Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003878-24.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação (evento 47, APELAÇÃO1), interposta pelo INSS, da sentença (evento 38, SENT1) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que, nos autos da ação ajuizada por E. H. E., julgou procedente o pedido.

O autor ingressou com a presente demanda para requerer o cômputo de determinado período em que esteve em gozo de auxílio doença para lograr a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Após instrução, o Juízo a quo exarou sentença, conforme dispositivo a seguir:

“(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, CPC, para condenar a ré a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com efeitos financeiros a partir da data da entrada do requerimento.

Juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data de cada competência das prestações mensais, com índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais (art. 85, §2º, CPC).

Sentença sujeita a reexame necessário, dada a iliquidez da obrigação de pagar (art. 496, § 3º, CPC).

Diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, concedo a antecipação de tutela, determinando a implantação do benefício pleiteado no prazo de 40 (quarenta) dias.

Em caso de não cumprimento voluntário da tutela, a fim de não retardar o andamento do processo, caberá à parte autora requerer a execução provisória da tutela (art. 519, c/c art. 1.012, §§ 1º, V, e 2º, CPC) por meio de petição autônoma, distribuída por dependência (art. 286, CPC) que dará origem a procedimento específico em cujos autos se tomarão as medidas apropriadas para fazer cumprir a obrigação de fazer.

P.R.I.

Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento.”

O INSS em suas razões recursais (​evento 47, APELAÇÃO1​), requer a reforma da sentença. Aduz, para tanto, que o período de 22/03/2016 a 27/02/2020 em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença não poderia ser computado para a concessão da aposentadoria, pois não está intercalado com períodos contributivos e que mesmo computado este período, o benefício foi concedido com contagem de tempo até 13/11/2019 quando o intercalamento dos períodos ainda não existia.​

Contrarrazões em evento 53, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001681154v3 e do código CRC 7580f5f4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 30/11/2023, às 11:6:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:06:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001681155
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003878-24.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pela parte, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de remessa necessária e de apelação (evento 47, APELAÇÃO1), interposta pelo INSS, da sentença (evento 38, SENT1) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que, nos autos da ação ajuizada por E. H. E., julgou procedente o pedido.

O autor ingressou com a presente demanda para requerer o cômputo de determinado período em que esteve em gozo de auxílio doença para lograr a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Após instrução, o Juízo a quo exarou sentença, conforme dispositivo a seguir:

“(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, CPC, para condenar a ré a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com efeitos financeiros a partir da data da entrada do requerimento.

Juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data de cada competência das prestações mensais, com índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais (art. 85, §2º, CPC).

Sentença sujeita a reexame necessário, dada a iliquidez da obrigação de pagar (art. 496, § 3º, CPC).

Diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, concedo a antecipação de tutela, determinando a implantação do benefício pleiteado no prazo de 40 (quarenta) dias.

Em caso de não cumprimento voluntário da tutela, a fim de não retardar o andamento do processo, caberá à parte autora requerer a execução provisória da tutela (art. 519, c/c art. 1.012, §§ 1º, V, e 2º, CPC) por meio de petição autônoma, distribuída por dependência (art. 286, CPC) que dará origem a procedimento específico em cujos autos se tomarão as medidas apropriadas para fazer cumprir a obrigação de fazer.

P.R.I.

Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento.”

O INSS em suas razões recursais (​evento 47, APELAÇÃO1​), requer a reforma da sentença. Aduz, para tanto, que o período de 22/03/2016 a 27/02/2020 em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença não poderia ser computado para a concessão da aposentadoria, pois não está intercalado com períodos contributivos e que mesmo computado este período, o benefício foi concedido com contagem de tempo até 13/11/2019 quando o intercalamento dos períodos ainda não existia.

O Juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

Ocorre que, no caso em voga não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria até o início de sua vigência, no caso em 13/11/19, foi protegido por força do art. 3º da referida emenda.

No entanto, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício pretendido, o segurado deverá observar o novo regramento jurídico trazido pela EC nº 103/19.

Assim, em homenagem ao príncípio lex tempus regit actum, deve-se verificar se a parte autora faria jus ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da CRFB/88.

Em momento anterior à EC nº 103/19 e prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional era garantida para o segurado que, cumprida a carência, possuísse a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e contasse com tempo de contribuição igual a, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e 25 anos, se mulher e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher).

E, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição integral era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tivesse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

No caso concreto, o INSS em seu recurso impugna a sentença com o argumento de que no período de 22/03/2016 a 27/02/2020 em que o autor esteve em gozo de auxílio doença não poderia ser computado para fins de aposentadoria, pois não é período intercalado com períodos contributivos.

Alega que o aludido benefício termina em 27/02/2020 e o segurado somente voltou a contribuir em 03/03/2020.

Em relação ao cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição, de acordo com o art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, o tempo em que o segurado esteve usufruindo do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser contado e acrescido ao tempo de contribuição, desde que seja intercalado com contribuições. Nesse sentido, transcreve-se o referido dispositivo.

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

 (...)

 II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;" 

Ademais, é pacífico na jurisprudência que os períodos de gozo do benefício de incapacidade podem ser computados para efeito de carência, desde que intercalados entre períodos em que houve recolhimento de contribuições. Nesse sentido, destaca-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1.125 do STF e o tema 105 da TNU: 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESCABIMENTO NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, como carência para a concessão de aposentadoria, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.

 2. (...).

 3. (...).

( AgInt no AREsp 1530803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) 

Tema 1.125, do STF: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa." 

Tema 105 da TNU: "A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição." 

Neste mesmo sentido segue o art. 152, inc. VII, a e §13, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022: 

"Art. 152. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros os seguintes:

 (...)

 VII - os períodos em que o segurado esteve recebendo:

 a) benefício por incapacidade previdenciário: desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição, observado o disposto no § 13;

 § 13. Para fins do disposto no inciso VII deste artigo, considera-se período intercalado, ainda que em outra categoria de segurado, sendo que as contribuições como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991 suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização." 

