Apelação Cível Nº 5002111-25.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o acórdão (evento 15 do 2º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por MAXMY LOTERIAS E MOZART LOTERIAS LTDA. ME negou provimento à apelação da ora embargante, mantendo a sentença que julgou o pedido procedente, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a apelante, no prazo de 30 (trinta) dias, e sob pena de multa pelo descumprimento, proceda ao desbloqueio do sinal dos sistemas lotéricos dos apelados, permitindo a retomada das atividades de prestação de serviços.
Em suas razões (evento 23 do 2º grau), aduz, em síntese, que o acórdão é omisso sobre a alegação de que o parecer do processo administrativo não pode ter maior valor que a própria decisão administrativa. Sustenta, ainda, o cabimento dos embargos para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O art. 1022 do Código de Processo Civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Na hipótese, contrariamente ao alegado, verifica-se que o acórdão foi claro no sentido de que ante a ausência de apuração de ilegalidade na conduta das permissionárias, como expressamente constou na decisão proferida em 16/05/2022 pela Superintendência Executiva de Varejo: 5331 – SEV NITERÓI NORTE/RJ, não resta dúvida de que a conduta da apelante ao penalizar as empresas autoras foi desproporcional e ilegal.
A embargante, na realidade, objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, não é obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º, do art. 1.026, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001865143v3 e do código CRC e7f7b3f8.
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