Apelação Cível Nº 5005923-06.2021.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs o recurso de apelação contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 05ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, Dra. Monica Maria Cintra Leone Cravo () que, no âmbito da ação ordinária proposta por A. N., julgou procedente o pedido autoral para declarar como tempo de contribuição, o período de serviço militar de 30/01/1984 a 15/12/1984, declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial o período de 30/03/1987 a 03/03/2006, assim como condenar a autarquia previdenciária a averbar os períodos em questão e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER (27/03/2019), com o pagamento dos atrasados devidos entre a DIB/DER e a DIP da efetiva implantação do benefício, nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando seja a autarquia condenada a reconhecer como de tempo especial os períodos indicados na inicial, bem como a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial nº 42/187.165.058-2, a partir da data do requerimento administrativo, com o pagamento dos valores em atraso. Requer, ainda, a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos para a aposentadoria pela regra progressiva 85/95 com mais de 96 pontos.
A parte autora requer a concessão de gratuidade de justiça.
Narra a parte autora que requereu o benefício de aposentadoria em 27/03/2019, contudo, o período de 30/03/1987 a 03/032006 não foi enquadrado como tempo especial pela análise do INSS. Do mesmo modo, o período de 30/01/1984 à 15/12/1984 não foi contabilizado como tempo de contribuição no ocasião do requerimento administrativo.
(...)
Contestação apresentada e cópia do procedimento administrativo acostado no Evento 8.
(..)
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A presente ação versa sobre o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento, como de tempo especial, dos períodos, apontados na inicial, em que alega ter trabalhado em condições especiais, nocivas à sua saúde.
Os períodos discriminados no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição que totalizam 35 anos, 6 meses e 25 dias de tempo de contribuição, já foram reconhecidos pelo INSS na ocasião da análise do requerimento administrativo, razão pela qual o tenho por incontroverso e o reconheço como tempo de contribuição necessário à concessão do benefício pretendido nestes autos (Evento 1, Processo Administrativo 7, fl. 42).
Observo que o autor chegou a ter concedida uma outra aposentadoria, mas obteve o cancelamento do benefício segundo as regras administrativas (Evento 8, PROCADM2).
Do período de 30/01/1984 a 15/12/1984 (Serviço Militar)
A lei previdenciária não impõe óbice ao cômputo de tempo de serviço militar para fins previdenciários. Sendo assim, o intervalo temporal em que o autor exerceu atividades no Exército deve ser computado como tempo contributivo.
De acordo com o art. 4º da Emenda Constitucional nº 20/1998 – dispositivo que informa a interpretação do art. 24, “caput”, da Lei nº 8.213/1991, por ter natureza constitucional – “Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”.
Não há dúvida de que, quando do advento da EC nº 20/1998, a Lei nº 8.213/1991 considerava como tempo de serviço – para efeito de aposentadoria – o tempo em que o segurado esteve em serviço militar.
Quanto ao período de 30/01/1984 a 15/12/1984, a Certidão de Tempo de Serviço Militar comprova o efetivo tempo de serviço militar, devendo haver a contagem do período para o cálculo do tempo de contribuição (Evento 1, Outros 8). Observo que a certidão foi apresentada administrativamente ao INSS (Evento 1, PROCADM7, p. 33/34).
Do período de 30/03/1987 a 03/03/2006 (CSN)
O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 27/11/2015 instrui o PA (Evento 1, PROCADM7, p. 35/37) e informa que a parte autora trabalhou na Companhia Siderúrgica Nacional exercendo as seguintes atividades (Evento 1, Processo Administrativo 7, fls. 35/37):
O PPP informa que a parte autora trabalhou exposta ao agente físico ruído nas intensidades de 91 dB(A) e 99 dB(A), superior ao limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária.
Não houve análise do INSS quanto ao PPP apresentado na ocasião do requerimento administrativo. Depreende-se do despacho de indeferimento (Evento 1, PROCADM7, p. 48) que a ausência de análise se deu em razão de a apresentação ter sido via cópia simples. A negativa em analisar o documento sem prévia emissão de carta de exigência para que o segurado tivesse oportunidade de corrigir a instrução do procedimento se constitui em falha no serviço prestado pela Autarquia.
