Apelação/Remessa Necessária Nº 5010308-55.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de R. M. R. quanto à concessão de benefício de pensão em virtude da morte de Antonio Coelho Rabello, a partir da data do óbito (19/07/2020), acrescido das parcelas vencidas, observados a prescrição quinquenal e o desconto dos valores que foram pagos à autora a título de benefício de prestação continuada, após o óbito o segurado.
Deferida assistência judiciária gratuita em favor da autora (evento 18).
Na sentença, o juízo a quo concluiu que a autora comprovou que manteve a qualidade de dependente do segurado até o respectivo óbito. Para tanto, a magistrada registrou que embora a autora tenha informado que residia sozinha, quando requereu benefício assistencial, deve ser considerado que RONILDA tem pouca escolaridade e que ela também afirmou, naquela época, que era casada. Além disso, o juízo entendeu que no depoimento pessoal a autora afirmou que se separou de fato de Antonio, em 2008, mas que reatou a união no início de 2018 quando ele estava doente, bem como que permaneceu ao lado dele até a data do óbito e que esta versão foi corroborada pela documentação apresentada e por todas as testemunhas. Também foi considerado que (i) a certidão de casamento atualizada comprovou a permanência do vínculo matrimonial entre o casal; (ii) a certidão de óbito apontou que o de cujus era residente na Travessa José Leandro da Silva, 36, Pacheco, São Gonçalo/RJ, mesmo endereço da autora e que (iii) a autora figurou como beneficiária na apólice de seguro de vida que foi contratada pelo instituidor. O juízo registrou, ainda, que (i) o óbito ocorreu após a entrada em vigor das novas regras; (ii) o instituidor era aposentado e morreu com mais de 88 anos de idade; (iii) o casamento perdurou décadas e (iv) a autora contava com mais de 44 anos de idade quando Antonio faleceu, por isso, a magistrada concluiu que, neste caso, incide a regra da pensão vitalícia e a pensão deve ser paga desde a data do óbito. Por fim, o processo foi remetido a esta Corte em reexame necessário (evento 76).
Em razões recursais, o INSS pediu a reforma da sentença argumentando que não foi comprovada a alegada união estável. A autarquia entende que a autora afirmou que viveu em união estável com o segurado após o casamento, porém como ele estava doente e apresentava sequelas neurológicas não houve intensão de constituir família, mas apenas altruísmo de RONILDA quando auxiliou o ex-marido. Por outro lado, o apelante pediu, se concedido o benefício, que ele tenha duração de 04 meses, pois a suposta união estável foi inferior ao biênio anterior ao óbito do instituidor (evento 82).
Contrarrazões apresentadas no evento 87.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 04).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de R. M. R. quanto à concessão de benefício de pensão em virtude da morte de Antonio Coelho Rabello, a partir da data do óbito (19/07/2020), acrescido das parcelas vencidas, observados a prescrição quinquenal e o desconto dos valores que foram pagos à autora a título de benefício de prestação continuada, após o óbito o segurado.
Preliminarmente, a remessa necessária deve ser dispensada nos casos de sentenças proferidas em desfavor do INSS, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Para tanto, não se exige que a sentença seja líquida, mas que seja perfeitamente mensurável o valor da condenação, como no caso, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS.
Além disto, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes dispensando a sujeição ao reexame necessário: STJ, Segunda Turma, EDcl no REsp 1891064/MG, DJe de 18/02/2020, Relator Ministro Herman Benjamin; STJ, Primeira Turma, RESP 1735.097, DJE de 11/10/2019, Relator Ministro Gurgel de Faria.
As Turmas Especializadas têm seguido esta mesma linha de entendimento: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005804-16.2019.4.02.5104, julgamento em 30/01/2024, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber; TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005749-58.2021.4.02.5116, julgamento em 27/02/2024, Relatora Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando.
Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, motivo pelo qual não há falar em remessa necessária.