Há de se levar em consideração que a EC 103/2019 vedou a contagem de tempo ficto para finalidade de concessão de benefícios previdenciários. Neste diapasão, o autor deveria tornar plena a situação de períodos intercalados de auxílio doença e períodos contributivos antes da vigência da aludida emenda, o que não é o caso dos autos e que impede a contagem do período para o fim pretendido. 

De todo modo, verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio doença de 22/03/16 a 27/02/2020, tendo efetuado apenas uma contribuição após a cessação do benefício.

Importante dizer que é o exercício efetivo de alguma das atividades dentre aquelas definidas no art. 11, da Lei nº 8.213/91 que caracteriza a filiação e a manutenção no RGPS, não o mero pagamento de contribuição.

Assim, no caso do autor, há apenas uma contribuição após o período de auxílio-doença e sem comprovação de estar atrelada a efetivo período de trabalho. Ainda que a EC 103/2019 não extinguisse a contagem de tempo ficto, não se mostra configurado o intercalamento no presente caso por concluir que a contribuição feita após o benefício de incapacidade não se refere a período contributivo válido para o objetivo almejado.

Com o presente ajuste do período contributivo, o autor contava com exatos 35 anos, 1 mês e 26 dias de contribuição até 13/11/2019, respeitada a DER 05/03/2020, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição tal como determinado na sentença, conforme planilha a seguir:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento16/09/1965
SexoMasculino
DER05/03/2020

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1CTPS26/10/198102/05/19831.001 anos, 6 meses e 7 dias20
2CTPS10/05/198411/04/19861.001 anos, 11 meses e 2 dias24
3CTPS24/06/198616/12/19861.000 anos, 5 meses e 23 dias6
4CTPS PPP22/12/198604/03/19971.40
Especial
10 anos, 2 meses e 13 dias
+ 4 anos, 0 meses e 29 dias
= 14 anos, 3 meses e 12 dias
124
5CTPS PPP05/03/199727/07/19981.001 anos, 4 meses e 23 dias16
6CTPS16/11/199801/03/19991.000 anos, 3 meses e 16 dias5
7CTPS15/03/199931/03/19991.000 anos, 0 meses e 16 dias0
8CTPS01/04/199915/03/20011.001 anos, 11 meses e 15 dias24
9CTPS02/07/200114/08/20011.000 anos, 1 meses e 13 dias2
10CTPS16/08/200105/11/20011.000 anos, 2 meses e 20 dias3
11CTPS01/07/200231/03/20081.005 anos, 9 meses e 0 dias69
12CTPS14/05/200815/08/20081.000 anos, 3 meses e 2 dias4
13CTPS18/08/200815/11/20081.000 anos, 2 meses e 28 dias3
14CTPS17/11/200802/01/20091.000 anos, 1 meses e 16 dias2
15CTPS05/01/200912/02/20091.000 anos, 1 meses e 8 dias1
16CTPS19/02/200913/01/20111.001 anos, 10 meses e 25 dias23
17CTPS17/01/201109/06/20111.000 anos, 4 meses e 23 dias5
18CTPS10/06/201122/09/20141.003 anos, 3 meses e 13 dias39
19CTPS10/10/201415/01/20151.000 anos, 3 meses e 6 dias4
20CTPS07/05/201513/08/20151.000 anos, 3 meses e 7 dias4
21CNIS seg facultativo01/12/201521/03/20161.000 anos, 3 meses e 21 dias4
22CNIS rtecolh facul01/03/202031/03/20201.000 anos, 1 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
1

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)19 anos, 8 meses e 8 dias19233 anos, 3 meses e 0 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 1 meses e 14 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)20 anos, 7 meses e 7 dias20334 anos, 2 meses e 12 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)35 anos, 1 meses e 26 dias38254 anos, 1 meses e 27 dias89.3139
Até 31/12/201935 anos, 1 meses e 26 dias38254 anos, 3 meses e 14 dias89.4444
Até a DER (05/03/2020)35 anos, 2 meses e 1 dias38354 anos, 5 meses e 19 dias89.6389

Revela-se, importante salientar que os honorários advocatícios, são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Tendo em vista que o proveito econômico obtido pelos apelantes só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição da escala e valor dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC.

Impende determinar, entretanto, que os percentuais que serão aplicados devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC. Embora a matéria envolva um direito cujo interesse subjacente seja sensível, não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal.

Além disso, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ, os honorários deverão incidir apenas sobre os benefícios vencidos até a sentença, excluídos do cálculo do percentual as parcelas vincendas. 

No que diz respeito aos honorários de sucumbência recursais, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 

Ausentes os requisitos, deixo de majorar a condenação da parte em honorários advocatícios fixados na sentença. 

Hipótese, portanto, de reforma parcial da sentença, sem majoração dos honorários. 

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para afastar a contagem do período em auxílio-doença para concessão de aposentadoria, conforme fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001681155v27 e do código CRC 0dc7c0ba.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 30/11/2023, às 11:6:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:06:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001811490
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003878-24.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO-VISTA

Após o voto do e. Relator, Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, dando provimento à apelação do INSS, para, reformando a sentença, afastar a contagem do período em auxílio-doença para concessão de aposentadoria do autor, pedi vista dos autos para melhor analisar a questão.

O ilustre relator assim fundamentou pelo provimento do recurso:

(...)

O INSS em suas razões recursais (​evento 47, APELAÇÃO1​), requer a reforma da sentença. Aduz, para tanto, que o período de 22/03/2016 a 27/02/2020 em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença não poderia ser computado para a concessão da aposentadoria, pois não está intercalado com períodos contributivos e que mesmo computado este período, o benefício foi concedido com contagem de tempo até 13/11/2019 quando o intercalamento dos períodos ainda não existia.

O Juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

Ocorre que, no caso em voga não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria até o início de sua vigência, no caso em 13/11/19, foi protegido por força do art. 3º da referida emenda.

No entanto, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício pretendido, o segurado deverá observar o novo regramento jurídico trazido pela EC nº 103/19.

Assim, em homenagem ao príncípio lex tempus regit actum, deve-se verificar se a parte autora faria jus ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da CRFB/88.

Em momento anterior à EC nº 103/19 e prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional era garantida para o segurado que, cumprida a carência, possuísse a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e contasse com tempo de contribuição igual a, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e 25 anos, se mulher e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher).

E, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição integral era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tivesse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

No caso concreto, o INSS em seu recurso impugna a sentença com o argumento de que no período de 22/03/2016 a 27/02/2020 em que o autor esteve em gozo de auxílio doença não poderia ser computado para fins de aposentadoria, pois não é período intercalado com períodos contributivos.

Alega que o aludido benefício termina em 27/02/2020 e o segurado somente voltou a contribuir em 03/03/2020.

Em relação ao cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição, de acordo com o art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, o tempo em que o segurado esteve usufruindo do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser contado e acrescido ao tempo de contribuição, desde que seja intercalado com contribuições. Nesse sentido, transcreve-se o referido dispositivo.

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

 (...)

 II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;" 

Ademais, é pacífico na jurisprudência que os períodos de gozo do benefício de incapacidade podem ser computados para efeito de carência, desde que intercalados entre períodos em que houve recolhimento de contribuições. Nesse sentido, destaca-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1.125 do STF e o tema 105 da TNU: 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESCABIMENTO NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, como carência para a concessão de aposentadoria, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.

 2. (...).

 3. (...).

( AgInt no AREsp 1530803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) 

Tema 1.125, do STF: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa." 

Tema 105 da TNU: "A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição." 

Neste mesmo sentido segue o art. 152, inc. VII, a e §13, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022: 

"Art. 152. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros os seguintes:

 (...)

 VII - os períodos em que o segurado esteve recebendo:

 a) benefício por incapacidade previdenciário: desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição, observado o disposto no § 13;

 § 13. Para fins do disposto no inciso VII deste artigo, considera-se período intercalado, ainda que em outra categoria de segurado, sendo que as contribuições como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991 suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização." 

Há de se levar em consideração que a EC 103/2019 vedou a contagem de tempo ficto para finalidade de concessão de benefícios previdenciários. Neste diapasão, o autor deveria tornar plena a situação de períodos intercalados de auxílio doença e períodos contributivos antes da vigência da aludida emenda, o que não é o caso dos autos e que impede a contagem do período para o fim pretendido. 

De todo modo, verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio doença de 22/03/16 a 27/02/2020, tendo efetuado apenas uma contribuição após a cessação do benefício.

Importante dizer que é o exercício efetivo de alguma das atividades dentre aquelas definidas no art. 11, da Lei nº 8.213/91 que caracteriza a filiação e a manutenção no RGPS, não o mero pagamento de contribuição.

Assim, no caso do autor, há apenas uma contribuição após o período de auxílio-doença e sem comprovação de estar atrelada a efetivo período de trabalho. Ainda que a EC 103/2019 não extinguisse a contagem de tempo ficto, não se mostra configurado o intercalamento no presente caso por concluir que a contribuição feita após o benefício de incapacidade não se refere a período contributivo válido para o objetivo almejado.

Com o presente ajuste do período contributivo, o autor contava com exatos 35 anos, 1 mês e 26 dias de contribuição até 13/11/2019, respeitada a DER 05/03/2020, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição tal como determinado na sentença, conforme planilha a seguir:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento16/09/1965
SexoMasculino
DER05/03/2020

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1CTPS26/10/198102/05/19831.001 anos, 6 meses e 7 dias20
2CTPS10/05/198411/04/19861.001 anos, 11 meses e 2 dias24
3CTPS24/06/198616/12/19861.000 anos, 5 meses e 23 dias6
4CTPS PPP22/12/198604/03/19971.40
Especial
10 anos, 2 meses e 13 dias
+ 4 anos, 0 meses e 29 dias
= 14 anos, 3 meses e 12 dias
124
5CTPS PPP05/03/199727/07/19981.001 anos, 4 meses e 23 dias16
6CTPS16/11/199801/03/19991.000 anos, 3 meses e 16 dias5
7CTPS15/03/199931/03/19991.000 anos, 0 meses e 16 dias0
8CTPS01/04/199915/03/20011.001 anos, 11 meses e 15 dias24
9CTPS02/07/200114/08/20011.000 anos, 1 meses e 13 dias2
10CTPS16/08/200105/11/20011.000 anos, 2 meses e 20 dias3
11CTPS01/07/200231/03/20081.005 anos, 9 meses e 0 dias69
12CTPS14/05/200815/08/20081.000 anos, 3 meses e 2 dias4
13CTPS18/08/200815/11/20081.000 anos, 2 meses e 28 dias3
14CTPS17/11/200802/01/20091.000 anos, 1 meses e 16 dias2
15CTPS05/01/200912/02/20091.000 anos, 1 meses e 8 dias1
16CTPS19/02/200913/01/20111.001 anos, 10 meses e 25 dias23
17CTPS17/01/201109/06/20111.000 anos, 4 meses e 23 dias5
18CTPS10/06/201122/09/20141.003 anos, 3 meses e 13 dias39
19CTPS10/10/201415/01/20151.000 anos, 3 meses e 6 dias4
20CTPS07/05/201513/08/20151.000 anos, 3 meses e 7 dias4
21CNIS seg facultativo01/12/201521/03/20161.000 anos, 3 meses e 21 dias4
22CNIS rtecolh facul01/03/202031/03/20201.000 anos, 1 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
1

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)19 anos, 8 meses e 8 dias19233 anos, 3 meses e 0 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 1 meses e 14 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)20 anos, 7 meses e 7 dias20334 anos, 2 meses e 12 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)35 anos, 1 meses e 26 dias38254 anos, 1 meses e 27 dias89.3139
Até 31/12/201935 anos, 1 meses e 26 dias38254 anos, 3 meses e 14 dias89.4444
Até a DER (05/03/2020)35 anos, 2 meses e 1 dias38354 anos, 5 meses e 19 dias89.6389

 

No entanto, peço vênia para divergir do eminente Relator. 

