Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000621-77.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, integrada em sede de embargos de declaração, que homologou o reconhecimento jurídico do pedido relativamente ao pedido de apresentação dos documentos descritos na petição inicial, à exceção do projeto de rebaixamento ou plano de rebaixamento de lençol freático, extinguindo o feito com julgamento do mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea "a" do CPC e julgou improcedentes os demais pedidos, na forma do art. 487, inciso I do CPC, sendo que, diante da sucumbência recíproca das partes, condenou o Autor e a Ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00, reduzidos à metade relativamente à condenação da Ré.

Em sua petição inicial o Autor/Apelante requereu que a Ré fosse compelida a lhe entregar uma série de documentos (evento 1 - INIC1/SJES). No evento 24/SJES a Ré apresentou a documentação solicitada, aduzindo que os documentos que o CREA alega não estarem sendo disponibilizados em realidade não existem, pois a Ré entende que não são obrigatórios para a execução e conclusão da obra. O Autor, no evento 29/SJES, reiterou que a documentação requerida não foi integralmente disponibilizada, subsistindo o interesse de agir.

No evento 32/SJES o Juízo a quo recebeu a petição do evento 29 como emenda à petição inicial, delimitando objetivamente a ação à documentação indicada pela parte autora como faltante, qual seja: i) a listagem das condicionantes ambientais e as respectivas evidências de cumprimento delas e ii) o projeto de rebaixamento ou plano de rebaixamento de lençol freático.

A sentença recorrida homologou o reconhecimento jurídico do pedido quanto aos documentos apresentados em juízo pela Ré e julgou improcedentes os pedidos de apresentação do projeto de rebaixamento ou plano de rebaixamento de lençol freático e de declaração da atribuição legal de fiscalização do CREA/ES quanto à requisição de documentos, essencialmente sob o fundamento de que cabe aos Municípios a efetiva fiscalização das obras no que diz respeito aos procedimentos, regulamentos, licenciamentos e segurança pública, não tendo o mencionado poder de polícia sido legalmente atribuído aos Conselhos Regionais de Engenharia, com exceção quanto à obrigação de apresentação e registro dos responsáveis técnicos pelo empreendimento, por meio da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), além de não possuir lastro a afirmação autoral de que os demais documentos requisitados se prestam à apuração de infração ética, pois não há evidência nos autos da efetiva instauração de processo administrativo disciplinar ou a apresentação de denúncia por escrito que seria hábil a instaurar processo ético disciplinar, conforme exige o art. 7º da Resolução CONFEA n. 1004/2003. Quanto à demanda declaratória, entendeu não ser devida, pois a relação jurídica posta em exame é a que se estabelece entre Autor e Ré, não sendo possível, em uma ação individual, declarar a existência, a inexistência ou o modo de ser de relação jurídica integrada por pessoas que sequer figuram entre as partes da demanda, sendo a declaração genérica das obrigações legais do Conselho realizada pela própria legislação de referência (evento 57/SJES).

O Apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: (i) o CREA/ES é o órgão com atribuição legal de fiscalizar o descumprimento da lei que regula o exercício da Engenharia e de instaurar e julgar administrativamente os processos de infração do Código de Ética do profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, conforme os arts. 24 e 34, alínea "d" c/c o art. 46, alínea "b" da Lei n. 5.194/1966, sendo que, de acordo com os arts. 8º, inciso IV e 10, inciso V, alínea "a" do Código de Ética em referência, os profissionais da Engenharia devem se munir das técnicas adequadas e observar a segurança nos seus procedimentos, sendo-lhes vedado executar “qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural”, cuja inobservância constitui infração ética; (ii) os arts. 26, 36 e 39 da Lei n. 9.784/1999 possibilitam ao Conselho Apelante requisitar os documentos necessários à instrução dos processos administrativos sobre a noticiada infração à Lei n. 5.194/1966 e ao Código de Ética; (iii) requisitar documentos imprescindíveis à fiscalização e instrução dos processos administrativos é inerente ao poder de polícia do Apelante; (iv) após a propositura da ação o Apelado reconheceu a procedência do pedido, apresentando os documentos que antes do ajuizamento não havia entregado, tratando o mérito da ação da requisição de documentos relativos à obra e/ou serviço de engenharia civil, de modo que, considerando que o reconhecimento jurídico do pedido é ato unilateral pelo qual o demandado adere à pretensão do autor, serão devidos honorários pela parte que reconheceu, diante do princípio da causalidade e do art. 90 do CPC, devendo a Apelada ser a única condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

Em contrarrazões (evento 85/SJES), a Apelada refuta as alegações autorais, protestando pelo não provimento do recurso.

