Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016086-45.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recursos de apelação, interpostos por M. D. D. S.  e pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS, em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal em apenso, nos termos do art. 485, VI do CPC, ante a ausência de legitimidade passiva e procedente, em parte, o pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 487, I do CPC, fixando-o em R$ 4.000,00, computando-se a correção monetária da data desta sentença e os juros de mora, da data da citação na execução fiscal, ambos nos índices fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ademais, condenou o CREA/GO ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em  10% do valor da condenação. (JFRJ, Evento 37, SENT 1).

Em suas razões recursais, a apelante pugna, tão somente, pela majoração do valor fixado na condenação a título de reparação de danos morais, para R$ 10.000,00, ao argumento de que "a Recorrente teve seus proventos de BPC/LOAS bloqueado entre novembro de 2020 e fevereiro de 2021 (Natal e datas festivas)" de forma indevida (JFRJ, Evento 42, APELAÇÃO1)

Por seu turno, o CREA-GO, em suas razões de recurso de apelação, requer a reforma da sentença, aduzindo que "Ao considerar que o julgamento da questão era um julgamento de pedido da apelada, o que o juízo fez foi não interpretar extensivamente o pedido, mas imputar à apelada um pedido que ela não tinha feito, corrigindo-lhe, e não meramente identificando-lhe, a intenção"; que "O juízo alegou que: “[…] não é possível apreciar o pedido de indenização por danos morais em decorrência de ato ilícito consistente no ajuizamento de execução fiscal sem a análise da legitimidade da referida execução”. Mas isso só não seria possível se o juízo já estivesse comprometido em proferir decisão favorável à apelada."; que "a sentença foi extrapetita, no que se refere à dação da execução fiscal por extinta, e deve ser decretada nula em tal ponto"; que "a infração identificada como tendo sido praticada pela apelada não é uma infração própria, mas comum: ela podia e pode ser cometida por qualquer pessoa, não exigindo nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, como formação em curso superior de engenharia."; que "se a apelada não possui curso superior, isso não implica que ela não poderia ter praticado a infração pela qual foi multada, executada e teve os valores em conta bancária bloqueados. Pelo contrário. É justamente porque ela não possuía nem possui curso superior (em engenharia) que ela pode ter cometido a específica infração em questão."; que "o cometimento da infração foi ainda constatado in loco por fiscal do Crea-GO, cuja palavra goza de presunção de veracidade e legitimidade, e foi apurado em processo administrativo, no qual ainda foi assegurado contraditório e ampla defesa à apelada."; que "A apelante não cometeu ato ilícito nem lhe causou dano moral nenhum – nem a execução fiscal nem o bloqueio de valores em conta bancária foram isso – e muito menos a apelada foi capaz de evidenciá-lo. Não há nada nos autos que prove algum dano moral à apelada" (JFRJ, Evento 43, APELAÇÃO1).

Contrarrazões apresentadas pelo Conselho Profissional no evento 50, PET 1 e pela executada, ora embargante, no evento 52, CONTRAZAP1.

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade passiva da embargante em relação ao cometimento da infração a ela imputada, na forma do art.6º, "a", da Lei 5.194/99, bem como da possibilidade de majoração da quantia a título de danos morais.

Conheço dos recursos interpostos, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

Na espécie, em que pese a irresignação dos apelantes, não se vislumbram motivos que justifiquem a reforma da sentença recorrida.

Inicialmente, não configura julgamento extra petita a sentença proferida no evento 37, SENT1, uma vez que exarada nos limites do pedido inicial formulado pela parte, o qual foi interpretado lógica e sistematicamente, condiderando o pleito de forma global, visto que cabe ao Magistrado proceder à análise ampla de detida da relação jurídica posta nos autos.

No mérito, acerca das normas que regem o exercício da profissão de engenheiro e sua fiscalização pelo Poder Público, insta citar a Lei 5.194 de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e da Resolução 218/1973.

Em especial, o art. 7º da Lei 5.194 de 1966 que descreve as atividades e atribuições desses profissionais:

Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;

b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;

e) fiscalização de obras e serviços técnicos;

f) direção de obras e serviços técnicos;

g) execução de obras e serviços técnicos;

h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.

Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.