É ônus da pessoa interessada veicular administrativamente as alegações dos fatos juridicamente relevantes para a obtenção da cobertura previdenciária pretendida, mas, uma vez feita essa alegação, é dever do INSS atuar de ofício na instrução do requerimento e mesmo na orientação da pessoa interessada para que apresente elementos aptos à correção de eventuais pendências ou irregularidades e à concretização de direitos previdenciários (artigos 2º, p.ú., XII, e 29, Lei n. 9.784/99; artigos 88 e 105, Lei n. 8.213/91; artigos 19-F e 176-E, Decreto n. 3.048/99).
Pois bem.
No que tange ao ruído, devem ser considerados como especiais os períodos em que haja exposição habitual e permanente a níveis superiores a: a) 80 dB(A), até 04/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79; b) 90 dB(A), de 05/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/97; c) 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
Não há que se falar em utilização de EPI eficaz, vez que nos termos da tese firmada pelo STF, por ocasião do julgamento do ARE n° 664.335/SC, a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, inexistindo neutralização da insalubridade quando se tratar do agente nocivo ruído.
A Turma Nacional de Uniformização, em seu Tema 174, adotou o seguinte entendimento em relação à informação da metodologia para aferição da exposição de ruído no PPP: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
No caso concreto, como já acima mencionado, o PPP informa que: o segurado trabalhou exposto ao agente físico ruído nas intensidades de 91 dB(A) e 99 dB(A), superior ao limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária; que a técnica utilizada na medição foi a de 'avaliação ambiental' ou 'dosimetria pessoal de ruído'; que o segurado sempre trabalhou em setores operacionais de uma usina siderúrgica; que constam os responsáveis legalmente habilitados pelos registros ambientais.
Diante disso, considerando o conjunto harmônico de elementos que indicam a exposição a ruído acima dos níveis de tolerância e a falha no processamento do requerimento pelo INSS, que não avaliou tecnicamente o formulário, entendo que o trabalho exercido no período de 30/03/1987 a 03/03/2006 deve ser enquadrado como tempo especial.
Do cômputo do tempo de contribuição
O quadro abaixo contabiliza os tempos laborados pelo autor até a data do requerimento administrativo, conforme constam nos documentos juntados aos autos:
(...)
Em 27/03/2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) declarar como tempo de contribuição o período de serviço militar de 30/01/1984 a 15/12/1984; ii) declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial o período de 30/03/1987 a 03/03/2006; iii) condenar o INSS a averbar os períodos descritos nos itens (i) e (ii) no tempo de contribuição da parte autora; iv) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição requerida pelo autor em 27/03/2019 (NB 187.165.058-2, Evento 1, PROCADM7, p. 62), com DIB na DER; v) condenar o INSS a pagar os atrasados devidos entre a DIB/DER e a DIP da efetiva implantação do benefício, com correção monetária pelo INPC, com correção monetária e juros na forma do Tema 905 do STJ e do Tema 810 do STF, ou seja, respectivamente, pelo INPC e pelo o índice de remuneração da caderneta de poupança, até o dia 08/12/2021, a partir de quando deve ser aplicado o art. 3º da EC 113/21, segundo o qual “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoantes os limites previstos no artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
Sem custas para a interposição de recursos pelas partes em razão das isenções previstas no artigo 4º, incisos I (réu) e II (autor) da Lei nº 9.289/96.
Considerando a impossibilidade de o proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, CPC).
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitando em julgado a presente sentença, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. (Com grifos no original).
