Apelação/Remessa Necessária Nº 5003338-96.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado por J. D. C. (), condenando o INSS a averbar e computar como especiais os períodos de 22/09/1982 a 14/03/1983, 01/07/1985 a 01/10/1986, 17/11/1986 a 16/01/1987, 10/03/1987 a 27/01/1988, 16/05/1988 a 26/07/1990, 10/03/1993 a 05/05/1993, 26/04/1994 a 26/10/1998, e de 17/11/1998 a 05/07/2002, convertê-los em tempo comum pela aplicação do multiplicador 1,4, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 10/12/2019, reconhecendo o direito do autor ao cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, em razão da pontuação totalizada ser a 96 pontos.
O INSS foi condenado no pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O juízo sentenciante fixou os honorários advocatícios em favor da parte autora da seguinte forma: “Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.”.
Ao final, sujeitou a sentença ao duplo grau de jurisdição.
Em razões de recurso, a parte autora () requer, inicialmente, a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem, para fins de realização de prova pericial.
Ressalta que o juiz singular cerceou seu direito de defesa ao não realizar a produção de prova pericial, tendo em vista ser este o único meio de prova para demonstrar o exercício de trabalho em condições especiais por mais de 25 anos, acrescentando que a verificação de irregularidade do conteúdo do PPP, quanto aos registros ambientais informados, situa-se no âmbito da relação previdenciária entre segurado e INSS.
Argui que faz jus ao enquadramento, como tempo especial, do período de 26/09/2002 a 10/09/2019, durante o qual trabalhou com exposição a hidrocarbonetos, na forma do item 1.0.3 do anexo IV do Decreto 3.048/99, cuja mensuração é constatada pela presença do agente no ambiente do trabalho.
Destaca que o Decreto 3.048/99 e o anexo 13 da NR 15 conferem tratamento especial às operações com óleos e graxas, bem como que a LINACH relaciona, entre outras substâncias cancerígenas, o alcatrão de hulha, circunstâncias que são consideradas no âmbito das normas internas do INSS.
Argui fazer jus à concessão de aposentadoria especial, ou alternativamente, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, cabendo a opção pelo melhor benefício na fase de execução do julgado.
O INSS, por seu turno (), alega que não há comprovação de exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, bem como as anotações em CTPS, não lançadas no CNIS, podem ser consideradas desde que corroboradas por início de prova material, na forma do art. 19, parágrafos 2º e 5º, do Decreto 3.048/99.
Aponta que a prova pericial extemporânea não se presta à comprovação de atividades especiais, bem como que é necessária a identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, devendo necessariamente ser engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, regularmente inscrito no respectivo conselho profissional, e que havendo a comprovação de utilização de EPI, os períodos não podem ser enquadrados.
Quanto à mencionada exposição a hidrocarbonetos, não houve a especificação das substâncias que os compõem, nem à sua concentração, fazendo os documentos menção apenas a óleo mineral e óleo queimado, bem como a indicação de EPI eficaz.
Aduz que, no caso dos óleos minerais, apenas os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos são tidos como potencialmente carcinogênicos, bem como a maioria dos óleos minerais são sintéticos, sem potencial de nocividade.
Requer o prequestionamento da matéria ventilada no recurso, para fins de interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido e, na hipótese de manutenção da sentença, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, a fixação da DIB de modo a não permitir a cumulação indevida de benefícios, a aplicação da isenção de custas e emolumentos, e que os honorários sejam estabelecidos no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §3º, do CPC e da Súmula 111, do STJ.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS () e pela parte autora (), pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa.
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001692539v5 e do código CRC dc48bc00.
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Data e Hora: 17/11/2023, às 16:10:56