A Resolução 218/1973 do CONFEA,  por sua vez, que “discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia”, assim prevê:

Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;

Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;

Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;

Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;

Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;

Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnica;

Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;

Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;

Atividade 09 - Elaboração de orçamento;

Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;

Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;

Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;

Atividade 13 - Produção técnica e especializada;

Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;

Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;

Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;

Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;

Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

(...)"

Impende consignar que, conforme restou decidido pelo Pretório Excelso (HC 160088 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 08-04-2019 PUBLIC 09-04-2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018), possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas pelo Ministério Público Federal ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem).

     Assim, adoto, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto dos recursos sob análise:

"

(...) Trata-se de ação objetivando a condenação da parte ré em danos morais pelo cometimento de ato ilícito, qual seja, o ajuizamento equivocado de Execução Fiscal por exercício irregular da profissão.

O réu asseverou que a parte autora sequer postulou a declaração de inexistência de débito na execução fiscal.

Todavia, em apreciação ao disposto no art. 322, §2º do CPC, o qual dispõe que: A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, tenho que é necessária a interpretação extensiva do pedido, de modo a possibilitar a correta entrega da prestação jurisdicional.

É também nessa linha que vem se colocando a jurisprudência do STJ, no sentido de que o pedido deve ser interpretado sistematicamente, de acordo com o conjunto da postulação. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO AMPLA. POSSIBILIDADE. 1. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes. 2. O pedido deve ser interpretado como manifestação de vontade, de forma a tornar efetivo o processo, amplo o acesso à justiça e justa a composição da lide. Precedentes. 3. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes. 4. Recurso especial provido.

(Recurso Especial Nº 1.049.560 - MG (2008/0085185-3), Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 04 de novembro de 2010) (Grifei)

Por essas razões, passo a apreciar os pedidos de forma sistemática tendo em conta que não é possível apreciar o pedido de indenização por danos morais em decorrência de ato ilícito consistente no ajuizamento de execução fiscal sem a análise da legitimidade da referida execução.

Ademais, não faria qualquer sentido extinguir o presente feito para determinar que a Autora apresente pela segunda vez embargos à execução. Assinalo que os primeiros embargos à execução foram extintos pelo ilustre Juízo Goiano, logo não poderiam ser restaurados por este Juízo Fluminense, bem como que o prazo legal de 30 dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980) nem sequer começou, eis que não houve garantia integral do débito, termo inicial do prazo dos embargos.

Foi oportunizada a defesa à parte Ré, que pode defender o seu ato de cobrança em total plenitude, não havendo que se cogitar de qualquer prejuízo às partes.

Assim, ainda que reconheça a atecnica em analisar o conflito em toda a sua extensão por meio do presente processo, tal superação de formalidades se coaduna com a instrumentalidade do processo civil, principalmente em relação ao direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4o do CPC).

 Da ilegalidade da cobrança na execução fiscal

A execução fiscal em apenso refere-se a cobrança de dívida ativa não tributária por infração ao artigo 6º da Lei 5.194/66, que teria sido cometida pela autora em 04/09/2017 e aponta o endereço da executada ora autora na Quadra 60, Lote 26, Jardim Brasília II (Cidade do Entorno), Águas Lindas de Goiás - GO, CEP: 72.910-000.

Sucede que a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para comprovação de que sempre residiu no Município de Rio Claro – RJ há muitos anos.

Senão, vejamos.

Os comprovantes de residência do evento 1, anexos 5/6 demonstram que ela reside na Rua Maria Rita Barbosa, 717, Passa Três, Rio Claro – RJ, CEP: 27.470-000 (comprovantes datado de 2021 no anexo 5 e de janeiro/2018 no anexo 6). Ainda juntou contas de consumo que comprovam a residência no local em 2019. Foi também juntado o comprovante de protocolo de requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso de 11/09/2018 e cópia da Carta de Concessão de 21/09/2018, que comprovam também a condição econômica da autora (Evento 1, Anexo 12).

Sobreleva notar que a autora opôs embargos à execução ao ter a conta para recebimento de benefício penhorada, nos quais atesta seu endereço e nega o cometimento do ato a ela imputado na execução (Evento 1, Anexo 11).

