Apelação Cível Nº 5076767-58.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. D. L. C. (), em face do acórdão () pelo qual esta E. Segunda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação cível do INSS e da apelação adesiva da parte autora, Julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC quanto ao enquadramento, como tempo especial, do período de 22/07/1985 a 28/04/1995, ficando prejudicado o recurso da autora neste ponto e, na parte remanescente, negar-lhe provimento; dar parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer o INPC como critério de correção monetária até a vigência da EC 113/2021, e, de ofício, determinar a observância do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, e excluir a condenação em honorários sucumbenciais em desfavor da Autarquia.
Em suas razões de recorrer, o Embargante, em resumo, alega que o acórdão recorrido incorreu em erro ao excluir a condenação do INSS em honorários sucumbenciais, uma vez que a autarquia deu sim causa ao ingresso da presente ação, devendo ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, em atenção ao artigo 85, parágrafos 1°, 2° e 3°, do Código de Processo Civil, sendo importante destacar que todos os documentos essenciais à instrução do processo administrativo foram devidamente juntados perante o INSS.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 11/3/2024, às 17:42:31