Nas razões recursais (), sustenta o INSS: (i) que para demonstrar a exposição ao agente físico ruído sempre foi exigida a apresentação de LTCAT; (ii) que mesmo para períodos anteriores a 18/11/2003 não basta que conste na documentação a palavra "dosimetria", que seria expressão de conteúdo incerto, porquanto não permite saber se a medição fora realizada com a técnica adequada para uma avaliação razoável ao caso concreto e tampouco que se trata de resultado de uma média ponderada dos valores registrados ao longo da jornada do empregado ou se foi medição pontual, por pico de medição; (iii) a inobservância à metodologia fixada em legislação para comprovar habitualidade e permanência; (iv) a necessidade de se informar a metodologia e os equipamentos utilizados nas medições; (v) que a partir de 01/01/2014 deve-se utilizar a dosimetria NEN conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO, sendo necessário verificar a forma como foi efetuado o seu cálculo; (vi) que a eleição do critério técnico para a aferição do ruído escaparia dos limites da competência do Judiciário, que deve observar a definição do parâmetro usado pela Administração Pública; (vii) que na hipótese dos autos, conforme o PPP apresentado, foram feitas medições isoladas, sendo que a parte autora exercia várias atividades num mesmo cargo e ocupou mais de um cargo em setores diferentes, o que demonstraria a oscilação do nível de ruído; (viii) que restou incontroverso para o período após 18/11/2003 que não foi informado o NEN ou feita menção à utilização da técnica da FUNDACENTRO, sendo que qualquer outro padrão para aferição de ruído que não seja o NEN seria contrária à legislação previdenciária.
Por fim, requer a reforma da sentença recorrida, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, condenando o autor nos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora ().
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide, oficiando pelo prosseguimento do feito ().
VOTO
Como relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs o recurso de apelação contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 05ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, Dra. Monica Maria Cintra Leone Cravo () que, no âmbito da ação ordinária proposta por A. N., julgou procedente o pedido autoral para declarar como tempo de contribuição, o período de serviço militar de 30/01/1984 a 15/12/1984, declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial o período de 30/03/1987 a 03/03/2006, assim como condenar a autarquia previdenciária a averbar os períodos em questão e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER (27/03/2019), com o pagamento dos atrasados devidos entre a DIB/DER e a DIP da efetiva implantação do benefício.
EXIGÊNCIA DE LTCAT
Quanto à alegação no sentido da exigência de LTCAT, registre-se que a prova da insalubridade do ambiente de trabalho em razão do ruído sempre exigiu a produção de laudo técnico (STJ, AgInt no AREsp 2.032.677/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma,DJe 29.08.2022). Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação do labor especial por meio do PPP, o qual, por espelhar o laudo técnico, dispensa apresentação, inclusive no caso do agente ruído.
Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVA INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.1022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação do labor especial por meio do PPP - Perfil Profissiográfico Profissional, o qual, por espelhar o laudo técnico, dispensa apresentação, inclusive no caso do agente ruído (REsp 1.649.102, Ministro Og Fernandes, 30/6/2017). 3. Consoante afirmado pela Corte a quo, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo recorrido em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Desse modo, para rever tal entendimento, necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.761.519/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 28/11/2018). (Grifos nossos).
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO
Neste tópico, cumpre esclarecer que qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na técnica de medição aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme dispõe o § 3º do art. 58 da Lei 8.213/91.
Além do mais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento. Logo, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Nesse sentido, cito julgado de minha relatoria nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. [...] 3. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. [...] 8. Apelação parcialmente provida para posterar para a fase de liquidação do julgado: (i) o percentual de honorários de sucumbência; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124. (TRF2, AC 5006853-67.2020.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, julgado em 08.02.2024). (Grifos nossos)
Na mesma linha de entendimento, confira-se: TRF2, AC 5039888-52.2019.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, julgado em 05.03.2024; TRF2, AC 5055978-33.2022.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, julgado em 02.02.2024; TRF2, AC 5021753-55.2020.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, julgado em 02.02.2024; TRF2, AC 5018964-92.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10ª Turma Especializada, julgado em 28.02.2024; TRF2, APELREEX 5006403-67.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1ª Turma Especializada, julgado em 29.02.2024; TRF2, EDcl na AC 5021495-54.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma Especializada, julgado em 19.02.2024; e TRF2, APELREEX 5002481-03.2019.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO LEONARDO TAVARES, 1ª Turma Especializada, julgado em 01.03.2024.