Despicienda a intimação do MPF, para fins de ciência e manifestação, vez que inexiste interesse público primário que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, à luz do art. 178 do CPC.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001863646v14 e do código CRC 3bca7cbc.

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Documento:20001863647
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000621-77.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste em analisar se o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES possui competência para exigir da Ré a apresentação dos documentos listados na petição inicial e em sua emenda.

Passo a apreciar o recurso.

O art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal  estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou em relação ao mencionado dispositivo, no sentido do prevalecimento do livre exercício profissional como regra geral, justificando-se a limitação apenas quando o exercício da atividade profissional envolver potencial lesão a terceiros, conforme ilustra o acórdão a seguir:

CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE. 1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF).
2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição.
[...]
(STF, Tribunal Pleno, ADPF 183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 18.11.2019)

Os Conselhos de Fiscalização Profissional são pessoas jurídicas de direito público, com natureza autárquica, criados por lei e integrantes da Administração Pública Indireta. Sua função precípua é zelar pelo eficaz exercício da profissão regulamentada e pelo cumprimento da legislação pertinente.

Nesse contexto, os Conselhos Profissionais são dotados de poder de polícia, visando a fiscalização dos profissionais nelas inscritos e a apuração de condutas que infrinjam a legislação e o Código de Ética das entidades.

Todavia, o poder de polícia não é irrestrito, sofrendo a limitação dos princípios da Administração Pública constantes do art. 37 da CRFB.

Dentre eles se encontra o princípio da legalidade, consagrado também no art. 5º, inciso II da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Para a Administração Pública o mencionado princípio possui vinculação positiva, estabelecendo que todos os atos administrativos devem ter previsão legal, não sendo possível ao Estado realizar atividades não determinadas pela lei.

Ademais, é necessário que no caso concreto o Conselho Profissional possua a competência para exercer legalmente o poder de polícia, sendo a fiscalização e sanção de polícia originárias de autoridade legalmente habilitada.

A Lei n. 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, estabelece em seu art. 24 que o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são responsáveis pela aplicação do que dispõe a lei e pela verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas.

Os arts. 27, 34 e 46 da lei listam, respectivamente, as atribuições do Conselho Federal, dos Conselhos Regionais e das Câmaras Especializadas (estas últimas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética), in verbis (grifos nossos):

Art. 27. São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais;
b) homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) examinar e decidir em última instância os assuntos relativos no exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acôrdo com a presente lei;
d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) julgar em última instância os recursos sôbre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;
g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo;
h) incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais;
i) enviar aos Conselhos Regionais cópia do expediente encaminhado ao Tribunal de Contas, até 30 (trinta) dias após a remessa;
j) publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periòdicamente, relação de profissionais habilitados;
k) fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condições para que as entidades de classe da região tenham nêle direito a representação;
l) promover, pelo menos uma vez por ano, as reuniões de representantes dos Conselhos Federal e Regionais previstas no art. 53 desta lei;
m) examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais nos Conselhos Regionais;
n) julgar, em grau de recurso, as infrações do Código de Ética Profissional do engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborado pelas entidades de classe;
o) aprovar ou não as propostas de criação de novos Conselhos Regionais;
p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas referidos no art. 63.
q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.             (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
Parágrafo único. Nas questões relativas a atribuições profissionais, decisão do Conselho Federal só será tomada com mínimo de 12 (doze) votos favoráveis.

