Apelação Cível Nº 5029942-22.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por M. I. A. e S. A., em face da sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “ainda que o débito tivesse sido quitado em 26 de janeiro de 2018, os impetrantes não atenderam o disciplinado nas normas do PERT, que os obrigaria a seguir a Instrução Normativa RFB nº 1.855/2018, publicada em dezembro daquele ano, que disciplinou as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos no PERT”.
Em suas razões, os recorrentes requerem a reforma da sentença, alegando que “A regular adesão inicial ao PERT e a correlata quitação integral do débito, com as reduções da Lei 13.496/17, são fatos incontestes nos autos, na medida em que a Autoridade Coatora expressamente os confirma no curso do processo administrativo onde foi discutido o tema, além de não contestar tais fato nos autos do presente Mandado de Segurança”.
Aduz, ainda, que “o d. Juízo a quo reconhece que a adesão foi formalizada em 30/10/2017, adesão esta que não teria sido aperfeiçoada ou teria sido cancelada por falta de informações necessárias à consolidação do parcelamento, tais como o número de parcelas e o saldo remanescente a pagar. Ocorre que o mandado de segurança subjacente não versa sobre parcelamento de débito; cuida-se de pagamento à vista de débito tributário com anistia de parte da multa e juros, não havendo que se falar neste caso em número de parcelas ou saldo remanescente a pagar”.
Por fim, conclui que a “alegada falta de consolidação do débito no PERT, porém, é mera formalidade, que não pode ser capaz de anular o fato anteriormente ocorrido, qual seja: o pagamento integral do débito. Adicionalmente, um erro material não pode ter o condão de anular todo o procedimento de adesão realizado de boa-fé pelos Impetrantes e acompanhado do pagamento integral do débito tributário”.
Contrarrazões da União Federal (Evento 96).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção no processo.
Decisão acostada no Evento 31, na qual foi deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob o fundamento de que “considerando os pagamentos efetivados em razão do parcelamento, com o código 5190, que não foram alocados ao débito do processo administrativo nº 12448.727685/2017-11, que deu origem à DAU em 22/02/2019, nos valores de R$ 5.494,59, em 31/07/2017, R$ 1.849,85, em 30/11/2017, R$ 1.860,29, em 18/12/2017, e R$ 103.863,49, em 29/12/2017, bem como o depósito de R$ 98.703,42, realizado em 01/12/2020; considerando que a União não informou eventual saldo remanescente, após a dedução de tais valores, e que o depósito integral e em dinheiro (considerados os DARFs e o depósito em juízo da diferença) é um direito subjetivo da parte, nos termos da Súmula 112 do STJ, suspendo a exigibilidade do crédito tributário, atinente ao processo administrativo nº 12448.727685/2017-11, sem prejuízo de eventual complementação do depósito, caso a União comprove a diferença ainda devida”.
A União Federal foi cientificada da aludida decisão, comprovando seu cumprimento sem apresentar qualquer irresignação.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.
Os imperantes, ora apelantes, aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) em 30/10/2017, conforme recibo de adesão anexo aos autos (EVENTO 01 – ANEXO 4), tendo sido evidenciado que, no âmbito do referido parcelamento, quitaram, sob a modalidade à vista, a integralidade do débito apurado no auto de infração referente ao processo administrativo nº 12448.727685/2017-11, o que restou incontroverso no presente feito, na medida em que a autoridade coatora reconheceu expressamente tal circunstância.
Nesse sentido, restou demonstrado nos autos que o débito consolidado na data da adesão foi integralmente pago da seguinte forma: R$ 9.157,67 (5% do valor total do débito) em 5 parcelas (por meio dos DARFs juntados à inicial – ANEXOS 05 A 09 DO EVENTO 1) e o restante foi pago em uma única parcela em janeiro de 2018 (DARF pago em Janeiro de 2018 no valor de R$ 103.863,49 – ANEXO 10 DO EVENTO 1).
Não obstante, o juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado de integral quitação do débito objeto da referida autuação fiscal, bem como a consequente extinção do crédito tributário objeto do presente mandado de segurança e o cancelamento do auto de infração relativo ao processo no 12448.727685/2017-11, sob o fundamento de que os impetrantes não atenderam o disposto nas normas do PERT, que os obrigaria a seguir a Instrução Normativa RFB nº 1.855/2018, publicada em dezembro daquele ano, que disciplinou as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos no PERT.
Contudo, deve ser reformada a sentença recorrida.
Isso porque, a despeito do posicionamento firmado em diversos precedentes no sentido de que não há direito líquido e certo à reinclusão no parcelamento por não cumprimento de suas regras, no caso vertente há comprovação de pagamento integral do débito, inexistindo pedido de reinclusão no PERT, mas reconhecimento de que, através de tal programa, houve efetivamente a quitação dos valores, como visto acima.
Com efeito, esta Turma Especializada tem entendimento pacífico de que não se mostra razoável que o contribuinte de boa-fé, interessado em honrar seus débitos fiscais, seja surpreendido com o cancelamento da modalidade, após período em que regularmente aderiu ao benefício fiscal e realizou o pagamento à vista de todos os débitos nos quais era devedor, consoante os seguintes precedentes:
“TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PARCELAMENTO DA LEI Nº 12.996/14. PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE PESSOA JURÍDICA FEITO POR PESSOA FÍSICA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DOS DÉBITOS. CONSOLIDAÇÃO. PORTARIA PGFN Nº 31/2018. CANCELAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que julgou procedente o pedido, condenando a UNIÃO na obrigação de proceder às medidas necessárias à consolidação do parcelamento dos débitos objetos deste feito e a apreciar o pedido de restituição do indébito ocorrido nos autos do Processo Administrativo n° 19393.720424/2015-31, observando-se o prazo do art. 24 da Lei 11.457/07. 2. Na origem, cuidou-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face da União Federal com o objetivo de i) reincluir o Autor nos parcelamentos do Refis formalizados com base no artigo 17 da Lei Federal 12.865/13, enquanto perdurar a discussão judicial travada nos presentes autos, devendo a União Federal ser intimada a lançar em seus sistemas a suspensão da exigibilidade de todas as inscrições parceladas pelo autor e inscritos em seu CPF por conta da sujeição passiva dos débitos da empresa Core Technical Services do Brasil Ltda., atualmente em R$ 24.197.177,30 (vinte e quatro milhões cento e noventa e sete mil cento setenta e sete de reais); ii) corrigir a ilegalidade de que foi vítima o Autor, especificamente para que a União seja obrigada a reverter a decisão equivocada de cancelar os parcelamentos aderidos por ocasião da Lei 12.865/2013, que reabriu o Refis instituído originalmente pela Lei 11.491/2009; iii) proceder com as medidas necessárias a consolidação dos parcelamentos do Autor, se necessário de forma manual, para ao final reconhecer como quitadas as inscrições relacionadas na planilha do item II.1 da exordial, pondo solução definitiva a questão; iv) obrigar a União Federal a apreciar o pedido de restituição do indébito ocorrido nos autos do Processo Administrativo n° 19393.720424/2015-31, haja vista que foram pagos R$ 82.913,13 (oitenta e dois mil novecentos e treze reais e treze centavos) a mais do que o devido. 3. A Lei nº 11.941/2009 instituiu programa de parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive os relativos a saldos remanescentes de outros parcelamentos, nas condições nela estipuladas. Aludido diploma legal dispõe que ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil estabelecerá as condições e requisitos para o parcelamento dos débitos (art. 1º, §3º). 4. A etapa de consolidação do parcelamento da Lei nº 12.865/2013 foi regulamentada pela Portaria PGFN nº 31/2018, que dispôs, em seu art. 4º, que os procedimentos descritos nos arts. 2º e 3º deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, no período de 06 de fevereiro de 2018 até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2018. 5. No caso em apreço, não se discute a adesão ao Refis - eis que em processo judicial anterior foi declarada a adesão regular ao Refis - mas, na verdade, o seu adimplemento e sua consolidação. 6. Em relação ao adimplemento do parcelamento, a parte Autora comprovou inequivocamente (evento 1- Out 13 e 14 dos autos) que houve a quitação regular do parcelamento, após a Procuradoria da Fazenda Nacional, no bojo do processo administrativo 19393.720424.2015-31, em que a parte Autora requereu a atualização de todos os débitos nos quais seria codevedor, indicar o valor final. 7. Por outro lado, verifica-se que a formalidade exigida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, qual seja, a consolidação, não se realizou em razão da atuação da própria Fazenda. 8. É incontroverso que a parte Autora não teve à sua disposição a opção de consolidação aplicável à sua modalidade de parcelamento (parcelamento de débitos de pessoa jurídica feito por pessoa física, pago integralmente em dinheiro, sem utilização de quaisquer créditos), em razão da burocracia do ente público. 9. Na presente hipótese, não se mostra razoável que o contribuinte de boa-fé, interessado em honrar seus débitos fiscais, seja surpreendido com o cancelamento da modalidade, após período em que regularmente aderiu ao benefício fiscal e realizou o pagamento à vista de todos os débitos nos quais era codevedor. Cuida-se de aplicar, na espécie, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a possibilitar a consolidação dos débitos na modalidade cabível e, por consequência, extinguir a obrigação tributária. 10. Ressalta-se que o Egrégio STJ reconhece a incidência de tais princípios no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal providência visa a evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Erário, o que é exatamente o caso dos autos (REsp 1338717/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Precedentes. 11. Apelação da União Federal e remessa necessária parcialmente providas para fixar a verba honorária, em conformidade com o Voto da Desembargadora Federal Cláudia. Vencido o Relator”.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001645-28.2018.4.02.5116, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2020)
“MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. PERT. EXCLUSÃO POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSOLIDAÇÃO. BOA-FÉ. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Trata-se de ação objetivando, preliminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para que a União abstenha-se da prática de qualquer ato de cobrança e fiscalização referente ao objeto desta demanda. No mérito, requer sejam considerados extintos os débitos tributários consubstanciados nas CDAs 70 6 19 009476-59 e 70 2 19 005647-00, em razão do pagamento das parcelas no âmbito do PERT.
2. Nas informações prestadas, a Receita Federal aduz que o contribuinte não prestou as informações para consolidação dentro do prazo estipulado pela Instrução Normativa RFB nº 1855/2018, pelo que foi excluído do parcelamento em em 03/01/2019, nos termos do art. 12, §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1711/2017.
3. A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de "viabilizar a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal providência visa a evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Erário" (AgInt no REsp 1669430/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2017).
4. No caso dos autos, verifica-se a parte autora procedeu à total arrecadação de saldo devedor. Evidentemente, ainda que não apresentada a consolidação no prazo, restou comprovada a sua boa-fé e a sua intenção de quitar os débitos através do parcelamento. Dessa forma, uma vez que não há prejuízo ao erário e demonstrada a boa-fé do contribuinte devem ser prestigiados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Remessa necessária não conhecida e apelação da União Federal conhecida e desprovida”.
(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5105340-09.2019.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/11/2023) Grifos nossos.
Por conseguinte, há que se dar provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, reconhecendo-se a integral quitação do débito objeto da autuação fiscal originada do processo administrativo no 12448.727685/2017-11 no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), com a consequente extinção do crédito tributário em tela, cancelamento do auto de infração respectivo e baixa definitiva dos nomes dos impetrantes dos cadastros de inadimplentes em decorrência do débito ora analisado.
Por derradeiro, deve o juiz a quo promover o levantamento do depósito judicial em favor da parte autora, após o trânsito em julgado.
Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, reconhecendo-se a integral quitação do débito objeto da autuação fiscal originada do processo administrativo nº 12448.727685/2017-11 no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), com a consequente extinção do crédito tributário em tela, cancelamento do auto de infração respectivo e baixa definitiva dos nomes dos impetrantes dos cadastros de inadimplentes em decorrência do débito ora analisado, na forma da fundamentação supra, impondo-se à União Federal o reembolso das custas recolhidas. Sem honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001881090v3 e do código CRC c5ae5dfe.
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