Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 0000847-09.2020.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

R. D. S. E OUTRO opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. acórdão lançado no evento 23, ACOR2, sob o argumento, em síntese, de que o julgado incorreu em omissões “em relação à alegação de violação ao inciso LIV do art. 5º da CF, e os Art. 10 e 141 do CPC, e com eles os Princípios da Inércia de Jurisdição e da Imparcialidade” e “em relação à alegação de violação ao Enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ, e a Tese de Repercussão Geral (Tema 96) fixada pelo STF no julgamento do RE n. 579.431/RS, uma vez que condicionou as suas aplicações a eventual comportamento protelatório do Agravado, o que não é exigido na espécie”.

Impugnação lançada no evento 35, CONTRAZ1, pugnando o INSS pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001813408v2 e do código CRC 32882dbc.

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Documento:20001813411
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 0000847-09.2020.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Como já relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por R. D. S. E OUTRO em face do acórdão lançado no evento 23, ACOR2, sob o argumento, em síntese, de que o julgado incorreu em omissões “em relação à alegação de violação ao inciso LIV do art. 5º da CF, e os art. 10 e 141 do CPC, e com eles os Princípios da Inércia de Jurisdição e da Imparcialidade” e “em relação à alegação de violação ao Enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ, e a Tese de Repercussão Geral (Tema 96) fixada pelo STF no julgamento do RE n. 579.431/RS, uma vez que condicionou as suas aplicações a eventual comportamento protelatório do Agravado, o que não é exigido na espécie”. 

Inicialmente, não está o magistrado obrigado, na formação de seu convencimento, a examinar todos os questionamentos suscitados pelas partes, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional, como no presente caso, de modo que não prospera a alegada omissão “em relação à alegação de violação ao inciso LIV do art. 5º da CF, e os Art. 10 e 141 do CPC, e com eles os Princípios da Inércia de Jurisdição e da Imparcialidade”.

Outrossim, o acórdão embargado foi bastante claro ao consignar que, não obstante o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do RE n.º 579.431/RS - tema 96: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão, não havendo falar, dessa forma, em omissão “em relação à alegação de violação ao Enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ, e a Tese de Repercussão Geral (Tema 96) fixada pelo STF no julgamento do RE n. 579.431/RS...”.

Na verdade, depreende-se das razões do recurso que a parte recorrente objetiva rever o próprio mérito do julgado, e não a correção de eventual defeito, pretendendo substituí-lo por outro, isto é, com propósito nitidamente infringente, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Com esse intuito deverá, se assim entender, utilizar-se do meio jurídico adequado. Como é cediço, os embargos não se prestam à modificação do julgado, reexaminando questão já decidida, sendo certo que da simples leitura do julgado embargado depreende-se que a matéria fora apreciada adequadamente, inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.

Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 0000847-09.2020.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão desta 2ª Turma Especializada, alegando o INSS que o julgado incorreu em omissões “em relação à alegação de violação ao inciso LIV do art. 5º da CF, e os Art. 10 e 141 do CPC, e com eles os Princípios da Inércia de Jurisdição e da Imparcialidade” e “em relação à alegação de violação ao Enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ, e a Tese de Repercussão Geral (Tema 96) fixada pelo STF no julgamento do RE n. 579.431/RS, uma vez que condicionou as suas aplicações a eventual comportamento protelatório do Agravado, o que não é exigido na espécie”.

2. Não está o magistrado obrigado, na formação de seu convencimento, a examinar todos os questionamentos suscitados pelas partes, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional, como no presente caso, razão pela qual inexiste omissão quanto aos dispositivos constitucional e legais tidos por violados pela parte embargante.

3. O voto condutor do acórdão embargado expressamente consignou que, não obstante o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do RE n.º 579.431/RS - tema 96: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão, não havendo falar, dessa forma, em omissão “em relação à alegação de violação ao Enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ, e a Tese de Repercussão Geral (Tema 96) fixada pelo STF no julgamento do RE n. 579.431/RS...”.

4. Depreende-se das razões do recurso que o recorrente objetiva rever o próprio mérito do julgado, e não a correção de eventual defeito, pretendendo substituí-lo por outro, isto é, com propósito nitidamente infringente, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Com esse intuito deverá, se assim entender, utilizar-se do meio jurídico adequado. Como é cediço, os embargos não se prestam à modificação do julgado, reexaminando questão já decidida, sendo certo que da simples leitura do julgado embargado depreende-se que a matéria fora apreciada adequadamente, inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.

5. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001813415v4 e do código CRC 2a5d1805.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 0000847-09.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/04/2024, na sequência 341, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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