Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0045655-92.2015.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações cíveis interpostas pela Autopista Fluminense S/A e pela parte Ré contra de sentença (evento 256, SENT1 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Campos - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Demolição de Construção nº 0045655-92.2015.4.02.5103/RJ, ajuizada pela Autopista Fluminense S/A em face de J. G. G. D. S. e outros, julgou procedente o pedido da autora para reconhecer a ocorrência de esbulho possessório perpetrado pelos réus, porém julgar improcedente o pedido de ressarcimento dos custos de remoção de instalações construídas no imóvel esbulhado. 

Verba honorária sucumbencial fixada em R$ 100,00 (cem reais) em desfavor da parte Ré, suspensa a exigibilidade em relação aos réus J. L. G. e M. R. C., em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Autopista Fluminense S/A alega o seguinte: (a) que foi julgado improcedente o pedido autoral de ressarcimento dos custos de remoção das instalações do imóvel esbulhado, mesmo tratando-se de ocupação irregular na faixa de domínio da rodovia BR 101/RJ; (b) que não houve permissão para a construção do imóvel pelo órgão público responsável pela administração da rodovia; (c) que em razão do esbulho, os réus devem promover a demolição do imóvel construído na faixa de domínio. Pede o provimento do recurso para que seja determinada que a demolição fique a cargo dos réus (evento 329, APELAÇÃO1 - 1ª instância).

J. L. G. e outros argumentam o seguinte: (a) que ocorreu cerceamento de defesa em razão da prova técnica ser deficiente, pois o laudo pericial possui incongruências que impossibilitam a “correta delimitação da área objeto  do suposto esbulho”, pois “o perito utilizou como premissas para chegar a conclusão da ocorrência de invasão sobre a área non aedificandi apenas as dimensões que estão supostamente presentes na Legislação Federal, dispensando eventuais alterações provenientes da Legislação Municipal”; (b) que perito deveria identificar outras construções existentes na faixa de domínio  e na área non aedificandi”; (c) que a Autopista Fluminense S.A é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda, tendo em vista que não foi comprovado que a União desapropriou a área objeto da presente demanda; (d) que carece de interesse de agir, pois a concessionária deveria se valer de procedimento desapropriatório para justificar seu interesse na reintegração de posse; (e) que não houve comprovação do esbulho com base no laudo pericial; (f) que a União se manifestou no sentido de que os réus estão na posse do imóvel há muito tempo; (g) que a perícia constatou que  que a posse exercida pelos réus é superior a 50 (cinquenta) anos, sendo que a lei que instituiu a faixa de domínio nas rodovias federais é de 1979; (h) que possui direito ao ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel, eis que a posse exercida ser de boa-fé. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares de cerceamento de defesa, em razão da deficiência da prova técnica; da ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir. No mérito, seja julgado improcedente a pretensão autoral “em razão de não ter havido perda da posse dos recorrentes pelo processo de Desapropriação”, sucessivamente, que a parte autora seja condenada ao pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel  (evento 330, APELAÇÃO1 - 1ª instância).

Em suas contrarrazões, os réus (evento 346, CONTRAZAP1 - 1ª instância) e a parte autora (evento 347, CONTRAZ1 - 1ª instância) defendem o desprovimento do recurso da parte adversa.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso da parte autora e pelo parcial provimento dos réus para que seja demolida apenas a área localizada na faixa de domínio e que “o mandado demolitório seja cumprido apenas quando garantida a reinserção no mercado de trabalho das pessoas que laboravam no pequeno restaurante e a realocação dos habitantes do imóvel, conforme previsão introduzida pela Lei n°13.913/2019” (evento 5, PROMOÇÃO1 - 2ª instância).

Intimados a efetuar o pagamento das custas recusais, CRESPO BARRETO, B. P. G., E. R. G., J. G. G. D. S., L. C. G., L. C. M., M. B. A. e P. V. G. D. S. requerem a concessão da gratuidade de justiça, porquanto “se tratava de menores pertencentes a um mesmo núcleo familiar, isto é, todos são filhos e sobrinhos dos apelantes J. L. G. e M. R. C.” (evento 25, PET1 - 2ª instância).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

 Inicialmente, defiro a extensão da gratuidade de justiça em relação aos demais integrantes do núcleo familiar, quais sejam, filhos e sobrinhos dos réus J. L. G. e M. R. C..