 

DA REMESSA NECESSÁRIA

O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

Ocorre que, no caso em voga não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

 

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria até o início de sua vigência, no caso em 13/11/19, foi protegido por força do art. 3º da referida emenda. 

No entanto, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício pretendido, o segurado deverá observar o novo regramento jurídico trazido pela EC nº 103/19.

Assim, em homenagem ao princípio lex tempus regit actum, deve-se verificar se a parte autora faria jus ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da CRFB/88.

APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL

Em momento anterior à EC nº 103/19 e prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional era garantida para o segurado que, cumprida a carência, possuísse a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e contasse com tempo de contribuição igual a, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e 25 anos, se mulher e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher).

APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL

E, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição integral era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tiversse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

APOSENTADORIA ESPECIAL 

Já a aposentadoria especial era benefício previdenciário, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que, cumprida a carência, tivesse trabalhado sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

APOSENTADORIA PROGRAMADA - EC Nº 103/2019

As quatro regras de transição previstas na EC nº 103/2019 para quem já tinha vínculo com o RGPS antes de sua promulgação são as seguintes:

1ª Regra de Transição: 

Sistema de Pontos [art. 15] (Idade + Tempo de Contribuição): 

96 pontos (Homem) e 86 pontos (Mulher) em 2019 + 1 ponto a cada ano a partir de 01/2020 até 105 pontos para homens e 100 pontos para mulheres. 

Nesta regra, deve haver o mínimo de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulher.

2ª Regra de Transição: 

Acréscimo Progressivo de Idade [art.16]: 

Mantendo-se 30 anos de contribuição para Mulher e 35 anos de contribuição para Homem, exige-se idade mínima: 61 (Homem) e 56 (Mulher) em 2019 + 6 meses a cada ano a partir de 2020 até atingir 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.

3ª Regra de Transição: 

Pedágio de 50% aos segurados para os quais esteja faltando até 2 anos de tempo de contribuição no momento da promulgação da emenda [art. 17]: 

Não há idade mínima, mas deve cumprir pedágio de + 50% do tempo que faltava no momento da emenda para completar 35 anos para homem e 30 anos para mulher.

4ª Regra de Transição: 

Pedágio de 100%, aplicável independente de quanto tempo de contribuição estava faltando no momento da promulgação da Emenda [art. 20]: 

Idade mínima de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres, além de cumprir pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir os 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.  

Nas 3ª e 4ª regras de transição, até que sobrevenha nova lei regulando a matéria, aplica-se o fator previdenciário e a média aritmética de todos os salários de contribuição desde 07/1994, com coeficiente de 60% + 2% por ano excedente a 15 (mulher) ou 20 (homem) [art. 26].

DO CASO CONCRETO

No que diz respeito à possibilidade ou não de aproveitamento de período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença para fins de carência, objetivando a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria, o  Plenário do STF julgou, em 19/02/2021, o mérito do Tema 1.125 (RExt 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, que debatia sobre a possibilidade de cômputo como carência do período em que o segurado recebeu auxílio-doença, intercalado com períodos contributivos.

Os Ministros reafirmaram a jurisprudência dominante da Suprema Corte sobre a matéria (RExt nº 583.834), sendo fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.

 

Assim, desde o julgamento do RE 583.384, Rel. Min. Ayres Britto, DJe: 14/02/212 (Tema 88), o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que, mesmo diante da natureza contributiva do regime geral de previdência, admite-se a exceção contida no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91, que prevê o cômputo dos períodos de afastamento, desde que intercalados com períodos de atividade. Segue ementa:

‘CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.

1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.

2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 ( Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS)é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio- doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.

3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II edo § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.

4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.’

 

Portanto, o entendimento foi mantido, mesmo após o advento da EC 103/2019, no julgamento do RE 1.298.832/RS (Tema n. 1.125), em 19 de fevereiro de 2021. Ainda que se trate de prestação por incapacidade encerrada depois do advento da EC 103/2019, assim como o recolhimento que a sucedeu para fins de intercalação, a vedação de contagem de tempo ficto estabelecida não altera o entendimento firmado pelo STF acima transcrito, pois esse já fora estabelecido considerando tal premissa (extraída do caráter contributivo do RGPS previsto no artigo 201 da CF).

Nesse mesmo sentido: (STF - Rcl: 58677 RN, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04/10/2023 PUBLIC 05/10/2023)

Esta 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região já decidiu acompanhando a referida tese, no seguinte precedente:

"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO MILITAR. PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA.  COMPROVAÇÃO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA PROFERIDA, DEVE SER SUBMETIDA À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 496, I, §§ 1º E 2º DO NOVO CPC, CONFORME ENTENDIMENTO DESTE EG. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, CONSUBSTANCIADO NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 61, NO SENTIDO DE QUE “HÁ REMESSA NECESSÁRIA NOS CASOS DE SENTENÇAS ILÍQUIDAS E CONDENATÓRIAS, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, NOS TERMOS DO ARTIGO 496, INCISO I E PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015”;

II – DO ACERVO PROBATÓRIO, CONCLUIU-SE QUE O AUTOR DETÉM O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE  CONTRIBUIÇÃO;

III - PELO DOCUMENTO JUNTADO NOS AUTOS, O AUTOR PRESTOU SERVIÇO AO EXÉRCITO BRASILEIRO.  TAL PERÍODO DEVE SER COMPUTADO PARA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR;

