Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0085280-63.2016.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO (doravante CREA/RJ).

O apelante ataca a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.

O CREA/RJ ajuizou a execução fiscal em junho de 2016, com objetivo de receber o valor de R$ 3.381,62 (três mil, trezentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), referente ao inadimplemento de multa administrativa imposta no exercício de 2014, com fulcro nos artigos 59 e 73, “c”, ambos da Lei nº 5.194/66, conforme certidão de dívida ativa acostada à inicial (evento 1, OUT1).

A citação de SERRA.CON CONSTRUTORA LTDA foi tentada por Oficial de Justiça em 3/8/2016, mas a diligência resultou negativa (evento 7, OUT6).

Despacho determinando a remessa dos autos ao exequente para fornecimento de novo endereço do executado, publicado em 14/9/2016 (evento 9).

Ao se manifestar, CREA/RJ informou que não obteve êxito em pesquisas junto ao SERASA, Receita Federal e TELEMAR, e daí requereu nova tentativa de citação (evento 10).

Após nova tentativa fracassada de pesquisa de endereços do executado, foi determinada a citação por edital. O edital de citação foi publicado em 13/7/2017 (eventos 16 e 21).

Em 22/9/2017, foi juntada certidão atestando que o prazo previsto no edital decorreu sem manifestação do executado (evento 22).

As tentativas de constrição patrimonial via BACENJUD e RENAJUD restaram frustradas (eventos 25 e 27).

Na sequência, sobreveio ato ordinário determinando a manifestação do exequente, publicado em 19/1/2018 (eventos 28 e 30).

Em 1/2/2018, o Conselho atravessou petição nos autos requerendo a suspensão do feito fiscal (evento 32).

Foi então determinada a suspensão, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 33). A decisão foi publicada em 20/3/2018 (cf. certidão – evento 34).

A suspensão foi efetivamente registrada em 2/3/2018 (evento 35).

Na mesma data, foi juntada aos autos certidão atestando que a suspensão teve como marco inicial a data de 27/2/2018 e término em 27/2/2024 (evento 36).

Em 5/3/2018, ocorreu a intimação na modalidade eletrônica da Procuradoria da Fazenda (evento 39).

Em 6/3/2018, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) atravessou petição nos autos informando que não figura como parte no feito (evento 40).

O feito migrou de sistema e, em 28/2/2024, ocorreu o levantamento da suspensão (evento 42).

Na mesma data, foi dada vista ao CREA/RJ, na forma do art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80 (evento 43). O exequente foi intimado na modalidade eletrônica em 9/3/2024 (evento 45).

Em 19/3/2024, o exequente atravessou petição exequente defendendo a não ocorrência da prescrição, sob o argumento de que a constituição do crédito se deu em 10/4/2015 e o ajuizamento da ação ocorreu em 28/6/2016 (evento 46).

Em 27/3/2024, adveio a sentença extintiva (evento 49).

Em seu apelo, o CREA/RJ alega que se insere no conceito de Fazenda Pública Federal; que não houve sua intimação pessoal do despacho que determinou a suspensão do feito, em violação ao art. 25 da Lei nº 6.830/80; que ocorreu apenas a intimação via diário oficial; que o representante da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente nas execuções fiscais; que esse é o entendimento consolidado do STJ e desta Corte; que não houve prescrição intercorrente, vez que os autos permaneceram arquivados por prazo inferior a cinco anos; que não houve inércia do Conselho (evento 53).

Não foram oferecidas contrarrazões, uma vez que a citação foi por edital e a parte executada não compareceu aos autos ou constituiu advogado.

Os autos foram inicialmente distribuídos por sorteio ao gabinete 27, que determinou a redistribuição a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa (evento 2 neste TRF).

Em 8/4/2024, os autos foram redistribuídos por sorteio a este órgão julgador (evento 4 neste TRF).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação não merece ser provida, data venia.  

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

A presente execução fiscal foi ajuizada em 2016 e cobra dívida de natureza não tributária oriunda de multa administrativa, inscrita em 10/4/2015 (evento 1, OUT1).