A matéria foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, no STJ (Tema 1081, REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC), não sendo possível saber se aquele Tribunal alterará ou manterá seus antigos precedentes sobre a questão. Até esta definição, deve ser mantida a orientação deste Tribunal, no sentido acima indicado, pelo não conhecimento da remessa.
Por outro lado, o recurso interposto pela autarquia deve ser admitido, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, a pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
No caso, ocorrido o óbito do instituidor da pensão em 19/07/2020, durante a vigência da Lei nº 8.213/91, com as alterações das Leis nºs 13.146/15 e 13.846/19, esta é a legislação aplicável à espécie.
O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no art. 74 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.”
Quanto ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o falecimento do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do seu óbito e (iii) sua relação de dependência com o segurado falecido.
No caso concreto, o evento morte foi devidamente comprovado (certidão de óbito – evento 01 – doc. 10 – fl. 04), bem como a qualidade de segurado do instituidor (aposentado por tempo de contribuição – evento 35 – doc. 02 – fl. 22).
A controvérsia se limita, portanto, à análise da relação de dependência econômica da autora com o segurado, na data do óbito dele. Vejamos.
A indicada relação de dependência deve ser comprovada conforme o disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
(...)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Em 11/08/2020, a autora requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão pela morte de Antonio, ocorrida em 19/07/2020. Porém, o INSS indeferiu o pedido concluindo que não restou configurada a qualidade de dependente da autora, na condição de companheira (evento 35 – doc. 02 – fl. 32). Conforme relatado, o juízo de origem concedeu o pedido autoral.
Em razões recursais, o INSS pediu a reforma da sentença argumentando que não foi comprovada a alegada união estável. A autarquia entende que a autora afirmou que viveu em união estável com o segurado após o casamento, porém como ele estava doente e apresentava sequelas neurológicas não houve intensão de constituir família, mas apenas altruísmo de RONILDA quando auxiliou o ex-marido. Por outro lado, o apelante pediu, se concedido o benefício, que ele tenha duração de 04 meses, pois a suposta união estável foi inferior ao biênio anterior ao óbito do instituidor (evento 82). Não assiste razão à autarquia.
A autora argumentou desde a inicial (evento 01 – doc. 01) e também ratificou em audiência que se separou de fato de Antonio em 2008 e que eles retomaram o casamento no ano de 2018, conforme trecho transcrito da sentença (evento 59 – vídeo 02 e evento 76):
“Em depoimento pessoal, a autora disse que: separou-se do Sr. Antonio Coelho Rabello em 2008, voltando a conviver com ele em 2018, quando ele estava doente. Durante esse período recebeu o benefício assistencial mesmo após voltar a conviver com o de cujus. O relacionamento foi reatado no começo do ano de 2018. Quando retomou o relacionamento, o Sr. Antonio encontrava-se acamado por conta de AVC, tendo que se alimentar por sonda. Antes de voltar a morar com a autora, o Sr. Antonio morava na casa da frente com o filho e ela morava na casa dos fundos. Não se recorda de quando foi contratado o seguro de vida do qual é beneficiária. Quando voltou a residir com o de cujus, ele não se encontrava totalmente consciente, não conseguindo falar.”
Além disso, não há registro de separação consensual ou de divórcio entre RONILDA e Antonio na respectiva certidão de casamento, o que confirma a versão da autora de que eles casaram em 1963 e, após um longo período de matrimônio, se separam apenas de fato em 2008 (evento 01 – doc. 10 – fl. 03). E, na certidão de óbito de Antonio consta que ele era casado com a autora, quando faleceu em 19/07/2020 (evento 01 - doc. 10 - fl. 04).
Já a manutenção do referido casamento e a existência de dependência financeira entre o casal, antes do óbito do segurado, ficaram bem demonstrados por meio da apólice que foi paga a RONILDA em 2020, na condição de beneficiária do seguro de vida que foi contratado por Antonio (evento 01 – doc. 10 – fls. 16/19 e evento 35 – doc. 04 – fls. 01/05).
