Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003338-96.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado por J. D. C. (evento 18, SENT1), condenando o INSS a averbar e computar como especiais os períodos de 22/09/1982 a 14/03/1983, 01/07/1985 a 01/10/1986, 17/11/1986 a 16/01/1987, 10/03/1987 a 27/01/1988, 16/05/1988 a 26/07/1990, 10/03/1993 a 05/05/1993, 26/04/1994 a 26/10/1998, e de 17/11/1998 a 05/07/2002, convertê-los em tempo comum pela aplicação do multiplicador 1,4, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 10/12/2019, reconhecendo o direito do autor ao cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, em razão da pontuação totalizada ser a 96 pontos.

O INSS foi condenado no pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O juízo sentenciante fixou os honorários advocatícios em favor da parte autora da seguinte forma: “Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.”.

Ao final, sujeitou a sentença ao duplo grau de jurisdição.

Em razões de recurso, a parte autora (evento 23, APELAÇÃO1) requer, inicialmente, a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem, para fins de realização de prova pericial.

Ressalta que o juiz singular cerceou seu direito de defesa ao não realizar a produção de prova pericial, tendo em vista ser este o único meio de prova para demonstrar o exercício de trabalho em condições especiais por mais de 25 anos, acrescentando que a verificação de irregularidade do conteúdo do PPP, quanto aos registros ambientais informados, situa-se no âmbito da relação previdenciária entre segurado e INSS.

Argui que faz jus ao enquadramento, como tempo especial, do período de 26/09/2002 a 10/09/2019, durante o qual trabalhou com exposição a hidrocarbonetos, na forma do item 1.0.3 do anexo IV do Decreto 3.048/99, cuja mensuração é constatada pela presença do agente no ambiente do trabalho.

Destaca que o Decreto 3.048/99 e o anexo 13 da NR 15 conferem tratamento especial às operações com óleos e graxas, bem como que a LINACH relaciona, entre outras substâncias cancerígenas, o alcatrão de hulha, circunstâncias que são consideradas no âmbito das normas internas do INSS.

Argui fazer jus à concessão de aposentadoria especial, ou alternativamente, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, cabendo a opção pelo melhor benefício na fase de execução do julgado.

O INSS, por seu turno (evento 24, APELAÇÃO1), alega que não há comprovação de exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, bem como as anotações em CTPS, não lançadas no CNIS, podem ser consideradas desde que corroboradas por início de prova material, na forma do art. 19, parágrafos 2º e 5º, do Decreto 3.048/99.

Aponta que a prova pericial extemporânea não se presta à comprovação de atividades especiais, bem como que é necessária a identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, devendo necessariamente ser engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, regularmente inscrito no respectivo conselho profissional, e que havendo a comprovação de utilização de EPI, os períodos não podem ser enquadrados.

Quanto à mencionada exposição a hidrocarbonetos, não houve a especificação das substâncias que os compõem, nem à sua concentração, fazendo os documentos menção apenas a óleo mineral e óleo queimado, bem como a indicação de EPI eficaz.

Aduz que, no caso dos óleos minerais, apenas os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos são tidos como potencialmente carcinogênicos, bem como a maioria dos óleos minerais são sintéticos, sem potencial de nocividade.

Requer o prequestionamento da matéria ventilada no recurso, para fins de interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores.

Ao final, pugna pela improcedência do pedido e, na hipótese de manutenção da sentença, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, a fixação da DIB de modo a não permitir a cumulação indevida de benefícios, a aplicação da isenção de custas e emolumentos, e que os honorários sejam estabelecidos no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §3º, do CPC e da Súmula 111, do STJ.

Contrarrazões apresentadas pelo INSS (evento 30, CONTRAZ1) e pela parte autora (evento 32, CONTRAZAP1), pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa.

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001692539v5 e do código CRC dc48bc00.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 17/11/2023, às 16:10:56

 


 



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Documento:20001692540
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003338-96.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço dos recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No tocante à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CPC/73, fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”.

Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários-mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.

No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

Esse, aliás, é o posicionamento atual do STJ, conforme arestos abaixo transcritos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA LÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 490/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A 1ª Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1735097/RS, em 08.10.2019, decidiu que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie de condenação absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Dessa forma, a dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias, segundo os novos parâmetros do CPC/2015, é facilmente perceptível. III – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido. (AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL nº 1852972 - RS (2019/0369875-9), 1ª Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 29/06/2020, Data Publicação: 01/07/2020 - votação unânime)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.

(...)

3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.

4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).

6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.

7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.

8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.

9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários-mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).

10. Recurso especial a que se nega provimento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, votação unânime)

O limite atual é de 1.000 salários-mínimos. Trata-se de alteração substancial no regramento da remessa necessária, sendo plausível o entendimento mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, a remessa necessária não deve ser conhecida.

Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, condenando o INSS a averbar e computar como especiais os períodos de 22/09/1982 a 14/03/1983, 01/07/1985 a 01/10/1986, 17/11/1986 a 16/01/1987, 10/03/1987 a 27/01/1988, 16/05/1988 a 26/07/1990, 10/03/1993 a 05/05/1993, 26/04/1994 a 26/10/1998, e de 17/11/1998 a 05/07/2002, convertê-los em tempo comum pela aplicação do multiplicador 1,4, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 10/12/2019, reconhecendo o direito do autor ao cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, em razão da pontuação totalizada ser a 96 pontos.

