Apelação Cível Nº 0000568-15.2012.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de improbidade proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de H. B. e A. H. M. A. D. C., com objetivo de condenar os réus como incursos no art. 11, incisos I e II, cumulativamente às sanções do art. 12, III, todos da Lei nº 8.249/92 com redação anterior à Lei nº 14.230/21.
As irregularidades teriam sido realizadas no âmbito do Termo de Compromisso nº 0030/2011 (SIAFI nº 666415), por meio do qual a União disponibilizou ao Estado do Rio de Janeiro a importância de R$ 80.000.000,00 para recuperação e reconstrução de pontes.
Nesse contexto, os requeridos H. B., Secretário Executivo de Obras até 12/09/2011 e, a partir dessa data, Secretário de Estado de Obras, e AFFONSO HENRIQUES MONNERAT ALVES CRUZ, Subsecretário Extraordinário para a Reconstrução da Região Serrana, teriam maculado a execução do Termo de Compromisso mediante: a) dispensa de licitação por prazo excedente ao admitido para a hipótese de calamidade pública; b) contratação sem projetos básicos adequados; c) adoção de preços antieconômicos e direcionamento fraudulento das avenças em proveito de empresas determinadas; d) retardamento injustificável no saneamento das pendências existentes no Plano de Trabalho.
E, com o propósito de se furtarem à responsabilização em função das irregularidades, os requeridos teriam dado causa conscientemente à expiração do prazo contratual, sem que os objetos das contratações fossem efetivados. Com efeito, em dezembro de 2011, quando expiraram os prazos dos contratos celebrados, das 41 pontes contratadas apenas uma estava concluída e outra se encontrava em estágio final de construção. Além dessas, três tiveram apenas os serviços de fundação concluídos e duas achavam-se em execução. Em muitos dos outros locais com obras previstas não havia sequer mobilização.
Por conseguinte, no âmbito dos respectivos Processos Administrativos (E17/001.059/2011 e E-17/001.069/2011) não teria sido efetuado qualquer pagamento às empresas favorecidas, não se configurando prejuízo ao erário. As condutas dos requeridos, contudo, teriam sido ímprobas, na medida em que inviabilizaram a pronta recuperação e reconstrução das pontes afetadas, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições envolvidas no Termo de Compromisso em questão.
Segundo a inicial, ainda no mês de janeiro de 2011 o Governo do Estado do Rio de Janeiro teria solicitado à Presidência da República recursos para a reconstrução das pontes, no que restou atendido em 11/03/2011, quando foram repassados à SEOBRAS os primeiros R$ 48.000.000,00. No entanto, somente em 12/05/2011 o requerido AFFONSO HENRIQUES teria solicitado a abertura do Processo Administrativo nº E-17/001.069/2011. E o requerido HUDSON somente teria contratado a recuperação e a reconstrução das pontes em Bom Jardim e Nova Friburgo em 03/06/2011, ou seja, quando faltava pouco mais de um mês para a expiração do prazo legal de 180 dias para a execução em caráter emergencial. Tais contratações teriam estipulado a contagem do prazo de 180 dias a partir das autorizações para o início dos serviços, ocorridas em 15 e 16/06/2011, o que configuraria afronta às disposições contidas no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993.
Por outro lado, a ausência de projetos básicos adequados para os serviços contratados (como estudos topográficos, hidrológicos e geológico-geotécnicos atualizados, bem como memórias de cálculo), verificada pela Controladoria-geral da União e pelo TCU, teria provocado a elaboração de planilhas de custos superestimados, além de retardo no início das obras.
As irregularidades estenderam-se, ainda, ao direcionamento do certame em proveito de pessoas jurídicas determinadas, o que se denotaria da análise do procedimento, visto que as propostas apresentadas pelas empresas SERCOPE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, CAMEL PAVIMENTAÇÃO, TERRAPLANAGEM E OBRAS LTDA e CHM CONSTRUTORA LTDA, no âmbito do PA nº E-17/001.059/2011, não foram precedidas de prévia solicitação da Administração (não constaria dos autos a juntada do respectivo ofício ou qualquer outro expediente). Além disso, as propostas das duas primeiras empresas não teriam sido acompanhadas de planilhas orçamentárias com valores detalhados, e a planilha apresentada pela empresa vencedora, CHM CONSTRUTORA LTDA, corresponderia ao próprio orçamento estimado pela SEOBRAS, exceto por pequeno desconto consignado no final. E as três cotações possuiriam a mesma formatação gráfica, textos semelhantes e simétricos e erros idênticos de endereçamento e redação.
