Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017055-40.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por L. T. contra o Acórdão proferido por esta Sétima Turma Especializada, cuja ementa transcrevo a seguir:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. AUTORA E UNIÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA EXTRA-PETITA. REVISÃO DE VALOR. REVERSÃO DE COTA-PARTE. TERMO A QUO PARA PAGAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA.

1. O Juízo a quo condenou a União na obrigação de revisar o benefício da pensão por morte recebido pela parte autora, bem como reverter a cota-parte da viúva do instituidor (sua mãe) em seu favor.  Porém, não houve pronunciamento acerca do valor e dos critérios de aferição do montante apresentado pela postulante. Não havendo a fixação do quantum debeatur, caracteriza-se a materialização de uma sentença condenatória ilíquida à União, devendo a mesma ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, inciso I, parágrafo 3º, do CPC, consoante a orientação expressa na Súmula 61 desta Corte.

2. A União reconhece que a Recorrente é dependente do servidor falecido, e que o benefício está sendo pago no valor de um salário-mínimo desde 1994, em razão de o processo administrativo encontrar-se em fase de “conversão” do órgão originário (Ministério da Fazenda) para a folha de pagamento do Ministério dos Transportes. A Recorrente juntou a este feito documentação comprobatória suficiente do seu vínculo familiar com o instituidor da pensão, assim como as certidões de óbito de seus pais. Portanto, a sentença não merece reparo na parte em que condenou a União a revisar o valor do benefício da pensão em favor da Autora, bem como a proceder à reversão da cota-parte de sua falecida mãe.

3. A despeito de a parte autora não ter formulado pedido de danos materiais, conforme pode ser facilmente constatado ao se cotejar o pedido veiculado na inicial e a parte dispositiva da sentença, a União foi condenada a pagamentos a esse título. Na medida em que o decisum apreciou pedido ou causa de pedir diversos daqueles formulados pela parte postulante, impõe-se sua nulidade quanto a esse ponto por violação ao princípio da adstrição ou congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC.

4. Em relação ao pleito de revisão do valor da pensão que a parte autora vinha recebendo, houve pedido administrativo, formulado em 26 de março de 2014, conforme comprovado nos autos. Entretanto, em relação ao pleito para reversão da cota-parte de sua falecida mãe, não houve pedido administrativo, inexistindo comprovação nos autos. Consoante jurisprudência firmada no STJ, na ausência de  requerimento administrativo prévio para o pedido de revisão/reversão de cota-parte, o termo a quo a ser considerado é a data da citação válida (REsp n. 1.450.119/MT; AgRg no Ag 1.428.082/GO; TRF-2 - APELREEX: 00417369220084025151 RJ).

5. No que se refere à revisão dos valores da pensão, o termo inicial para o pagamento de atrasados deve ser considerado  a partir de 26 de março de 2014 (data do pedido administrativo). Em relação à reversão da cota-parte relativa à cobeneficiária (genitora), deve ser considerado como termo inicial a data da citação formalizada neste feito, ou seja, a partir de 02 de setembro de 2019, por não haver comprovação de prévio requerimento de reversão do benefício junto ao órgão administrativo.

6. REMESSA  NECESSÁRIA parcialmente provida, Apelação da UNIÃO provida e Apelação de L. T. não provida.

Em suas razões recursais, a Embargante argumenta, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão por não ter se pronunciado acerca de sua arguição, em contrarrazões, quanto à intempestividade da apelação da União. Alega que houve omissão quanto ao termo inicial da correção monetária. Aponta que o termo inicial para o pagamento dos atrasados da pensão da autora, inclusive com a reversão da cota-parte de sua falecida mãe, deve ser considerado a partir de 26 de março de 2014, e que não houve pedido administrativo de revisão do valor da pensão. Pugna pelo não conhecimento da apelação da União, pela incidência da correção monetária desde quando devida cada parcela, e que o termo inicial para o pagamento dos atrasados da pensão da demandante, inclusive com a reversão da cota-parte de sua falecida mãe, seja considerado a partir de 26 de março de 2014 (Evento 34).