Relativamente à preliminar aventada pela parte autora, a negativa de realização de perícia judicial pelo julgador não constitui, por si só, cerceamento de defesa. Diga-se que tal circunstância ensejaria, em última análise, o questionamento apropriado, perante a Justiça do Trabalho, com o fim de obter a retificação do PPP e, em caso de negativa, estaria justificado o deferimento da prova pericial. Desta forma, a pretensão de realização de perícia, no caso em tela, configura, tão somente, uma tentativa de se transferir ao Poder Judiciário o ônus da parte quanto à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Conforme processo administrativo acostado aos autos, o autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.087.301-3, em 10/12/2019, indeferida após o INSS computar 33 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de contribuição, incluindo o enquadramento como tempo especial e conversão em comum do período de 05/02/1985 a 02/05/1985 (evento 10, PROCADM4, fls. 14/24).

Por conseguinte, o autor ajuizou a presente demanda em 11/02/2021, requerendo a concessão de aposentadoria especial, ou de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos ao argumento de 22/09/1982 a 14/03/1983, 01/07/1985 a 01/10/1986, 17/11/1986 a 16/01/1987, 10/03/1987 a 27/01/1988, 16/05/1988 a 26/07/1990, 10/03/1993 a 05/05/1993, 26/04/1994 a 26/10/1998, 17/11/1998 a 05/07/2002 e 26/09/2002 a 10/09/2019.

O julgador de primeiro grau enquadrou, como especiais, por categoria profissional, os períodos de 22/09/1982 a 14/03/1983 (servente do ramo da construção civil), 01/07/1985 a 01/10/1986, 17/11/1986 a 16/01/1987, 10/03/1987 a 27/01/1988, 16/05/1988 a 26/07/1990, 10/03/1993 a 05/05/1993 e 26/04/1994 a 28/04/1995 (pintor à pistola), e, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, os períodos de 01/07/1985 a 01/10/1986, 17/11/1986 a 16/01/1987, 10/03/1987 a 27/01/1988, 16/05/1988 a 26/07/1990, 10/03/1993 a 05/05/1993, 26/04/1994 a 26/10/1998, 17/11/1998 a 05/07/2002.

Antes de prosseguir no exame dos recursos, cumpre estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, §1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se em condições especiais ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

Voltando à análise dos autos, iniciando pelo recurso do INSS, deve-se atentar que a Autarquia não apresenta qualquer impugnação específica quanto aos períodos enquadrados por categoria profissional, a saber, de 22/09/1982 a 14/03/1983 (servente do ramo da construção civil), 01/07/1985 a 01/10/1986, 17/11/1986 a 16/01/1987, 10/03/1987 a 27/01/1988, 16/05/1988 a 26/07/1990, 10/03/1993 a 05/05/1993 e 26/04/1994 a 28/04/1995 (pintor à pistola).

Por conseguinte, mesmo que os intervalos compreendidos entre 01/07/1985 e 28/04/1995 também tenham sido enquadrados pelo juízo sentenciante em razão da exposição a hidrocarboneto, não há necessidade de analisar este ponto, pois os períodos serão mantidos como especiais, por categoria profissional.

Diga-se, desde logo, que descabe considerar os argumentos do INSS quanto à presunção relativa das anotações da CTPS, tendo em vista que não há divergência no CNIS relativamente aos períodos considerados na sentença.

Assim, face às razões recursais trazidas pelo INSS, cumpre analisar o acerto da sentença quanto ao reconhecimento dos períodos de 29/04/1995 a 26/10/1998, e de 17/11/1998 a 05/07/2002.

O julgador de primeiro grau embasou o enquadramento nos formulários acostados ao evento 1, PPP14, e evento 1, PPP15, também apresentados em sede administrativa (evento 10, PROCADM3, fls. 4 e 7), os quais informam que o autor trabalhou como encarregado de pintura junto às Pinturas Ypiranga Ltda.

Ressalte-se que ambos os documentos, emitidos em 18/12/2003, afirmam expressamente que o autor, durante suas atividades, ficava exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químicos existentes em tintas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, sem a proteção individual adequada, “conforme o que preceitua o anexo IV do Regulamento da Previdência Social, item 1.03 Benzeno e seus Compostos Tóxicos, Letra d”.

Neste ponto, ante a exposição a benzeno, por se tratar de substância classificada como agente confirmado como carcinogênico para humanos (grupo 1), integrando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, publicada pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, estaria autorizada a manutenção dos períodos enquadrados na sentença.

Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese (tema 170) de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

Entretanto, os documentos não podem ser aceitos na sua integralidade, tendo em vista a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos exigidos pelo art. 58, §1º, da Lei 8.213/91. Considerando que o parágrafo foi incluído no dispositivo em comento pela Medida Provisória 1.523-1, de 11/10/1996, e suas sucessivas reedições, até a conversão na Lei 9.528/97, não podem ser enquadrados os períodos posteriores à publicação da MP, em 14/10/1996.

Desta forma, apenas o período de 29/04/1995 a 13/10/1996 pode ser mantido como tempo especial, em razão da exposição a benzeno, dando-se parcial provimento à apelação do INSS, para que os intervalos entre 14/10/1996 e 26/10/1998, e de 17/11/1998 a 05/07/2002 sejam computados como tempo comum.

Passando ao exame da apelação do autor, relativamente ao reconhecimento da especialidade do período de 26/09/2002 a 10/09/2019, verifica-se, conforme PPP emitido pela Matricial Engenharia e Construções Ltda. informa o exercício dos cargos de encarregado de pintura no período de 26/09/2006 a 30/11/2006, e de supervisor, entre 01/12/2006 e 27/05/2015 (evento 10, PROCADM3, fls. 10/11).

O formulário informa apenas o agente nocivo ruído para todos os intervalos, constando, como sendo o de maior intensidade sonora, o registrado entre 07/06/2010 e 31/05/2012, de 80,44dB(A), não tendo sido extrapolado o limite de tolerância para quaisquer dos intervalos destacados no PPP, e tampouco se depreende que o autor tenha trabalhado com exposição aos agentes mencionados na peça de apelação, como hidrocarbonetos alcatrão de hulha, em razão da profissiografia descrita para o período. Confira-se:

Depreende-se, da descrição das atividades desempenhadas, que o autor exerceu funções de coordenação, orientação e treinamento de equipes, consistentes em atividades de supervisão e/ou gerência.

