresignação.

Saliente-se que a pretensão da agravante de ver excepcionada a regra do edital não se afigura razoável. Admitir tal entendimento seria, de fato, derrogar a norma do certame, deixando a limitação do Índice de Massa Corpórea (IMC) submetida a critério de grande subjetividade, o que é inadequado, principalmente quando se procura regular o acesso a instituições públicas. O estabelecimento de tais imposições para ingresso nas Forças Armadas é ato impessoal e atinge a todos os interessados.

Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo proferidos no âmbito desta Egrégia Corte:


ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXAME DE SELEÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. ÍNDICE DE MASSA CORPORAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. 
1. O Autor foi eliminado do processo seletivo para a admissão no Curso de Formação de Taifeiros da Aeronáutica - Modalidade "A" (AIE/ES CFT "A" 2007), pois, ao ser submetido à inspeção médica, apresentou, à época, índice de massa corporal (IMC) igual a 29.5. 
2. A avaliação do critério que levou à desclassificação do Autor do certame que se realizou no ano de 2007 deve pautar-se nas regras previstas no Edital daquele processo seletivo, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade, seja pela adoção de parâmetros diferenciados para o referido candidato, seja porque as condições físicas a serem consideradas na sua aprovação são aquelas existentes à época em que os demais concorrentes foram igualmente submetidos à dita inspeção de saúde, sob pena de conceder-lhe, de forma irrazoada, odiosa vantagem em detrimento dos demais candidatos. 
3. A apontada incorreção na aplicação das regras contidas na ICA 160-6/2006 também não pode ser acolhida, porquanto, conforme se infere do Edital relativo ao certame de 2007, não foi determinado que a inspeção de saúde se realizasse de acordo com as disposições contidas na mencionada Instrução Técnica, o que somente foi previsto no Edital do processo seletivo de 2008. 
4. O Edital que estabeleceu as regras para a admissão no Curso de Formação de Taifeiros da Aeronáutica do ano de 2007 (Port. DEPENS nº 01/DE-2) expressamente consignou em seus itens 10.1.2 e 10.1.3 que somente será considerado apto na inspeção de saúde "o candidato que obtiver resultado favorável dentro dos padrões e diretrizes estabelecidos pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA)" e que de acordo com os parâmetros a serem observados em tal avaliação, descritos em seu Anexo 3, "Nas Inspeções de Saúde Iniciais serão considerados como "INCAPAZES PARA O FIM A QUE SE DESTINAM", os candidatos que obtiverem os valores de IMC menores que 18,5, caracterizando a magreza, e maiores que 24,9, caracterizando o sobrepeso e os diversos graus de obesidade" (grifo nosso). Desta forma, considerando-se o requisito relativo ao IMC, não há como deixar de concluir que a União Federal, ao desclassificar o Autor, pautou-se nas regras previstas no Edital do certame. 
5. O simples fato de o concurso em voga ser destinado ao suprimento das necessidades de pessoal para os serviços de taifa das especialidades de Cozinheiro e Arrumador nas Organizações Militares do Comando da Aeronáutica, que, em princípio, não exigem maiores esforços físicos, não tem o condão de afastar os requisitos previstos no edital acerca do peso do candidato, uma vez que as condições em que as referidas funções serão desempenhadas poderão ser as mais adversas, em último caso, em estado de guerra. 
6. Remessa e apelação providas. Pedido autoral julgado improcedente. (Grifei)
(TRF2 - APELREEX - 0004914-60.2008.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva - 8ª Turma Especializada. Data: 28.06.2017)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. MILITAR DA RESERVA. REPROVAÇÃO. EXAME DE SAÚDE. ÍNDICE DE MASSA CORPORAL. 
1. Neste mandado de segurança, a impetrante objetiva concessão de segurança a fim de anular a inspeção de saúde que determinou sua exclusão do processo seletivo para ingresso no quadro de Sargentos da Reserva de Segunda Classe da Aeronáutica. 
2. O edital que disciplinou o certame estabeleceu, de forma clara, os critérios objetivos que seriam empregados, na inspeção de saúde, para a avaliação dos candidatos quanto ao Índice de Massa Corporal, bem como os limites inferior e superior que balizariam a classificação do candidato como "incapaz para o fim a que se destina. 
3. Não há de se cogitar que o emprego do IMC, como um dos critérios a ser analisado na inspeção de saúde do Exame de Admissão ao Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários da Aeronáutica, seja discriminatório ou afrontoso ao princípio da razoabilidade, que deve nortear a Administração pública, porquanto o certame enfocado tem por objetivo a seleção de candidatos à matrícula no curso para formação de sargentos temporários da Aeronáutica, ou seja, servidores militares, os quais podem se sujeitar, devido às peculiaridades do cargo que pretendem ocupar, ao preenchimento de requisitos que não são ordinariamente exigidos, nos processos seletivos para ingresso nas carreiras de servidores civis (art. 142, inciso X, da CRFB/1988). 
4. Recurso de apelação e remessa necessária providas. (Grifei)
(TRF2 - APELREEX 0008541-28.2015.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado Wilney Magno de Azevedo Silva - 6ª Turma Especializada. Data: 11.04.2016)