Por fim, houve juntada dos autos do processo judicial de nº 2011.51.51003954-4, que tramitou no 2º Juizado Especial de Volta Redonda, cuja petição inicial foi protocolada em 05/10/11. Observa-se dos documentos do referido processo a Certidão de Casamento e de Óbito do marido da autora que comprovam a residência no endereço indicado na inicial (Rio Claro – RJ). Além do comprovante de residência com data de ago/2011 (Evento 1, Anexo 13).

Nesse sentido, tenho que suficientemente comprovado pela autora a impossibilidade de ter sido ela a pessoa que cometeu a infração mencionada.

Destaca-se que a autora é pessoa idosa, com aproximadamente 73 anos de idade, hipossuficiente, viúva e recebe benefício assistencial do INSS. Não possui curso superior e pelo pleito de pensão por morte no Juizado, dependia economicamente de seu falecido marido, sendo aquela ação julgada improcedente pela perda de qualidade de segurado do falecido marido da autora. Por isso não é crível que em 2017, ela tivesse se incumbido por qualquer tipo de obra, muito menos no Estado de Goiás.

Por outro lado, para além das suas argumentações o Conselho-réu não trouxe aos a mínima prova de que a autora cometeu a infração apontada, exercer ilegalmente a profissão de arquiteto ou engenheiro (art. 6º da Lei 5.194/66).

Assim, demonstrada a inviabilidade da execução fiscal pelo cometimento da infração atribuída a autora, e à míngua de qualquer prova pelo réu, a execução fiscal deve ser extinta por flagrante ilegitimidade passiva.

Do dano moral

A reparação por dano moral está inserida na CF/88 no título pertinente aos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente no capítulo destinado à tutela dos direitos e deveres individuais e coletivos, consoante norma expressa no art. 5º, incisos V e X.

O presente caso configura responsabilidade objetiva do Estado, já que o Conselho-réu é uma autarquia federal e, portanto, não dispensa da demonstração do ato ilícito, do nexo causal e do dano.

Quanto ao ato ilícito, restou demonstrado em tópico anterior a ilegalidade da cobrança perpetrada na Execução Fiscal em apenso.

Assim, existente o ato ilícito causador de dano moral à autora haja vista que apesar de ser idosa e hipossuficiente, teve seu benefício bloqueado em função de execução fiscal equivocadamente ajuizada contra si.

A existência de ato ilícito causador de dano moral com lastro em execução fiscal já foi objeto de análise no Superior Tribunal de Justiça que assim se manifestou: “O ajuizamento indevido de execução fiscal poderá justificar o pedido de ressarcimento de danos morais, quando ficar provado ter ocorrido abalo moral (REsp 773.470/PR, do qual foi relatora a Ministra Eliana Calmon)”

A par disso, constato que a inscrição indevida em dívida ativa, por si só, faz presumir a caracterização de danos morais (dano moral in re isa). De forma que a caracterização do dano moral nesses casos prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante. Precedente: AgRg no Ag 1.163.571/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 3.5.2010.

Amparada nessas ponderações, fixo os danos morais em R$ 4.000,00 tendo em conta os elementos dos autos, uma vez que a autora teve seu benefício desbloqueado, não chegando a sofrer protesto ou outras medidas próprias da execução fiscal como penhora de bens."

Diante das circunstâncias acima delineadas, verifica-se, dos documentos coligidos aos autos que a executada, ora embargante, demonstrou que sempre residiu no Município de Rio Claro – Rio de Janeiro, tendo o exequente apontado o endereço da infração no Estado de Goiás (Quadra 60, lote 26, Jardim Brasília II (Cidade do Entorno), Águas Lindas de Goiás/GO).

Conforme bem asseverado na sentença, a embargada é idosa, hipossuficiente, viúva e não possui curso superior, razão pela qual mostra-se inverossímil imputar a embargante a infração pela suposta prática ilegal do exercício da profissão, nos termos do art. 6º, "a", da Lei 5.194/99.

Em relação ao dano moral, oportuno ressaltar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.º, inciso X, consagra expressamente o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreedida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica.

No tocante à fixação do valor da indenização pelo dano moral, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo que o  montante a ser pago não constitua enriquecimento sem causa. Sendo assim, a indenização devida à parte embargante não pode adquirir uma conotação de prêmio, devendo, sim, restringir-se, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos injustamente infligidos, que, na hipótese, vão além do mero aborrecimento.