Houve citação por edital da parte executada em 2017 (evento 20), interrompendo a contagem do prazo prescricional (Tema 568).

O exequente tenta reabrir fase anterior, alegando que não foi intimado pessoalmente da suspensão do processo, e que não houve prescrição intercorrente.

De fato, o CREA/RJ não foi intimado da decisão que determinou a suspensão do feito. Foi intimada em seu lugar a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, que sequer é parte da lide, conforme ela corretamente apontou em petição acostada aos autos, em 6/3/2018 (evento 40).

No entanto, a falta de intimação pessoal nunca impediu a manifestação do Conselho nos autos (eventos 10 e 32). Fosse pouco, foi o próprio CREA/RJ quem pugnou pela suspensão do feito, após ciência das tentativas fracassadas de constrição patrimonial do executado, tudo na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

Ora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca do deferimento da suspensão por ela requerida, a saber:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80, ACRESCIDO PELA LEI 11.051/2004. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS.

SÚMULA 314/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenou o arquivamento, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, alterado pela Lei 11.051/2004" e "considerando, então, que o feito permaneceu sem movimentação pelo exequente de 1999 a 2015, e que nesse intervalo não ocorreu nenhum evento capaz de interromper o prazo prescricional, tenho como manifesta a ocorrência da prescrição intercorrente" (fl. 130, e-STJ).

2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.

3. O STJ tem jurisprudência pacificada no sentido de que a Lei 11.051/2004 é norma de direito processual e, por conseguinte, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.221.452/AM, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.5.2011.

4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "em sede de Execução Fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ" (AgRg no REsp 1.479.712/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.3.2015).

5. Recurso Especial não provido.” – grifamos

(STJ, REsp 1658316/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 24/04/2017)

Assim, o exequente teve ciência da inexistência de bens penhoráveis em 10/1/2018 (evento 30), e o prazo de um ano de suspensão findou em 10/1/2019, quando começou a fluir o prazo prescricional de 5 anos, findando este em 10/1/2024, consoante as Teses de n. 566 a 571 firmadas no REsp n.º 1.340.553/RS, abaixo transcritas, no que interessa:

Tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”;

Tema 567

“Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”.

No mesmo sentido já entendia a Súmula 314 do STJ:

"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 

Destarte, quando adveio a sentença, em março de 2024, é certo que já havia decorrido o somatório da suspensão com os cinco anos posteriores (total de 6 anos). Assim, sob qualquer ângulo, a extinção está associada ao entendimento Superior, devendo ser mantida.

Em suma, o executado foi citado por edital e nunca foi localizado, foi registrada a suspensão da execução fiscal e o feito ficou paralisado por mais de 6 (seis) anos, e não houve qualquer diligência produtiva do interessado. De tal modo, nada interrompeu a prescrição.

O exequente nada de útil argumentou. Sua petição de apelo traz argumentos padrões, e nada toca sobre algo a justificar a não ocorrência da prescrição ou qualquer utilidade do feito, mais de sete anos após a sua propositura. 

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Sem majoração de honorários advocatícios, já que não fixados na sentença.



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Documento:20001882939
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0085280-63.2016.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TESES N. 566 A 571 FIRMADAS NO RESP N. 1.340.553/RS.

É correta a sentença que extingue a execução fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, após findo o prazo prescricional de 5 anos, que se inicia quando terminado o prazo de suspensão de 1 (um) ano, expresso no §2º do artigo 40 da LEF. Caso em que, após a não localização de bens penhoráveis, o próprio exequente requereu a suspensão e, desde então, o feito ficou parado, sem qualquer diligência produtiva do interessado. Teses de nºs 566 a 571 firmadas no REsp n.º 1.340.553/RS. Apelo com argumentos padrões, mas nada a justificar a não ocorrência da prescrição ou a própria utilidade do feito. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001882939v3 e do código CRC 2a595f84.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 A 10/05/2024

Apelação Cível Nº 0085280-63.2016.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2024, às 13:00, a 10/05/2024, às 13:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 15/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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