Quanto à prova testemunhal, os depoentes foram unânimes quando afirmaram que a autora sempre residiu no mesmo endereço de Antonio, porém, em casas diferentes após a separação de fato. Sendo que Sheila Rodrigues e Péricles Adolpho também corroboraram as alegações de RONILDA de que ela viveu com o segurado por muitos anos, bem como que eles se separaram em 2008 e retomaram o casamento e voltaram a coabitar em 2018, nos termos constantes na sentença (evento 59 – vídeos 02/03 e evento 76):
“A informante Sheila Rodrigues disse que: é vizinha da autora, sendo dela amiga íntima. Conhece a autora e o de cujus há cerca de 30 anos. A autora e o de cujus sempre viveram juntos, como marido e mulher, mas estiveram separados por determinado período. Viveram uns 10 anos separados, de 2008 até 2018, depois voltaram a viver juntos. Quando ele quedou-se doente, ela ficou cuidando dele até o falecimento. A autora chegou a acompanhar o autor no atendimento hospitalar e ao enterro. Toda a vizinhança os conheciam como marido e mulher. Antes de ir morar com a dona Ronilda o Sr. Antonio residia com seu filho na casa da frente. O de cujus encontrava-se muito debilitado quando a autora foi residir com ele, vivendo com sonda e fraldas geriátricas.
O informante Péricles Adolpho disse que: é amigo íntimo da autora, conhecendo o casal há cerca de 35 ou 40 anos. A autora e o de cujus tiveram uma separação em 2008 e quando ele caiu acamado no começo de 2018 eles retomaram a convivência para que ela cuidasse dele. A autora morava na casa dos fundos e foi morar na casa da frente com o autor quando eles retomaram o relacionamento, porque o terreno possuía duas casas. Eventualmente ajudava a autora a cuidar do de cujus, porque ela não tinha forças para levantá-lo. Levou a autora ao enterro do Sr. Antonio.”
O informante Marlo Vermelho da Silva disse que: é amigo dos filhos da autora, sempre tendo frequentado sua residência. Conhece o casal há 25 anos. Eles passaram algum tempo separados. Quando o Sr. Antonio ficou doente, a autora mudou-se para a casa da frente para cuidar dele. Estava sempre presente na residência porque a autora pedia sua ajuda para cuidar do de cujus. A autora atuava como esposa e amiga do Sr. Antonio até seu falecimento. Compareceu ao enterro do Sr. Antonio e a autora também estava lá presente.”
RONILDA também juntou documentos provando que residiu no mesmo endereço de Antonio nos anos de 2008; 2017 e 2019/2020 (Travessa José Leandro da Silva, nº 36 – São Gonçalo/RJ) (evento 01 – doc. 08 e doc. 10 – fls. 04; 07; 12; 14/15 e evento 35 – doc. 02 – fls. 07 e 25).
Diante deste contexto e diverso do entendimento do apelante, é razoável concluir que restou suficientemente provado nestes autos que RONILDA restabeleceu o casamento com Antonio, em 2018, antes do falecimento dele, ocorrido em 19/07/2020. Logo, a autora faz jus ao benefício de pensão na qualidade de esposa do segurado e há presunção de dependência econômica entre eles, como dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Assim, deve ser mantida a sentença e julgado procedente o pedido de R. M. R. quanto à concessão vitalícia de benefício de pensão em virtude da morte de Antonio Coelho Rabello, na condição de esposa, a partir da data do óbito (19/07/2020), acrescido das parcelas vencidas e observado o desconto dos valores que foram pagos à autora a título de benefício de prestação continuada (NB 534.024.462.4), após o óbito o segurado.
Quanto ao pagamento das parcelas vencidas do indicado benefício, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu art. 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Relativamente à condenação em honorários advocatícios, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem prejuízo, deve ser majorado em 1% o valor da condenação em honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites previstos nos § 2º e § 3º deste mesmo artigo.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001877685v4 e do código CRC 207c4d4e.
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