No PA nº E-17/001.069/2011 também haveria claros sinais de direcionamento, visto que não constaria dos autos o meio pelo qual as empresas participadas teriam sido instadas a apresentar propostas, além de as cotações das empresas derrotadas não serem acompanhadas de planilhas orçamentárias detalhadas. Consta daqueles autos propostas das empresas MULTICON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, RC VIEIRA ENGENHARIA LTDA e PREMAG – SISTEMA DE CONSTRUÇÕES LTDA, mesmo trio que apresentou cotações para obras de pontes em São José do Vale do Rio Preto e Areal, onde, de forma semelhante, a última apresentou o menor preço, sendo que as três empresas ativeram-se a disputar entre si, não figurando separadamente em outros processos administrativos. Ademais, a CGU e o TCU teriam verificado que as duas últimas empresas (RC e PREMAG) são sócias no Consórcio Colônia Juliano Moreira II.
Tais direcionamentos, segundo a inicial, não poderiam ter ocorrido à revelia da SEOBRAS, não se mostrando admissível que os elementos reveladores das ilegalidades acima referidas passassem despercebidos aos requeridos.
Anexos no evento 1 acompanham a petição inicial.
No evento 27, o réu A. H. M. A. D. C. apresentou a manifestação prévia de fls. 2288/2298, suscitando preliminar de incompetência da Justiça Federal, calcada na ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, uma vez que, além de as verbas em questão terem sido incorporadas ao tesouro do Estado do Rio de Janeiro, a contratação impugnada não se consumou, não se havendo falar em prejuízo ao erário federal. No mérito, além de repisar a inocorrência de prejuízo ao erário, afirma que não participou dos processos de dispensa de licitação, pois não seria ordenador de despesas e não integraria a Secretaria de Obras, tendo sido nomeado “Subsecretário Extraordinário para a Reconstrução da Região Serrana” com única atribuição de acompanhar as obras de reconstrução das pontes, sem verba orçamentária e sem competência para ordenar despesas. Acrescenta que o prazo de 180 dias fluiu sem a realização das obras por circunstâncias alheias a sua vontade, quais sejam, excesso de exigências burocráticas, espera da transferência dos recursos, reestudo da situação de domínio e ambiental das pontes.
No evento 42, O réu H. B. apresentou a defesa prévia de fls. 2770/2832. Sustenta que no contexto da maior catástrofe climática da história do país a SEOBRAS teve de atuar imediatamente, em várias frentes, visando ao restabelecimento do cenário destruído pelas enchentes. Aduz que os contratos em questão não acarretaram prejuízo ao erário, uma vez que tiveram a execução obstada antes de qualquer dispêndio financeiro. Quanto ao projeto básico, afirma que quando as contratações emergenciais foram formalizadas, em junho de 2011, existia uma necessidade premente de recuperação e reconstrução das pontes, eis que as pessoas estavam isoladas dos serviços públicos essenciais, com limitações ao direito de locomoção e ao escoamento da produção agrícola. Em função dessa urgência, não seria possível, naquele momento, aguardar a realização dos estudos para a elaboração de um projeto básico que contemplasse todos os elementos contidos no art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93. Adotaram-se, dessarte, como parâmetro, projetos existentes de estruturas de pontes, compatíveis com os vãos das pontes determinados em estudos iniciais, observados os dados dos estudos hídricos e de vazão fornecidos pelo Instituto Estadual do Ambiente – INEA. Além disso, as empresas teriam sido notificadas sobre a necessidade de apresentação do projeto executivo antes do início das obras. Consequentemente, a paralisação das obras deveu-se também à necessidade de aguardar a conclusão dos trâmites administrativos relativos ao licenciamento ambiental a ser concedido pelo INEA. Posteriormente, com o licenciamento outorgado em 11/11/11 não seria razoável conceder nova Ordem de Serviço às empresas contratadas, uma vez que o prazo de vigência dos contratos expiraria em 16/12/11. Optou-se, portanto, por permitir a extinção dos contratos por decurso de tempo e realização de novo procedimento licitatório.
