Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5076767-58.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. D. L. C. (evento 42, EMBDECL1), em face do acórdão (evento 34, ACOR3) pelo qual esta E. Segunda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação cível do INSS e da apelação adesiva da parte autora, Julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC quanto ao enquadramento, como tempo especial, do período de 22/07/1985 a 28/04/1995, ficando prejudicado o recurso da autora neste ponto e, na parte remanescente, negar-lhe provimento; dar parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer o INPC como critério de correção monetária até a vigência da EC 113/2021, e, de ofício, determinar a observância do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, e excluir a condenação em honorários sucumbenciais em desfavor da Autarquia.

Em suas razões de recorrer, o Embargante, em resumo, alega que o acórdão recorrido incorreu em erro ao excluir a condenação do INSS em honorários sucumbenciais, uma vez que a autarquia deu sim causa ao ingresso da presente ação, devendo ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, em atenção ao artigo 85, parágrafos 1°, 2° e 3°, do Código de Processo Civil, sendo importante destacar que todos os documentos essenciais à instrução do processo administrativo foram devidamente juntados perante o INSS.

Contrarrazões do INSS no evento 48, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001816815
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5076767-58.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Consoante o Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 - cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Analisando os argumentos apresentados nos embargos de declaração, verifico que não há qualquer vício no julgado, pois o acórdão recorrido tratou especificamente das questões aduzidas pelo Embargante, merecendo destaque os seguintes trechos, ora grifados:

"... tenho que o laudo técnico realizado no processo 5006600-07.2020.4.03.6183 (evento 42, LAUDO6) pode ser aceito como prova emprestada relativamente ao período 19/10/2006 a 22/02/2019 trabalhado pelo autor junto à TAM Linhas Aéreas S/A, por demonstrar a sujeição do segurado a outros agentes nocivos não registrados no PPP que instruiu o processo administrativo, a saber, radiações ionizantes, radiações não ionizantes e trabalho sob condições hiperbáricas, cumprindo manter a especialidade reconhecida na sentença. Ressalte-se que a extemporaneidade em relação ao período enquadrado não impossibilita tal reconhecimento, conforme a fundamentação constante do presente voto.

(...)

Cumpre observar que a pretendida concessão do benefício foi possibilitada mediante a apresentação de laudos não submetidos ao crivo do INSS em sede administrativa, hipóteses em que as Turmas Especializadas em matéria previdenciária deste Tribunal têm entendido pela suspensão do feito na fase da liquidação, em respeito à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento, ainda pendente, do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, com relação aos efeitos financeiros, bem como em razão de recente julgamento na Apelação Cível 0035220-70.2012.4.02.5101, nesta 2ª Turma Especializada (a saber, embargos de declaração julgados em 10/04/2023, da relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas)

Entretanto, no caso destes autos, a sentença já estabeleceu o início dos efeitos financeiros a contar da citação no processo, e não há insurgência das partes neste ponto, de forma que, mesmo que o STJ venha a entender pela data da DER como marco para o cálculo das parcelas devidas ao segurado, essa sistemática não seria aplicada a este feito. Desta forma, deixo de determinar a suspensão do feito em fase de liquidação de sentença.

Por fim, cumpre observar que não se pode ter por indevida a negativa de concessão de benefício pelo INSS, ante a ausência de instrução adequada do requerimento administrativo pelo segurado, tampouco injustificada a pretensão resistida da Autarquia quando do ajuizamento da ação.

Destaque-se a instrução do feito ao longo da tramitação do processo, inclusive em razão do prazo assinalado pelo juízo de primeiro grau, não para o fim de complementação de provas apresentadas no momento do ajuizamento, mas para suprir a ausência de documentos desde o momento da propositura. Por conseguinte, não há determinar a condenação da Autarquia em honorários advocatícios, cuja fixação, não obstante decorra da sucumbência, também deve observar o princípio da causalidade.

Desta forma, deve ser excluída a condenação da Autarquia em honorários de sucumbência.

Depreende-se, por conseguinte, que a real intenção do Embargante consiste em expor argumentos que são, tão somente, contrários ao entendimento adotado por esta Turma, e se traduzem em mera tentativa de rediscussão da matéria, o que é inviável mediante a oposição de embargos de declaração.

Por fim, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5076767-58.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por M. D. L. C., em face do acórdão pelo qual esta E. Segunda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação cível do INSS e da apelação adesiva da parte autora, Julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao enquadramento, como tempo especial, do período de 22/07/1985 a 28/04/1995, ficando prejudicado o recurso da autora neste ponto e, na parte remanescente, negar-lhe provimento; dar parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer o INPC como critério de correção monetária até a vigência da EC 113/2021, e, de ofício, determinar a observância do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, e excluir a condenação em honorários sucumbenciais em desfavor da Autarquia.

2. Consoante o Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 - cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

3. Não há qualquer vício no julgado, pois o acórdão recorrido tratou especificamente das questões aduzidas pelo Embargante. Depreende-se que a real intenção do Autor consiste em expor argumentos que são, tão somente, contrários ao entendimento adotado por esta Turma, e se traduzem em mera tentativa de rediscussão da matéria, o que é inviável mediante a oposição de embargos de declaração.

4. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/04/2024

Apelação Cível Nº 5076767-58.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/04/2024, na sequência 150, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Gabinete JFC 1 - Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA.

Acompanho o Relator, com ressalva de fundamentação.



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