Define-se como faixa de domínio a base física sobre a qual se assenta a rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, com limites definidos conforme projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública ou em projetos de desapropriação (www.gov.br/dnit).

Por sua vez, o Anexo I do CTB conceitua e define Faixas de Domínio como sendo a “superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via”.

É cediço que a faixa de domínio integra o patrimônio público, conforme dispõe o art. 99, I, do CC, verbis:

Art. 99. São bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

Registre-se que a faixa de domínio integra o patrimônio público somente após ser realizada a desapropriação com o pagamento da indenização ou através de apossamento administrativo, onde se apropria do bem particular sem observar as regras para a desapropriação, v.g., o Decreto-lei nº 3.365/1941, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública.

Área non aedificandi, em latim significa “espaço onde não é permitido construir”, que podem ser públicas ou privadas e se localiza após o fim da faixa de domínio da rodovia, ou seja, nesta área não é permitido erguer qualquer tipo de construção, mesmo sendo em área privada, assim sendo, trata-se de mera limitação administrativa.

Uma das características da área non aedificandi é o seu tamanho, que pode variar de acordo com sua localização, uso e legislação.

Resta evidente que ao longo da rodovia existem a faixa de domínio e a área non aedificandi.

Conforme disposto no art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79, ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado, pode este limite ser reduzido, mediante lei municipal ou distrital até o limite de 5 (cinco) metros de cada lado. Vale ressaltar que a faixa não edificável respeitará os limites da faixa de domínio.

Confira-se:

Art. 4ª. (...)

III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019)

Extrai-se do laudo pericial (evento 207, LAUDO1, complementado no evento 230, PET1 - 1ª instância) o seguinte:

(...)

Constatou-se ainda que do total dos 810,01 m 2 de edificações construídos no terreno do Réu, uma parte que corresponde a 304,33 m 2 encontram-se inseridos na faixa de domínio da União como exibido na planta topográfica planimétrica no anexo 01.

Também, verificaram-se edificações construídas na área ou faixa denominada “non aedificandi” perfazendo um total de 505,68 m2 como apontado na planta topográfica planimétrica no anexo 01.

Consultas realizadas à Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal Campos dos Goytacazes não registra autorização ou alvará de obras edificadas no imóvel em estudo a nome de J. L. G. com CPF nº 074.246.177-70.

Consultas realizadas à Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal Campos dos Goytacazes não registra autorização ou alvará de obras edificadas no imóvel em estudo a nome de J. L. G. com CPF nº 074.246.177-70.

(...)

8.1. Quesitos do Autor – (Evento 102).

1) Foi ocupada de forma irregular pela ré, a área destinada à faixa de domínio e área “non aedificandi” da BR 101/RJ, descrita na inicial?

Resposta: Sim. Constatou-se 304,33 m 2 de edificações construídas na faixa de domínio. Todavia, 505,68 m 2 na faixa “non aedificandi”.

(...)

4) Indicar se o local em estudo encontra-se dentro da área rural ou urbana do município.

Resposta: Corresponde à expansão do perímetro urbano do 12º Distrito Morro do Côco do Município de Campos dos Goytacazes/RJ conforme documento juntado em anexo 04.

Constata-se, através do laudo pericial, que o imóvel se encontra construído parcialmente na faixa de domínio e parcialmente na faixa “non aedificandi”.

Contudo, conforme decidiu o magistrado de primeiro grau, a parte autora objetiva unicamente a remoção da edificação que invadiu a faixa de domínio da rodovia, qual seja, apenas ao estabelecimento comercial denominado “sabor caseiro”, não se insurgindo a parte autora quanto a este tópico.

Confira-se:

Comparando o laudo pericial com o laudo apresentado pela autora no evento 01, doc. 09, fl. 02, constato que o perito judicial extrapolou o objeto desta demanda. No ponto, assevero que o pedido da autora está restrito ao imóvel de 15m de largura, que corresponde apenas ao estabelecimento comercial denominado “sabor caseiro” (evento 01, doc. 09, fl. 02 c/c evento 207, doc. 127, fl. 07). As demais construções residenciais laterais ao imóvel comercial (evento 207, doc. 127, fls. 06 e 09) não estão abrangidas pelo pedido da autora, ou seja, não são objeto desta ação. Com isso, fica prejudicada qualquer discussão a respeito do direito à moradia.

