Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000568-84.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida no evento 34, SENT1 pela MMa. Juiza Federal da 1ª Vara Federal de Niterói em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade (NB: 41/202.159.628-6) a contar de 01/11/2019, bem como o pagamento das parcelas em atraso.

No decorrer da ação, foi informado ao juízo que o benefício de aposentadoria por idade foi concedido, com DIB 19/01/22. Assim, requereu a autora o prosseguimento do feito a fim de que a data inicial do benefício concedido retroagisse à 01/11/2019, data do primeiro requerimento apresentado.

O juizo a quo, na forma do art. 487, III do NCPC, homologou o reconhecimento da procedência parcial do pedido formulado na ação de modo a declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade e, com fulcro no art. 487, I do NCPC, julgou procedente o pedido remanescente para fixar como data inicial do benefício (DIB) a data do primeiro requerimento administrativo formulado.

Sustenta a autarquia, em seu apelo (evento 46, APELAÇÃO1) que a retroação operada é indevida, pois, na data do primeiro requerimento a autora não tinha preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício, de modo que não pode o Estado ser onerado financeiramente por não ter a parte interessada apresentado toda a documentação devida na ocasião própria.

Por assim ser, requer a reforma da sentença a fim de que seja indeferida a retroação da DIB.

A autora apresentou contrarrazões no evento 51, CONTRAZAP1  pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer no evento 4, PARECER1 opinando pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001814512
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000568-84.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida no evento 34, SENT1 pela MMa. Juiza Federal da 1ª Vara Federal de Niterói em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade (NB: 41/202.159.628-6) a contar de 01/11/2019, bem como o pagamento das parcelas em atraso.

No decorrer da ação, foi informado ao juízo que o benefício de aposentadoria por idade foi concedido, com DIB 19/01/22. Assim, requereu a autora o prosseguimento do feito a fim de que a data inicial do benefício  retroagisse à 01/11/2019, data do primeiro requerimento apresentado.

O juizo a quo, na forma do art. 487, III do NCPC, homologou o reconhecimento da procedência parcial do pedido formulado na ação de modo a declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade e, com fulcro no art. 487, I do NCPC, julgou procedente o pedido remanescente para fixar como data inicial do benefício (DIB) a data do primeiro requerimento administrativo formulado.

Sustenta a autarquia, em seu apelo (evento 46, APELAÇÃO1) que a retroação operada é indevida, pois, na data do primeiro requerimento a autora não tinha preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício, de modo que não pode o Estado ser onerado financeiramente por não ter a parte interessada apresentado toda a documentação devida na ocasião própria.

Por assim ser, requer a reforma da sentença a fim de que seja indeferida a retroação da DIB.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito recursal.

A aposentadoria por idade encontra-se disciplinada no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 e será devida ao segurado homem que completar 65 anos de idade e a segurada mulher com 60 anos de idade, desde que cumprida a carência exigida.

Por outro lado,  estabelece o art. 18 da EC 103/19 uma regra de transição para os segurados que já fossem filiadas ao RGPS quando da publicação da reforma constitucional e não tivessem implementados todos os requistos do art. 48 da 8.213/91, conforme se verifica a seguir:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Registre-se que a EC nº 103/2019 não exige o cumprimento de carência para o recebimento de aposentadoria com base na regra de transição do art. 18, trazendo como requisitos apenas a idade e o tempo de contribuição.

A EC 103/2019, por força de seu art. 3º, põe a salvo o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de benefícios até a data de sua vigência. 

Entretanto, nos casos em que, até a data da entrada em vigor da referida emenda (12/11/2019), não tenham sido preenchidas todas as condições para obtenção do benefício pretendido, deverá o segurado observar o novo regramento jurídico trazido pela denominada Reforma da Previdência.

Pois bem.

Em consonância com o documento constante do evento 1, RG4, a autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 20/03/2019, cumprindo, assim, o requisito da idade mínima no ano de 2019, na vigência da lei antiga.

