Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0062787-82.2017.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ (evento 59) contra a sentença que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, que objetivava a cobrança de anuidades (evento 56).

Alega o apelante que a "Decisão proferida pelo MM. Juízo segue equivocada pois a parte executada vem parcelando os seus débitos e não ocorreu o prazo prescricional da data do arquivamento até a presente data” (evento 59).

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0062787-82.2017.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pelo exequente contra a sentença, proferida nos autos da execução fiscal, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.

Analisa-se, preliminarmente, a validade do título executivo, eis que constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do art. 485 do CPC/2015. Nesse sentido é o julgado do STJ/AgRg no AREsp 249.793/CE, Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013.

Da instrução dos autos, verifica-se que o COREN-RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2012 a 2016, sendo certo que a CDA (Evento 1 – OUT1) está fundamentada no "artigo 149 da Constituição da República de 1988, na Lei n.º 5.905 de 1º de julho de 1973 e na Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011".

A validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos.

Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo da lei na qual esteja fundado, sob pena de nulidade.

A questão referente à cobrança de anuidades pelos órgãos de fiscalização da atividade profissional sofreu algumas modificações normativas no decorrer do tempo.

A partir do advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º, incisos I, II e III.

Registre-se que, em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedente:  RE nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015.

Nesse passo, a ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2012 acarreta o reconhecimento da nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção da demanda, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

No tocante às anuidades remanescentes posteriores àquele ano (2013/2014/2015/2016), a CDA incorreu, igualmente, em vício insanável, pois não fundamentou a cobrança no art. 6º da Lei nº 12.514/11, que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida também nesse caso a nulidade absoluta do título executivo quanto a tais cobranças, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ; RESP 1.045.472, Rel. Min. LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009.

Por fim, impende registrar que a adoção, no caso vertente, de fundamento diverso do adotado na sentença recorrida, não viola o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC de 2015, visto que não se vislumbra a possibilidade de manifestação do apelante a respeito do tema com o condão de afastar a nulidade das CDAs que embasam a presente ação, conforme orientação firmada por esta Turma Julgadora no aresto a seguir transcrito:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Esta Corte tem admitido que prescindível a indicação do número do processo administrativo em CDA de anuidades de conselhos de fiscalização profissional, pois a indicação das anuidades vencidas e a respectiva fundamentação legal permite a identificação da origem do débito e seu fator gerador, permitindo, assim, a defesa do executado.  Precedentes (TRF2: AC 0048567-63.2018.4.02.5101; AC 0521509-09.2010.4.02.5101). 2. Ainda que contornável a ausência de indicação do número do processo administrativo, a CDA padece de vício insanável, pois indica a atualização da dívida pelo INPC, com juros da mora de 1% ao mês. 3. O índice de reajuste anual das contribuições aos conselhos profissionais, previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, quando então deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que já engloba juros e correção monetária. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG). Precedente desta Corte (AC 0029771-37.2017.4.02.5108). 4. Não há que se falar em inobservância dos artigos 9º e 10 do CPC, pois nenhuma manifestação do exequente/recorrente seria capaz de alterar a nulidade do título em que se baseia a execução. Tampouco possível o julgamento de mérito no caso (STJ: REsp 1.755.266/SC). 5. Apelação desprovida.” [destaque nosso]

(TRF2, AC 5000225-28.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, julg. 29/07/2021)

Nesse contexto, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista a necessidade de se apreciar em primeiro lugar as questões preliminares ao mérito.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e extinguir a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 803, I, CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001882920v2 e do código CRC 654a3732.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0062787-82.2017.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. A sentença reconheceu a incidência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo nos termos do art. 487, II, do CPC.

2. Da instrução dos autos, verifica-se que o COREN-RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2012 a 2016, sendo certo que a CDA  está fundamentada no "artigo 149 da Constituição da República de 1988, na Lei n.º 5.905 de 1º de julho de 1973 e na Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011".

3. A partir do advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º, incisos I, II e III.

4. Registre-se que, em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015.

5. Nesse passo, a ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2012 acarreta o reconhecimento da nulidade absoluta do respectivo título executivo que embasa a execução, impondo a extinção da demanda, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

6. No tocante às anuidades remanescentes posteriores àquele ano (2013/2014/2015/2016), a CDA incorreu, igualmente, em vício insanável, pois não fundamentou a cobrança no art. 6º da Lei nº 12.514/11, que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida também nesse caso a nulidade absoluta do título executivo quanto a tais cobranças, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

7. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ; RESP 1.045.472, Rel. Min. LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009.

8. Destarte, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista a necessidade de se apreciar em primeiro lugar as questões preliminares ao mérito.

9. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 803, I, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e extinguir a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 803, I, CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/05/2024

Apelação Cível Nº 0062787-82.2017.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/05/2024, na sequência 220, disponibilizada no DE de 22/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 803, I, CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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