Art . 34. São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho Federal.
b) criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente lei;
c) examinar reclamações e representações acêrca de registros;
d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;
e) julgar em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas;
f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente lei;
g) publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;
h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro;
i) sugerir ao Conselho Federal médias necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta lei;
j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei;
k) cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários;
l) criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da fiscalização;
m) deliberar sôbre assuntos de interêsse geral e administrativo e sôbre os casos comuns a duas ou mais especializações profissionais;
n) julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência, das Câmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo 48;
o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos têrmos desta lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região;
p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acôrdo com esta lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal;
q) organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23;
r) registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de classe.
s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.              (Incluída pela Lei nº 6.619, de 1978)

Art . 46. São atribuições das Câmaras Especializadas:
a) julgar os casos de infração da presente lei, no âmbito de sua competência profissional específica;
b) julgar as infrações do Código de Ética;
c) aplicar as penalidades e multas previstas;
d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;
e) elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações profissionais;
f) opinar sôbre os assuntos de interêsse comum de duas ou mais especializações profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional.

A partir da leitura dos supracitados dispositivos, nota-se que inexiste qualquer menção à possibilidade de os Conselhos Regionais exercerem seu Poder de Polícia por meio da fiscalização da execução de obras de engenharia civil.

O art. 16 da Lei n. 5.194/1966 determina que, enquanto durar a execução de obras, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, indicando o nome do autor do projeto e dos responsáveis pela execução dos trabalhos. Por outro lado, a Lei n. 6.496/1977, em seus arts. 1º e 3º, estabelece que todo contrato para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à Anotação de Responsabilidade técnica (ART), cuja falta sujeitará  o profissional ou a empresa à multa prevista no art. 73, alínea "a" da Lei n. 5.194/1966.

À luz do princípio da legalidade no exercício do poder de polícia, os Conselhos Profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia podem fiscalizar o cumprimento das duas normas supramencionadas pelas empresas e profissionais cadastrados junto ao Conselho Regional que executem obras. A contrario sensu, diante da ausência de previsão legal nesse sentido, não podem os Conselhos Profissionais fiscalizar a execução de obras quanto aos demais aspectos, tais como o cumprimento de legislação ambiental, de segurança pública e regras atinentes a licenciamentos e alvarás.

Como bem asseverado pelo Juízo a quo, o próprio sítio eletrônico do Apelante, ao indicar as providências que os profissionais e empresas devem adotar para manter a regularidade de suas atividades junto ao Conselho Regional, ressalva a competência das Prefeituras, com o objetivo de "organizar o meio urbano e preservar sua identidade, buscando garantir as condições mínimas de segurança, conforto, higiene e organização no uso dos bens imóveis e no exercício de atividades inerentes aos mesmos" e do Corpo de Bombeiros, com viés de prevenção e de atenuação do dano, conforme transcrição abaixo (disponível em https://portal.creaes.org.br/em-dia-com-a-fiscalizacao/):

"Confira as orientações no site do Crea-ES para que você fique em dia com o Conselho

A.R.T. nas obras/serviços
Uma via ou cópia da A.R.T. deve, obrigatoriamente, permanecer na obra/serviço, enquanto esta durar. O objetivo é facilitar o trabalho da fiscalização e evitar notificações impróprias por parte do Crea-ES.

Selo Adesivo de Obra/Serviço
Para toda obra/serviço fiscalizados pelo Crea-ES, o Fiscal deixa no local um selo adesivo na cor amarela com os dizeres “Fiscalização CREA-ES”. É somente um selo indicativo de que o Fiscal esteve no local. A afixação deste selo amarelo não é obrigatória, mas é recomendada e deve ser mantida sempre à vista.

Placa de obras/serviços
A afixação da placa de obras e serviços, mais que uma exigência legal (artigo 16 da Lei nº 5.194/66), é um bom instrumento de divulgação do profissional e/ou empresa responsável pela obra/serviço ou pelos projetos.
A placa, além de facilitar o trabalho dos Fiscais e informar à comunidade sobre a presença sempre obrigatória de profissional habilitado naquele empreendimento, tem o poder de divulgar o nome do mesmo como responsável pelos serviços e obras.
A placa de obra/serviço deve ser legível ao público e conter os seguintes dados:
1. Nome do autor(es) e/ou co-autor(es) do(s) projeto(s) e do(s) responsável(eis) técnico(s) pela execução da obra, instalação ou serviço, de acordo com o(s) seu(s) registro(s) ou visto(s) no CREA-ES;
2. Título, número da carteira e/ou do(s) “visto(s)” do(s) profissional(ais) no Crea-ES;
3. Atividade(s) técnica(s) específica(s) pela(s) qual(ais) o profissional(ais) é(são) responsável(eis);
4. Nome da empresa executora da obra, instalação ou serviço, se houver, com a indicação do respectivo número do registro ou “visto” no Crea-ES;
5. Número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da obra/serviço.

