Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005877-58.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por D. V. L. D. S., D. D. S. C., M. A. F., E. A. D. S., INSTITUTO MUTSAUDE (RICARDO V CAETANO, OAB/SP 156921) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal VIGDOR TEITEL, da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pelos recorrentes em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, INSTITUTO MUTSAUDE, J. C. P. e a ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO DISTRITO FEDERAL, julga improcedentes os pedidos autorais.

A referida prevenção decorre do julgamento de apelação anterior, nos mesmos autos, em 5.2.2020, nos termos da ementa transcrita a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADE ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE DOS EX-DIRETORES. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA ANÁLISE DO MÉRITO. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade, julga extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos apelantes. 2. A Agência Nacional de Saúde tem a prerrogativa de intervir em planos e seguros privados de assistência à saúde, podendo, inclusive, decretar a liquidação extrajudicial e nomear liquidante para gestão da entidade. É o que se extrai da legislação de regência, composta pela Lei nº 9.656/98 e pela Lei nº 9.961/2000. 3. Com a nomeação de liquidante, tem-se que este passa a representar os interesses da pessoa jurídica sob liquidação, inclusive com poderes para outorgar procuração para a propositura de demandas. 4. Caso a pretensão, no entanto, abranja interesses e direitos dos ex-diretores afastados pela resolução administrativa, estes detém legitimidade para propositura de ação declaratória de nulidade do referido ato. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0009872-50.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 18.12.2013. 5. Além dos ex-diretores serem titulares do direito material afetado pela nomeação de liquidante pela ANS, a própria legislação indica a responsabilidade solidária de tais indivíduos em casos de eventuais prejuízos aos credores. Extrai-se do arcabouço normativo que rege a matéria, também, que os ex-administradores são legitimados a impugnar judicialmente os atos cujos efeitos atingem a disponibilidade de seus bens. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1.021.919, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 3.8.2010. 6. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância

Na origem, os demandantes postulam: (i) a declaração de nulidade parcial da Assembleia Geral Extraordinária quanto à assunção de débitos pretéritos referentes ao plano de saúde pela ASEFE; (ii) o reconhecimento da inconstitucionalidade da Resolução Operacional – RO nº 1.170/2012, que decretou a liquidação da Associação Autora e, por consequência; (iii) o redirecionamento da liquidação extrajudicial ao Instituto Mutsaúde; alternativamente (iv) caso não reconhecido o pleito anterior, seja a ANS instada a proceder à liquidação extrajudicial estritamente quanto às operações de saúde, valendo-se do faturamento obtido; (v) sejam garantidas as demais atividades da Associação-ré, ficando sob a administração de sua diretoria (autores), impedindo a apropriação das contribuições associativas dos associados da ASEFE pela ANS ou pelo liquidante; (vi) seja determinado ao liquidante a restituição de todos os valores alusivos à contribuição exclusivamente associativa à ASEFE, a contar de 03/2012.

Como causa de pedir, afirmam que são associados e ex-diretores da ASEFE. Asseveram que a ANS decretou a liquidação extrajudicial do plano de saúde gerido pela Associação, por meio da Resolução Operacional nº 1.170. Sustentam que o réu José Carlos, na qualidade de liquidante nomeado, intervém nas operações associativas e se apropria das contribuições dos associados. Apontam que a referida liquidação deve ser redirecionada para o Instituto Mutmed, que passou a ser responsável pela carteira de beneficiários do plano de saúde em tela desde 30.4.2008.

A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que o regime de liquidação extrajudicial na ASEFE – Associação de Assistência aos Servidores da Fundação Educacional do Distrito Federal foi decretado em virtude de anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves apuradas nos Processos Administrativos nº 33902.023786/2009-75 e nº 33902.075915/2010-44, com base no art. 99, §2º, da Lei nº 11.101/2005, tendo como termo legal da liquidação da operadora o dia 11 de dezembro de 2008.  Assentou que a ASEFE criou um plano de saúde para atender aos associados contribuintes denominado “benefício de Saúde Mutmed”, administrado pela Associação. E, em abril/2008, em Assembleia Geral Extraordinária, teria ocorrido a transferência pela Associação de sua carteira de beneficiários em favor do Instituto de Saúde Mutsaúde. Salientou que não se verificou nenhuma ilicitude ou afronta à Constituição Federal com a instituição do regime de liquidação extrajudicial da ASEFE, já que todas as medidas adotadas pela ANS estão alicerçadas em lei, com especial destaque para a Lei nº 6.024/74 c/c Lei nº 9.656/98.