IV - EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO NOS PERÍODOS ACIMA MENCIONADOS,  O PLENÁRIO DO STF EM 19/02/2021, JULGOU O MÉRITO DO TEMA 1.125 (REXT 1.298.832/RS), COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, QUE DEBATIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS, NOS SEGUINTES TERMOS “É CONSTITUCIONAL O CÔMPUTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DO PERÍODO NO QUAL O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE QUE INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA”;

V - ILÍQUIDA A SENTENÇA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER SUPORTADOS APENAS PELO RÉU E FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º C/C 4º, II, DO CPC/2015, OBSERVADOS OS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ;

VI - IMPROVIDO O RECURSO DO INSS, DEVE SER DETERMINADA A MAJORAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A SEREM DEFINIDOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85 DO NCPC;

VII - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

(2ª Turma Especializada do TRF2 - AC: 5005699-29.2021.4.02.5117/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de julgamento: 13/06/2022). Grifei.

 

Dessa forma, nos termos dos precedentes citados, o tempo de gozo de auxílio-doença só pode ser computado para fins de carência se o segurado tiver voltado a contribuir para a previdência social. 

A lei de Benefícios dispõe no 55, II, que o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença deve ser contado como tempo de serviço. Confira-se:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - (...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

 

Ressalte-se que até mesmo uma contribuição como segurado facultativo serve para caracterizar o benefício por incapacidade como intercala-do, nos termos do art. 152, inc. VII, a e §13, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022. Frise-se, ainda, que não há exigência legal de quantidade mínima de contribuição posterior para que seja considerado ou não intercalado o período em gozo de auxílio-doença.

Vale destacar que, nos termos do art. 150, § 1º, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022, "deve ser considerado para todos os fins o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que realizado após o fato gerador, sendo vedado recolhimento pós óbito." 

A propósito, o artigo 29-A da Lei de Benefícios dispõe que "O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego."       

Assim, na hipótese dos autos, devem ser considerados como carência e tempo de contribuição o período de fruição do auxílio-doença previdenciário,  NB 31/6137386795, no período de 22/03/2016 a 27/2/2020  (1.9 - CNIS), eis que intercalado com período contributivo, notadamente a competência 03/2020, inclusive com a data de pagamento em 03/03/2020,  ou seja, antes mesmo da DER em 05/03/2020.

Portanto, o desprovimento do recurso do INSS é medida que se impõe.

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se nosentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais dacondenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio inpejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Assim, deve ser negado provimento ao recurso.

Deve ser retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Ante o exposto, voto no sentido de  não conhecer da remessa e conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada. Retifico de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001811490v19 e do código CRC 3c9ea6ea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 19/3/2024, às 11:22:0

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:06:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001810317
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003878-24.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO-VISTA

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) Conforme relatado, insurge-se o INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo do período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença.

Alega o recorrente que o período de 22/03/2016 a 27/02/2020, em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, não poderia ser computado para a concessão da aposentadoria, pois não está intercalado com períodos contributivos e, mesmo se computado o período, o benefício foi concedido com contagem de tempo até 13/11/2019, antes, portanto, do fim do auxílio-doença e da contribuição como facultativo.

O eminente relator, Juiz Federal Convocado GUSTAVO ARRUDA MACEDO, está votando no sentido de dar provimento à apelação para afastar a contagem do período em auxílio-doença, assim ressaltando: 

“[...]

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria até o início de sua vigência, no caso em 13/11/19, foi protegido por força do art. 3º da referida emenda.

No entanto, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício pretendido, o segurado deverá observar o novo regramento jurídico trazido pela EC nº 103/19.

Assim, em homenagem ao príncípio lex tempus regit actum, deve-se verificar se a parte autora faria jus ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da CRFB/88.

Em momento anterior à EC nº 103/19 e prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional era garantida para o segurado que, cumprida a carência, possuísse a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e contasse com tempo de contribuição igual a, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e 25 anos, se mulher e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher).

E, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição integral era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tivesse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

No caso concreto, o INSS em seu recurso impugna a sentença com o argumento de que no período de 22/03/2016 a 27/02/2020 em que o autor esteve em gozo de auxílio doença não poderia ser computado para fins de aposentadoria, pois não é período intercalado com períodos contributivos.

Alega que o aludido benefício termina em 27/02/2020 e o segurado somente voltou a contribuir em 03/03/2020.

Em relação ao cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição, de acordo com o art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, o tempo em que o segurado esteve usufruindo do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser contado e acrescido ao tempo de contribuição, desde que seja intercalado com contribuições. Nesse sentido, transcreve-se o referido dispositivo.

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

 (...)

 II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;" 

Ademais, é pacífico na jurisprudência que os períodos de gozo do benefício de incapacidade podem ser computados para efeito de carência, desde que intercalados entre períodos em que houve recolhimento de contribuições. Nesse sentido, destaca-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1.125 do STF e o tema 105 da TNU: 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESCABIMENTO NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, como carência para a concessão de aposentadoria, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.

 2. (...).

 3. (...).

( AgInt no AREsp 1530803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) 

Tema 1.125, do STF: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa." 

Tema 105 da TNU: "A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição." 

Neste mesmo sentido segue o art. 152, inc. VII, a e §13, da Portaria DIRBEN/INSS n.º 991/2022: 

"Art. 152. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros os seguintes:

 (...)

VII - os períodos em que o segurado esteve recebendo:

a) benefício por incapacidade previdenciário: desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição, observado o disposto no § 13;

 § 13. Para fins do disposto no inciso VII deste artigo, considera-se período intercalado, ainda que em outra categoria de segurado, sendo que as contribuições como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991 suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização." 