Competência das Prefeituras
A Equipe de Fiscalização de Posturas e Edificações da Prefeitura Municipal executa o controle das mais variadas atividades desenvolvidas no município. O trabalho tem o objetivo de organizar o meio urbano e preservar sua identidade, buscando garantir as condições mínimas de segurança, conforto, higiene e organização no uso dos bens imóveis e no exercício de atividades inerentes aos mesmos. A Prefeitura é o órgão que têm competência para fazer este tipo de fiscalização e pode até “embargar ou paralisar obras/serviços irregulares”.
As leis que norteiam essas ações são: o Código de Posturas e de Atividades Urbanas, o Plano Diretor Municipal – PDM, entre outras.
Em caso de dúvidas, procure a Prefeitura de seu município e solicite os esclarecimentos necessários.

Defesa Civil – Corpo de Bombeiros
Esta atividade, de competência do Corpo de Bombeiros, não é apenas de atenuação do dano, mas também de prevenção, o que é mais importante ainda. Todos sabem que prevenir é muito melhor do que remediar. Prevenir, no caso de obras e serviços, na verdade, significa evitar prejuízos materiais, financeiros e humanos, cujos danos nem sempre poderão ser remediados.
Defesa Civil:
Tel: 199
E-mail: defesacivil@bombeiros.es.gov.br
Site: www.defesacivil.es.gov.br"
(grifos nossos)

Cumpre registrar, ainda, que, nos termos do art. 30, inciso VIII c/c o art. 182 da Constituição Federal, é competência dos Municípios organizar o uso e a ocupação do solo urbano, cabendo-lhe "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano", além de executar a política de desenvolvimento urbano, cujo objetivo é "ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes", sendo o plano diretor o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Nesse contexto, cabe aos Municípios, por meio de órgãos responsáveis pelo controle e regulamentação da construção civil, e não aos Conselhos Profissionais, a fiscalização da execução de obra quanto aos licenciamentos, normas de segurança pública, observância da legislação ambiental, regulamentos e procedimentos, incluindo a concessão do "habite-se" ao final da obra. Os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, por sua vez, possuem a atribuição legal expressa para verificar a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público enquanto durar a execução da obra e a entrega da competente Anotação de Responsabilidade técnica (ART).

Dessa forma, identifica-se que, como pontuado pelo Juízo de origem, da relação de documentos requeridos pelo Apelante em sua petição inicial no evento 1/SJES ("(A) Laudo Técnico de vizinhança; (B) documentos referentes à execução da construção do empreendimento Carolina Caliari Residencial Clube, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução; (C) ARTs relativas à todas as manutenções realizadas, e (D) documentos referentes ao licenciamento ambiental"), complementada pela documentação solicitada na emenda à inicial do evento 29/SJES ("i) a listagem das condicionantes ambientais e as respectivas evidências de cumprimentos delas; e ii) o projeto de rebaixamento ou plano de rebaixamento de lençol freático"), somente a exigência relativa à apresentação das ARTs se encontra dentro da competência do Conselho Regional.

Quanto à alegada infração ao Código de Ética do Profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, adotado por meio da publicação da Resolução CONFEA n. 1.002/2002, nos termos da Lei n. 5.194/1966, cabe às Câmaras Especializadas julgar as infrações do Código de Ética, aos Conselhos Regionais julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração do Código de Ética enviados pelas Câmaras Especializadas e ao Conselho Federal decidir o assunto em última instância administrativa.

O art. 8º, inciso IV do Código de Ética estipula que na profissão devem ser assegurados "os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos" e observada "a segurança nos seus procedimentos". O inciso V, alínea "a" do art. 10 veda ao profissional "prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural", sendo infração ética o ato cometido pelo profissional "que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem".