Em suas razões recursais (evento 212/1º grau), os recorrentes pugnaram pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) a apontada inconstitucionalidade foi praticada pela ANS ante a inobservância da ocorrência de cisão parcial da ASEFE; (ii) desde abril de 2008 ASEFE não mais administrava o Plano de Saúde porque foi transferido ao Instituto Mutmed; (iii) que não mais operando o plano de saúde, há quatro anos antes da decretação da liquidação, e estando comprovado que seus antigos beneficiários já estavam sendo atendidos pela outra operadora, é impossível afirmar que a situação financeira ou gerencial da recorrente pudesse comprometer o atendimento dos seus antigos beneficiários.

Contrarrazões apresentadas pela parte adversa (evento 228/1º grau), em que pugna pela manutenção da sentença.

Parecer do MPF em que opina pelo não provimento do recurso (evento 87).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005877-58.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por D. V. L. D. S., D. D. S. C., M. A. F., E. A. D. S., INSTITUTO MUTSAUDE (RICARDO V CAETANO, OAB/SP 156921) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal VIGDOR TEITEL, da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pelos recorrentes em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, INSTITUTO MUTSAUDE, J. C. P. e a ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO DISTRITO FEDERAL, julga improcedentes os pedidos autorais.

A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que o regime de liquidação extrajudicial na ASEFE – Associação de Assistência aos Servidores da Fundação Educacional do Distrito Federal foi decretado em virtude de anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves apuradas nos Processos Administrativos nº 33902.023786/2009-75 e nº 33902.075915/2010-44, com base no art. 99, §2º, da Lei nº 11.101/2005, tendo como termo legal da liquidação da operadora o dia 11 de dezembro de 2008.  Assentou que a ASEFE criou um plano de saúde para atender aos associados contribuintes denominado “benefício de Saúde Mutmed”, administrado pela Associação. E, em abril/2008, em Assembleia Geral Extraordinária, teria ocorrido a transferência pela Associação de sua carteira de beneficiários em favor do Instituto de Saúde Mutsaúde. Salientou que não se verificou nenhuma ilicitude ou afronta à Constituição Federal com a instituição do regime de liquidação extrajudicial da ASEFE, já que todas as medidas adotadas pela ANS estão alicerçadas em lei, com especial destaque para a Lei nº 6.024/74 c/c Lei nº 9.656/98.

Cinge-se a controvérsia em definir se houve ilegalidade na atuação da ANS com a instituição do regime de liquidação extrajudicial da ASEFE.

Com efeito, a Agência Nacional de Saúde, autarquia sob regime especial criada pela Lei n.º 9.961/2000, é órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades, cabendo zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde suplementar.

Sob esse prisma, a ANS é responsável pelo acompanhamento do desempenho econômico-financeiro das operadoras de planos privados de assistência à saúde, de forma que poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica ou a liquidação extrajudicial quando identificar a insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, conforme a gravidade do caso, em consonância com o que determina o art. 24 da Lei nº. 9.656/98.

A corroborar com tais assertivas, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional:

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANS. REGIME ESPECIAL DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ART. 24-A DA LEI 9.656/98. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEGALIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.

1. Remessa necessária e de apelação interposta pelo demandante em face de sentença que julga procedente em parte o pedido autoral para declarar a ilegalidade do bloqueio do imóvel localizado na Rua Professor Valadares, 193/ 201 – Grajaú – RJ, registrado no 10º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, matrícula nº 7271. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser determinado o afastamento da constrição imposta sobre os bens do demandante, o qual atuou como administrador de operadora de planos de saúde, bem como se o regime especial imposto pela ANS viola o princípio da razoável duração do processo.

2. A Agência Nacional de Saúde, autarquia sob regime especial criada pela Lei n.º 9.961/2000, é órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades, cabendo zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde suplementar.

3. Sob esse prisma, a ANS é responsável pelo acompanhamento do desempenho econômico-financeiro das operadoras de planos privados de assistência à saúde, de forma que poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica ou a liquidação extrajudicial quando identificar a insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, conforme a gravidade do caso, em consonância com o que determina o art. 24 da Lei nº. 9.656/98.

[...]

20. Remessa necessária e apelação não providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5054530-88.2023.4.02.5101, Re. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.1.2024) – grifo nosso.

A Resolução Operacional nº 1.170, de 15 de março de 2012, expedida pela ANS, instaurou o regime de liquidação extrajudicial na ASEFE – Associação de Assistência aos Servidores da Fundação Educacional do Distrito Federal, em razão de anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves apuradas nos Processos Administrativos nº 33902.023786/2009-75 e nº 33902.075915/2010-44, com base no art. 99, §2º, da Lei nº 11.101/2005, tendo como termo legal da liquidação da operadora o dia 11 de dezembro de 2008.