Há de se levar em consideração que a EC 103/2019 vedou a contagem de tempo ficto para finalidade de concessão de benefícios previdenciários. Neste diapasão, o autor deveria tornar plena a situação de períodos intercalados de auxílio doença e períodos contributivos antes da vigência da aludida emenda, o que não é o caso dos autos e que impede a contagem do período para o fim pretendido. 

De todo modo, verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio doença de 22/03/16 a 27/02/2020, tendo efetuado apenas uma contribuição após a cessação do benefício.

Importante dizer que é o exercício efetivo de alguma das atividades dentre aquelas definidas no art. 11, da Lei nº 8.213/91 que caracteriza a filiação e a manutenção no RGPS, não o mero pagamento de contribuição.

Assim, no caso do autor, há apenas uma contribuição após o período de auxílio-doença e sem comprovação de estar atrelada a efetivo período de trabalho. Ainda que a EC 103/2019 não extinguisse a contagem de tempo ficto, não se mostra configurado o intercalamento no presente caso por concluir que a contribuição feita após o benefício de incapacidade não se refere a período contributivo válido para o objetivo almejado.

Com o presente ajuste do período contributivo, o autor contava com exatos 35 anos, 1 mês e 26 dias de contribuição até 13/11/2019, respeitada a DER 05/03/2020, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição tal como determinado na sentença, conforme planilha a seguir:

[...]” (grifei)

Em que pesem os argumentos firmados pelo eminente relator, peço vênia para divergir.

A sentença assim concluiu quanto ao pedido de cômputo do tempo em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença:

"O requerimento de concessão de benefício ter sido protocolado na vigência da EC 103/2019, o tempo de contribuição lhe é anterior. Ou seja, o requisito tempo de contribuição foi alcançado anteriormente à reforma da Previdência perpetrada por essa emenda constitucional.

No entanto, para servir à contagem do tempo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em se tratando de benefício por incapacidade, preceitua o art. 55, II, da Lei 8.213/1991 que o período seja intercalado com contribuição:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

O tema foi amplamente apreciado pelos tribunais. Veja as seguintes decisões: 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.

(STJ - RESP 1799598 - 2-8-2019)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE, SE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. 1. Expressa é a legislação e pacífica a jurisprudência no sentido de que pode ser considerado como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, seja aposentadoria por invalidez, seja auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade. Assim dispõe o art. 55, II da Lei 8213/91 e o art. 60, III, do Decreto n.º 3048/99. Precedentes do STJ. 2. O apelado teve concedida aposentadoria por invalidez em 03-12-1985 por conta de acidente de trabalho, após dezoito anos e oito meses de contribuição. Aquela perdurou até 19-06-2006 (fl. 11), quando foi considerado pela perícia médica do INSS apto a retornar às atividades. 3. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.

(TRF 2ª Região - AC 08006067920074025101 - 30-6-2015) (grifo nosso)

Sedimentado o entendimento de que os períodos de benefício por incapacidade devem estar intercalados por períodos contributivos, como está expresso no artigo transcrito, vejamos o caso dos autos.

Findo o gozo do benefício por incapacidade, o autor recolheu uma contribuição previdenciária, inscrito como segurado facultativo, conforme consta do CNIS, entre a cessação do auxílio-doença e a data do requerimento, em março de 2020.

Cabe observar que a contribuição foi feita sobre vinte por cento do salário de benefício, de forma a afastar o art. 18, § 3º, da Lei 8.213/1991, que trata do segurado facultativo que contribui com alíquota reduzida.

A possibilidade de intercalação com contribuição de segurado facultativo (não de baixa renda) já foi apreciada pela TNU:

1. Embargos de declaração opostos pela parte Impetrante, apontando contradição na decisão que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança. 2. Razões dos embargos de declaração opostos pela parte Impetrante: a) há contradição no item 11 da decisão, cujo trecho registra que "a parte Impetrante nada discorreu sobre a contribuição ter sido realizada na qualidade de segurado baixa renda, sem inscrição no CadÚnico ou mesmo complemento dela após sentença (...)"; b) o PUIL discorreu apenas sobre tal assunto, fazendo o cotejo analítico e demonstrando a jurisprudência do STJ e da própria TNU sobre o assunto, conforme diversos trechos do PUIL; c) a decisão foi contraditória ao mencionar que a Impetrante "nada discorreu" em seu PUIL a respeito de sua contribuição como facultativo baixa renda ou inscrição no CadÚnico quando deve ser demonstrado no PUIL o dissídio jurisprudencial, o que foi exaustivamente feito pela Impetrante. Em razão disso, "requer-se o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração e o seu consequente provimento, para o fim de sanar a contradição apontada, anulando a decisão que indeferiu a petição inicial e determinando prosseguimento do feito". 3. Os embargos de declaração têm o seu alcance precisamente definido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), com remissão expressa no artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), destinando-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. E, quando opostos contra decisão de relator, como no caso, devem ser decididos monocraticamente (art. 1.024, § 2º, CPC). 4. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, porém, sem efeitos infringentes. 5. No caso, a decisão embargada indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, sob o fundamento de que a decisão da Presidência da TNU não configurava ato judicial teratológico, uma vez que o PUIL apresentado pela Impetrante não teria de fato abrangido todos os fundamentos do acórdão da TR de origem. 6. Ainda, constou da decisão embargada que "a parte Impetrante nada discorreu sobre a contribuição ter sido realizada na qualidade de segurado baixa renda, sem inscrição no CadÚnico ou mesmo complemento dela após sentença, como registrado no acórdão da TR de origem". Ocorre que no PUIL a parte Impetrante faz menção, ainda que de forma genérica, a trecho onde alega recolhimento de contribuição, na qualidade de segurado baixa renda, ainda que sem validação, tal como o citado abaixo: Neste cotejo analítico, enquanto o acórdão impugnado concluiu que como foi vertida apenas uma única contribuição, esta teria o condão de"burlar a legislação" e além disso, que a contribuição recolhida como segurada baixa renda não seria válida para fins de cômputo dos períodos em benefício como carência, a Primeira Turma do JEF do TRF5, entende que não importa o número de contribuições e superou a questão do recolhimento ter ocorrido na condição de facultativa de baixa renda sem validação. (sem grifos no original) 7. Logo, ainda que de forma genérica, as razões do PUIL abrangem o fundamento da decisão impugnada da TR de origem quanto à questão da "contribuição recolhida de forma irregular" na condição de segurado facultativo baixa renda. 8. Todavia, o PUIL, de qualquer modo, não poderia ser admitido. 9. Como se sabe, nos termos do art. 14 da Lei 10.259/01, para o conhecimento do incidente de uniformização jurisprudencial, faz-se necessário a apresentação de acordão paradigma que tenha similitude fático e jurídica e com conclusão distinta, emanado por Turmas Recursais de regiões distintas, de jurisprudência dominante do STJ ou da TNU. 10. Entretanto, nos 03 (três) precedentes paradigmas citados pela parte Autora, ora impetrante, no PUIL (TNU - PUIL n. 0000805-67.2015.4.03.6317; 1ª TR/RN Processo n. 508393-36.2016.4.05.8400 e 3ª TR/PR n. 009415-86.2018.4.04.700) em nenhum deles houve o enfrentamento da questão relativa a irregularidade da contribuição recolhida como segurado baixa renda (sem validação). Para tanto, basta analisar o teor dos referidos julgados acostados ao PUIL n. 00052476020174036332/SP da parte Autora. 11. No precedente paradigma desta TNU (PUIL n. 0000805-67.2015.4.03.6317/SP) houve apenas o debate quanto ao número mínimo de contribuição para considerar intercalado o período de benefício por incapacidade. E, naquele precedente, não há menção a segurado facultativo baixa renda, mas apenas "segurado facultativo".  Confira-se trecho: Pois bem, não há na legislação, em momento algum, uma limitação quanto ao número de contribuições mínimo para a consideração dos períodos como intercalados, nem há qualquer restrição a que tais contribuições sejam na qualidade de facultativo. 12. Do mesmo modo, no Processo n. 5009415-86.2018.4.04.7001/PR da 3ª Turma Recursal do Paraná, a discussão é limitada ao número de contribuição recolhidas após o período de percepção de benefício por incapacidade e, assim como no precedente da TNU, não há menção a segurado "baixa renda", tão somente a segurado facultativo. Confira-se trecho: Conforme registrado no CNIS, após o período em gozo de auxílio-doença, de 10/09/2012 a 07/05/2015, houve recolhimento previdenciário na condição de segurado facultativo na competência 06/2017, restando atendidas assim as condições para que seja aproveitado como tempo de carência (ev. 1, CNIS3) 13. O único precedente paradigma que faz alusão, no relatório, a recolhimento de contribuição como segurado baixa renda e "não validação" é o Processo n. 508393-36.2016.4.05.8400 da 1ª TR/RN. Ocorre que aquela TR não enfrentou no mérito referida matéria. Aliás, naquele feito, após oposição de embargos de declaração o Colegiado consignou que: No caso examinado, o recurso é interposto nos seguintes termos: "O acórdão, a seu turno, utiliza como fundamentação a possibilidade de contagem do tempo de auxílio doença como carência quando intercalado com período contributivo. Todavia, o recurso inominado sustenta ser necessário analisar se a única contribuição paga após a cessação do último auxílio doença (no caso, o auxílio doença cessou em 04/2015 e a contribuição se refere à competência 09/2015), com código de recolhimento e alíquota reservada para os segurados de baixa renda, mas sem a necessária homologação, é compatível (ou incompatível) com a retomada da condição de "atividade intercalada", o que não foi apreciado pelo acórdão ora embargado de declaração". Há alguma razão para a interposição do recurso na medida em que não houve enfrentamento expresso da questão por parte do acórdão, o que passa a ser feito agora. A impugnação recursal referente à ausência da comprovação da condição de segurado de baixa renda não pode, contudo, ser conhecida. A um porque deduzida de forma totalmente genérica, limitando-se à seguinte passagem, em toda a peça recursal: "Todavia, no caso em tela, não houve períodos de contribuição intercalados com recebimento de auxílio-doença. Consta que entre o gozo do primeiro auxílio-doença e o retorno das contribuições decorreu prazo superior a 01 ano. Não bastasse isso, após o gozo do último auxílio-doença, o autor recolheu uma única contribuição, na modalidade de baixa renda, sem validação". A dois porque não foi objeto de qualquer impugnação na contestação, desta feita sequer genérica. Deve ser sanada, contudo, a omissão, para declarar não-conhecido o recurso na impugnação deduzida contra o enquadramento do autor como segurado de baixa renda, tanto por ser genérica quanto por ter sido inaugurada em fase recursal. 14. Enfim, o PUIL da parte Autora, ora Impetrante, não poderia, de qualquer forma, ser admitido pela Presidência da TNU, na medida em que não logrou comprovar a similitude fático e jurídica entre os acórdãos paradigmas e guerreado - Questão de Ordem 22 desta TNU (É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma). 15. Desse modo, devem ser acolhidos os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição apontada e esclarecer que a parte Autora, ora Impetrante, ainda que de forma genérica, fez alusão nas razões do PUIL à questão da contribuição recolhida como baixa renda sem validação (de forma irregular). Entretanto, a decisão da Presidência da TNU, de qualquer modo, não se evidencia teratológica, já que o incidente apresentado pela parte Demandante não possui de fato os requisitos necessários para sua admissão. 16. Por fim, como o acolhimento dos embargos não implica modificação da decisão, não há que falar em intimação do embargado (art. 1.023, § 2º do CPC). 17. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS PARA DECLARAR A DECISÃO ANTERIOR, na forma da fundamentação retro, porém sem efeitos infringentes. 18. Intime-se. Transcorrido o prazo regulamentar, dê-se baixa e arquive-se.

