Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003202-62.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (doravante ANTT). 

O recurso ataca decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios da agravada. 

A agravante sustenta que, havendo inequívoca infração à lei, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil); que ocorreu “a dissolução irregular da pessoa jurídica, que deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicar os órgãos competentes, sem deixar bens suficientes para a quitação e sem pagar os débitos devidamente constituídos, como o ora exigido”; que o regular processo de cessação de atividades pressupõe a regular representação da empresa e a quitação do passivo; que se aplica a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça; que em nenhum momento foi constatado o regular funcionamento da empresa no endereço de sua sede, tanto que a empresa foi citada por edital; que “a ausência dessas formalidades autoriza presumir que ocorreu dissipação dos bens da sociedade, em prejuízo dos credores”; que fica caracterizado o abuso da personalidade jurídica quando o gestor não toma as precauções cabíveis para a extinção regular do empreendimento e simplesmente desaparece; que, diante do encerramento irregular, os bens do sócio administrador respondem pelo débito representado pela Certidão de Dívida Ativa  (evento 1). 

Os autos foram distribuídos à 3ª Turma Especializada, que determinou a redistribuição a uma das Turmas especializadas em matéria administrativa (evento 2). 

Em consequência, o presente processo veio redistribuído a este Relator. 

Foi enviada intimação para a agravada, mas a carta foi devolvida (consta ao remetente, “não procurado” – evento 10 neste TRF).  

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O recurso não merece ser provido. 

Verifica-se que, em 3/9/2022, quando da tentativa de citação em 1º grau, o oficial de justiça certificou que não realizou o ato pois o local em que está a executada é de alto risco (evento 8 dos autos originários). Desse modo, houve citação por edital (eventos 16 e 17 dos mesmos autos). 

Depois foi expedida carta de citação da executada na pessoa de seu sócio administrador RICARDO RODRIGUES ROCHA, sendo que a carta foi entregue ao destinatário em 08/11/2023 (eventos 47, 50 e 51 dos mesmos autos). Infere-se, assim, que ocorreu a citação, apesar de a executada não comparecer nos autos para se manifestar. 

O Magistrado de 1º grau indeferiu o redirecionamento da execução em face dos sócios, tendo em vista que “[n]o caso dos autos, não há indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica, eis que a diligência negativa do evento 45 foi em função de tratar-se de área de risco, bem como houve a citação da empresa no evento 51” (evento 71 dos autos originários). 

A exequente pretende o redirecionamento da execução fiscal contra sócios da empresa executada, e apresenta recurso com trechos padrões em que defende que houve a dissolução irregular da agravada. 

Em tese e sem dúvida, é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária para o sócio ou o gerente, mas quando comprovado que este agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, e bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. Nesse sentido: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma do decisum proferido pelo Juízo da 03ª Vara de Execução Fiscal / Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que determinou a inclusão da sócia no polo passivo da demanda, em virtude da dissolução irregular da empresa executada. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n.º 1.371.128/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, afetado pelo rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal da dívida não tributária ao sócio, gerente ou representante da empresa executada é cabível quando há indícios de dissolução irregular, com fulcro no art. 10 do Decreto n.º 3.078/1919 e art. 158 da Lei n.º 6.404/1978. (...) Ademais, é "obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei." (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 4. In casu, o agravante juntou o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral com objetivo de comprovar que a empresa executada mantém seu regular funcionamento no endereço constante no referido documento. Ocorre que, em diligência realizada pela 1 Oficiala de Justiça, no cumprimento de Mandado de Penhora e Avaliação expedido pelo Juízo a quo, certificou-se a ausência de qualquer atividade por parte da empresa executada no endereço fornecido como seu domicílio fiscal. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TRF 2ª Região, Processo: 0008571-35.2018.4.02.0000, Relator: José Antonio Neiva, Sétima Turma Especializada, data da decisão: 19/10/2018, DJU: 25/10/2018) 

A ANTT alega a dissolução irregular e a possibilidade de redirecionamento no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica já foi julgada, em regime de recurso repetitivo, pelo STJ, no bojo do Tema n.º 630 (“Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.”). 

