Apelação Cível Nº 5004030-35.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 16) contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 11), que deu provimento à apelação interposta pelo embargado, cujo teor restou assim ementado:
“APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GDAP. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença ajuizada pelos sucessores do substituído processual, em face da Autarquia Previdenciária, fundada em título judicial formado nos autos de ação coletiva, em que se reconheceu a incidência da prescrição da pretensão executória, extinguindo a execução, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
2. Alega a exequente/apelante que não decorreu o prazo prescricional, tendo em vista que o título judicial somente transitou em julgado em outubro/2013 e que o curso da prescrição foi interrompido com o ajuizamento da execução coletiva.
3. Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Conclui-se, assim, ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública (Decreto-lei nº 20.910/32), podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional.
4. No caso, a sentença/acórdão prolatado nos autos da ação de conhecimento transitou em julgado em 30/09/2013, iniciando, a partir daí, a contagem do prazo prescricional. Com a publicação da decisão que elucidou como se daria o cumprimento da sentença, em 18/02/2019, de forma individual, encerrou-se a interrupção do prazo prescricional, iniciada em 09/08/2017 (quando ajuizada a execução coletiva), retomando este seu curso.
5. Deve-se observar, todavia, que a execução coletiva foi proposta na segunda metade do prazo de prescrição aplicável às execuções/cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, recomeçando a contar o lustro prescricional pela metade, isto é, por dois anos e meio.
6. Não tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos da data do trânsito em julgado do título judicial - observada a interrupção operada pela propositura da execução coletiva - deve ser afastada a sentença extintiva, posto que não consumada a prescrição.
7. Apelação conhecida e provida.”
Alega o embargante a existência de omissão e contradição no julgado tendo em vista que a petição considerada no acórdão como marco interruptivo da prescrição não corresponde à propositura da execução coletiva de pagar.
Contrarrazões (evento 20).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001861874v2 e do código CRC 6ff77158.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 22/4/2024, às 22:46:38