Quanto aos serviços prestados pelas empresas contratadas inicialmente, caberiam apenas as respectivas indenizações, custeadas pelo Estado do Rio de Janeiro com recursos exclusivamente estaduais. Os preços, de seu turno, ainda segundo o réu, teriam respeitado os parâmetros legais e, como já mencionado, não houve qualquer pagamento, tendo em vista o decurso dos prazos contratuais. Já no que concerne ao direcionamento do certame, teria sido determinada a abertura de processo administrativo, nº E-17/000.293/2012, no âmbito da SEOBRAS, para apurar as supostas irregularidades aventadas, sendo que o réu HUDSON teria sugerido a aplicação de pena de declaração de inidoneidade às empresas envolvidas.
No que tange à contagem do prazo para dispensa de licitação, argumenta o réu que, em situação de emergência, o termo inicial não é a data do fato que originou o desastre, devendo ser levado em conta, isto sim, a situação de emergência na data da contratação. Se comprovada a existência de grave risco, urgência e calamidade, comprovado está o requisito para a contratação emergencial. E, diante da dimensão da catástrofe em questão, seria preciso flexibilizar a noção do que se considera “tempo razoável” para que o gestor pudesse contratar a execução das obras.
Junta acórdão do TCU que acatou suas justificativas quanto às irregularidades objeto da presente ação.
Evento 44 – decisão rejeitando as defesas preliminares.
Noticiada a interposição de agravos pelos réus AFFONSO e HUDSON – eventos 62 e 65.
Efeito suspensivo determinado em agravo – evento 66.
Informação do réu HUDSON sobre arquivamento de procedimento no Ministério Público Estadual – evento 69.
Contestações dos réus com conteúdo semelhante às defesas preliminares – eventos 77 e 78.
Evento 79 OUT 685 – Nova decisão de rejeição de defesa preliminar em relação ao réu AFFONSO.
Evento 97 – Réplica apresentada pelo MPF
Requerimento de provas apresentados pelos réus – eventos 102 e 103.
Requerimento do Estado do Rio de Janeiro para inclusão como assistente simples dos réus – evento 104.
Decisão rejeitando os pedidos de prova pericial e inclusão do Estado do Rio de Janeiro como assistente simples. Deferimento de prova oral – evento 109.
Noticiado provimento do agravo interposto pelo réu HUDSON e deferimento de prova pericial – evento 152.
Inclusão do Estado do Rio de Janeiro como assistente simples dos réus como determinado em decisão proferida no agravo de instrumento – evento 166.
Novo perito nomeado em razão da recusa anterior – evento 182.
Pedido da União para compor o polo ativo – evento 184.
Decisão deferindo o ingresso da União e indeferindo a impugnação dos quesitos pela defesa de HUDSON – evento 195.
Evento 276 – comunicação de provimento de agravo para motivação da rejeição da impugnação dos quesitos.
Evento 278 – decisão indeferindo a impugnação aos quesitos apresentados pelo réu HUDSON. Fixados os honorários periciais.
Evento 290 – Recolhimento dos honorários periciais no valor de R$ 55.000,00.
Evento 311 – Liberação parcial dos honorários ao perito e concessão adicional de prazo de entrega do laudo.
Evento 375 – renúncia dos advogados do réu HUDSON.
Evento 376 – Manifestação da Secretaria de Obras quanto ao pedido do perito.
Evento 419 – Laudo pericial juntado ao processo com manifestações da defesa de AFFONSO (evento 436) e do MPF (evento 437).
Eventos 477, 515, 574 e 598 – designada audiência para oitiva de testemunhas.
Audiências de instrução nos eventos 595, 638 e 660.
Memoriais finais nos eventos 676, 700, 708, 709 e 711.