Além dos argumentos do magistrado, não cabem argumentos para sustentar a dissolução irregular quando há dificuldade de identificar o domicílio, pois se trata de dívida não tributária, e não se aplica o fundamento na súmula n.º 435 do STJ (“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”). 

Admite-se o redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária em caso de dissolução irregular da empresa; todavia, não se presume a ocorrência de dissolução irregular em tais execuções fiscais na mera hipótese em que a pessoa jurídica deixa de funcionar no seu domicílio, sem comunicar aos órgãos oficiais.

A exequente pretende, na verdade, a desconsideração da personalidade jurídica sem a observância de pressupostos e sem a instauração do incidente previsto no art. 134 do Código de Processo Civil. 

E se bastasse não pagar o débito para autorizar o redirecionamento, sob a desculpa de infração da lei, em qualquer caso nada mais precisaria ser perquirido e o texto da lei, ao assegurar a distinção entre sócio e pessoa jurídica, soaria inútil. 

A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional prevista no art. 50 do CC, e pressupõe a ocorrência de abuso do direito de uso do véu da sociedade, advindo de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Confiram-se os seguintes julgados do Egrégio STJ:

 “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FATOS INSUFICIENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Precedentes. 3. Na hipótese, a não localização de bens e o suposto encerramento irregular não podem ser considerados suficientes para presumir o abuso da personalidade jurídica. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (grifos nossos)

(STJ, AIRESP 1776605, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Órgão julgador: Terceira Turma, data da decisão: 01/07/2019, DJE: 02/08/2019). 


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO VOTO DIVERGENTE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. JULGAMENTO DO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS DO CPC/2015. QUESTÃO VENTILADA APENAS NO VOTO VENCIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. DIREITO NÃO PREJUDICADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 435/STJ. APLICAÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES À APLICAÇÃO DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é dispensável a publicação do voto divergente quando não for admitida a oposição de embargos infringentes, tendo em vista a não ocorrência de prejuízo à parte recorrente. 2. Esclareça-se, que, à época do julgamento do feito, ainda não vigia o CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do art. 941, § 3º, do referido código. 3. De qualquer sorte, a questão ventilada apenas no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 320 da Súmula desta Corte Superior, o que afasta, por conseguinte, a alegação da parte de que seu direito ao prequestionamento estaria prejudicado pela ausência de publicação do voto divergente. 4. A incidência do enunciado n. 435 da Súmula do STJ restringe-se à execução fiscal realizada à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016). 6. Agravo interno desprovido.” (grifos nossos).

(STJ, AINTARESP 1204607, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão julgador: Terceira Turma, data da decisão: 15/03/2018, DJE: 02/04/2018). 

O entendimento fixado na súmula n.º 435 do STJ diz respeito à possibilidade de redirecionamento para os sócios de execução fiscal de dívida ativa tributária, com base no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, enquanto a execução objeto dos autos visa à cobrança de multa administrativa. 

Veja-se que referido entendimento do STJ foi consolidado ainda antes da modificação do artigo 50 do Código Civil, fruto da aprovação da chamada MP da liberdade econômica, que tornou ainda mais rigorosa a desconsideração.

A agravante deve, portanto, pesquisar e, depois, articular os fundamentos autorizados, com prova mínima, e depois fazer eventual requerimento. No atual momento processual, o acolhimento do pedido revela-se sem amparo.  

À luz de tal contexto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001878401v2 e do código CRC aed05b52.

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Documento:20001878402
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003202-62.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 

Agravo contra decisão, proferida em execução fiscal, que indeferiu o redirecionamento da execução em desfavor de sócios da empresa executada. O caso não se insere nas situações do art. 50 do Código Civil. Inexistência de fundamentos que se amoldem ao pressuposto do abuso do véu societário, advindo de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Inaplicável a súmula 435 do STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"), restrita ao âmbito da execução fiscal de dívida ativa tributária, e a execução objeto dos autos visa à cobrança de multa administrativa. A agravante deve, portanto e para além do mero alegado não funcionamento no domicílio fiscal (nem comprovado), pesquisar e provar os pressupostos da desconsideração, caso queira vê-la aplicada. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001878402v3 e do código CRC d2977c44.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2024 A 06/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003202-62.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/04/2024, às 13:00, a 06/05/2024, às 13:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 09/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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