Todavia, para que se dê início ao processo que visa apurar infração ao Código de Ética, conforme dispõe o art. 7º do Anexo da Resolução CONFEA n. 1.004/2003, deve ser apresentada denúncia formulada por escrito pelas pessoas físicas e jurídicas listadas em seus incisos, podendo o processo, nos termos do § 1º, ser iniciado a partir de relatório apresentado pelo setor de fiscalização do CREA, após a análise da Câmara Especializada da modalidade do profissional, desde que seja verificado indício da veracidade dos fatos. Conforme os arts. 8º e 9º, a Câmara Especializada deve realizar análise preliminar da denúncia, cabendo à Comissão de Ética Profissional proceder à instrução do processo.

Ocorre que não há nos autos qualquer indicação da instauração de processo de infração ao Código de Ética, ou mesmo de denúncia escrita ou relatório do setor de fiscalização do CREA, tendo a Apelante em sua petição inicial se limitado a alegar que "vizinhos da construção do empreendimento Carolina Caliari Residencial Clube noticiaram ao Autor que aquela obra de engenharia vem causando inúmeros danos aos imóveis do entorno" (evento 1 - INIC1/SJES).

No que se refere aos dispositivos da Lei n. 9.784/1999 mencionados pelo Apelante, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, as atribuições nela contidas pressupõem a existência de processo administrativo em curso, no âmbito do qual o órgão competente perante o qual ele tramita determinará a intimação do interessado para a prestação de informações, a apresentação de provas e a efetivação de diligências (arts. 26 e 39) e realizará a instrução do processo (art. 36). É evidente, portanto, que no caso em epígrafe não estão presentes as circunstâncias que ensejariam a aplicação da Lei n. 9.784/1999.

Outrossim, quanto ao pedido formulado pelo Autor/Apelante, de "com base no inciso I do art. 19 do CPC, julgar esta ação procedente para o fim de declarar que o CREA-ES tem obrigação legal de fiscalizar os profissionais da Engenharia e as sociedades empresárias da Construção Civil no Estado do Espírito Santo, seja no que diz respeito à infração da Lei 5.194/1966, seja no que diz respeito à infração do Código de Ética do Profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, competindo-lhe requisitar, dos fiscalizados, os documentos necessários à instrução/julgamento dos seus processos administrativos", como esclarecido pelo Juízo a quo, a declaração constante do art. 19, inciso I do CPC, da existência inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, somente pode produzir efeitos para as partes integrantes do processo, não sendo possível atribuir um caráter genérico à declaração, quanto aos seus destinatários, como parece querer o Autor em uma interpretação literal do pedido formulado.

Conforme a fundamentação supra, o pedido declaratório deve ser julgado improcedente, considerando que a legislação vigente não atribui competência aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia para fiscalizar a execução de obras de engenharia civil (salvo as exigências específicas do art. 16 da Lei n. 5.194/1966 e dos arts. 1º e 3º da Lei n. 6.496/1977), além de não haver indícios nos autos da instauração de processo de infração ao Código de Ética pelos engenheiros responsáveis pela obra.

Por fim, contrariamente ao afirmado pelo Apelante em suas razões, na situação vertente houve reconhecimento parcial do pedido, quanto aos documentos efetivamente disponibilizados pela Apelada em juízo, tendo o pedido de apresentação do "projeto de rebaixamento ou plano de rebaixamento de lençol freático" e a demanda declaratória sido julgados improcedentes, vide sentença proferida pelo Juízo a quo, ora confirmada.

Dessa forma, nos termos do art. 90, § 1º e § 4º c/c o art. 86 do CPC, considerando que o reconhecimento do pedido foi parcial, é cabível a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra, devendo a verba honorária devida pelo Autor/Apelante ser majorada em 1% sobre o valor já fixado na sentença, a teor do art. 85, § 11 do CPC.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001863647v35 e do código CRC 2130cd34.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 2/5/2024, às 16:57:33

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000621-77.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO. lei n. 5.194/1966. poder de polícia. fiscalização de execução de obra de engenharia civil. ausência de previsão legal. princípio da legalidade. inexistência de processo administrativo para apuração de infração ética em curso. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste em analisar se o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES possui competência para exigir da Ré a apresentação dos documentos listados na petição inicial e em sua emenda.