Desta forma, o recurso não merece ser acolhido, vez que a agravante não apresentou qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

Ademais, consoante jurisprudência predominante, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, in casu.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001860079v2 e do código CRC 90a0ae7a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 7/5/2024, às 12:24:8

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000419-97.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS. MARINHA DO BRASIL. EXAME DE SAÚDE. REPROVAÇÃO. ÍNDICE DE MASSA CORPORAL. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por J. G. M., contra decisão que, nos autos da ação de procedimento comum nº 5128167-72.2023.4.02.5101 ajuizada pela agravante em face da UNIÃO, indeferiu sua reintegração e autorização para "prosseguir nas demais etapas do concurso público para o Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais (turma I e II/2024), do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, com a sua consequente aprovação e incorporação à turma I/2024, em 19/02/2024".
2. A questão controvertida cinge-se à análise da legalidade do ato de exclusão da agravante do processo seletivo para concorrer a uma das vagas de Concurso Público de Admissão às Turmas I e II, do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais, em razão de não haver alcançado o IMC mínimo, contido no Edital.
3. O art. 142, X, da Constituição estabelece o seguinte: “A lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”.
4. A Lei nº 6.880, de 1980, por sua vez, ao tratar do ingresso nas forças armadas, remete à lei e aos regulamentos da Marinha do Brasil, do Exército Brasileiro e da Força Aérea Brasileira a fixação de requisitos (v. artigos 10: “O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” e 11 da lei: “Para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação de oficiais, da ativa e da reserva, e de graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou não tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional”).
5. Neste desiderato, a administração pública fixa critérios objetivos prévios que devem ser seguidos por todos os participantes do certame, sendo as regras do concurso vinculantes para o administrador e o candidato. Na hipótese, restou estabelecido no Edital que, para a continuidade no processo seletivo, seria necessário que o candidato obtivesse um Índice de Massa Corporal (IMC) compreendido entre 18 e 30.
6. Ocorre que, consoante as informações prestadas pela própria agravante em sua inicial, a mesma não teria preenchido o requisito de massa corpórea, contando com apenas 52 quilos por ocasião da Inspeção de Saúde, ou seja, abaixo do IMC previsto no Edital, razão pela qual não merece prosperar sua irresignação.
7. Saliente-se que a pretensão da agravante de ver excepcionada a regra do edital não se afigura razoável. Admitir tal entendimento seria, de fato, derrogar a norma do certame, deixando a limitação do Índice de Massa Corpórea (IMC) submetida a critério de grande subjetividade, o que é inadequado, principalmente quando se procura regular o acesso a instituições públicas. O estabelecimento de tais imposições para ingresso nas Forças Armadas é ato impessoal e atinge a todos os interessados.
8. Desta forma, o recurso não merece ser acolhido, vez que a agravante não apresentou qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
9. Agravo de instrumento improvido.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001860080v3 e do código CRC 9e9551b2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 22/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000419-97.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 13:00, a 22/04/2024, às 12:59, na sequência 117, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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