Apelação Cível Nº 5007441-03.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. F. C. atacando sentença que julgou improcedente o embargo à execução por ele proposto.
Na origem, o COREN/RJ ajuizou execução fiscal na qual cobra R$ 1.434,55, em valor atualizado até março de 2019.
O montante é apontado como oriundo do inadimplemento das anuidades de 2014 a 2018 (evento 1 dos autos da Execução Fiscal n° 5002085-32.2019.4.02.5102).
Ocorreu a citação por Oficial de Justiça (evento 8), e foi deferida a penhora sobre o dinheiro via SISBAJUD (eventos 25, 26 e 27 dos autos da execução fiscal).
Posteriormente, o executado ofereceu os presentes embargos à execução, alegando a nulidade da CDA em virtude da ausência de instauração do regular processo administrativo e de prévia notificação para apresentação de defesa.
Aduziu ainda a impenhorabilidade da quantia constrita em conta corrente e a necessidade de reconhecimento do cancelamento automático da inscrição após o segundo ano de inadimplência, conforme determinado na Resolução nº 212/1998, do COFEN. Por fim, diante do reconhecimento da inexigibilidade das anuidades posteriores a 2016 (inclusive), sustenta que não haveria condição de procedibilidade por não ter sido atingido o valor mínimo disposto no art. 8º, da Lei 12.514/2011 (evento 1).
O COREN/RJ apresentou impugnação, sustentando a regularidade do título executivo (evento 13).
Foi determinada a intimação do embargado para comprovar o envio das notificações, nos seguintes termos (evento 21):
Ao Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro – COREN-RJ para que comprove documentalmente o envio (por meio eletrônico) ao executado, ora embargante, das notificações/comunicações referentes aos pagamentos devidos das anuidades de 2014 e 2018 que fundamentam a execução fiscal em apenso e que são objeto dos presentes embargos à execução.
Ressalto que a reprodução que se encontra juntada à impugnação (Evento 13), não é conclusiva a demonstrar o envio dos referidos documentos ao executado/embargante e nem que se referem às mencionadas anuidades devidas.
Após juntada de documentos, a sentença julgou improcedente o embargo à execução (evento 35).
Em razões de apelo, F. F. C. alegou que o COREN/RJ não apresentou nenhum documento que comprova a notificação válida do lançamento no âmbito administrativo no tocante a todas as anuidades cobradas; que não merece prosperar a alegação do exequente no sentido de que não há ausência de notificação porque o executado poderia acessar os canais de comunicação do COREN-RJ. Isso, a rigor, seria transferir o ônus da notificação do Conselho para o cidadão, que deveria se “autonotificar” (evento 40).
Contrarrazões no evento 41, pugnando pela manutenção da sentença. Defende o Conselho que “constitui ônus do contribuinte provar que o crédito tributário fora constituído sem a observância de regular notificação (i.e. envio do carnê de pagamento ao domicílio do devedor), dada a presunção de legitimidade da CDA. Assim, na falta de prova efetiva no sentido de que o carnê deixará de ser enviado, não se mostra cabível a extinção de ofício da execução fiscal; que o processo administrativo fiscal é eletrônico conforme o determinado pela Lei n.º 6.830/1980, Lei n.º 5.172/1966, Lei n.º 12.514/2011, Resolução COFEN n.º 600/2018 e demais legislações tributárias; que os boletos são enviados anualmente aos profissionais de enfermagem via CORREIOS e disponibilizados em nossos canais eletrônicos na internet: www.coren-rj.org.br; que disponibiliza canais eletrônicos de notificação eletrônica para acesso contínuo; que o profissional de enfermagem pode consultar seu nome previamente a inscrição em dívida ativa.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
A apelação merece ser provida.
O COREN/RJ ajuizou a execução fiscal com o objetivo de cobrar as anuidades de 2014 a 2018.
As contribuições referentes às anuidades de Conselho, nos termos do artigo 149 da Constituição Federal, têm natureza de tributo e por isso são submetidas ao princípio da estrita legalidade.
A cobrança das anuidades sujeita-se ao lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo (REsp nº 1.235.676/SC, REsp nº 1.696.579/RS, AgInt no REsp nº 1.658.064/PR).
É verdade que a CDA goza de presunção de legitimidade, mas ela não se confirmou.
A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, descrita no artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, somente deve ser considerada se a dívida for regularmente inscrita. Assim, a falta de notificação válida para pagamento ou apresentação de defesa administrativa implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário.
Dessa forma, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que é necessária a comprovação do envio da intimação, de modo a possibilitar a regular constituição do crédito e conferir certeza e liquidez à certidão de dívida ativa.
Confiram-se as ementas abaixo transcritas:
“ANUIDADES LANÇAMENTO NOTIFICAÇÃO CARNÊ VENCIMENTO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. NULIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, o referido Conselho Profissional ajuizou execução fiscal, visando à cobrança de anuidades em razão do exercício profissional. O Juízo de primeira instância extinguiu o feito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I, ambos do CPC/2015.
II - Interposto recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso, com fundamento na ausência de regular notificação do lançamento, que resultou a nulidade do crédito tributário.
III - Em que pese ser o procedimento de constituição do crédito tributário relativo às anuidades bastante simplificado, não pode prescindir da regular cientificação do devedor.
IV - Apenas a dívida regularmente inscrita tem a seu favor a presunção de legitimidade a que se refere o art. 3º da Lei n. 6.830/80, sendo assente, na jurisprudência pátria, a noção de que a inscrição só é regular se oferecida a oportunidade de defesa quando da constituição do crédito.
V - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Agravo interno improvido.”
(AgInt no AREsp 1703394/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO RELATIVA À CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NECESSIDADE. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeito a lançamento de ofício que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagar o tributo.
2. É entendimento desta Corte de que a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019).
3. Agravo Interno do Conselho a que se nega provimento.”
(AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)" (AgInt no AREsp 16.28.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020).
2. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
3. Agravo Interno desprovido.”
(AgInt no AgInt no AREsp 1656080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO. ÔNUS DA PROVA DO CONSELHO EXEQUENTE.
I - O lançamento da contribuição de interesse das categorias se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
II - A ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa. Precedentes: AREsp n.
1.330.517/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2018; REsp n. 1.235.676/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe 15/4/2011; REsp n. 1.696.579/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
III - O ônus para juntada aos autos da notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que cabe ao Conselho o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados. Precedentes: REsp n. 1.792.593/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/2/2019; REsp n. 1.792.586/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 6/2/2019.
IV - Recurso especial improvido.”
(REsp 1793414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)
O COREN/RJ foi intimado previamente à prolação da sentença para comprovar o envio das notificações, mas se limitou a apresentar as mesmas telas eletrônicas juntadas quando da impugnação, nas quais apenas constam informação de modelo “INTIMACAO ELETRONICA” em 31/01/2019 e 12/12/2022, sem qualquer comprovação do seu teor ou efetivo envio, bem como das notificações relativas aos demais anos de cobrança.
Inviável dizer que é o contribuinte que deve provar que não foi notificado, como sustenta o Conselho. Isso seria prova negativa e diabólica.
Destarte, não se pode apontar como regular a constituição do crédito e a nulidade da certidão de dívida ativa.
À luz de tal contexto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para julgar procedentes os embargos e reconhecer a nulidade do título executivo. Inverte-se o ônus sucumbencial. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001885737v3 e do código CRC 5462800f.
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Data e Hora: 2/5/2024, às 13:14:21