Desta forma, a apelação da parte autora deve ser desprovida.

Segue o cômputo dos tempos de contribuição na DER, considerando como tempo comum dos períodos de 14/10/1996 e 26/10/1998, e de 17/11/1998 a 05/07/2002:

De se ver que, em 10/12/2019 (DER), o autor reunia somente 7 anos, 10 meses e 5 dias como tempo especial, não fazendo jus à aposentadoria especial na forma do art. 21 da EC 103/2019, verbis:

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Embora, conforme os termos do dispositivo acima reproduzido, o autor atinja a pontuação mínima, verifica-se que não reúne 25 anos de tempo de efetiva exposição a agentes nocivos.

Entretanto, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, totalizava 36 anos, 9 meses e 23 dias de tempo de contribuição, incorporando ao seu patrimônio o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI calculada segundo as regras vigentes até a vigência da Emenda, tal como consignado na sentença, ainda que sejam considerados os períodos de 14/10/1996 e 26/10/1998, e de 17/11/1998 a 05/07/2002 como tempo comum.

Ficam mantidos os critérios estabelecidos na sentença para fins de cálculo de parcelas atrasadas, consectários e honorários advocatícios. Não há prescrição quinquenal a ser reconhecida, tendo em vista as datas de requerimento do benefício (10/12/2019), e a de ajuizamento desta ação (11/02/2021).

Relativamente às custas, considerando que o juízo sentenciante estabeleceu que devem ser observados os critérios legais, também não se vislumbra necessidade de retificação. Por fim, não se depreende, da própria contagem de períodos, a existência de benefício inacumulável com a aposentadoria por tempo de contribuição.

Por fim, com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária, CONHECER das apelações cíveis, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para determinar que os períodos de 14/10/1996 e 26/10/1998, e de 17/11/1998 a 05/07/2002 sejam computados como tempo comum, restando mantidos os demais termos da sentença, nos termos acima explicitados, conforme fundamentação do voto.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001692540v11 e do código CRC 297d1b1f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 17/11/2023, às 16:10:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 01:32:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001802182
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003338-96.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO-VISTA

Após o voto do e. Relator, Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, no sentido de não conhecer da remessa necessária, e de conhecer das apelações cíveis, negando provimento ao recurso de apelação da parte autora (J. D. C.), e dando parcial provimento ao recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para determinar que os períodos de 14/10/1996 a 26/10/1998 e de 17/11/1998 a 05/07/2002, trabalhados na empresa Pinturas Ypiranga Ltda, sejam computados como tempo comum, pedi vista dos autos para melhor analisar a questão atinente à comprovação do tempo especial relativo ao intervalo de 14/10/1996 a 10/12/1997, abrangido pelo vínculo laboral de 26/04/1994 a 26/10/1998.

O ilustre Relator assim fundamentou:

(...)

"Assim, face às razões recursais trazidas pelo INSS, cumpre analisar o acerto da sentença quanto ao reconhecimento dos períodos de 29/04/1995 a 26/10/1998, e de 17/11/1998 a 05/07/2002.

O julgador de primeiro grau embasou o enquadramento nos formulários acostados ao evento 1, PPP14, e evento 1, PPP15, também apresentados em sede administrativa (evento 10, PROCADM3, fls. 4 e 7), os quais informam que o autor trabalhou como encarregado de pintura junto às Pinturas Ypiranga Ltda.

Ressalte-se que ambos os documentos, emitidos em 18/12/2003, afirmam expressamente que o autor, durante suas atividades, ficava exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químicos existentes em tintas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, sem a proteção individual adequada, “conforme o que preceitua o anexo IV do Regulamento da Previdência Social, item 1.03 Benzeno e seus Compostos Tóxicos, Letra d”.

Neste ponto, ante a exposição a benzeno, por se tratar de substância classificada como agente confirmado como carcinogênico para humanos (grupo 1), integrando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, publicada pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, estaria autorizada a manutenção dos períodos enquadrados na sentença.

Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese (tema 170) de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

Entretanto, os documentos não podem ser aceitos na sua integralidade, tendo em vista a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos exigidos pelo art. 58, §1º, da Lei 8.213/91. Considerando que o parágrafo foi incluído no dispositivo em comento pela Medida Provisória 1.523-1, de 11/10/1996, e suas sucessivas reedições, até a conversão na Lei 9.528/97, não podem ser enquadrados os períodos posteriores à publicação da MP, em 14/10/1996.

Desta forma, apenas o período de 29/04/1995 a 13/10/1996 pode ser mantido como tempo especial, em razão da exposição a benzeno, dando-se parcial provimento à apelação do INSS, para que os intervalos entre 14/10/1996 e 26/10/1998, e de 17/11/1998 a 05/07/2002 sejam computados como tempo comum.

(...)" (g.n.)

Em que pesem os argumentos firmados pelo e. Relator, peço vênia para divergir do seu voto apenas em dois pontos: i) quanto ao provimento do recurso do INSS no que se refere ao enquadramento, como tempo comum, do intervalo de 14/10/1996 a 10/12/1997, abrangido pelo vínculo laboral de 26/04/1994 e 26/10/1998 (Pinturas Ypiranga Ltda); e ii) no que tange ao momento de fixação do percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

No caso concreto, para comprovar a especialidade do período de labor de 26/04/1994 a 26/10/1998, foi apresentado formulário DSS-8030 emitido pela empregadora Pinturas Ypiranga Ltda (processo 5003338-96.2021.4.02.5001/ES, evento 10, PROCADM3, fl. 4), do qual consta que o autor exerceu atividades como encarregado de pintura (pintor à pistola), e que houve exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos (benzeno e seus compostos tóxicos), sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz:

​O referido documento contém anotação de que sua confecção não foi realizada com base em laudo técnico:

Portanto, até 28/04/1995, cabe o reconhecimento da especialidade do labor em questão com enquadramento por categoria profissional (código 2.5.4 dos Anexos do Decreto n.º 53.831/1964 e código 2.5.3 dos Anexos do Decreto n.º 83.080/1979).

