Apelação/Remessa Necessária Nº 5003878-24.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação (), interposta pelo INSS, da sentença () proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que, nos autos da ação ajuizada por E. H. E., julgou procedente o pedido.
O autor ingressou com a presente demanda para requerer o cômputo de determinado período em que esteve em gozo de auxílio doença para lograr a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Após instrução, o Juízo a quo exarou sentença, conforme dispositivo a seguir:
“(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, CPC, para condenar a ré a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com efeitos financeiros a partir da data da entrada do requerimento.
Juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data de cada competência das prestações mensais, com índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais (art. 85, §2º, CPC).
Sentença sujeita a reexame necessário, dada a iliquidez da obrigação de pagar (art. 496, § 3º, CPC).
Diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, concedo a antecipação de tutela, determinando a implantação do benefício pleiteado no prazo de 40 (quarenta) dias.
Em caso de não cumprimento voluntário da tutela, a fim de não retardar o andamento do processo, caberá à parte autora requerer a execução provisória da tutela (art. 519, c/c art. 1.012, §§ 1º, V, e 2º, CPC) por meio de petição autônoma, distribuída por dependência (art. 286, CPC) que dará origem a procedimento específico em cujos autos se tomarão as medidas apropriadas para fazer cumprir a obrigação de fazer.
P.R.I.
Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento.”
O INSS em suas razões recursais (), requer a reforma da sentença. Aduz, para tanto, que o período de 22/03/2016 a 27/02/2020 em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença não poderia ser computado para a concessão da aposentadoria, pois não está intercalado com períodos contributivos e que mesmo computado este período, o benefício foi concedido com contagem de tempo até 13/11/2019 quando o intercalamento dos períodos ainda não existia.
Contrarrazões em .
O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001681154v3 e do código CRC 7580f5f4.
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Data e Hora: 30/11/2023, às 11:6:33