Agravo de Instrumento Nº 5019451-25.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por S. B. D. S., contra decisão que, proferida nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº0081741-34.2016.4.02.5101, ajuizada em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, julgou extinto o processo em relação ao agravante, em face da inexigibilidade do título executivo.
Em suas razões, a parte agravante alega que “[...deve ser consignado que a alegação de coisa julgada ao Evento 136 resta preclusa, uma vez que o IBGE fora devidamente intimado para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 535 do CPC, em 03/08/2018 (Evento 36, OUT42, Página 1), ocasião em que deveria apresentar toda a sua matéria de defesa.”
Sustenta, ainda, que “se viesse a superar o argumento de ausência de identidade objetiva entre as demandas, no que não crê a agravante, a r. decisão recorrida merece reforma porque o autor não teve ciência da existência da ação mandamental coletiva, não podendo, dessarte, exercer a opção legal por ela”.
Contrarrazões apresentadas no Evento 7 - CONTRAZ1.
Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 10 - PARECER1, pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante a reforma da decisão interlocutória de mérito que julgou extinto o processo em relação ao mesmo, em face da inexigibilidade do título executivo.
A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 154 complementada pelo Evento 170 dos autos originários):
“Evento 136: O IBGE sustenta ausência de título executivo em relação ao exequente S. B. D. S., uma vez que os efeitos da coisa julgada do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo DAPIBGE, certamente não beneficiam os autores que não requereram a tempestiva suspensão de ações individuais ajuizadas para a percepção de GDIBGE na mesma proporção paga aos servidores ativos.
Aduz o IBGE que o exequente S. B. D. S. ajuizou a ação nº 0048413- 53.2012.4.01.3300, em dezembro de 2012, no Juizado Especial da Seção Judiciária da Bahia, cujo pedido foi julgado improcedente.
A impetração do mandado de segurança coletivo cujo título se pretende executar ocorreu em 19/01/2009 e ação individual foi proposta em 2012.
Nos casos em que há ação individual e ação coletiva em que é pleiteado o mesmo objeto, prioriza-se a que foi movida diretamente pela parte interessada, em face da qual não houve desistência, até porque já formada coisa julgada material.
Em tese, o mandado de segurança coletivo não produz litispendência quanto às ações individuais, porém os efeitos da coisa julgada não beneficiam aqueles que não desistirem de suas demandas específicas no prazo de 30 dias, a contar da ciência comprovada da impetração do mandado de segurança coletivo. A necessidade de desistência está expressamente prevista no artigo 22, § 1º, da Lei n° 12.016/2009.
No presente caso, o exequente S. B. D. S., já falecido, claramente, optou pela demanda individual ajuizada inclusive, após o início do processo coletivo.
Embora o referido exequente sustente que são pedidos diferentes (Evento 150), na verdade, tanto um quanto outro tinham como objetivo o recebimento da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que era paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº11.355/2006.
Nessas circunstâncias, não faz sentido algum, pretender a execução como beneficiário do provimento decorrente do mandado de segurança coletivo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. COISA JULGADA EM AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE À EXISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto para impugnar decisão que excluiu as Agravantes da execução individual de título coletivo, por considerar haver ausência de pressupostos processuais, eis que as Agravantes ajuizaram ações individuais que já se encontram cobertas pela autoridade da coisa julgada. 2. No caso em apreço, a Associação Nacional Dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAIBGE impetrou mandado de segurança coletivo em 19/01/2009, com intuito de se “determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante, da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006”. 3. Ocorre que as Agravantes ajuizaram, individualmente, ações de conhecimento com idênticos pedidos e causas de pedir, em 06/11/2009, 02/03/2010 e 19/11/2009, ou seja, posteriormente à existência da ação coletiva. As pretensões autorais das demandas individuais foram julgadas improcedentes e as decisões proferidas transitaram em julgado em 23/08/2010, 25/05/2010 e 24/05/2010. 5. Ressalte-se que o art. 104 da Lei nº 8.078/902 não tem aplicação no presente caso, pois tal norma consumerista se refere às situações em que a ação coletiva não induz litispendência nem faz coisa julgada para prejudicar as ações individualmente ajuizadas. No caso dos autos, a situação decorre da existência de ações individuais com sentença transitada em julgado. 6. No sentido da necessidade de observância da coisa julgada formada na ação individual ajuizada posteriormente à existência da ação coletiva, confira-se o seguinte trecho de julgado desta Oitava Turma Especializada: “A jurisprudência tem consignado para fins de aplicação da suspensão prevista no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que a ação coletiva seja superveniente à ação individual, pois somente nesse caso seria admitida a válida consideração de fato posterior sobre o interesse processual manifestado pela parte autora; enquanto que, nas hipóteses em que a ação coletiva é anterior à ação individual, tem-se como certa a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do feito coletivo, tendo em vista o próprio ajuizamento da ação individual” (TRF2, AC 0149243- 07.2014.4.02.5118, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, DJe 17/05/2017). 7. Agravo de Instrumento desprovido.