Com relação à comprovação da insalubridade proveniente da exposição ao ruído, consta das razões de apelação a necessidade de apresentação de histograma ou memória de cálculo, bem como a indicação da metodologia de aferição. Conforme argumenta a autarquia, mesmo para períodos anteriores a 18.11.2003, não basta que conste na documentação juntada aos autos expressões de conteúdo incerto, p. ex. "decibelímetro", visto que não permitem saber se a medição foi realizada com a técnica adequada para uma avaliação razoável ao caso concreto, tampouco se o resultado corresponde a uma média ponderada dos valores registrados ao longo da jornada do empregado ou pontual, além de que não foi informado o Nível de Exposição Normalizado - NEN.
Observa-se, neste tópico, que é desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021, posicionamento adotado na AC 5000248-31.2022.4.02.5006/ES, Rel. Juíza Fed. Conv. KARLA NANCI GRANDO, 10ª Turma Especializada, julgada em 22/03/2024, v.u.). No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. REMESSA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ e do TRF da 2ª Região. [...] 6. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. 7. A medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período [...] 10. Remessa necessária não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida. (TRF2, AC 5069714-89.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO LEONARDO TAVARES, 1ª Turma Especializada, julgado em 19.04.2024, v.u.).
Ademais, o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. "Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...)” (TRF3, Sétima Turma, Relator Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJe 19/03/2020).
Ressalte-se, ainda, que o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social, em caso análogo, mutatis mutandis, exarou acórdão, publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmaras de Julgamento, tendo decidido que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória:
“ATIVIDADE ESPECIAL - A exigência do ruído em NEN não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas (...)..EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange conversão de tempo de atividade especial. Exposição ao agente nocivo ruído com a observância da técnica de apuração pela NHO-01 da Fundacentro. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento. A exigência do ruído em NEN, a partir de 01/01/2004, não é estritamente obrigatória podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Precedentes do Conselho Pleno. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS”.
No que se refere à constatação da habitualidade e a permanência do contato com o fator de risco, cabe dizer que, o fato do autor ter ocupado as funções de soldador, programador de oficina, técnico de programação de oficinas, técnico de fabricação de reparo e técnico de oficinas é irrelevante, visto que, para fins de reconhecimento de atividade especial, não se pressupõe que a exposição seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada laboral. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não implica a ideia de que o labor, na sua jornada, seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao agente insalubre seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina.
De fato, a partir da leitura da profissiografia das funções, constante do PPP apresentado no âmbito administrativo (, fls. 36/37), nota-se claramente que, apesar da diversidade de funções ocupadas na Companhia Siderúrgica Nacional, todas estavam relacionadas a labor desempenhado na "Sala e Área das Oficinas de Calderaria e Solda", circunstância que demonstra que, em todo o período laborado na referida empresa, a parte autora esteve realmente exposta ao agente físico ruído em patamares superiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária, com habitualidade e permanência.
Por conseguinte, não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, pois a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SENEGA PROVIMENTO. [...] 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao Regime Geral de Previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. [...] 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ªTurma, DJe 25.09.2019). (Grifos nossos).
No mesmo sentido, ressalto julgado da E. 10ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A NÍVEIS SUPERIORES AOS PERMITIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PPP, LTCAT E RELATÓRIOS DE ENGAJAMENTO INDIVIDUAL. APELO PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial a fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1992 a 30/11/1992 e 01/01/1993 a 05/03/1997 em que teria exercido a função de trabalhador portuário avulso. [...] 3. A exigência de comprovação de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos para configuração de atividade especial foi introduzida pela Lei 9.032/95, que alterou do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91. Porém, a referida exigência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A exposição, no entanto, deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Interpretação diversa levaria à ineficácia da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. 6. Constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado tolerável pela legislação, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial. [...] 9. Apelação provida. (TRF2, AC 5018333-17.2021.4.02.5001/ES, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10ª Turma Especializada, julgado em 22.03.2024, v.u.). (Grifos nossos).
