Apelação Cível Nº 5023219-93.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () pela qual a MM. Juíza Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória - SJES julgou, na forma do art. 487, I do CPC, parcialmente procedente os pedidos em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com o reconhecimento de períodos de trabalho em atividade especial entre 01/02/1994 a 21/11/1996 e 30/12/1997 a 14/04/2020, efetuando o pagamento das competências desde a DER (06/05/2020).
A r. sentença condenou a autarquia previdenciária a averbar como tempo de labor especial os períodos de 01/02/1994 a 21/11/1996 e 30/12/1997 a 14/04/2020.
O INSS, em suas razões recursais (), sustenta, em síntese, que no interregno entre 01/02/1994 a 21/11/1996 e 30/12/1997 a 14/04/2020, não deveriam ser enquadrados como de labor especial, uma vez que com base na perícia médica realizada pelo INSS não restou comprovada a efetiva exposição a agente nocivos físico e químicos no desempenho das atividades.
Em suas contrarrazões, a parte autora () requer o desprovimento do recurso.
Regularmente intimado, o MPF não vislumbrou interesse que justificasse a intervenção do processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001685197v6 e do código CRC 6060460a.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 17/11/2023, às 18:12:13