(Ag. de Instrumento nº 0011681-76.2017.4.02.0000, TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, julgamento em 08/0/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PERCEPÇÃO DE VPE. PENSIONISTA QUE INGRESSOU COM DEMANDA INDIVIDUAL APÓS O AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO É PARTE ILEGÍTIMA PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DO JULGADO COLETIVO. I - Com a interposição do presente agravo de instrumento a União/Agravante pretende o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte Agravada para o ajuizamento de execução visando ao cumprimento das obrigações de fazer e de dar constantes do título formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0, impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferida pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013). II - Verificando-se o ajuizamento de ação individual pela ora Agravada posteriormente ao MS Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0 (impetrado em 12.08.2005), não se vislumbra admissível que a mesma, não tendo logrado êxito na demanda individual, venha a se beneficiar da coisa julgada formada no âmbito da demanda coletiva. Isto porque, "no caso de ações coletivas anteriores à ação individual, é certo, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do feito coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido, posteriormente, rever tal posição". (TRF - 2ª Reg., 6ª T. E., AC 0158948- 23.2014.4.02.5120, Rel. Juiz Fed. Conv. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, E-DJF2R 02.06.2016) III - Agravo de instrumento provido.
(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0010241-79.2016.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA)
Desse modo, face a inexigibilidade do título, Julgo Extinta a Execução em relação a S. B. D. S..
Cancele-se o requisitório expedido no Evento 127, relativo ao espólio de S. B. D. S..
Suspenda-se os autos até a comprovação dos depósitos dos requisitórios enviados.
Intimem-se as partes.”
Opostos embargos de declaração, pelo agravante, que foram rejeitados, Evento 170 dos autos originários.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida no mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 em que o pedido restou julgado procedente para “conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006”.
Preliminarmente, cabe destacar que, quanto às matérias de ordem pública, estas podem ser conhecidas pelo Juízo, de ofício, a qualquer tempo, posto que não se sujeitam às regras de preclusão, mormente aquelas previstas nos incisos IV, V, VI e IX do artigo 485 do CPC e no art. 803 do mesmo diploma legal, o que é o caso dos autos.
No que tange a controvérsia quanto à existência de identidade entre a ação coletiva que embasou a presente execução individual e a ação individual ajuizada pelo agravante S. B. D. S., cabe analisar o art. 337, §2º do Código de Processo Civil, o qual prevê que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
No caso, não havendo dúvida quanto a identidade de partes, nos resta perquerir se a causa de pedir e o pedido são os mesmos.
Da análise da petição inicial da ação ajuizada individualmente pelo agravante (Evento 136 - OUT2 dos autos originários) é possível extrair que a causa de pedir, tem como cunho central o fato da maior parte do pagamento da GDIBGE ser desvinculado de avaliações pessoais, o que faz com que seja uma parcela da gratificação de natureza genérica e, portanto, assegurada constitucionalmente na mesma proporção tanto para os servidores ativos quanto aos inativos. Sendo pedido o pagamento da GDIBGE na mesma proporção que é paga aos ativos.
Já no mandado de segurança coletivo buscou-se o pagamento da GDIBGE na mesma proporção que é paga aos ativos, tendo como causa de pedir, o fato dos pontos relativos à GDIBGE institucional serem desvinculados de avaliações pessoais, o que faz com que seja uma parcela da gratificação de natureza genérica e, portanto, assegurada na mesma proporção tanto para os servidores ativos quanto aos inativos.
Dessa forma, verifica-se haver identidade, também, quanto a causa de pedir e o pedido, entre a ação coletiva que embasou a presente execução individual e a ação individual ajuizada pelo agravante S. B. D. S..
Ademais, considerando que a ação individual foi ajuizada após a ação coletiva, não há que se falar em ciência da parte contrária sobre a tramitação da demanda coletiva.