Anote-se, por sua vez, que, embora o campo de observações do formulário diga que a exposição do autor ao ruído tenha ocorrido de modo intermitente no período compreendido entre 01/12/1997 a 11/12/1998, não há óbice ao enquadramento do tempo de serviço como especial, uma vez que o próprio anexo I da NR-15/MTE, norma que dispõe sobre os limites de tolerância aos elementos nocivos, admite o reconhecimento da especialidade para exposição intermitente. Ademais, tanto o § 3º do art. 57 da Lei 9.032/95 quanto o § 1º do art. 62 do Decreto 2.172/97, referem-se, exclusivamente, a tempo, e não exposição, de trabalho permanente. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS TÓXICOS ORGÂNICOS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMPO SUFICIENTE. [...] 5. Quanto a ausência de informação no PPP da sujeição ao agente nocivo de forma habitual e permanente, cabe ressaltar que o próprio Anexo I, da NR-15/MTE, norma que dispõe sobre os limites de tolerância aos elementos nocivos, admite o reconhecimento da especialidade daquelas exposições a ruído intermitente. Tanto o § 3º, do artigo 57 da Lei 9.032/95 quanto o § 1º do art .62 do Decreto 2.172/97, referem-se, exclusivamente, a tempo e não exposição de trabalho permanente. 6. A habitualidade, permanência, não intermitência ou ocasionalidade da exposição do autor ao agente nocivo podem ser presumidas, desde que inerentes às próprias atividades por ele exercidas, indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, conforme disposto no art. 65 do Decreto nº. 3.048/99. [...] 8. Apelação do INSS desprovida, e apelação do autor provida, nos termos do voto. (TRF2, AC 0153130-38.2017.4.02.5168, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 20.09.2021). (Grifos nossos).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. REMESSA DISPENSADA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. [...] 6. O fato de o autor ter desempenhado diversas funções não obsta, por si só, o reconhecimento do tempo especial, sobretudo se havia a prestação de outras tarefas em ambiente onde estivesse sujeito ao agente nocivo, em níveis acima do limite legal de tolerância. 7. A indicação de "habitual e intermitente" no PPP diz respeito à periodicidade à qual o ruído se manifesta no ambiente de trabalho, e não, à habitualidade e permanência da exposição do segurado durante sua jornada de trabalho. Aliás, a própria NR-15, no seu Anexo I, prevê limites de tolerância tanto para ruídos contínuos quanto para intermitentes. [...] 10. Apelação desprovida. Correção de ofício da sentença quanto ao critério do índice de correção monetária. Honorários majorados em 1% do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença. (TRF2, AC 5042476-95.2020.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 25.04.2023). (Grifos nossos).
Ressalte-se, por oportuno, que a medição do nível de pressão sonora indicada no PPP juntado ao processo foi informada em valor fixo, e não variável, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1083/STJ. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. METODOLOGIA EMPREGADA NA MEDIÇÃO DO RUÍDO. TEMA Nº1.083/STJ. DISTINÇÃO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. [...] 4. No que se refere à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795/RS), fixou no Tema 1083 a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. 5. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância, não se aplica a tese formada pelo STJ. 6.Apelação desprovida. (TRF2, AC 5017224-65.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 1a. Turma Especializada, julgado em 30.11.2023).
Por fim, verificando que o PPP apresentado no âmbito administrativo (, fls. 35/37) demonstra a exposição do segurado a níveis de ruído em patamar superior a 90 dB(A) no período laborado entre 30/03/1987 a 03/03/2006, o reconhecimento da especialidade do interrregno em questão é medida que se impõe.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Acerca da verba honorária sucumbencial, é devida sua majoração, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017 e Tese 1059/STJ).
Observadas tais premissas, MAJORO em 1% os honorários advocatícios devidos pelo INSS em razão da sua sucumbência recursal.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001846448v64 e do código CRC 4025d9de.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 25/4/2024, às 8:25:20