Nessa quadra, o laudo pericial será considerado apenas no que tangem ao imóvel mencionado na inicial. Nesse ponto, a perícia judicial confirma o esbulho possessório da faixa de domínio da rodovia federal BR 101.

Com efeito, o julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria.

Portanto, ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, compete decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, sendo lícito determinar a realização de perícia técnica e, ainda, rejeitá-la, se assim o entender, ou seja, cabe ao magistrado valorar livremente a prova, de forma fundamentada, não estando adstrito a nenhuma delas isoladamente considerada

No caso em exame, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados, o que não se verifica na hipótese.

Por sua vez, antes em argumentar a inexistência de desapropriação, os réus deveriam fazer prova documental no sentido de que detém o domínio e a posse do imóvel.

É sabido que o processo civil possui como um de seus pilares o princípio da verdade formal, de modo que o convencimento motivado do juiz deverá ser resultante dos elementos acostados aos autos, provenientes da iniciativa das partes e do impulso judicial à instrução probatória.

Neste mister, um dos instrumentos processuais utilizados para fins de satisfação dos princípios da verdade formal e da demanda traduz-se no instituto do ônus da prova, que nada mais é que técnica de julgamento através da qual o juiz forma seu convencimento a partir da distribuição dos encargos probatórios legalmente conferidos às partes litigantes.

A disciplina da distribuição do ônus da prova encontra-se no art. 373 do diploma processual civil, cujo conteúdo revela incumbir ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito (inciso I), ao passo que ao réu cabe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor porventura alegado (inciso II).

Não custa lembrar que todo litígio é algum acontecimento ocorrido antes e fora do processo, sendo o Magistrado desconhecedor desses fatos, pois neles não se envolveu nem testemunhou. Trazer para o processo a fonte de prova é ônus da parte.

O processo deve, sempre que possível, seguir seu rumo, podendo a parte que não agiu com cautela e eficiência arcar com o ônus de sua desídia.

Em razão da ausência de provas, deve-se adotar a solução prevista pela lei e julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora.

Por sua vez, o Estado exerce domínio sobre os seus bens, sujeitos a regras próprias, dependendo de regulamentação para que haja qualquer tipo de posse. A posse concedida poderia ser considerada sem vícios se tivesse decorrido de contrato.

No presente caso, existe apenas mera ocupação irregular de bem público, logo, não há que se falar em posse, mas mera detenção.

No que diz respeito à ocupação de imóveis públicos, o particular não possui direito à posse, mas simples detenção de forma precária, ou seja, a qualquer momento o imóvel pode ser objeto de reivindicação pelo ente público, neste caso, não cabe indenização pelas acessões ou benfeitorias realizadas, aliás, nesse sentido dirimiu todas as dúvidas, a Eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao aprovar a Súmula 619, in verbis:

 A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (Corte Especial, DJe 30/10/2018). 

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. FAIXA DE RODOVIA. MERA DETENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

III - Quanto a violação do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979, em dissídio jurisprudencial, o Tribunal de origem fundamentou devidamente seu entendimento, esclarecendo que a ocupação ocorreu em terreno público, agindo o réu de má-fé, conforme trecho expresso do acórdão recorrido. Nesse panorama, verifica-se, dos excertos reproduzido do aresto recorrido, que a Corte Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a edificação foi erigida irregularmente em faixa de domínio da rodovia, tendo a recorrente, ainda, agido de má-fé, porquanto teria ciência de que o imóvel não lhe pertencia, pelo que entendeu de não ser devida qualquer indenização pela desocupação da área e demolição da construção irregular, com a consequente improcedência da reconvenção.

IV - No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior, que expressamente consignou "não ser cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (STJ, REsp n. 1.183.266/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 18/5/2011).

V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp 1951542, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/3/2022)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRECEDENTES. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL JÁ PERTENCENTE AO PRÓPRIO ENTE DESAPROPRIANTE. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO DE BEM PÚBLICO. PRECEDENTES.

(...)