Evento 736 – decisão deferindo a migração do Estado do Rio de Janeiro para o polo ativo.
Evento 781 – decisão para que as partes se manifestem sobre as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 com petições nos eventos 789, 791, 793, 795 e 796.
O Juízo a quo proferiu sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis (Evento 799):
“(...)
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Custas ex lege. Sem honorários, porquanto ausente a má-fé do autor, nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/85 aplicável à espécie.
Interposto recurso de apelação, ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, subam ao Tribunal Regional Federal.
Decorrido sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.”
O Ministério Público Federal apelou (Evento 809), sustentando “a irretroatividade das alterações promovidas na Lei 8.429/92.” Aduz que, “no caso dos autos, é inequívoca a prática de atos de improbidade, na medida em que os atos dos recorridos inviabilizaram a pronta recuperação e reconstrução das pontes afetadas, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições envolvidas no Termo de Compromisso nº 0030/2011, bem como às comunidades prejudicadas.” Destaca que “houve aqui continuidade típico-normativa (considerada a interpretação sistemática da Lei e da Constituição), não havendo que se falar em abolitio ou algum tipo de retroatividade benigna.” Salienta que, “em memoriais, o MPF, em razão da mitigação do princípio da congruência nas ações de improbidade administrativa, pleiteou a condenação dos apelados às penas do art. 12, III, da LIA, por terem os recorridos incorrido, também, na prática dos atos previstos no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92 (evento 700), já que a dispensa de licitação por prazo excedente ao admitido para a hipótese de calamidade pública e o direcionamento fraudulento das avenças em proveito de empresas determinadas representam matéria largamente tratada na inicial de improbidade (evento 1)”, ressaltando que, “atualmente, o ilícito que era previsto no art. 10, VIII, quando não resultar em lesão concreta ao erário, pode se amoldar no art. 11, V.” Destaca, ademais, que “a atual redação do art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992 ao exigir a indicação de apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 e vedar ao juiz modificar tal capitulação padece de notória inconstitucionalidade por violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF), do devido processo legal (art. 5º, incs. LIV e LV, da CF), iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius (art. 93, inc. IX, da CF), razão pela qual o MPF requer a declaração incidental de inconstitucional idade do citado dispositivo e, consequentemente, a aplicação, ao caso concreto, da norma anterior da LIA.”
Sustenta que "as provas dos autos demasiadamente comprovaram que H. B. e A. H. M. A. D. C. conheciam de antemão que a execução dos contratos não era viável no prazo legal de 180 dias contados do fato gerador - 12/01/2011, ou mesmo da própria data dos contratos - junho/2011, mas, de modo impetuoso, “apressaram-se” em contratar diretamente as empresas escolhidas exclusivamente para se valer – formalmente e em interpretação já “equivocada” do fato gerador - da hipótese de dispensa de licitação previsto no art. 24, IV, da Lei 8.666/93, em atitude de deliberada fraude à lei, não logrando a defesa dos apelados êxito em afastar minimamente os fatos articulados na inicial.”
Aduz que, “ainda que o Parquet Federal não tenha requerido na inicial a condenação dos recorridos às penas do art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, cumpre enfatizar que o princípio da correlação entre o pedido e a sentença ganha contornos próprios na ação de improbidade. Embora o Juiz não possa desviar-se dos fatos formulados na petição inicial, lhe é permitido qualificar juridicamente os atos ilícitos em hipótese normativa diversa da apontada na exordial. Nessa linha, a dispensa de licitação por prazo excedente ao admitido para a hipótese de calamidade pública e o direcionamento fraudulento das avenças em proveito de empresas determinadas representa matéria largamente tratada na inicial de improbidade (Evento 1).”
Ressalta que “as provas dos autos foram aptas, também, a demonstrar que os recorridos H. B. e A. H. M. A. D. C., conscientemente, efetuaram contratação sem projetos básicos minimamente densos e adequados e sem a devida licença ambiental. De acordo com as provas dos autos, tanto a CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU27 quanto o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU, ao examinarem as diferentes contratações realizadas pela SEOBRAS para a recuperação ou reconstrução das pontes, inclusive as relativas anos processos administrativos em liça, constataram deficiência dos projetos básicos adotados, em flagrante ofensa ao art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93. Demais disso, consoante assinalado pelo TCU, na ausência de projeto básico suficientemente detalhado, o orçamentista tende a compor a planilha contratual com itens superestimados, de modo a aumentar a margem de segurança relativamente aos recursos disponíveis para a obra (evento 1, OUT 55, p. 11).”