No que se refere à exposição nociva do autor a agentes químicos/cancerígenos, é possível o reconhecimento da especialidade do intervalo de 29/04/1995 até quando passou a ser exigido laudo técnico para comprovação da atividade especial (10/12/1997).

Nesse sentido, confira-se precedentes deste e TRF2:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MONÓXIDO DE CARBONO. FORMULÁRIO DSS-8030. AUSÊNCIA DE LAUDO PARA COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIDADE EM PERÍODO POSTERIOR A 10/12/1997. APELO DO INSS PROVIDO PARCIALMENTE. - O autor objetiva a condenação do réu ao reconhecimento de tempo de trabalho exercido em condições especiais e conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial - As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários - Para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10/12/1997, a Lei 9.528/97 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes "ruído" e "calor" sempre exigiram a apresentação de laudo - O formulário DSS-8030 juntado ao feito descreve que o autor laborou como "Estivador", em porões de navios, no período de 29 de abril de 1995 a 31 de dezembro de 2003, tendo em vista sua a submissão a "temperatura superior a 28ºC, monóxido de carbono, proveniente de operações de máquinas empilhadeiras, chapa de aço, ferro, enxofre, superfosfato, trigo, tubo, lingotes de aço, bobinas de laminados", e que teria ficado exposto aos referidos agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente - Nada obstante, diante da ausência de laudo técnico no presente feito, da leitura do referido formulário DSS-8030, o reconhecimento do labor especial se faz possível somente no intervalo de 29/04/1995 até 10/12/1997, decorrente da exposição ao fator deletério "monóxido de carbono", que está relacionado nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (outras substâncias químicas) - Em que pese a juntada aos autos de Laudo Técnico, emitido pelo "Sindicato dos Estivadores, Operadores e Trabalhadores Especializados em Carga e Descarga de Minérios, Materiais 1 Siderúrgicos e outras Cargas nos Portos de Angra dos Reis, Paraty, Mangaratiba e Itacuruçá", tal documento se mostra vago e impreciso, dotado de generalidade, e em nenhum momento, cita o nome do autor ou o seu setor, não fazendo referência sequer a quaisquer dos agentes insalubres referidos no aludido formulário DSS 8030 - A simples menção em formulário padronizado ou uma informação generalizada, sem indicação quanto da presença dos agentes insalubres no ambiente de trabalho não é capaz de imprimir certeza e precisão necessárias para caracterizar a insalubridade, restando, assim, insuficiente apenas a apresentação de laudo generalizado, como na hipótese. Ademais, o referido Laudo Pericial de Insalubridade foi emitido em 24/04/1998, não abrangendo, portanto, todo o intervalo outrora reconhecido como especial na r. sentença (29/04/1995 a 31/12/2003) - Restou comprovada a especialidade apenas do labor exercido no período de 29/04/1995 até 10/12/1997, em razão da submissão ao agente químico "monóxido de carbono", razão pela qual deve ser parcialmente reformada a decisão a quo, a fim de considerar como laborado em condições comuns o intervalo de 11/12/1997 a 31/12/2003 - Apelo do INSS provido parcialmente.

(TRF-2 - AC: 00912883420174025111 RJ 0091288-34.2017.4.02.5111, Relator: ANDREA DAQUER BARSOTTI, Data de Julgamento: 23/04/2020, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 05/05/2020)"

"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE CARVÃO E DE SÍLICA. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP E LAUDOS PERICIAIS. I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessário a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997. III - A exposição do trabalhador a compostos de carbono, além de poeiras minerais prejudiciais à saúde é considerada agressiva quando envolve sílica, silicatos, carvão (1.0.7), hulha, hidrocarbonetos policíclicos (1.0.17) ou amianto e abestos, partículas minerais cientificamente comprovadas como capazes de causar debilitação da saúde- câncer (anexo II, Decreto 3.048/99). IV - A TNU decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que "a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)". 1 (Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC). V - De acordo com as informações constantes dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, complementadas pelos laudos técnicos, o autor exerceu as atividades de operador de equipamento de carvão e coqueria, na área de preparação do carvão da empresa, com exposição aos agentes químicos poeira de carvão e de sílica, elementos respiráveis tóxicos à saúde do trabalhador. VI - Alterada a sentença para determinar o reconhecimento como especiais dos períodos laborados com exposição a poeiras de carvão e de sílica, somando-os ao tempo de serviço militar laborado pelo segurado junto à Marinha do Brasil (reconhecido na sentença e ora mantido) e aos períodos enquadrados administrativamente como especiais, deve ser determinada a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. VII - Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (RE nº 870.947. Rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017). VIII - O Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais no RE nº 870.947/SE, rejeitou a modulação e concluiu que o IPCA-E aplica-se de junho/2009 em diante na atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (Rel. min. LUIZ FUX, sessão de julgamento do dia 03/10/2019). IX - "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE nº 673.256, rel. min. Rosa Weber, DJe de 22/10/2013). X - Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora provida.

(TRF-2 - APELREEX: 00031784020134025001 ES 0003178-40.2013.4.02.5001, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 23/01/2020, VICE-PRESIDÊNCIA)"

Nesse contexto, entendo que deve ser mantida a condenação do INSS quanto ao enquadramento do período de trabalho de 26/04/1994 a 10/12/1997 como especial (e não apenas até 13/10/1996 - conforme fundamentação do voto do i. Relator: "apenas o período de 29/04/1995 a 13/10/1996 pode ser mantido como tempo especial, em razão da exposição a benzeno"), com enquadramento por categoria profissional de 26/04/1994 a 28/04/1995, e por exposição nociva a agentes químicos de 29/04/1995 a 10/12/1997.

