Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004030-35.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 16) contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 11), que deu provimento à apelação interposta pelo embargado, cujo teor restou assim ementado:

“APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GDAP. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença ajuizada pelos sucessores do substituído processual, em face da Autarquia Previdenciária, fundada em título judicial formado nos autos de ação coletiva, em que se reconheceu a incidência da prescrição da pretensão executória, extinguindo a execução, com fulcro no art. 487, II, do CPC.

2. Alega a exequente/apelante que não decorreu o prazo prescricional, tendo em vista que o título judicial somente transitou em julgado em outubro/2013 e que o curso da prescrição foi interrompido com o ajuizamento da execução coletiva.

3. Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Conclui-se, assim, ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública (Decreto-lei nº 20.910/32), podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional.

4. No caso, a sentença/acórdão prolatado nos autos da ação de conhecimento transitou em julgado em 30/09/2013, iniciando, a partir daí, a contagem do prazo prescricional. Com a publicação da decisão que elucidou como se daria o cumprimento da sentença, em 18/02/2019, de forma individual, encerrou-se a interrupção do prazo prescricional, iniciada em 09/08/2017 (quando ajuizada a execução coletiva), retomando este seu curso.

5. Deve-se observar, todavia, que a execução coletiva foi proposta na segunda metade do prazo de prescrição aplicável às execuções/cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, recomeçando a contar o lustro prescricional pela metade, isto é, por dois anos e meio.

6. Não tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos da data do trânsito em julgado do título judicial - observada a interrupção operada pela propositura da execução coletiva - deve ser afastada a sentença extintiva, posto que não consumada a prescrição.

7. Apelação conhecida e provida.”

Alega o embargante a existência de omissão e contradição no julgado tendo em vista que a petição considerada no acórdão como marco interruptivo da prescrição não corresponde à propositura da execução coletiva de pagar.

Contrarrazões (evento 20).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004030-35.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

Alega o embargante a existência de omissão e contradição no julgado tendo em vista que a petição considerada no acórdão como marco interruptivo da prescrição não corresponde à propositura da execução coletiva de pagar.

Não há que se falar em omissão e contradição do julgado. Este foi expresso quanto ao fim do marco interruptivo da prescrição, ao ser prolatada a decisão que determinou o ajuizamento de execuções individuais, em 18/02/2019.

Foi claro, ainda, ao dispor que a interrupção havia iniciado em 09/08/2017, com a juntada da petição de liquidação/execução de sentença, pelo Sindicato, como adiante se vê:

“Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual (STJ, REsp 1388000, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 12/04/2016; AGREsp 1570827, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 27/05/2016).

No caso, a sentença/acórdão prolatado nos autos da ação de conhecimento transitou em julgado em 30/09/2013 (fls. 556 dos autos da ação coletiva; evento 1, anexo 24, fl. 6 pdf), iniciando, a partir daí, a contagem do prazo prescricional.

Com a publicação da decisão que elucidou como se daria o cumprimento da sentença, em 18/02/2019 (fl. 661 dos autos da ação de conhecimento), de forma individual, encerrou-se a interrupção do prazo prescricional, iniciada em 09/08/2017 (quando ajuizada a execução coletiva, fl. 561 do processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101), retomando este seu curso.”  

Acrescente-se que desconsiderar o marco interruptivo da prescrição, na presente hipótese, geraria um prejuízo aos exequentes, ante a demora em se esclarecer o modo de prosseguimento da fase executória, por meio de execuções autônomas, mora esta que não pode ser imputada a parte credora.

Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15a ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância.

A contradição remete à existência no acórdão de proposições inconciliáveis entre si, o que não se constata no julgado atacado (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15ª edição revista e atualizada, volume V, pp. 556/558).

Infere-se que a parte embargante, em verdade, sob o argumento de omissão objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5004030-35.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GDAP. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

1. Alega o embargante a existência de omissão e contradição no julgado tendo em vista que a petição considerada no acórdão como marco interruptivo da prescrição não corresponde à propositura da execução coletiva de pagar.

2. Não há que se falar em omissão e contradição do julgado. Este foi expresso quanto ao fim do marco interruptivo da prescrição, ao ser prolatada a decisão que determinou o ajuizamento de execuções individuais, em 18/02/2019.

3. Foi claro, ainda, ao dispor que a interrupção havia iniciado em 09/08/2017, com a juntada da petição de liquidação/execução de sentença, pelo Sindicato.

4. Omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância.

5. A contradição remete à existência no acórdão de proposições inconciliáveis entre si, o que não se constata no julgado atacado.

6. A embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2024 A 30/04/2024

Apelação Cível Nº 5004030-35.2021.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/04/2024, às 13:00, a 30/04/2024, às 13:00, na sequência 186, disponibilizada no DE de 09/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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