Apelação/Remessa Necessária Nº 0137501-11.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por J. E. V. (réu) contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Serra-SJES que, nos autos da ação de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: (i) condenar o citado réu ao ressarcimento integral do dano causado pela concessão irregular de benefícios previdenciários, no valor de R$ 27.790,06 (atualizado até 05/09/2012), e de R$ 106,543,82 (atualizado até março de 2016); (ii) condenar o réu ao pagamento de multa civil no valor equivalente á soma dos valores relativos aos danos ao erário; (iii) decretar a perda do cargo público ocupado pelo réu à época da prática dos atos; (iv) decretar a suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença; (v) decretar a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por três anos. O pedido autoral deduzido em face do réu O. D. F. J. foi julgado improcedente.
Nas razões do recurso de apelação (ev. 118 dos autos originários), o recorrente aduz que esta ação judicial tem como fundamento a alegação de que, na condição de servidor do INSS, teria atuado para facilitar a concessão de aposentadoria rural ao Sr. Reinaldo Piana, mediante inserção de tempo de atividade rural não existente. Nada obstante, essa alegação já foi objeto de análise judicial no Processo nº 0004899-27.2013.4.02.5001, onde foi reconhecido, em decisão transitada em julgado, a não ocorrência dos fatos alegados. Salienta que “a situação é de tanta falta de justa causa para qualquer mínima condenação na sentença apelada, que a Sentença no Processo nº 0004899-27.2013.4.02.5001 ainda esclarece que o combativo Parquet, ao examinar várias das dezenas de imputações fátuas por sobre o Apelante, requereu o arquivamento da pretensão punitiva”. Assim, consigna não ser possível afirmar que tenha praticado o ato de inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS. Destarte, sustenta que “a Sentença impugnada materializa um grave erro judiciário à medida que condena o Apelante, desconsiderando o restabelecimento das aposentadorias rurais, a ausência de dano ao erário e as absolvições criminais do Apelante nas imputações da mesma espécie, fatos e pessoas e, então, que inexiste dano ao erário a justificar qualquer ressarcimento”. Nesses termos, postula pela reforma da sentença, com a declaração de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Em contrarrazões (ev. 124), o MPF defende os fundamentos exposto na sentença apelada. Afirma, com efeito, que a decisão que rejeitou a denúncia inaugural da ação penal 0003418-29.2013.4.02.5001 (benefícios de Lúcia Favarato e Hildo Favarato) foi reformada pelo TRF da 2ª Região em sede de recurso em sentido estrito, determinando-se seu recebimento. De outro lado, sustenta que a rejeição da ação penal 0004899-27.2013.4.02.5001 por ausência de justa causa ter sido confirmada pelo TRF não gera efeito na esfera civil, dada a independência entre as instâncias. Com base nessas alegações, pugna pelo desprovimento do recurso de apelação.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
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