4. O STJ entende ser incabível o pagamento de indenização em virtude de detenção de bem público, independentemente da boa ou má-fé do ocupante, sob pena de se reconhecer, por via indireta, a posse privada de bem coletivo. Precedentes: AREsp 1.725.385/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.4.2021; AgInt no AREsp 1.564.887/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.3.2020; AgInt no AREsp 460.180/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.10.2017; e AgRg no AREsp 362.913/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.5.2016.

(...)

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1944329, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/3/2022)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 547 DO CC/1916. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.

(...)

3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (REsp 1.183.266/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18/5/2011). Aplicável a Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 460180, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/10/2017).

Por outro lado, no presente caso trata-se de demolição em que a parte envolvida é considerada hipossuficiente, portanto, não possui recursos financeiros suficiente para arcar com a demolição parcial do imóvel sem prejudicar seu próprio sustento.

Portanto, deve ser mantida a sentença em sua integralidade (evento 256, SENT1 - 1ª instância, a qual incorporo ao presente voto, verbis: 

 (...)

Quanto à impugnação dos réus ao laudo pericial (evento 225), tenho que não deve prosperar. Em primeiro, como destacado pelo próprio perito (evento 230), os imóveis vizinhos não são objeto desta demanda. E é incumbência do poder público, no caso a concessionária, tomar as medidas pertinentes para o caso em que constatar a ocupação irregular. Quanto ao fato de laudo pericial se basear em informação prestada pelo DNIT a respeito da metragem da faixa de domínio, também nada há de irregular. Isso porque o DNIT é a autarquia federal responsável por normatizar o tráfego nos modais rodoviários do país.

Prosseguindo no exame da causa, registro que a faixa de domínio é projetada como sendo uma área tangencial à rodovia e necessária a garantir a segurança em caso de eventual acidente automobilístico ou uso emergencial por parte do poder público, caso necessário.

Assim, a demolição parcial do imóvel visa a proteger a integridade de inúmeros motoristas e passageiros que trafegam pela rodovia, a própria integridade física dos réus, bem como o uso logístico por parte do poder público.

Nesse sentido, tem decidido o Eg. TRF/2:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL IRREGULAR CONSTRUÍDO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. I. Trata-se de julgar embargos de declaração em que a Parte Ré MARIA DE LOURDES HONORATO, pretende a alteração do julgado, com o reconhecimento de seu direito à concessão de uso especial para fins de moradia, nos moldes preconizados pela Medida Provisória n.° 2.220/01, ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da demanda. II. Conforme expressamente consignado no voto embargado, a habitação objeto da demanda é manifestamente irregular, inserida em faixa de domínio, sendo sua construção posterior à instalação da rodovia, ocorrida em 1973, através do Plano Nacional de Viação. Destaca-se, ainda, que a edificação possui baixo padrão construtivo, estando localizada às margens da Rodovia, e não em logradouro público, isto é, em local urbanizado, com regularização junto ao ente público municipal. Neste contexto, a ocupação irregular da faixa de domínio da Rodovia BR-393/RJ justifica a remoção da construção erguida sobre ela. Não obstante as afirmações da parte ré, que indicara a possibilidade de manutenção das edificações, em respeito à função social da propriedade, tais considerações não elidem a vedação legal à construção de imóveis na faixa de domínio. III. A existência de risco à vida dos ocupantes impede a concessão de uso para fins de moradia, nos moldes do artigo 4° da Medida Provisória n.° 2.220/2001, devendo o direito à moradia ser assegurado em ação própria. IV. Por derradeiro, impende frisar que eventuais indenizações pretendidas pela Parte Ré, deverão ser buscadas em ação de desapropriação indireta, sendo inequívoca a posse da União e, portanto, da concessionária da ACCIONA CONCESSÕES RODOVIA DO AÇO S/A sobre a faixa de domínio da Rodovia BR/393, instalada no ano de 1973. V. Desprovimento do recurso. (AP 0000185-76.2013.4.02.5113; 8ª Turma do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA; 08/01/2018). Grifei.

ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. INVASÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO NON AEDIFICANDI EM RODOVIA FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. INTERESSE PÚBLICO PREPONDERANTE, IN CASU. INDENIZAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a remover as construções situadas sobre faixa de domínio da rodovia federal BR-393 (Km 177 – sentido Norte), conforme discriminado no laudo pericial (duas casas e um galpão). 2. As faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservadas para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção, eis que são bens da União afetados ao uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do Código Civil. 3. Inaplicabilidade do instituto da usucapião. Hipótese de ausência de interesse rejeitada. 4. A restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes visa garantir a segurança de pessoas e bens que trafegam nas rodovias, além de propiciar ao Poder Público, por meio das empresas concedentes, a realização de obras de conservação e melhoramentos das vias. 5. Trata-se de limitação administrativa que gera para o particular a proibição de construir nos terrenos que margeiam as rodovias federais: obrigação de não fazer; e, para a administração, em contrapartida, a obrigação de reprimir qualquer descumprimento: O poder-dever de exigir a demolição de edificação irregular. 6. Embora a Constituição Federal proteja o direito de moradia, este não pode se sobrepor a normas que visam garantir a segurança de toda a coletividade. 7. No que se refere ao pedido de indenização, a orientação jurisprudencial tem-se firmado no sentido de que a área non aedificandi, pela sua natureza de limitação administrativa, não gera, em regra, direito à indenização, por não retirar a propriedade do imóvel. De todo modo o pleito deve compor ação própria para tal finalidade, eis que foge aos limites da ação demolitória. 8. No que diz com o pleito de concessão de uso especial para fins de moradia (art. 1º da Medida Provisória 2.220/01) o mesmo não merece prosperar diante da natureza irregular da construção, como já exposto acima. Além disso, a concessão de tal benefício ainda que em outro local é ato discricionário do Poder Público, nos termos do art. 5º, I, da MP 2.220/01”. (AP 0000332-05.2013.4.02.5113; 7ª Turma do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS; Dje 24/11/2017). Grifei.

Prosseguindo, assevero que a “faixa de domínio” das rodovias é bem público, nos termos do art. 98 do Código Civil, in verbis:

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Saliento que tais bens não estão sujeitos à usucapião, conforme preveem os arts.183, § 3º e 191, parágrafo único, da CR/88 e o art. 102 do Código Civil. E dessa vedação, deflui-se a impossibilidade de que os bens públicos de uso comum ou de uso especial sejam suscetíveis de exercício possessório nos casos de ocupação irregular.  Malgrado o poder público e os concessionários de serviço público façam uso dos institutos possessórios, tais ocupações poderiam ser igualadas a, no máximo, uma detenção.

Nesse sentido, entendimento sumulado pelo STJ:

Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

Nessa tocada, não prospera a alegação dos réus de que são possuidores com justo título, pois, quando muito, meros detentores do imóvel.

Os réus argumentam que ocupam o imóvel muito antes da edição da Lei nº 6.766/79. Porém, não há nenhuma prova documental nos autos corroborando a alegação. E mesmo tendo tido a oportunidade de produção de prova documental (evento 90), os réus permaneceram silentes, quando tinham o ônus da prova (art. 373, II, CPC).

Relativo ao pleito de indenização pelas benfeitorias realizadas pelos réus, melhor sorte também não lhes assiste. No ponto, veja-se também que a referida súmula do STJ (619) afasta a possibilidade de retenção e de indenização por benfeitorias, no caso de ocupação irregular de bem público.

Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do princípio da boa-fé objetiva, estimula invasões e construções ilegais, e legitima, coma garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público.

Registro ainda que não há permissão de uso "implícita" pelo decurso do tempo. O imóvel público é indisponível, de modo que eventual omissão dos governos implica responsabilidade de seus agentes, nunca vantagem de indivíduos às custas da coletividade. Logo, o fato de o esbulho vir se perpetrando no decorrer de vários anos não tem o condão transmudar a mera detenção posse legítima. 

No que tange ao pedido de ressarcimento de custos decorrentes de remanejamento de instalações construídas no imóvel invadido, entendo que deve ser improcedente. Isso porque o poder público foi, ao menos, negligente na sua atividade de polícia, ao não efetuar uma fiscalização efetiva a inviabilizar o esbulho. O esbulho era público e notório, e mesmo assim o poder público se manteve omisso na sua atividade, adotando uma postura de complacência.

Veja-se que não se trata de legitimar uma conduta ilegal dos réus, mas de impor ao poder público o ônus de sua omissão, quando tem à sua disposição todo um aparato de polícia para fiscalizar tais atos.

Em razão da conduta omissiva do poder público durante muitos anos, também entendo que é o caso de manter o indeferimento do pedido liminar de imissão imediata na posse (evento 20).