Com isso, o cômputo do tempo de contribuição da parte autora até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, passará de 36 anos, 9 meses e 23 dias (tempo apurado pelo i. Relator), para 37 anos, 3 meses e 10 dias, conforme planilha abaixo: 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

​

Após o voto do e. Relator, Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, no sentido de não conhecer da remessa necessária, e de conhecer das apelações cíveis, negando provimento ao recurso de apelação da parte autora (J. D. C.), e dando parcial provimento ao recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para determinar que os períodos de 14/10/1996 a 26/10/1998 e de 17/11/1998 a 05/07/2002, trabalhados na empresa Pinturas Ypiranga Ltda, sejam computados como tempo comum, pedi vista dos autos para melhor analisar a questão atinente à comprovação do tempo especial relativo ao intervalo de 14/10/1996 a 10/12/1997, abrangido pelo vínculo laboral de 26/04/1994 a 26/10/1998.

O ilustre Relator assim fundamentou:

(...)

"Assim, face às razões recursais trazidas pelo INSS, cumpre analisar o acerto da sentença quanto ao reconhecimento dos períodos de 29/04/1995 a 26/10/1998, e de 17/11/1998 a 05/07/2002.

O julgador de primeiro grau embasou o enquadramento nos formulários acostados ao evento 1, PPP14, e evento 1, PPP15, também apresentados em sede administrativa (evento 10, PROCADM3, fls. 4 e 7), os quais informam que o autor trabalhou como encarregado de pintura junto às Pinturas Ypiranga Ltda.

Ressalte-se que ambos os documentos, emitidos em 18/12/2003, afirmam expressamente que o autor, durante suas atividades, ficava exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químicos existentes em tintas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, sem a proteção individual adequada, “conforme o que preceitua o anexo IV do Regulamento da Previdência Social, item 1.03 Benzeno e seus Compostos Tóxicos, Letra d”.

Neste ponto, ante a exposição a benzeno, por se tratar de substância classificada como agente confirmado como carcinogênico para humanos (grupo 1), integrando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, publicada pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, estaria autorizada a manutenção dos períodos enquadrados na sentença.

Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese (tema 170) de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

Entretanto, os documentos não podem ser aceitos na sua integralidade, tendo em vista a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos exigidos pelo art. 58, §1º, da Lei 8.213/91. Considerando que o parágrafo foi incluído no dispositivo em comento pela Medida Provisória 1.523-1, de 11/10/1996, e suas sucessivas reedições, até a conversão na Lei 9.528/97, não podem ser enquadrados os períodos posteriores à publicação da MP, em 14/10/1996.

Desta forma, apenas o período de 29/04/1995 a 13/10/1996 pode ser mantido como tempo especial, em razão da exposição a benzeno, dando-se parcial provimento à apelação do INSS, para que os intervalos entre 14/10/1996 e 26/10/1998, e de 17/11/1998 a 05/07/2002 sejam computados como tempo comum.

(...)" (g.n.)

Em que pesem os argumentos firmados pelo e. Relator, peço vênia para divergir do seu voto apenas em dois pontos: i) quanto ao provimento do recurso do INSS no que se refere ao enquadramento, como tempo comum, do intervalo de 14/10/1996 a 10/12/1997, abrangido pelo vínculo laboral de 26/04/1994 e 26/10/1998 (Pinturas Ypiranga Ltda); e ii) no que tange ao momento de fixação do percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

No caso concreto, para comprovar a especialidade do período de labor de 26/04/1994 a 26/10/1998, foi apresentado formulário DSS-8030 emitido pela empregadora Pinturas Ypiranga Ltda (processo 5003338-96.2021.4.02.5001/ES, evento 10, PROCADM3, fl. 4), do qual consta que o autor exerceu atividades como encarregado de pintura (pintor à pistola), e que houve exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos (benzeno e seus compostos tóxicos), sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz:

​O referido documento contém anotação de que sua confecção não foi realizada com base em laudo técnico:

Portanto, até 28/04/1995, cabe o reconhecimento da especialidade do labor em questão com enquadramento por categoria profissional (código 2.5.4 dos Anexos do Decreto n.º 53.831/1964 e código 2.5.3 dos Anexos do Decreto n.º 83.080/1979).

No que se refere à exposição nociva do autor a agentes químicos/cancerígenos, é possível o reconhecimento da especialidade do intervalo de 29/04/1995 até quando passou a ser exigido laudo técnico para comprovação da atividade especial (10/12/1997).

