Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002111-25.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o acórdão (evento 15 do 2º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por MAXMY LOTERIAS E MOZART LOTERIAS LTDA. ME negou provimento à apelação da ora embargante, mantendo a sentença que julgou o pedido procedente, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a apelante, no prazo de 30 (trinta) dias, e sob pena de multa pelo descumprimento, proceda ao desbloqueio do sinal dos sistemas lotéricos dos apelados, permitindo a retomada das atividades de prestação de serviços.

Em suas razões (evento 23 do 2º grau), aduz, em síntese, que o acórdão é omisso sobre a alegação de que o parecer do processo administrativo não pode ter maior valor que a própria decisão administrativa. Sustenta, ainda, o cabimento dos embargos para fins de prequestionamento.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O art. 1022 do Código de Processo Civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

Na hipótese, contrariamente ao alegado, verifica-se que o acórdão foi claro no sentido de que ante a ausência de apuração de ilegalidade na conduta das permissionárias, como expressamente constou na decisão proferida em 16/05/2022 pela Superintendência Executiva de Varejo: 5331 – SEV NITERÓI NORTE/RJ, não resta dúvida de que a conduta da apelante ao penalizar as empresas autoras foi desproporcional e ilegal.

A embargante, na realidade, objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, não é obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

 

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

 

Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º, do art. 1.026, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001865143v3 e do código CRC e7f7b3f8.

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Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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Documento:20001865144
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002111-25.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  art. 1.022 do cpc. OMISSÃO, obscuridade, contradição E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o acórdão (evento 15 do 2º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por MAXMY LOTERIAS E MOZART LOTERIAS LTDA. ME negou provimento à apelação da ora embargante, mantendo a sentença que julgou o pedido procedente, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a apelante, no prazo de 30 (trinta) dias, e sob pena de multa pelo descumprimento, proceda ao desbloqueio do sinal dos sistemas lotéricos dos apelados, permitindo a retomada das atividades de prestação de serviços.

2. O art. 1022 do Código de Processo Civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade e erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

3. Na hipótese, contrariamente ao alegado, verifica-se que o acórdão foi claro no sentido de que ante a ausência de apuração de ilegalidade na conduta das permissionárias, como expressamente constou na decisão proferida em 16/05/2022 pela Superintendência Executiva de Varejo: 5331 – SEV NITERÓI NORTE/RJ, não resta dúvida de que a conduta da apelante ao penalizar as empresas autoras foi desproporcional e ilegal.

4. A embargante, na realidade, objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

5. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

6. Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001865144v4 e do código CRC a58bd416.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 22/04/2024

Apelação Cível Nº 5002111-25.2022.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 13:00, a 22/04/2024, às 12:59, na sequência 90, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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