Contrarrazões da União (Evento 37).

É o relatório.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017055-40.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço dos embargos declaratórios opostos, vez que presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.

A Embargante argumenta, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão por não ter se pronunciado acerca da intempestividade da apelação da União arguída em contrarrazões. Alega que houve omissão quanto ao termo inicial da correção monetária. Defende que o termo inicial para o pagamento dos atrasados da pensão da autora, inclusive com a reversão da cota-parte de sua falecida mãe, deve ser considerado a partir de 26 de março de 2014, com o que a União já teria concordado nos autos. Elucida que não houve pedido administrativo de revisão do valor da pensão. Pugna pelo não conhecimento da apelação da União, pela incidência da correção monetária desde quando devida cada parcela, e que o termo inicial para o pagamento dos atrasados da pensão da demandante, inclusive com a reversão da cota-parte de sua falecida mãe, seja considerado a partir de 26 de março de 2014.

Da omissão quanto à tempestividade da apelação da União

Não prospera a alegação da Embargante de que o recurso de apelação interposto pela União foi intempestivo, visto que os embargos de declaração opostos na origem interromperam o prazo para a interposição do recurso de apelação pela Embargada, a teor do disposto no art. 1.026 do CPC.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR JOSÉ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR LITISCONSORTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELAS PARTES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ. CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA PREVENTIVA. ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A oposição de embargos de declaração por uma das partes, em razão do seu caráter integrativo, interrompe o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes, exceto aclaratórios contra o mesmo julgado. 3. O não conhecimento dos embargos de declaração opostos por uma das partes é desinfluente na contagem do prazo do seu recurso especial, que tem como termo a quo a publicação do acórdão proferido nos aclaratórios opostos pela outra. 4. O recurso cabível está relacionado à natureza jurídica dessa decisão proferida. A interposição de apelação ou agravo de instrumento dependerá se o ato judicial importar no encerramento da atividade jurisdicional de primeira instância ou não, respectivamente. 5. Declarada a cessação da eficácia da medida cautelar em razão do julgamento do feito principal (art. 808 do CPC/73), foi proferida verdadeira sentença, encerrando a medida cautelar, impugnável por apelação. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1275372 GO 2018/0081030-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) (grifei)

Conforme certificado no Evento 72, o prazo final da União para recorrer escoaria no dia 30/08/2021, sendo que a apelação foi interposta em 10/08/2021.

Desta feita, supro a omissão apontada para declarar a tempestividade do apelo interposto pela União.

Da omissão quanto ao termo inicial da correção monetária

Inicialmente, destaco que o Acórdão embargado considerou, como premissa, a existência de prévio requerimento administrativo, integrante do processo constante nos autos, reconhecendo o direito à revisão postulado, e assegurando os efeitos financeiros retroativos ao período de cinco anos anterior à data da propositura da demanda (26/03/2014). Aplicou-se, assim, a regra de incidência do prazo prescricional nas obrigações de prestação de trato sucessivo, como é o caso dos autos, em observância à jurisprudência do STJ estabilizada na Súmula 85.

Entretanto, agora, em sede de declaratórios, a própria Embargante aduz que, quanto ao pedido de revisão do benefício, não teria sido formalizado nenhum requerimento administrativo.

Compulsando novamente os autos, verifica-se que, de fato, não consta no processo administrativo mencionado pela União um pedido específico para a revisão do valor da pensão recebido pela Embargante, tratando-se de um processo de "conversão" do órgão originário (Ministério da Fazenda) para a folha de pagamento do Ministério dos Transportes  (Evento 53).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a “[a pensão] poderá ser requerida a qualquer tempo e, nessas hipóteses, a prescrição atingirá tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado 85 da Súmula do STJ. Todavia, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação” (cf. AgRg no AREsp 543.466, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 02/12/2014). (grifei)

Esse entendimento — importante esclarecer — aplica-se logicamente aos pedidos de concessão, de revisão, de reversão de cota-parte e de alteração da base legal do benefício de pensão.