Aduz que “a circunstância de as empresas selecionadas haverem sido contratadas sem que previamente lhes tivessem sido apresentados estudos topográficos, hidrológicos e geológico-geotécnicos atualizados, bem como memórias de cálculo e projetos consistentes, concorreu de forma decisiva para retardamento ainda maior na recuperação e na reconstrução das pontes de Bom Jardim e Nova Friburgo, inviabilizando até mesmo o cumprimento dos prazos contratuais, muito embora os respectivos termos finais tivessem sido fixados para dezembro de 2011, como visto no tópico precedente.”
Salienta que, “além disso, o expert assevera que, mesmo se a tragédia climática não alterasse a geofísica dos rios, os oito projetos básicos preexistentes das pontes originais com memorial descritivo padrão, de caráter genérico, igualmente padronizados para todas as 41 pontes, não seriam suficientes para a execução das obras. Em arremate, o perito ressalta que não há dúvidas de que a qualidade dos projetos básico e executivo (planejamento) tem repercussão nos demais aspectos das obras de arte especial, exemplificando que uma sondagem de solo mal feita poderá levar a um dimensionamento de fundação deficitário, que influenciará no custo e que se detectada a necessidade de modificações, repercutirá no prazo e assim vai. É um efeito cascata e bastante danoso aos empreendimentos de uma forma geral.”
Aponta que “a ausência de projetos básicos consistentes para cada ponte importou antieconomicidade dos preços pactuados no bojo dos Processos Administrativos nºs E-17/001.059/2011 e E17/001.069/2011”, sendo certo que “os orçamentos adotados pelos apelados como base para as contratações revelam-se antieconômicos ainda em relação a outro aspecto e é na ocorrência de sobrepreço que as ilegalidades praticadas por H. B. e A. H. M. A. D. C. se evidenciam ainda mais.”
Destaca que “a CGU acertadamente concluiu que “as cotações existentes nos processos de reconstrução/recuperação de pontes são peças meramente formais”, ao passo que os auditores do TCU corretamente constaram, nessa mesma linha, “a existência de fortes evidências materiais de conluio, visando respaldar a contratação de uma determinada empresa”. De todo modo, não é crível que aos recorridos H. B. e A. H. M. A. D. C., responsáveis pelas contratações e pela condução dos processos administrativos, diante dos elementos reveladores das ilegalidades expostas acima, muitos dos quais ostensivamente presentes nos autos pertinentes, tivessem-lhes passado despercebidos, estando patente que não passaram e que ambos detinham o pleno conhecimento das ilegalidades.”
Argumenta que “resta comprovado que tanto no Processo Administrativo nº E17/001.059/2011 quanto no Processo Administrativo nº E-17/001.069/2011 houve a prática deliberada de atos pelos apelados para o direcionamento do objeto às empresas contratadas, ainda que existentes vícios patentes nos procedimentos e dos quais possuíam pleno conhecimento. Dúvidas não existem de que com as condutas narradas acima, os recorridos deram causa ao retardamento das obras em liça”, apontando que “A. H. M. A. D. C. solicitou e H. B. efetivou a contratação de empresas para a recuperação e a reconstrução de pontes em Bom Jardim e Nova Friburgo, dispensando licitação por prazo excedente ao admitido para a hipótese de calamidade pública, sem apoio em projetos básicos adequados e mediante a adoção de preços antieconômicos e direcionamento fraudulento das avenças. O caráter ímprobo de tais condutas resta mais nitidamente configurado quando se verifica que, com essas ações e omissões, os recorridos deram causa de forma livre e consciente ao retardamento das obras contratadas.”
