Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034024-37.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado C. L. C. (evento 20) atacando acórdão assim ementado (evento 16):

“EXECUÇÃO FISCAL. CORE/ES. COBRANÇA DE ANUIDADES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. NÃO ATENDIMENTO À CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICA PARA AS ANUIDADES REMANESCENTES. REDAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. APELAÇÃO DESPROVIDA.

Acertado acolher a defesa do executado, quanto à prescrição parcial, quando o requisito específico previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11, referente ao valor mínimo apto a ser judicialmente exigido para executar as anuidades estava presente e o prazo prescricional fluiu em branco. Montante restante, não prescrito, que ainda não atingiu a condição de procedibilidade para ser executado. Apelação desprovida.”

Em suas razões de embargos de declaração, C. L. C. (advogando em causa própria) alega omissão. Sustenta que “(...) Conforme expresso em lei (Art. 85 § 11 do CPC) (...) é cediço que cabe majoração de honorários advocatícios da parte em caso de fracasso do recorrente no objeto do recurso, (...) Conforme vimos a decisão de origem fixou honorários de sucumbência, razão pela qual é possível a majoração nos termos do art. 85, § 11 do CPC, (...)” (evento 20).

O CORE/ES apresentou contrarrazões aos embargos de declaração sustentando que, (...) ao contrário das alegações do Embargante o acórdão não fora omisso sobre os honorários vez que como observa-se em evento 16 o dispositivo traz o seguinte texto “Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor final da operação resultante da sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto.” (evento 24).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

Os embargos de declaração são conhecidos, porém rejeitados.

Não há qualquer vício do art. 1.022 no acórdão, e parece que a parte não o leu: ele foi expresso.

Basta citar o trecho dispositivo do voto condutor (evento 16), a seguir transcrito (evento 14):

“(...)

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor final da operação resultante da sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto. (...).”.

Ademais, o acórdão embargado menciona em seu trecho final que foi negado provimento ao apelo do CORE/ES “(...) nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (...)”

Os honorários já foram majorados, simples assim. Eventual divergência para com o desejado não justifica a oposição de embargos de declaração. Os embargos não servem para debater questões exauridas ou resolúveis com a atenta leitura do julgado.

Em suma, basta ler o inteiro teor do julgado prolatado em 08/03/2024 para aferir que não há omissão. Seria suficiente ler o inteiro teor do acórdão.

Do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.



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Documento:20001873908
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034024-37.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, §11, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

Embargos que, a pretexto da existência de omissão, apontam que seria cabível majoração de honorários. Basta ler o inteiro teor do julgado para aferir que não houve omissão a verba foi aumentada. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2024 A 06/05/2024

Apelação Cível Nº 5034024-37.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/04/2024, às 13:00, a 06/05/2024, às 13:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 09/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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