(TNU - MS 50001103320214900000 - 2-8-2021)

Diante disso, assim fica a contagem, limitada a 12-11-2019, data da publicação da EC 103/2019:

[...]"

Na mesma linha, a Súmula n.º 73 da TNU dispõe que "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social".

Assim, como entendeu a sentença e na forma do entendimento da TNU, não há razão para descaracterizar o período intercalado de auxílio-doenca com o período contributivo apenas por se tratar de contribuição como segurado facultativo.

Já quanto à contagem do tempo ficto, cumpre destacar que, embora a EC 103/2019 tenha vedado a sua contagem, o art. 25 esclareceu o seguinte: 

Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.

Dessa forma, ainda que o fim do benefício por incapacidade e o recolhimento que a sucedeu tenham ocorrido após a emenda, fato é que o autor cumpriu a exigência do art. 55, II, da Lei 8.213/91, e faz jus, na forma do art. 25 supramencionado, à contagem do período em que esteve em gozo de auxílio-doença até a entrada em vigor da EC 103/2019. 

Colaciono os seguintes precedentes no mesmo sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE MANTIDA, MESMO APÓS A VEDAÇÃO À CONTAGEM DE TEMPO FICTO ESTABELECIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. TEMÁTICA JÁ ENFRENTADA PELO STF NA OPORTUNIDADE EM QUE DECIDIDA A QUESTÃO. FUNDAMENTOS AINDA APLICÁVEIS. RECOLHIMENTO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 583.834/SC, assim como a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, permitem o cômputo, inclusive como carência, de período de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado por períodos contributivos. 

2. Assim dispõe a Súmula n.º 73, da TNU: "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social". 

3. A vedação ao cômputo de tempo ficto estabelecida na EC 103/2019 não altera o entendimento firmado pelo STF no RE 583.384/SC, pois, em tal oportunidade, já foi considerada tal premissa, extraída do caráter contributivo do Regime Geral de Previdência Social. Assim, consolidou-se que o § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991 é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma lei.

4. Havendo recolhimento contributivo em momento posterior à cessação do benefício por incapacidade, é possível o cômputo do tempo em gozo de benefício, porque devidamente intercalado com período contributivos.

(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50061428620204047112 RS 5006142-86.2020.4.04.7112, Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, Data de Julgamento: 19/04/2021, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS)

_____________________________________________________

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR EFETUADA NA VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO PEDÁGIO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 

1. É pacífico que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência (Tema 704 do STJ e Temas 88 e 1.125 do STF). 

2. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado e integra, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A configuração da relação de emprego (via ação trabalhista), a prova do tempo de serviço, o registro do tempo no CNIS ou mesmo a respectiva indenização não interferem nos efeitos do tempo de serviço no cômputo geral do tempo de contribuição para a implementação desse requisito, ou seja, os efeitos do tempo de serviço sempre são retroativos à data em que prestado, mesmo que outros requisitos para seu cômputo só se verifiquem posteriormente. 

3. O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação ao aproveitamento da contagem como tempo de serviço do período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuições na aplicação das regras de transição da EC 103/2019 ou no reconhecimento de direito adquirido pelas regras anteriores. 

4. A contribuição posterior à EC 103/2019 só interfere nos efeitos financeiros do benefício que a considere para a contagem de período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuições, não interferindo nos efeitos desse tempo de serviço sobre a definição das regras de implementação dos requisitos de benefício que inclua contagem de tempo de serviço/contribuição.

5. Reiterada a uniformização de que é possível o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para fins de reconhecimento de direito adquirido anterior à EC 103/2019 e de cálculo dos pedágios das regras de transição da EC 103/2019, ainda que as contribuições posteriores somente tenham sido vertidas após a vigência da EC 103/2019, desde que na DER os períodos intercalados de contribuição já se verificassem. 

6. Pedido de uniformização regional conhecido e provido.

(TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU): 50105007220214047108 RS, Relator: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 10/03/2023, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)

Diante do não provimento da apelação, os honorários devem ser majorados em 1%, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15. 

Isto posto, pedindo vênia ao eminente relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença, na forma da fundamentação supra. Honorários majorados em 1%. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001810317v11 e do código CRC b96cea07.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 08/03/2024, às 18:15:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:06:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001888881
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003878-24.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. Remessa Necessária afastada. Aposentadoria por tempo de contribuição. período de fruição do auxílio-doença previdenciário considerado como carência e tempo de contribuição. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO.  

1. Recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido na forma do art. 487, I, CPC, para condenar a ré a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com efeitos financeiros a partir da data da entrada do requerimento.

2. Afastada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

3. Nos termos do art. 150, § 1º, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022, "deve ser considerado para todos os fins o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que realizado após o fato gerador, sendo vedado recolhimento pós óbito." 

4.    A propósito, o artigo 29-A da Lei de Benefícios dispõe que "O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego."    

5. Devem ser considerados como carência e tempo de contribuição o período de fruição do auxílio-doença previdenciário, de 22/03/2016 a 27/2/2020, eis que intercalado com período contributivo, notadamente a competência 03/2020, inclusive com a data de pagamento em 03/03/2020,  ou seja, antes mesmo da DER em 05/03/2020.

6. No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

7. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

8. Não conhecida a remessa e negado provimento ao recurso. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, não conhecer da remessa e conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001888881v4 e do código CRC 4e2cd06c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 7/5/2024, às 12:33:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:06:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003878-24.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: EDUARDO DA COSTA DAMASCENO por E. H. E.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, na sequência 37, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A CONTAGEM DO PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, PEDIRAM VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Pedido Vista: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:06:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003878-24.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/04/2024, na sequência 133, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, VOTARAM OS JUÍZES FEDERAIS FABIO DE SOUZA SILVA E KARLA NANCI GRANDO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E A 2A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NÃO CONHECER DA REMESSA E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:06:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas