Agravo de Instrumento Nº 5016879-96.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (doravante IBGE).
O IBGE ataca acórdão assim ementado (evento 25):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GDIBGE. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.
Agravo contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que deferiu o pedido do IBGE de suspensão do processo, formulado com suposto amparo no artigo 313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC. Tese de que há sentença superveniente julgando extinta a obrigação de fazer. Não obstante, tal sentença foi reformada e não subsiste. Ademais, no caso dos autos todo tema impugnativo já fora decidido antes. Não cabe agora, já encerrada a fase executiva originária, expedidos os requisitórios, e sem anterior óbice, rediscutir questões ultrapassadas. Agravo de instrumento provido.”
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, inclusive para fins de prequestionamento. Alega que o acórdão foi omisso ao deixar “[...] de observar que, 1) além da inexigibilidade do título, a sentença que veio a ser reformada tratava também da prescrição, questão em relação à qual não há qualquer óbice à sua discussão; 2) o que se discute não é que a execução viola os termos da Súmula Vinculante nº 20 do STF, mas, sim, de que há prejudicialidade externa à presente ação causada pela decisão proferida nos autos da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, pelo que não poderia haver pagamento de valores na ação, sob pena de se manterem decisões totalmente conflitantes e 3) do Acórdão de julgamento da apelação em discussão, foram interpostos pelo IBGE embargos de declaração com efeitos infringentes, o que denota o fato de que, no âmbito da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, as questões referidas no Acórdão de julgamento da apelação não foram resolvidas de forma definitiva, existindo, assim, a possibilidade de que, acaso venham a ser decididas de forma favorável ao IBGE, tenham aptidão para obstar as execuções de pagar individuais.”; que “[...] a referida questão fático-jurídica se mostra indispensável para a adequada solução da lide, capaz de, por si só, infirmar a conclusão do r. acórdão embargado.”. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso e requer o prequestionamento dos dispositivos legais citados (evento 33).
Sem contrarrazões (eventos 34 e 35).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
O recurso é tempestivo. Será conhecido, mas não cabe provê-lo.
A pretexto de sanar suposta omissão, o embargante pretende rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate, porém, não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão taxativamente previstos no artigo 1.022 do CPC.
O recurso, também sob a roupa do prequestionamento, visa à modificação do julgado, à luz de alegada omissão quanto à necessidade de suspensão do processo nº 0121026-68.2015.4.02.5101 até o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101, em função de suposta relação de prejudicialidade.
Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação da legislação desejada pela parte não justifica a oposição de embargos de declaração.
O voto condutor discutiu os temas necessários ao deslinde da controvérsia. Confira-se trecho abaixo transcrito:
“[...] em 15 de fevereiro de 2023, foi proferida sentença pela 24ª Vara Federal desta Seção Judiciária. Lá, foi julgada extinta a obrigação de fazer constante da sentença coletiva e isto aparentemente prejudicava o pleito.
Porém, em 11 de outubro 2023, a Sétima Turma Especializada deste Tribunal deu provimento à apelação interposta pela DAPIBGE e reformou a sentença, conforme a ementa abaixo transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. DATA DE APOSENTADORIA. IRRELEVÂNCIA. DECRETO Nº 6.312/2007, RESOLUÇÃO Nº 11-A DO CONSELHO DIRETOR DO IBGE E ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE Nº 20. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CARACTERIZADA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. ARTS 502 E 505, CAPUT, DO CPC. DESISTÊNCIAS DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
- A sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo impetrado por associação de classe estende seus efeitos a todos os integrantes da categoria, ainda que não filiado ou associado da entidade autora à época do propositura da ação de conhecimento e mesmo que não tenha seu nome incluído no rol de associados com a petição inicial.
- A imutabilidade advinda da coisa julgada material impede a rediscussão de teses, conforme arts. 502 e 505, caput, ambos do CPC, obstaculizando ainda que se deduzam alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, segundo inteligência do art. 508 do CPC.
- Diante do cumprimento da obrigação de fazer exarada no título exequendo, a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC é medida que se impõe.
- Apelação provida.”
E, no cumprimento de sentença originário, havia apenas a discussão sobre atrasados de certo período, quando a obrigação de fazer já havia sido implantada.
Ademais, até a referida discussão foi encerrada, uma vez que, em 24 de agosto de 2018, o Juízo de origem proferiu decisão acolhendo parcialmente a impugnação apresentada pelo IBGE apenas para declarar extinto o feito em relação a um dos autores, “[...] determinando o prosseguimento da execução no montante de R$ 525.185,93, valores atualizados até 10/2016, conforme cálculos de fls. 624/631.” (evento 73).
Em face do decisum, o IBGE interpôs agravo de instrumento, desprovido por esta Turma Especializada. Confira-se a ementa do julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.
Hipótese na qual a decisão, proferida em execução individual, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo IBGE, afastando, contudo, os argumentos de ilegitimidade dos exequentes, incompetência territorial e excesso de execução. Quanto à primeira tese, constata-se que já houve pronunciamento judicial específico transitado em julgado, no bojo do Agravo de Instrumento n.º 0004344-02.2018.4.02.0000, por esta Sexta Turma Especializada, restando tal tema precluso. Não conhecimento do recurso quanto a esse aspecto. Em processo coletivo, a competência para execução individual é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva, nos termos dos artigos 90; 98, §2°, inciso II e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 516, inciso II, do CPC e art. 21 da Lei de Ação Civil Pública. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009. Embargos de declaração no bojo do Tema 810 já rejeitados, não tendo ocorrido modulação dos efeitos. O STF já assentou que, para que se lhe apliquem os efeitos, não há a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no sistema de repercussão geral. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa parte e quanto ao mérito, desprovido.”
O trânsito em julgado do supracitado acórdão ocorreu em 11 de maio de 2022 (evento 86).
Acresce que o próprio prazo ânuo de suspensão já foi ultrapassado, e nem o suposto óbice persiste, pois a sentença citada foi reformada pela 7ª Turma. Ou seja, nada obsta o prosseguimento da execução já praticamente finda, na qual já foram expedidos requisitórios.
Em suma, não cabe agora, já encerrada a fase executiva e escoados os prazos para impugnação, rediscutir questões ultrapassadas.
A execução do julgado deve ocorrer de acordo com o determinado pelo título executivo, não cabendo, agora, enfrentar matéria já decidida, em face do óbice da preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC.
A preclusão é um dos pilares de todo o sistema processual, e do contrário todos os debates seriam sempre renovados, ad infinitum.”
Inexiste, no sentido técnico, omissão no acórdão. Há, sim, verdadeira irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável ao IBGE.
E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. Os argumentos acima afastam a aplicação dos dispositivos mencionados no recurso que, de qualquer modo e para todos os efeitos, são considerados prequestionados.
À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001882867v2 e do código CRC 771a6e6f.
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Data e Hora: 2/5/2024, às 13:22:0