Conclui-se, portanto, seguindo esse entendimento, que tanto a reversão da cota-parte da pensão da falecida mãe da Embargante quanto a revisão do benefício deveriam ter seu termo inicial a partir da citação, ou seja, a contar de 02/09/2019.

Dessa forma, os argumentos defendidos pela Embargante militam ao seu desfavor; mas a sorte, a fortiori, está na afirmação do princípio da non reformatio in pejus, tendo em vista ser “inadmissível que a irresignação manifestada por uma das partes possa resultar em modificação da decisão anterior em benefício de que não recorreu” (REsp 207.315, Rel. Ministro Franciso Peçanha Martins, j. em 14/12/1999).

Quanto ao termo a quo para a incidência da correção monetária no pagamento dos atrasados,  supro a omissão apontada, a fim de consignar que devem ser observadas as datas em que se iniciam a determinação do pagamento das parcelas em discussão, a saber, segundo o julgado embargado, 26/03/2014 (revisão da pensão) e 02/09/2019 (reversão da cota-parte).

No que se refere aos demais argumentos apresentados pela Embargante, ressalto que a insatisfação com o resultado do julgamento deve desafiar recurso próprio, não sendo os embargos de declaração sucedâneo recursal.

Insta salientar, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos.

Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ, cujo excerto transcrevo a seguir:

(...) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 

Por todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos por L. T., suprindo as omissões apontadas, consoante fundamentos acima aduzidos, sem atribuição de efeitos modificativos.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5017055-40.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. omissão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária. RECURSO parcialmente PROVIDO.

1.  Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.

2. Não prospera a alegação da Embargante de que o Acórdão foi omisso quanto à tempestividade da apelação da União, visto que os embargos de declaração opostos na origem interromperam o prazo para a interposição do recurso de apelação pela Embargada, a teor do disposto no art. 1.026 do CPC.

3. Quanto à alegação de que houve omissão em relação ao termo inicial da correção monetária, o Acórdão embargado considerou, como premissa, a existência de prévio requerimento administrativo, integrante do processo constante nos autos, reconhecendo o direito à revisão postulado, e assegurando os efeitos financeiros retroativos ao período de cinco anos anterior à data da propositura da demanda (26/03/2014).

4. Não consta no processo administrativo mencionado pela União um pedido específico para a revisão do valor da pensão recebido pela Embargante, tratando-se de um processo de "conversão" do órgão originário (Ministério da Fazenda) para a folha de pagamento do Ministério dos Transportes. Conclui-se, portanto, seguindo esse entendimento, que tanto a reversão da cota-parte da pensão da falecida mãe da Embargante quanto a revisão do benefício deveriam ter seu termo inicial a partir da citação, ou seja, a contar de 02/09/2019.

5. Os argumentos defendidos pela Embargante militam ao seu desfavor; mas a sorte, a fortiori, está na afirmação do princípio da non reformatio in pejus, tendo em vista ser “inadmissível que a irresignação manifestada por uma das partes possa resultar em modificação da decisão anterior em benefício de que não recorreu” (REsp 207.315, Rel. Ministro Franciso Peçanha Martins, j. em 14/12/1999).

6. Fica suprida a omissão quanto ao termo a quo para a incidência da correção monetária no pagamento dos atrasados, a fim de consignar que devem ser observadas as datas em que se iniciam a determinação do pagamento das parcelas em discussão, a saber, segundo o julgado embargado, 26/03/2014 (revisão da pensão) e 02/09/2019 (reversão da cota-parte). No que se refere aos demais argumentos apresentados pela Embargante, a insatisfação com o resultado do julgamento deve desafiar recurso próprio, não sendo os embargos de declaração sucedâneo recursal.

7. Embargos de Declaração opostos por L. T. parcialmente providos, sem efeitos infringentes.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos por L. T., suprindo as omissões apontadas, consoante fundamentos acima aduzidos, sem atribuição de efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2024 A 30/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017055-40.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/04/2024, às 13:00, a 30/04/2024, às 13:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 09/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR L. T., SUPRINDO AS OMISSÕES APONTADAS, CONSOANTE FUNDAMENTOS ACIMA ADUZIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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