Nesse sentido, confira-se precedentes deste e TRF2:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MONÓXIDO DE CARBONO. FORMULÁRIO DSS-8030. AUSÊNCIA DE LAUDO PARA COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIDADE EM PERÍODO POSTERIOR A 10/12/1997. APELO DO INSS PROVIDO PARCIALMENTE. - O autor objetiva a condenação do réu ao reconhecimento de tempo de trabalho exercido em condições especiais e conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial - As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários - Para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10/12/1997, a Lei 9.528/97 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes "ruído" e "calor" sempre exigiram a apresentação de laudo - O formulário DSS-8030 juntado ao feito descreve que o autor laborou como "Estivador", em porões de navios, no período de 29 de abril de 1995 a 31 de dezembro de 2003, tendo em vista sua a submissão a "temperatura superior a 28ºC, monóxido de carbono, proveniente de operações de máquinas empilhadeiras, chapa de aço, ferro, enxofre, superfosfato, trigo, tubo, lingotes de aço, bobinas de laminados", e que teria ficado exposto aos referidos agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente - Nada obstante, diante da ausência de laudo técnico no presente feito, da leitura do referido formulário DSS-8030, o reconhecimento do labor especial se faz possível somente no intervalo de 29/04/1995 até 10/12/1997, decorrente da exposição ao fator deletério "monóxido de carbono", que está relacionado nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (outras substâncias químicas) - Em que pese a juntada aos autos de Laudo Técnico, emitido pelo "Sindicato dos Estivadores, Operadores e Trabalhadores Especializados em Carga e Descarga de Minérios, Materiais 1 Siderúrgicos e outras Cargas nos Portos de Angra dos Reis, Paraty, Mangaratiba e Itacuruçá", tal documento se mostra vago e impreciso, dotado de generalidade, e em nenhum momento, cita o nome do autor ou o seu setor, não fazendo referência sequer a quaisquer dos agentes insalubres referidos no aludido formulário DSS 8030 - A simples menção em formulário padronizado ou uma informação generalizada, sem indicação quanto da presença dos agentes insalubres no ambiente de trabalho não é capaz de imprimir certeza e precisão necessárias para caracterizar a insalubridade, restando, assim, insuficiente apenas a apresentação de laudo generalizado, como na hipótese. Ademais, o referido Laudo Pericial de Insalubridade foi emitido em 24/04/1998, não abrangendo, portanto, todo o intervalo outrora reconhecido como especial na r. sentença (29/04/1995 a 31/12/2003) - Restou comprovada a especialidade apenas do labor exercido no período de 29/04/1995 até 10/12/1997, em razão da submissão ao agente químico "monóxido de carbono", razão pela qual deve ser parcialmente reformada a decisão a quo, a fim de considerar como laborado em condições comuns o intervalo de 11/12/1997 a 31/12/2003 - Apelo do INSS provido parcialmente.

(TRF-2 - AC: 00912883420174025111 RJ 0091288-34.2017.4.02.5111, Relator: ANDREA DAQUER BARSOTTI, Data de Julgamento: 23/04/2020, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 05/05/2020)"

"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE CARVÃO E DE SÍLICA. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP E LAUDOS PERICIAIS. I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessário a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997. III - A exposição do trabalhador a compostos de carbono, além de poeiras minerais prejudiciais à saúde é considerada agressiva quando envolve sílica, silicatos, carvão (1.0.7), hulha, hidrocarbonetos policíclicos (1.0.17) ou amianto e abestos, partículas minerais cientificamente comprovadas como capazes de causar debilitação da saúde- câncer (anexo II, Decreto 3.048/99). IV - A TNU decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que "a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)". 1 (Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC). V - De acordo com as informações constantes dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, complementadas pelos laudos técnicos, o autor exerceu as atividades de operador de equipamento de carvão e coqueria, na área de preparação do carvão da empresa, com exposição aos agentes químicos poeira de carvão e de sílica, elementos respiráveis tóxicos à saúde do trabalhador. VI - Alterada a sentença para determinar o reconhecimento como especiais dos períodos laborados com exposição a poeiras de carvão e de sílica, somando-os ao tempo de serviço militar laborado pelo segurado junto à Marinha do Brasil (reconhecido na sentença e ora mantido) e aos períodos enquadrados administrativamente como especiais, deve ser determinada a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. VII - Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (RE nº 870.947. Rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017). VIII - O Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais no RE nº 870.947/SE, rejeitou a modulação e concluiu que o IPCA-E aplica-se de junho/2009 em diante na atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (Rel. min. LUIZ FUX, sessão de julgamento do dia 03/10/2019). IX - "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE nº 673.256, rel. min. Rosa Weber, DJe de 22/10/2013). X - Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora provida.

(TRF-2 - APELREEX: 00031784020134025001 ES 0003178-40.2013.4.02.5001, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 23/01/2020, VICE-PRESIDÊNCIA)"

Nesse contexto, entendo que deve ser mantida a condenação do INSS quanto ao enquadramento do período de trabalho de 26/04/1994 a 10/12/1997 como especial (e não apenas até 13/10/1996 - conforme fundamentação do voto do i. Relator: "apenas o período de 29/04/1995 a 13/10/1996 pode ser mantido como tempo especial, em razão da exposição a benzeno"), com enquadramento por categoria profissional de 26/04/1994 a 28/04/1995, e por exposição nociva a agentes químicos de 29/04/1995 a 10/12/1997.

Com isso, o cômputo do tempo de contribuição da parte autora até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, passará de 36 anos, 9 meses e 23 dias (tempo apurado pelo i. Relator), para 37 anos, 3 meses e 10 dias, conforme planilha abaixo: 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento11/07/1964
SexoMasculino
DER10/12/2019
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1EMPREITEIRA DE CONSTRUCOES CIVIS E EMPREEND G B LTDA22/09/198214/03/19831.40
Especial
0 anos, 5 meses e 23 dias
+ 0 anos, 2 meses e 9 dias
= 0 anos, 8 meses e 2 dias
7
2PINTURAS YPIRANGA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL05/02/198502/05/19851.40
Especial
0 anos, 2 meses e 28 dias
+ 0 anos, 1 meses e 5 dias
= 0 anos, 4 meses e 3 dias
4
3PINTURAS YPIRANGA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL01/07/198501/10/19861.40
Especial
1 anos, 3 meses e 1 dias
+ 0 anos, 6 meses e 0 dias
= 1 anos, 9 meses e 1 dias
16
4PINTURAS YPIRANGA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL17/11/198616/01/19871.40
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 24 dias
= 0 anos, 2 meses e 24 dias
3
5PINTURAS YPIRANGA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL17/01/198701/01/19881.000 anos, 1 meses e 23 dias
(Ajustada concomitância)
1
6PINTURAS YPIRANGA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL10/03/198727/01/19881.40
Especial
0 anos, 10 meses e 18 dias
+ 0 anos, 4 meses e 7 dias
= 1 anos, 2 meses e 25 dias
11
7PINTURAS YPIRANGA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL16/05/198826/07/19901.40
Especial
2 anos, 2 meses e 11 dias
+ 0 anos, 10 meses e 16 dias
= 3 anos, 0 meses e 27 dias
27
8HERNANDES ANTICORROSAO E PINTURAS LTDA20/08/199025/09/19921.002 anos, 1 meses e 6 dias26
9PINTURAS YPIRANGA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL10/03/199305/05/19931.40
Especial
0 anos, 1 meses e 26 dias
+ 0 anos, 0 meses e 22 dias
= 0 anos, 2 meses e 18 dias
3
10HERNANDES ANTICORROSAO E PINTURAS LTDA08/06/199318/03/19941.000 anos, 9 meses e 11 dias10
11PINTURAS YPIRANGA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL26/04/199410/12/19971.40
Especial
3 anos, 7 meses e 15 dias
+ 1 anos, 5 meses e 12 dias
= 5 anos, 0 meses e 27 dias
45
12PINTURAS YPIRANGA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL11/12/199726/10/19981.000 anos, 10 meses e 16 dias10
13PINTURAS YPIRANGA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL17/11/199805/07/20021.003 anos, 7 meses e 19 dias45
14MATRICIAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA26/09/200210/12/20191.0017 anos, 2 meses e 15 dias208
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 7 meses e 3 dias16534 anos, 5 meses e 5 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 4 meses e 10 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 6 meses e 15 dias17635 anos, 4 meses e 17 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)37 anos, 3 meses e 10 dias41555 anos, 4 meses e 2 dias92.6167
Até a DER (10/12/2019)37 anos, 4 meses e 7 dias41655 anos, 4 meses e 29 dias92.7667

Ressalta-se que essa ínfima alteração no tempo de contribuição da parte autora não modifica as conclusões da sentença recorrida e do voto do e. Relator sobre a concessão do benefício requerido e os efeitos financeiros dela decorrentes, quanto às quais, com exceção do já registrado linhas acima, não divirjo. 

Por fim, a sentença merece um pequeno reparo quanto à fixação de percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS. 

Importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se nosentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais dacondenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio inpejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula n.º 111 do STJ.

Desse modo, quanto aos reparos que devem ser promovidos na sentença, divirjo do voto do e. Relator em apenas dois pontos, no sentido de que: i) o período de 11/12/1997 a 26/10/1998 (e não de 14/10/1996 e 26/10/1998 - como votou o e. Relator) deve ser computado como tempo comum, o que acarretará uma modificação no cálculo do tempo de contribuição da parte autora, conforme termos explicitados acima; ii) a verba honorária deve ser fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. 

Ante o exposto, data vênia, divirjo, pontualmente, do voto do e. Relator, e voto no sentido conhecer das apelações cíveis, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para, na forma da fundamentação supra, reformar parcialmente a sentença, e determinar que os períodos de 11/12/1997 a 26/10/1998 e de 17/11/1998 a 05/07/2002 sejam computados como tempo comum, e de retificar, de ofício, a sentença, para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

​
 
  
  
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1EMPREITEIRA DE CONSTRUCOES CIVIS E EMPREEND G B LTDA22/09/198214/03/19831.40
Especial
0 anos, 5 meses e 23 dias
+ 0 anos, 2 meses e 9 dias
= 0 anos, 8 meses e 2 dias
7
2PINTURAS YPIRANGA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL05/02/198502/05/19851.40
Especial
0 anos, 2 meses e 28 dias
+ 0 anos, 1 meses e 5 dias
= 0 anos, 4 meses e 3 dias
4
3PINTURAS YPIRANGA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL01/07/198501/10/19861.40
Especial
1 anos, 3 meses e 1 dias
+ 0 anos, 6 meses e 0 dias
= 1 anos, 9 meses e 1 dias
16
4PINTURAS YPIRANGA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL17/11/198616/01/19871.40
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 24 dias
= 0 anos, 2 meses e 24 dias
3
5PINTURAS YPIRANGA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL17/01/198701/01/19881.000 anos, 1 meses e 23 dias
(Ajustada concomitância)
1
6PINTURAS YPIRANGA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL10/03/198727/01/19881.40
Especial
0 anos, 10 meses e 18 dias
+ 0 anos, 4 meses e 7 dias
= 1 anos, 2 meses e 25 dias
11
7PINTURAS YPIRANGA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL16/05/198826/07/19901.40
Especial
2 anos, 2 meses e 11 dias
+ 0 anos, 10 meses e 16 dias
= 3 anos, 0 meses e 27 dias
27
8HERNANDES ANTICORROSAO E PINTURAS LTDA20/08/199025/09/19921.002 anos, 1 meses e 6 dias26
9PINTURAS YPIRANGA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL10/03/199305/05/19931.40
Especial
0 anos, 1 meses e 26 dias
+ 0 anos, 0 meses e 22 dias
= 0 anos, 2 meses e 18 dias
3
10HERNANDES ANTICORROSAO E PINTURAS LTDA08/06/199318/03/19941.000 anos, 9 meses e 11 dias10
11PINTURAS YPIRANGA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL26/04/199410/12/19971.40
Especial
3 anos, 7 meses e 15 dias
+ 1 anos, 5 meses e 12 dias
= 5 anos, 0 meses e 27 dias
45
12PINTURAS YPIRANGA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL11/12/199726/10/19981.000 anos, 10 meses e 16 dias10
13PINTURAS YPIRANGA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL17/11/199805/07/20021.003 anos, 7 meses e 19 dias45
14MATRICIAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA26/09/200210/12/20191.0017 anos, 2 meses e 15 dias208
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 7 meses e 3 dias16534 anos, 5 meses e 5 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 4 meses e 10 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 6 meses e 15 dias17635 anos, 4 meses e 17 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)37 anos, 3 meses e 10 dias41555 anos, 4 meses e 2 dias92.6167
Até a DER (10/12/2019)37 anos, 4 meses e 7 dias41655 anos, 4 meses e 29 dias92.7667

Ressalta-se que essa ínfima alteração no tempo de contribuição da parte autora não modifica as conclusões da sentença recorrida e do voto do e. Relator sobre a concessão do benefício requerido e os efeitos financeiros dela decorrentes, quanto às quais, com exceção do já registrado linhas acima, não divirjo. 