Na realidade, para a fixação do valor do dano moral, o Magistrado deve-se orientar pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação, além de ter por base critérios tais como situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa. 

Dessa forma, ante as circunstâncias da causa e tendo em vista que a embargante foi inscrita indevidamente em dívida ativa, com benefício assistencial do INSS bloqueado, afigura-se razoável – observadas a gravidade da lesão e a situação econômica e social das partes – a manutenção do valor indenizatório fixado pelo Juízo a quo, o qual se mostra idôneo para reparar os danos sofridos pela embagante e, ainda, para constituir sanção educativa ao agente causador, sem configurar enriquecimento sem causa.

Destarte, não tendo sido apresentados argumentos capazes de infirmar as conclusões da Il. Magistrada de primeiro grau, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação da executada, ora embargante e do CREA-GO, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, tão somente, em desfavor do Conselho Profissional.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001878675v30 e do código CRC 5b763c73.

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Documento:20001878676
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016086-45.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CREA-GO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AUTUAÇÃO POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADA SEM CURSO SUPERIOR, HIPOSSUFICIENTE. COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

-Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade passiva da embargante em relação ao cometimento da infração a ela imputada, na forma do art.6º, "a", da Lei 5.194/99, bem como da possibilidade de majoração da quantia a título de danos morais.

-Não configura julgamento extra petita a sentença proferida na presente demanda, uma vez que exarada nos limites do pedido inicial formulado pela parte, o qual foi interpretado lógica e sistematicamente, condiderando o pleito de forma global, visto que cabe ao Magistrado proceder à análise ampla de detida da relação jurídica posta nos autos.

-No mérito, acerca das normas que regem o exercício da profissão de engenheiro e sua fiscalização pelo Poder Público, insta citar a Lei 5.194 de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e da Resolução 218/1973. Em especial, o art. 7º da Lei 5.194 de 1966 que descreve as atividades e atribuições desses profissionais.

- Na espécie, adota-se, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto dos recursos sob análise.

-Diante das circunstâncias delineadas, verifica-se, dos documentos coligidos aos autos que a executada, ora embargante, demonstrou que sempre residiu no Município de Rio Claro – Rio de Janeiro, tendo o exequente apontado o endereço da infração no Estado de Goiás (Quadra 60, lote 26, Jardim Brasília II (Cidade do Entorno), Águas Lindas de Goiás/GO).

-Conforme bem asseverado na sentença, a embargada é idosa, hipossuficiente, viúva e não possui curso superior, razão pela qual mostra-se inverossímil imputar a embargante a infração pela suposta prática ilegal do exercício da profissão, nos termos do art. 6º, "a", da Lei 5.194/99.

-Em relação ao dano moral, oportuno ressaltar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.º, inciso X, consagra expressamente o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreedida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica.

-No tocante à fixação do valor da indenização pelo dano moral, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo que o  montante a ser pago não constitua enriquecimento sem causa. Sendo assim, a indenização devida à parte embargante não pode adquirir uma conotação de prêmio, devendo, sim, restringir-se, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos injustamente infligidos, que, na hipótese, vão além do mero aborrecimento.

-Na realidade, para a fixação do valor do dano moral, o Magistrado deve-se orientar pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação, além de ter por base critérios tais como situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa. 

-Dessa forma, ante as circunstâncias da causa e tendo em vista que a embargante foi inscrita indevidamente em dívida ativa, com benefício assistencial do INSS bloqueado, afigura-se razoável – observadas a gravidade da lesão e a situação econômica e social das partes – a manutenção do valor indenizatório fixado pelo Juízo a quo, o qual se mostra idôneo para reparar os danos sofridos pela embagante e, ainda, para constituir sanção educativa ao agente causador, sem configurar enriquecimento sem causa-Destarte, não tendo sido apresentados argumentos capazes de infirmar as conclusões da Il. Magistrada de primeiro grau, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

- Recurso da embargante e do CREA-GO desprovidos, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, tão somente, em desfavor do Conselho Profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação da executada, ora embargante e do CREA-GO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001878676v5 e do código CRC 99bde383.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2024 A 06/05/2024

Apelação Cível Nº 5016086-45.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/04/2024, às 13:00, a 06/05/2024, às 13:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 09/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DA EXECUTADA, ORA EMBARGANTE E DO CREA-GO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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