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer, “com base no acervo probatório constante dos autos, seja a presente apelação conhecida e provida por esse Egrégio Tribunal, para reformar integralmente a r. sentença, condenando os apelados como incursos nos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e VIII, e art. 11, I e II, impondo-lhes as sanções previstas no art. 12, II e III, todos da Lei nº 8.429/1992.”
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO apelou (Evento 813), requerendo seja "afastada a incidência retroativa das disposições introduzidas, em nosso ordenamento jurídico, pela Lei n° 14.203/2021”, destacando que “as alterações legislativas realizadas pela Lei nº 14.230/21, se aplicadas irrestritamente, como ocorrido no caso sub examine, no tocante à revogação do disposto no artigo 11, incisos I e II da Lei de Improbidade Administrativa acabam por violar o postulado da Razoabilidade.” Salienta que “os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade conferem ao Poder Judiciário o dever de buscar soluções que se coadunem com as exigências de adequação, necessidade e proporcionalidade das medidas, sendo possível, inclusive, a invalidação de diploma normativo que atente contra tais postulados.” Destaca “a condição de retrocesso trazida pela Nova Lei de Improbidade, a sua aplicação para fulminar a pretensão autoral consiste em afronta aos princípios supracitados, o que impele o Judiciário a afastar a incidência da referida norma, ao menos de forma retroativa.”
Defende “a inconstitucionalidade da Lei n° 14.230/2021, no que se refere à flexibilização de sanções, à revogação de previsões acerca de condutas ímprobas e à retroatividade de suas disposições para beneficiar os réus, ora apelados, a r. decisão ora guerreada deve ser reformada, com o intuito de afastar as violações à Constituição da República Federativa do Brasil, aos seus princípios, assim como às leis infraconstitucionais.”
Requer seja “conhecido e provido o presente recurso, para reformar a r. sentença, afastando a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021 e condenando os réus nos termos dos pedidos da inicial.”
A União apelou (Evento 816), sustentando que "não há que se falar em aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, razão pela qual, em relação a capitulação dos atos de improbidade a ação se mantém integralmente, sob pena de grave retrocesso e abalo ao sistema anterior de prevenção e repressão a atos de improbidade administrativa. Assim, não devem ser aplicadas ao presente caso as alterações de direito material promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, ainda que mais benéficas aos réus. As condutas praticadas pelos réus devem ser analisadas e julgadas conforme os dispositivos de direito material vigentes ao tempo de sua prática. Não obstante, na eventualidade do Colendo Tribunal entender pela aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, ainda assim, a presente apelação merece ser provida em razão da incidência do princípio da continuidade típico-normativa.”
Alega que “o princípio da continuidade normativo-típica enseja a manutenção da qualificação da conduta ilícita anteriormente enquadrada como desvio de finalidade, permanecendo como ato de improbidade administrativa a conduta que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade.”
Sustenta, assim, que, “no caso dos autos, é inequívoca a prática de atos de improbidade, na medida em que os atos dos recorridos inviabilizaram a pronta recuperação e reconstrução das pontes afetadas, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições envolvidas no Termo de Compromisso nº 0030/2011, bem como às comunidades prejudicadas.”
Ressalta que, “atualmente, o ilícito que era previsto no art. 10, VIII, quando não resultar em lesão concreta ao erário, pode se amoldar no art. 11, V”, sendo certo que “esse tipo ainda permite o reconhecimento do dano in re ipsa, sendo de se salientar que as reprimendas são mais brandas do que aquelas aplicáveis à conduta inserta no art. 10, VIII. Não obstante, o r. juízo, ao julgar a lide, apenas se ateve à capitulação realizada inicialmente, referente ao art. 11, incisos I e III. Assim, considerando os diversos erros de julgamento, pede-se a completa reforma da sentença.”
A União requer “o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença afastando-se a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 e julgando totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial.”
A. H. M. A. D. C. e H. B. apresentaram contrarrazões (Evento 821 e 822), pugnando pelo desprovimento dos apelos.
O Parquet Federal manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção no processo (Evento 9/TRF).
Posteriormente, foi acostado aos autos novo parecer do Parquet Federal pugnando pelo provimento dos recursos (Evento 20/TRF).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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