Apelação Cível Nº 5000621-77.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, integrada em sede de embargos de declaração, que homologou o reconhecimento jurídico do pedido relativamente ao pedido de apresentação dos documentos descritos na petição inicial, à exceção do projeto de rebaixamento ou plano de rebaixamento de lençol freático, extinguindo o feito com julgamento do mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea "a" do CPC e julgou improcedentes os demais pedidos, na forma do art. 487, inciso I do CPC, sendo que, diante da sucumbência recíproca das partes, condenou o Autor e a Ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00, reduzidos à metade relativamente à condenação da Ré.
Em sua petição inicial o Autor/Apelante requereu que a Ré fosse compelida a lhe entregar uma série de documentos (evento 1 - INIC1/SJES). No evento 24/SJES a Ré apresentou a documentação solicitada, aduzindo que os documentos que o CREA alega não estarem sendo disponibilizados em realidade não existem, pois a Ré entende que não são obrigatórios para a execução e conclusão da obra. O Autor, no evento 29/SJES, reiterou que a documentação requerida não foi integralmente disponibilizada, subsistindo o interesse de agir.
No evento 32/SJES o Juízo a quo recebeu a petição do evento 29 como emenda à petição inicial, delimitando objetivamente a ação à documentação indicada pela parte autora como faltante, qual seja: i) a listagem das condicionantes ambientais e as respectivas evidências de cumprimento delas e ii) o projeto de rebaixamento ou plano de rebaixamento de lençol freático.
A sentença recorrida homologou o reconhecimento jurídico do pedido quanto aos documentos apresentados em juízo pela Ré e julgou improcedentes os pedidos de apresentação do projeto de rebaixamento ou plano de rebaixamento de lençol freático e de declaração da atribuição legal de fiscalização do CREA/ES quanto à requisição de documentos, essencialmente sob o fundamento de que cabe aos Municípios a efetiva fiscalização das obras no que diz respeito aos procedimentos, regulamentos, licenciamentos e segurança pública, não tendo o mencionado poder de polícia sido legalmente atribuído aos Conselhos Regionais de Engenharia, com exceção quanto à obrigação de apresentação e registro dos responsáveis técnicos pelo empreendimento, por meio da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), além de não possuir lastro a afirmação autoral de que os demais documentos requisitados se prestam à apuração de infração ética, pois não há evidência nos autos da efetiva instauração de processo administrativo disciplinar ou a apresentação de denúncia por escrito que seria hábil a instaurar processo ético disciplinar, conforme exige o art. 7º da Resolução CONFEA n. 1004/2003. Quanto à demanda declaratória, entendeu não ser devida, pois a relação jurídica posta em exame é a que se estabelece entre Autor e Ré, não sendo possível, em uma ação individual, declarar a existência, a inexistência ou o modo de ser de relação jurídica integrada por pessoas que sequer figuram entre as partes da demanda, sendo a declaração genérica das obrigações legais do Conselho realizada pela própria legislação de referência (evento 57/SJES).
O Apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: (i) o CREA/ES é o órgão com atribuição legal de fiscalizar o descumprimento da lei que regula o exercício da Engenharia e de instaurar e julgar administrativamente os processos de infração do Código de Ética do profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, conforme os arts. 24 e 34, alínea "d" c/c o art. 46, alínea "b" da Lei n. 5.194/1966, sendo que, de acordo com os arts. 8º, inciso IV e 10, inciso V, alínea "a" do Código de Ética em referência, os profissionais da Engenharia devem se munir das técnicas adequadas e observar a segurança nos seus procedimentos, sendo-lhes vedado executar “qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural”, cuja inobservância constitui infração ética; (ii) os arts. 26, 36 e 39 da Lei n. 9.784/1999 possibilitam ao Conselho Apelante requisitar os documentos necessários à instrução dos processos administrativos sobre a noticiada infração à Lei n. 5.194/1966 e ao Código de Ética; (iii) requisitar documentos imprescindíveis à fiscalização e instrução dos processos administrativos é inerente ao poder de polícia do Apelante; (iv) após a propositura da ação o Apelado reconheceu a procedência do pedido, apresentando os documentos que antes do ajuizamento não havia entregado, tratando o mérito da ação da requisição de documentos relativos à obra e/ou serviço de engenharia civil, de modo que, considerando que o reconhecimento jurídico do pedido é ato unilateral pelo qual o demandado adere à pretensão do autor, serão devidos honorários pela parte que reconheceu, diante do princípio da causalidade e do art. 90 do CPC, devendo a Apelada ser a única condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões (evento 85/SJES), a Apelada refuta as alegações autorais, protestando pelo não provimento do recurso.
Despicienda a intimação do MPF, para fins de ciência e manifestação, vez que inexiste interesse público primário que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, à luz do art. 178 do CPC.
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001863646v14 e do código CRC 3bca7cbc.
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