Sobre o tema a 5ª Turma Especializada já teve a oportunidade de se pronunciar em recursos oriundos de execução individual do mesmo título coletivo, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM AÇÃO INDIVIDUAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. ART. 104, DO CDC. INAPLICABILIDADE. VÍCIO DE COMUNICAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de execução individual de título judicial coletivo, que determina a exclusão da agravante do processo e fixa honorários sucumbenciais sobre o valor pretendido. Valor total pretendido pela agravante: R$ 84.115,73, atualizado até julho de 2016.
2. O título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAIBGE, o qual concedeu a segurança pleiteada para estender aos inativos substituídos a parcela denominada GDIBGE na mesma proporção que é paga aos servidores ativos, por ter sido reconhecido o caráter genérico de sua parcela institucional, introduzida pela MP 441/2008.
3. A configuração do pressuposto processual negativo da coisa julgada pressupõe a existência da tríplice identidade, qual seja, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 263.987, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 1.3.2018).
4. Em sua ação individual, a agravante teve o pedido de implementação da GDIBGE em pontos em paridade com os ativos (mesmo pedido do mandado de segurança coletivo), introduzida pela Lei nº 11.907/2009 (MP 441/2008), julgado improcedente, sendo que já há certificação do trânsito em julgado. Além disso, a causa de pedir também foi a mesma, qual seja, a alteração da natureza da GDIBGE, que passou a ser genérica, o que conduz ao reconhecimento da existência de coisa julgada, considerando a verificação da tríplice identidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0002215-24.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.6.2018).
5. O art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, se aplica no caso de propositura de ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais que possuem o mesmo objeto (STJ, 2ª Turma, REsp 1.718.885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018).
6. A existência de vício de comunicação não tem o condão de infirmar os efeitos advindos das ações individuais já sentenciadas, principalmente quando já acobertadas pelo manto da res judicata. Raciocínio diverso conduziria à ofensa não só à coisa julgada, mas também ao princípio do juiz natural (STJ, 1ª Turma, AgInt na PET no REsp 1.387.022, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 25.4.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007698-35.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.12.2018).
7. Não se trata de causa em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou ainda, de valor da causa muito baixo, hipóteses estas que ensejam a apreciação equitativa do juiz para fixação de honorários, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. No caso, ao ser reconhecida a coisa julgada, houve a sucumbência total da exequente, ora agravante, razão pela qual os honorários devem ser fixados sobre o valor pleiteado, o qual coincide com o proveito econômico obtido pelo executado, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
8. Agravo de instrumento não provido.
(TRF-2ª Região, AG 0000691-55.2019.4.02.0000, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 06/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM LITISCONSÓRCIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão de litisconsorte do polo ativo de execução de título judicial.
2. O título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo 2009.51.01.002254-6, proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAIBGE, o qual concedeu a segurança pleiteada pela associação para, “ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial, conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006”.
3. O feito executório no qual proferida a decisão agravada fora ajuizado pelo ora recorrente em litisconsórcio com mais quatro servidores do IBGE. Na decisão agravada foi determinada a exclusão do ora recorrente do polo ativo da execução, tendo em vista que já havia ajuizado, individualmente, demanda executiva com o mesmo objeto perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (processo nº 0027464- 56.2009.4.01.3900).
4. Apesar de alegar que o feito em questão e aquele ajuizado perante o TRF1 possuem objetos diferentes, o recorrente não comprova documentalmente tal afirmação. Em consulta aos autos nº 0027464- 56.2009.4.01.3900 junto ao TRF1, depreende-se que versava sobre a percepção da “gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, instituída pela Lei nº 11.355/2006”, com trânsito em julgado da decisão de mérito que lhe concedeu o pagamento pretendido em 05.10.2011. A existência de demanda individual, com trânsito em julgado anterior, impede que o ora recorrente figure no polo ativo da presente execução em que se pleiteia, em litisconsórcio, o pagamento da mesma parcela.
5. Agravo de instrumento não provido.
(TRF-2ª Região, AG 0002215-24.2018.4.02.0000, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 12/06/2018)
Observa-se, portanto, que o juízo de primeira instância, ao extinguir a execução com fulcro no art. 485, IV do CPC em relação ao exequente S. B. D. S., proferiu decisão perfeitamente fundamentada e tem respaldo em precedentes desta Corte Regional.
Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo a reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001860499v2 e do código CRC 054f744c.
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Data e Hora: 7/5/2024, às 12:24:7