Apelação/Remessa Necessária Nº 5017055-40.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por L. T. contra o Acórdão proferido por esta Sétima Turma Especializada, cuja ementa transcrevo a seguir:
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. AUTORA E UNIÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA EXTRA-PETITA. REVISÃO DE VALOR. REVERSÃO DE COTA-PARTE. TERMO A QUO PARA PAGAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA.
1. O Juízo a quo condenou a União na obrigação de revisar o benefício da pensão por morte recebido pela parte autora, bem como reverter a cota-parte da viúva do instituidor (sua mãe) em seu favor. Porém, não houve pronunciamento acerca do valor e dos critérios de aferição do montante apresentado pela postulante. Não havendo a fixação do quantum debeatur, caracteriza-se a materialização de uma sentença condenatória ilíquida à União, devendo a mesma ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, inciso I, parágrafo 3º, do CPC, consoante a orientação expressa na Súmula 61 desta Corte.
2. A União reconhece que a Recorrente é dependente do servidor falecido, e que o benefício está sendo pago no valor de um salário-mínimo desde 1994, em razão de o processo administrativo encontrar-se em fase de “conversão” do órgão originário (Ministério da Fazenda) para a folha de pagamento do Ministério dos Transportes. A Recorrente juntou a este feito documentação comprobatória suficiente do seu vínculo familiar com o instituidor da pensão, assim como as certidões de óbito de seus pais. Portanto, a sentença não merece reparo na parte em que condenou a União a revisar o valor do benefício da pensão em favor da Autora, bem como a proceder à reversão da cota-parte de sua falecida mãe.
3. A despeito de a parte autora não ter formulado pedido de danos materiais, conforme pode ser facilmente constatado ao se cotejar o pedido veiculado na inicial e a parte dispositiva da sentença, a União foi condenada a pagamentos a esse título. Na medida em que o decisum apreciou pedido ou causa de pedir diversos daqueles formulados pela parte postulante, impõe-se sua nulidade quanto a esse ponto por violação ao princípio da adstrição ou congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC.
4. Em relação ao pleito de revisão do valor da pensão que a parte autora vinha recebendo, houve pedido administrativo, formulado em 26 de março de 2014, conforme comprovado nos autos. Entretanto, em relação ao pleito para reversão da cota-parte de sua falecida mãe, não houve pedido administrativo, inexistindo comprovação nos autos. Consoante jurisprudência firmada no STJ, na ausência de requerimento administrativo prévio para o pedido de revisão/reversão de cota-parte, o termo a quo a ser considerado é a data da citação válida (REsp n. 1.450.119/MT; AgRg no Ag 1.428.082/GO; TRF-2 - APELREEX: 00417369220084025151 RJ).
5. No que se refere à revisão dos valores da pensão, o termo inicial para o pagamento de atrasados deve ser considerado a partir de 26 de março de 2014 (data do pedido administrativo). Em relação à reversão da cota-parte relativa à cobeneficiária (genitora), deve ser considerado como termo inicial a data da citação formalizada neste feito, ou seja, a partir de 02 de setembro de 2019, por não haver comprovação de prévio requerimento de reversão do benefício junto ao órgão administrativo.
6. REMESSA NECESSÁRIA parcialmente provida, Apelação da UNIÃO provida e Apelação de L. T. não provida.
Em suas razões recursais, a Embargante argumenta, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão por não ter se pronunciado acerca de sua arguição, em contrarrazões, quanto à intempestividade da apelação da União. Alega que houve omissão quanto ao termo inicial da correção monetária. Aponta que o termo inicial para o pagamento dos atrasados da pensão da autora, inclusive com a reversão da cota-parte de sua falecida mãe, deve ser considerado a partir de 26 de março de 2014, e que não houve pedido administrativo de revisão do valor da pensão. Pugna pelo não conhecimento da apelação da União, pela incidência da correção monetária desde quando devida cada parcela, e que o termo inicial para o pagamento dos atrasados da pensão da demandante, inclusive com a reversão da cota-parte de sua falecida mãe, seja considerado a partir de 26 de março de 2014 (Evento 34).
Contrarrazões da União (Evento 37).
É o relatório.
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