Em 01/11/2019, ainda antes da reforma, a demandante apresentou junto ao INSS pedido de concessão de aposentadoria por idade (NB: 41/ 202. 159. 628 - 6), ocasião em que o pedido foi indeferido com base na seguinte fundamentação ( evento 1, PROCADM8  - fl. 110):

​ Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Idade apresentado em 01/11/2019, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, pois, foi comprovado apenas 114 meses de contribuição, número inferior ao exigido na tabela progressiva, 180 contribuições exigidas no ano de 2011.

Verifica-se com isso que, por ocasião do requerimento, a autora não tinha preenchido a carência mínima necessária para a concessão do benefício conforme a lei vigente, ou seja, não tinha preenchido todos os requisitos impostos pela lei antiga para a concessão de aposentadoria por idade. 

Diante desse quadro, haverá, então, a aplicação da regra de transição prevista no art.18 da EC 103/19 que exige apenas idade e tempo de contribuição.

Compulsando os autos, verifico que, após a data em que formulado o primeiro requerimento (01/11/2019), foram vertidas diversas outras contribuições por parte da autora, conforme evento 28, PROCADM3  - fls. 95/99 e 134/135, o que levou ao deferimento posterior de novo pedido de aposentadoria por idade formulado em 19/01/2022.

Como os requisitos necessários só foram preenchidos posteriormente ao primeiro requerimento, não há que se falar em retroação da DIB, pelo que deve a sentença ser reformada para fixar como data inicial do benefício (DIB) a data de entrada do 2º requerimento administrativo apresentado (NB: 41/ 190. 395.803 - 0), qual seja, 19/01/2022, sendo devidos os pagamentos atrasados desde então.

Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, cabível a retificação de ofício da sentença, por ser matéria de ordem pública. Tendo em vista que o proveito econômico obtido só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. 

Deixo de condenar a autora em honorários, com fulcro no art. 86, parágrafo único, CPC/15, eis que sucumbente em parte mínima do pedido.

Ante o exposto,  voto no sentido de dar provimento ao recurso do INSS para reformar parcialmente a sentença e fixar como data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por idade (NB: 41/190. 395.803 - 0) a data de entrada do 2º requerimento administrativo apresentado em 19/01/2022, conforme fundamentação supra.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000568-84.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por idade. fixação de dib em momento anterior ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. impossibilidade. sentença reformada. recurso provido.

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a contar de 01/11/2019, bem como o pagamento das parcelas em atraso.

2. Sustenta a autarquia, em seu apelo que a retroação operada é indevida, pois, na data do primeiro requerimento a autora não tinha preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício, de modo que não pode o Estado ser onerado financeiramente por não ter a parte interessada apresentado toda a documentação devida na ocasião própria.

3. A aposentadoria por idade encontra-se disciplinada no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 e será devida ao segurado homem que completar 65 anos de idade e a segurada mulher com 60 anos de idade, desde que cumprida a carência exigida. O art. 18 da EC 103/19 estabelece uma regra de transição para os segurados que já fossem filiadas ao RGPS quando da publicação da reforma constitucional e não tivessem implementados todos os requistos do art. 48 da 8.213/91.

4. Parte autora formulou 02 requerimentos administrativos (um em 01/11/2019 e outro em 19/01/2022) somente preenchendo os requisitos necessários à concessão, de acordo com a lei vigente, por ocasião da apresentação do segundo requerimento, de modo que a retroação da DIB operada pelo juízo a quo é indevida.

5. Sentença reformada para fixar a DIB a partir do 2º requerimento administrativo formulado.

6. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS para reformar parcialmente a sentença e fixar como data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por idade (NB: 41/190. 395.803 - 0) a data de entrada do 2º requerimento administrativo apresentado em 19/01/2022, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 5000568-84.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 12:59, na sequência 59, disponibilizada no DE de 03/04/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA E FIXAR COMO DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) DA APOSENTADORIA POR IDADE (NB: 41/190. 395.803 - 0) A DATA DE ENTRADA DO 2º REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO EM 19/01/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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