Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010308-55.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de R. M. R. quanto à concessão de benefício de pensão em virtude da morte de Antonio Coelho Rabello, a partir da data do óbito (19/07/2020), acrescido das parcelas vencidas, observados a prescrição quinquenal e o desconto dos valores que foram pagos à autora a título de benefício de prestação continuada, após o óbito o segurado. 

Deferida assistência judiciária gratuita em favor da autora (evento 18). 

Na sentença, o juízo a quo concluiu que a autora comprovou que manteve a qualidade de dependente do segurado até o respectivo óbito. Para tanto, a magistrada registrou que embora a autora tenha informado que residia sozinha, quando requereu benefício assistencial, deve ser considerado que RONILDA tem pouca escolaridade e que ela também afirmou, naquela época, que era casada. Além disso, o juízo entendeu que no depoimento pessoal a autora afirmou que se separou de fato de Antonio, em 2008, mas que reatou a união no início de 2018 quando ele estava doente, bem como que permaneceu ao lado dele até a data do óbito e que esta versão foi corroborada pela documentação apresentada e por todas as testemunhas. Também foi considerado que (i) a certidão de casamento atualizada comprovou a permanência do vínculo matrimonial entre o casal; (ii) a certidão de óbito apontou que o de cujus era residente na Travessa José Leandro da Silva, 36, Pacheco, São Gonçalo/RJ, mesmo endereço da autora e que (iii) a autora figurou como beneficiária na apólice de seguro de vida que foi contratada pelo instituidor. O juízo registrou, ainda, que (i) o óbito ocorreu após a entrada em vigor das novas regras; (ii) o instituidor era aposentado e morreu com mais de 88 anos de idade; (iii) o casamento perdurou décadas e (iv) a autora contava com mais de 44 anos de idade quando Antonio faleceu, por isso, a magistrada concluiu que, neste caso, incide a regra da pensão vitalícia e a pensão deve ser paga desde a data do óbito.  Por fim, o processo foi remetido a esta Corte em reexame necessário (evento 76).

Em razões recursais, o INSS pediu a reforma da sentença argumentando que não foi comprovada a alegada união estável. A autarquia entende que a autora afirmou que viveu em união estável com o segurado após o casamento, porém como ele estava doente e apresentava sequelas neurológicas não houve intensão de constituir família, mas apenas altruísmo de RONILDA quando auxiliou o ex-marido. Por outro lado, o apelante pediu, se concedido o benefício, que ele tenha duração de 04 meses, pois a suposta união estável foi inferior ao biênio anterior ao óbito do instituidor (evento 82). 

Contrarrazões apresentadas no evento 87. 

No parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 04). 

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de R. M. R. quanto à concessão de benefício de pensão em virtude da morte de Antonio Coelho Rabello, a partir da data do óbito (19/07/2020), acrescido das parcelas vencidas, observados a prescrição quinquenal e o desconto dos valores que foram pagos à autora a título de benefício de prestação continuada, após o óbito o segurado. 

Preliminarmente, a remessa necessária deve ser dispensada nos casos de sentenças proferidas em desfavor do INSS, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC. 

Para tanto, não se exige que a sentença seja líquida, mas que seja perfeitamente mensurável o valor da condenação, como no caso, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. 

Além disto, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais. 

Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes dispensando a sujeição ao reexame necessário: STJ, Segunda Turma, EDcl no REsp 1891064/MG, DJe de 18/02/2020, Relator Ministro Herman Benjamin; STJ, Primeira Turma, RESP 1735.097, DJE de 11/10/2019, Relator Ministro Gurgel de Faria. 

As Turmas Especializadas têm seguido esta mesma linha de entendimento: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005804-16.2019.4.02.5104, julgamento em 30/01/2024, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber; TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005749-58.2021.4.02.5116, julgamento em 27/02/2024, Relatora Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, motivo pelo qual não há falar em remessa necessária. 

A matéria foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, no STJ (Tema 1081, REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC), não sendo possível saber se aquele Tribunal alterará ou manterá seus antigos precedentes sobre a questão. Até esta definição, deve ser mantida a orientação deste Tribunal, no sentido acima indicado, pelo não conhecimento da remessa. 

Por outro lado, o recurso interposto pela autarquia deve ser admitido, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 

No mérito, a pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

No caso, ocorrido o óbito do instituidor da pensão em 19/07/2020, durante a vigência da Lei nº 8.213/91, com as alterações das Leis nºs 13.146/15 e 13.846/19, esta é a legislação aplicável à espécie.

O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no art. 74 da Lei nº 8.213/91: 

“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;      

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” 

Quanto ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o falecimento do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do seu óbito e (iii) sua relação de dependência com o segurado falecido. 

No caso concreto, o evento morte foi devidamente comprovado (certidão de óbito – evento 01 – doc. 10 – fl. 04), bem como a qualidade de segurado do instituidor (aposentado por tempo de contribuição – evento 35 – doc. 02 – fl. 22). 

A controvérsia se limita, portanto, à análise da relação de dependência econômica da autora com o segurado, na data do óbito dele. Vejamos. 

A indicada relação de dependência deve ser comprovada conforme o disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/91, in verbis: 

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

(...) 

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

Em 11/08/2020, a autora requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão pela morte de Antonio, ocorrida em 19/07/2020. Porém, o INSS indeferiu o pedido concluindo que não restou configurada a qualidade de dependente da autora, na condição de companheira (evento 35 – doc. 02 – fl. 32). Conforme relatado, o juízo de origem concedeu o pedido autoral. 

Em razões recursais, o INSS pediu a reforma da sentença argumentando que não foi comprovada a alegada união estável. A autarquia entende que a autora afirmou que viveu em união estável com o segurado após o casamento, porém como ele estava doente e apresentava sequelas neurológicas não houve intensão de constituir família, mas apenas altruísmo de RONILDA quando auxiliou o ex-marido. Por outro lado, o apelante pediu, se concedido o benefício, que ele tenha duração de 04 meses, pois a suposta união estável foi inferior ao biênio anterior ao óbito do instituidor (evento 82). Não assiste razão à autarquia. 

A autora argumentou desde a inicial (evento 01 – doc. 01) e também ratificou em audiência que se separou de fato de Antonio em 2008 e que eles retomaram o casamento no ano de 2018, conforme trecho transcrito da sentença (evento 59 – vídeo 02 e evento 76):

“Em depoimento pessoal, a autora disse que: separou-se do Sr. Antonio Coelho Rabello em 2008, voltando a conviver com ele em 2018, quando ele estava doente. Durante esse período recebeu o benefício assistencial mesmo após voltar a conviver com o de cujus. O relacionamento foi reatado no começo do ano de 2018. Quando retomou o relacionamento, o Sr. Antonio encontrava-se acamado por conta de AVC, tendo que se alimentar por sonda. Antes de voltar a morar com a autora, o Sr. Antonio morava na casa da frente com o filho e ela morava na casa dos fundos. Não se recorda de quando foi contratado o seguro de vida do qual é beneficiária. Quando voltou a residir com o de cujus, ele não se encontrava totalmente consciente, não conseguindo falar.”

Além disso, não há registro de separação consensual ou de divórcio entre RONILDA e Antonio na respectiva certidão de casamento, o que confirma a versão da autora de que eles casaram em 1963 e, após um longo período de matrimônio, se separam apenas de fato em 2008 (evento 01 – doc. 10 – fl. 03). E, na certidão de óbito de Antonio consta que ele era casado com a autora, quando faleceu em 19/07/2020 (evento 01 - doc. 10 - fl. 04).

Já a manutenção do referido casamento e a existência de dependência financeira entre o casal, antes do óbito do segurado, ficaram bem demonstrados por meio da apólice que foi paga a RONILDA em 2020, na condição de beneficiária do seguro de vida que foi contratado por Antonio (evento 01 – doc. 10 – fls. 16/19 e evento 35 – doc. 04 – fls. 01/05).

Quanto à prova testemunhal, os depoentes foram unânimes quando afirmaram que a autora sempre residiu no mesmo endereço de Antonio, porém, em casas diferentes após a separação de fato. Sendo que Sheila Rodrigues e Péricles Adolpho também corroboraram as alegações de RONILDA de que ela viveu com o segurado por muitos anos, bem como que eles se separaram em 2008 e retomaram o casamento e voltaram a coabitar em 2018, nos termos constantes na sentença (evento 59 – vídeos 02/03 e evento 76):

“A informante Sheila Rodrigues disse que: é vizinha da autora, sendo dela amiga íntima.  Conhece a autora e o de cujus há cerca de 30 anos. A autora e o de cujus sempre viveram juntos, como marido e mulher, mas estiveram separados por determinado período. Viveram uns 10 anos separados, de 2008 até 2018, depois voltaram a viver juntos. Quando ele quedou-se doente, ela ficou cuidando dele até o falecimento. A autora chegou a acompanhar o autor no atendimento hospitalar e ao enterro. Toda a vizinhança os conheciam como marido e mulher. Antes de ir morar com a dona Ronilda o Sr. Antonio residia com seu filho na casa da frente. O de cujus encontrava-se muito debilitado quando a autora foi residir com ele, vivendo com sonda e fraldas geriátricas. 

O informante Péricles Adolpho disse que: é amigo íntimo da autora, conhecendo o casal há cerca de 35 ou 40 anos. A autora e o de cujus tiveram uma separação em 2008 e quando ele caiu acamado no começo de 2018 eles retomaram a convivência para que ela cuidasse dele. A autora morava na casa dos fundos e foi morar na casa da frente com o autor quando eles retomaram o relacionamento, porque o terreno possuía duas casas. Eventualmente ajudava a autora a cuidar do de cujus, porque ela não tinha forças para levantá-lo. Levou a autora ao enterro do Sr. Antonio.”

O informante Marlo Vermelho da Silva disse que: é amigo dos filhos da autora, sempre tendo frequentado sua residência. Conhece o casal há 25 anos. Eles passaram algum tempo separados. Quando o Sr. Antonio ficou doente, a autora mudou-se para a casa da frente para cuidar dele. Estava sempre presente na residência porque a autora pedia sua ajuda para cuidar do de cujus. A autora atuava como esposa e amiga do Sr. Antonio até seu falecimento. Compareceu ao enterro do Sr. Antonio e a autora também estava lá presente.” 

RONILDA também juntou documentos provando que residiu no mesmo endereço de Antonio nos anos de 2008; 2017 e 2019/2020 (Travessa José Leandro da Silva, nº 36 – São Gonçalo/RJ) (evento 01 – doc. 08 e doc. 10 – fls. 04; 07; 12; 14/15 e evento 35 – doc. 02 – fls. 07 e 25).

Diante deste contexto e diverso do entendimento do apelante, é razoável concluir que restou suficientemente provado nestes autos que RONILDA restabeleceu o casamento com Antonio, em 2018, antes do falecimento dele, ocorrido em 19/07/2020. Logo, a autora faz jus ao benefício de pensão na qualidade de esposa do segurado e há presunção de dependência econômica entre eles, como dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91. 

Assim, deve ser mantida a sentença e julgado procedente o pedido de R. M. R. quanto à concessão vitalícia de benefício de pensão em virtude da morte de Antonio Coelho Rabello, na condição de esposa, a partir da data do óbito (19/07/2020), acrescido das parcelas vencidas e observado o desconto dos valores que foram pagos à autora a título de benefício de prestação continuada (NB 534.024.462.4), após o óbito o segurado.

Quanto ao pagamento das parcelas vencidas do indicado benefício, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu art. 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. 

Relativamente à condenação em honorários advocatícios, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem prejuízo, deve ser majorado em 1% o valor da condenação em honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites previstos nos § 2º e § 3º deste mesmo artigo. 

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001877685v4 e do código CRC 207c4d4e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010308-55.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.

 

01. A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

02. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no art. 74 da lei nº 8.213/91. 

03. Quanto ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o falecimento do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do instituidor de pensão na data do óbito e (iii) sua relação de dependência presumida com o segurado falecido. 

04. Comprovada a dependência econômica. Provas documental e testemunhal. 

05. Quanto ao pagamento das parcelas vencidas do indicado benefício, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu art. 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. 

06. Relativamente à condenação em honorários advocatícios, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, deve ser majorado em 1% o valor da condenação em honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites previstos nos § 2º e § 3º deste mesmo artigo. 

07. Remessa necessária não conhecida e apelação cível desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001877686v4 e do código CRC c433382d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010308-55.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/04/2024, na sequência 19, disponibilizada no DE de 11/04/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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