2. O art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal  estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

3. Os Conselhos de Fiscalização Profissional são pessoas jurídicas de direito público, com natureza autárquica, criados por lei e integrantes da Administração Pública Indireta. Sua função precípua é zelar pelo eficaz exercício da profissão regulamentada e pelo cumprimento da legislação pertinente, sendo dotados de poder de polícia, visando a fiscalização dos profissionais nelas inscritos e a apuração de condutas que infrinjam a legislação e o Código de Ética das entidades.

4. Todavia, o poder de polícia não é irrestrito, sofrendo a limitação dos princípios da Administração Pública constantes do art. 37 da CRFB, notadamente do princípio da legalidade, o qual possui vinculação positiva para a Administração Pública, estabelecendo que todos os atos administrativos devem ter previsão legal, não sendo possível ao Estado realizar atividades não determinadas pela lei. Ademais, é necessário que no caso concreto o Conselho Profissional possua a competência para exercer legalmente o poder de polícia, sendo a fiscalização e sanção de polícia originárias de autoridade legalmente habilitada.

5. À luz do princípio da legalidade no exercício do poder de polícia, os Conselhos Profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia possuem a atribuição legal expressa para fiscalizar a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público enquanto durar a execução da obra (art. 16 da Lei n. 5.194/1966) e a entrega da competente Anotação de Responsabilidade técnica - ART (arts. 1º e 3º da Lei n. 6.496/1977) pelas empresas e profissionais cadastrados junto ao Conselho Regional que executem obras.

6. A contrario sensu, diante da ausência de previsão legal nesse sentido, não podem os Conselhos Regionais fiscalizar a execução de obras quanto aos demais aspectos, tais como o cumprimento de legislação ambiental, de segurança pública e regras atinentes a licenciamentos e alvarás, sendo de competência dos Municípios organizar o uso e a ocupação do solo urbano, nos  termos do art. 30, inciso VIII c/c o art. 182 da CRFB.

7. Dessa forma, da relação de documentos requeridos pelo Apelante em sua petição inicial, complementada pela documentação solicitada na emenda à inicial, somente a exigência relativa à apresentação das ARTs se encontra dentro da competência do Conselho Regional.

8. Quanto à alegada infração ao Código de Ética, não há nos autos qualquer indício da instauração de processo de infração ao Código de Ética, ou mesmo de denúncia escrita ou relatório apresentado pelo setor de fiscalização do CREA, sendo inaplicáveis ao caso concreto as disposições da Lei n. 9.784/1999, que pressupõem a existência de processo administrativo em curso, no âmbito do qual o órgão competente perante o qual ele tramita realizará a sua instrução.

9. O pedido declaratório deve ser julgado improcedente, considerando que a legislação vigente não atribui competência aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia para fiscalizar a execução de obras de engenharia civil (salvo as exigências específicas do art. 16 da Lei n. 5.194/1966 e dos arts. 1º e 3º da Lei n. 6.496/1977), além de não haver indícios nos autos da instauração de processo de infração ao Código de Ética pelos engenheiros responsáveis pela obra.

10. Na situação vertente houve reconhecimento parcial do pedido, quanto aos documentos efetivamente disponibilizados pela Apelada em juízo, tendo o pedido de apresentação do "projeto de rebaixamento ou plano de rebaixamento de lençol freático" e a demanda declaratória sido julgados improcedentes. Dessa forma, nos termos do art. 90, § 1º e § 4º c/c o art. 86 do CPC, considerando que o reconhecimento do pedido foi parcial, é cabível a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais.

11. Apelo a que se nega provimento. Verba honorária devida pelo Autor/Apelante majorada em 1% sobre o valor já fixado na sentença, a teor do art. 85, § 11 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra, devendo a verba honorária devida pelo Autor/Apelante ser majorada em 1% sobre o valor já fixado na sentença, a teor do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001863648v8 e do código CRC b71c0167.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 9/5/2024, às 16:46:26

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/05/2024

Apelação Cível Nº 5000621-77.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/05/2024, na sequência 120, disponibilizada no DE de 22/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DEVENDO A VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO AUTOR/APELANTE SER MAJORADA EM 1% SOBRE O VALOR JÁ FIXADO NA SENTENÇA, A TEOR DO ART. 85, § 11 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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