Por fim, a sentença merece um pequeno reparo quanto à fixação de percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS. 

Importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se nosentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais dacondenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio inpejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula n.º 111 do STJ.

Desse modo, quanto aos reparos que devem ser promovidos na sentença, divirjo do voto do e. Relator em apenas dois pontos, no sentido de que: i) o período de 11/12/1997 a 26/10/1998 (e não de 14/10/1996 e 26/10/1998 - como votou o e. Relator) deve ser computado como tempo comum, o que acarretará uma modificação no cálculo do tempo de contribuição da parte autora, conforme termos explicitados acima; ii) a verba honorária deve ser fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. 

Ante o exposto, data vênia, divirjo, pontualmente, do voto do e. Relator, e voto no sentido de conhecer da remessa necessária, conhecer das apelações cíveis, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para, na forma da fundamentação supra, reformar parcialmente a sentença, e determinar que os períodos de 11/12/1997 a 26/10/1998 e de 17/11/1998 a 05/07/2002 sejam computados como tempo comum, e de retificar, de ofício, a sentença, para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003338-96.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária. APELAÇões CÍVEis. tempo especial. ausência de pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. afastada a alegação de nulidade da sentença. enquadramento por categoria profissional. exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos (benzeno e seus compostos tóxicos). honorários advocatícios. fixação por ocasião da liquidação do julgado. súmula 111, stj. 

1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, condenando o INSS a averbar e computar como especiais os períodos de 22/09/1982 a 14/03/1983, 01/07/1985 a 01/10/1986, 17/11/1986 a 16/01/1987, 10/03/1987 a 27/01/1988, 16/05/1988 a 26/07/1990, 10/03/1993 a 05/05/1993, 26/04/1994 a 26/10/1998, e de 17/11/1998 a 05/07/2002, convertê-los em tempo comum pela aplicação do multiplicador 1,4, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 10/12/2019, reconhecendo o direito do autor ao cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, em razão da pontuação totalizada ser a 96 pontos.

2.  No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

3. Relativamente à preliminar aventada pela parte autora, a negativa de realização de perícia judicial pelo julgador não constitui, por si só, cerceamento de defesa. Diga-se que tal circunstância ensejaria, em última análise, o questionamento apropriado, perante a Justiça do Trabalho, com o fim de obter a retificação do PPP e, em caso de negativa, estaria justificado o deferimento da prova pericial. A pretensão de realização de perícia, no caso em tela, configura, tão somente, uma tentativa de se transferir ao Poder Judiciário o ônus da parte quanto à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC.

4. Para comprovar a especialidade do período de labor de 26/04/1994 a 26/10/1998, foi apresentado formulário DSS-8030, do qual consta que o autor exerceu atividades como encarregado de pintura (pintor à pistola), e que houve exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos (benzeno e seus compostos tóxicos), sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz.

5. Deve ser mantida a condenação do INSS quanto ao enquadramento do período de trabalho de 26/04/1994 a 10/12/1997 como especial, com enquadramento por categoria profissional de 26/04/1994 a 28/04/1995, e por exposição nociva a agentes químicos de 29/04/1995 a 10/12/1997.

6. Quanto aos reparos que devem ser promovidos na sentença: i) o período de 11/12/1997 a 26/10/1998 deve ser computado como tempo comum, o que acarretará uma modificação no cálculo do tempo de contribuição da parte autora; ii) a verba honorária deve ser fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. 

7.  Ficam mantidos os critérios estabelecidos na sentença para fins de cálculo de parcelas atrasadas, consectários e honorários advocatícios. Não há prescrição quinquenal a ser reconhecida, tendo em vista as datas de requerimento do benefício (10/12/2019), e a de ajuizamento desta ação (11/02/2021).

8. Remessa necessária não conhecida. Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora e dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar parcialmente a sentença, e determinar que os períodos de 11/12/1997 a 26/10/1998 e de 17/11/1998 a 05/07/2002 sejam computados como tempo comum, e de retificar, de ofício, a sentença, para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, não conhecer da remessa necessária, conhecer das apelações cíveis, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar parcialmente a sentença e determinar que os períodos de 11/12/1997 a 26/10/1998 e de 17/11/1998 a 05/07/2002 sejam computados como tempo comum, e retificar, de ofício, a sentença, para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001887221v6 e do código CRC 92478cbb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003338-96.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RAMON GOMES DOS SANTOS por J. D. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, na sequência 31, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA DETERMINAR QUE OS PERÍODOS DE 14/10/1996 E 26/10/1998, E DE 17/11/1998 A 05/07/2002 SEJAM COMPUTADOS COMO TEMPO COMUM, RESTANDO MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Pedido Vista: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003338-96.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/04/2024, na sequência 313, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS NO SENTIDO DE CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS EM MENOR EXTENSÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA, PELA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO E PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA E DETERMINAR QUE OS PERÍODOS DE 11/12/1997 A 26/10/1998 E DE 17/11/1998 A 05/07/2002 SEJAM COMPUTADOS COMO TEMPO COMUM, E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTANTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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