O caso envolve a demolição parcial do estabelecimento comercial dos réus. Certamente essa medida afetará a sobrevivência dos réus, bem como de eventuais pessoas que trabalham no estabelecimento.

Portanto, tenho que o aguardo do trânsito em julgado, neste caso, para a reintegração na posse é medida que se impõe, já que isso proporcionará aos réus um tempo suficiente para um replanejamento na sua atividade comercial.

 03 – DISPOSITIVO

Do exposto, decido o seguinte:

a) julgo procedente o pedido da autora para declarar o esbulho possessório perpetrado pelos réus, restrito ao imóvel referido na inicial (evento 01, doc. 09, fl. 02), e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC;

b) julgo improcedente o pedido da autora de ressarcimento dos custos de remoção de instalações construídas no imóvel esbulhado, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Custas pelos réus. Suspensa a exigibilidade em relação aos réus J. L. G. e M. R. C. (evento 90), nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96.

Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios à autora, arbitrados em R$100,00 (CPC, art. 85, § 2º), e ao ressarcimento dos honorários periciais. Porém, suspendo a exigibilidade destas verbas em relação aos réus J. L. G. e M. R. C., em razão da gratuidade de justiça deferida – evento 90 (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).  

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações interpostas pela parte autora e pela parte ré, nos termos da fundamentação. Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte ré em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, suspensos em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001789642v8 e do código CRC e1f3ccae.

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Documento:20001857698
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0045655-92.2015.4.02.5103/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045655-92.2015.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

\akx

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

As faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservadas para proteger tanto os que nas rodovias circulam, quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção. 

Da mesma forma, além da mencionada faixa, existe outra área de segurança denominada faixa non aedificandi, na qual há também restrição de qualquer construção, conforme disposto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79.

Situada parte da construção objeto da lide dentro da faixa de domínio da BR-101, segundo croqui técnico aportado aos autos no evento 207 - JFRJ, é de rigor a demolição do imóvel às custas dos Réus/Apelantes, pois patente a ilegalidade de sua construção.

Pelo exposto, divirjo em parte do Relator e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da Autora, Autopista Fluminense S/A., para determinar que os Réus arquem com as despesas da demolição do bem imóvel situado na faixa de domínio da BR-101.



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Documento:20001869969
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0045655-92.2015.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

administrativo. apelações. reintegração de posse e demolição justificadas. ausência de permissão para construção de imóvel em faixa de domínio de rodovia. ordem de demolição às custas dos Réus. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.

1. Apelações interpostas em face de sentença que, em ação de reintegração de posse cumulada com demolitória de construção, julgou procedente o pedido da autora para reconhecer a ocorrência de esbulho possessório perpetrado pelos réus, e improcedente o pedido de ressarcimento dos custos de remoção de instalações construídas no imóvel esbulhado. 

2. As faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservadas para proteger tanto os que nas rodovias circulam, quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção. 

3. Situada parte da construção objeto da lide dentro da faixa de domínio da rodovia, segundo croqui técnico aportado aos autos, é de rigor a reintegração de posse em favor da Autora e demolição do imóvel às custas dos Réus, pois patente a ilegalidade de sua construção.

4. Apelação da parte Autora provida. Apelação dos Réus desprovida.

                                                                                                       \akx 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, DAR PROVIMENTO à apelação da Autora, Autopista Fluminense S/A., para determinar que os Réus arquem com as despesas da demolição do bem imóvel situado na faixa de domínio da BR-101 e, por unanimidade, NEGAR provimento ao apelo da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001869969v7 e do código CRC 7ca411f1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 09/04/2024

Apelação Cível Nº 0045655-92.2015.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 09/04/2024, na sequência 9, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA PARTE AUTORA E PELA PARTE RÉ, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RÉ EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, SUSPENSOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, AUTOPISTA FLUMINENSE S/A., PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS ARQUEM COM AS DESPESAS DA DEMOLIÇÃO DO BEM IMÓVEL SITUADO NA FAIXA DE DOMÍNIO DA BR-101, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E O JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, AUTOPISTA FLUMINENSE S/A., PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS ARQUEM COM AS DESPESAS DA DEMOLIÇÃO DO BEM IMÓVEL SITUADO NA FAIXA DE DOMÍNIO DA BR-101 E, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ., NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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