Agravo de Instrumento Nº 5003204-66.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por L. D. V. L. contra o acórdão (Evento 22 - ACOR2), que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para reformar a decisão agravada e determinar, nos termos da Lei nº 6.830/1980, o regular andamento da execução fiscal nº 5070286-11.2021.4.02.5101, com a manutenção dos autos no Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito.
Em suas razões (Evento 29 - EMBDECL1), a parte embargante alega que o acórdão embargado não enfrentou o fato de que a inscrição da CDA “prejudica o direito de defesa do réu, visto que a execução pelo procedimento do CPC possui menos requisitos que o pela LEF, a exemplo da necessidade de garantia do juízo para recebimento da execução fiscal”. Por fim requer “seja esclarecida a omissão, visto que o título já é executivo, e a inscrição em CDA prejudica a defesa”.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS no Evento 32 - PET1.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o provimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que tanto a Constituição Federal, art. 71, XI, §3º, quanto a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, Lei 8.443/92, art. 23, III, “b”, atribuem força executiva ao acórdão proferido pelo TCU em que se apurem irregularidades, para fins de cobrança judicial da dívida decorrente de débito ou multa.
No tocante ao que dispõe a Lei nº 6.830/1980, consoante orientação jurisprudencial do STJ, aplica-se à execução de decisões condenatória do Tribunal de Contas da União quando houver inscrição em dívida ativa por ato discricionário do administrador, eis que a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza. Dessa forma, não há nulidade ou irregularidade no procedimento adotado pelo agravante para a cobrança do crédito que, uma vez inscrito em dívida ativa, deverá observar o rito da Lei 6.830/1980 e tramitará perante uma Vara de Execução Fiscal.
E assim, de forma unânime, o acórdão ora embargado, restou então ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACORDÃO PROFERIDO PELO TCU. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART.71, XI, §3º DA CF. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. OBSERVÂNCIA DA LEI 6.830/80. COMPETENCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de L. D. V. L., E. S. F. P. e V. L. D. S. (ESPÓLIO), declarou a incompetência absoluta do Juízo e declinou a competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
2. Na hipótese, trata-se de execução fiscal instrumentalizada por certidão de dívida ativa – CDA para ressarcimento ao erário decorrente de decisão do Tribunal de Contas da União – TCU de natureza não tributária no importe de R$ 1.577.798,38 (um milhão, quinhentos e setenta e sete mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), consolidado até 05/07/2021.
3. Com efeito, importante consignar que tanto a Constituição Federal, art. 71, XI, §3º, quanto a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, Lei 8.443/92, art. 23, III, “b”, atribuem força executiva ao acórdão proferido pelo TCU em que se apurem irregularidades, para fins de cobrança judicial da dívida decorrente de débito ou multa.
4. Não obstante, consoante orientação jurisprudencial do STJ, aplica-se a Lei nº 6.830/1980 à execução de decisões condenatória do Tribunal de Contas da União quando houver inscrição em dívida ativa por ato discricionário do administrador, eis que a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza.
5. Precedentes: REsp n. 1.671.860/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017; TRF-2, AG 2013.02.01.003174-3, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 06/03/2014, TRF-2 - AG: 0006813-55.2017.4.02.0000, Relator: Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 04/07/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, AG 5003034-65.2021.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator JFC MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 09/11/2021)
6. Não há nulidade ou irregularidade no procedimento adotado pelo agravado para a cobrança do crédito que, uma vez inscrito em dívida ativa, deverá observar o rito da Lei 6.830/80 e tramitará perante uma Vara de Execução Fiscal.
7. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, e determinar o regular andamento da execução fiscal, nos termos da Lei 6.830/1980, com a manutenção dos autos no Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito.
Com efeito, a parte embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Ademais, com a regra prevista no §1º, IV, do artigo 489, do CPC, já decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001860605v2 e do código CRC 92c79364.
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Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 7/5/2024, às 12:24:6