A agência reguladora identificou (evento 17/1º grau) que havia insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro e anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, conforme dispõe o inciso I do art. 9º da RN nº 112/2009, caracterizada pelo capital circulante líquido – CCL negativo no montante de R$ 6,3 milhões e dívidas com os prestadores de serviços médicos de R$ 7,3 milhões, vencidas desde janeiro de 2007, bem como pela falta de apresentação dos demonstrativos contábeis atualizados.

Além disso, verificou que a insolvência econômico-financeira, conforme dispõe o inciso I do art. 2º da RDC nº. 47, de 3 de janeiro de 2001, caracterizado pelo PMA deficiente no montante de R$ 380 mil e a ausência de saneamento da insuficiência nas garantias do equilíbrio financeiro e das anormalidades econômico-financeiras graves, conforme dispõe o inciso II do art. 2º da RDC nº. 47 de 2001, considerando que nem mesmo apresentou um programa de saneamento para sanar as anormalidades apontadas, apesar de solicitado.

De acordo com as apurações e documentos constantes nos autos (evento 17/1º grau), somente em 16.3.2012, a ASEFE apenas deixou de atuar como operadora de plano de saúde com a decretação de sua liquidação extrajudicial e com o consequente cancelamento de seu registro junto à Agência Reguladora de forma compulsória. Por sua vez, o Instituto MutMed, criado pela ASEFE, possui dirigentes em comum a Associação, entre os quais seu Diretor Presidente (também Presidente do Conselho Deliberativo da ASEFE), além de mesmo “endereço matriz”.

Por sua vez, o Instituto MutMed é o nome fantasia empregado pelo Instituto Mutsaúde, inscrito no CNPJ sob o nº 07.981.526/0001-49, tendo sido registrado provisoriamente na ANS sob o nº 41.575-8, em 14.9.2006, na modalidade de autogestão sem mantenedor. No dia 24.1.2011, o instituto requereu o cancelamento de seu registro, o que lhe foi concedido em 16.4.2012, sem que nunca tenha obtido autorização de funcionamento pela ANS. Outrossim,  verificou-se que a transferência da carteira de beneficiários se deu sem a devida autorização da ANS, o que implicou na lavratura do Auto de Infração nº 29901/2010.

Destaca-se que, em 3.8.2021, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo em Recurso Especial 1835224, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, interposto pelo demandante, nos autos do processo nº 0096488-86.2016.4.02.5101, assentou que “a Operadora (ASEFE) apresentava um passivo a descoberto de sessenta e três milhões, aproximadamente, e a principal causa da liquidação extrajudicial foi a má administração da sociedade, caracterizada pelas dívidas com prestadores e não pagamento de impostos devidos, não pagamento de verbas rescisórias de seus ex empregados, ausência de livros contábeis obrigatórios, informações contábeis sem observância do formato do Plano de Contas Padrão da ANS, além de outras irregularidades”. Pontuou que “o regime de Direção Fiscal da ASEFE foi instaurado em março de 2009, sendo sucedido pela decretação da liquidação extrajudicial e, em seguida, pelo pedido judicial de declaração da insolvência civil da entidade”. Completou, aduzindo que “os fatos e acontecimentos verificados revelaram a má administração da ASEFE e das pessoas jurídicas fruto do desdobramento da entidade inicial, sendo que o liquidante extrajudicial foi vítima de violência física devido ao desempenho de suas funções na entidade”.

Portanto, não prospera o argumento da recorrente acerca da ausência de  responsabilidade pelos atos apurados, eis que, na verdade, a ASEFE apenas deixou de atuar como operadora de plano de saúde com o cancelamento de seu registro junto à Agência Reguladora de forma compulsória, ocorrido em 16.3.2012. Além disso, não se vislumbra qualquer ilegalidade da atuação da ANS, tendo em vista que a agência agiu em conformidade com as suas normas de fiscalização, com intuito de coibir as práticas consideradas ilegais.

Em conclusão, verifica-se que a sentença deve ser mantida.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001878232v3 e do código CRC 5889197d.

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Apelação Cível Nº 0005877-58.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. VALIDADE E HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO QUE OPERAVA COM PLANOS DE SAÚDE SEM AUTORIZAÇÃO DA ANS. GRAVE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO CONSTATADO PELA AGÊNCIA REGULADORA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.

1. Apelação e reexame necessário contra sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se houve ilegalidade na atuação da ANS com a instituição do regime de liquidação extrajudicial da ASEFE.

2. A Agência Nacional de Saúde, autarquia sob regime especial criada pela Lei n.º 9.961/2000, é órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades, cabendo zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde suplementar.

3. Sob esse prisma, a ANS é responsável pelo acompanhamento do desempenho econômico-financeiro das operadoras de planos privados de assistência à saúde, de forma que poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica ou a liquidação extrajudicial quando identificar a insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, conforme a gravidade do caso, em consonância com o que determina o art. 24 da Lei nº. 9.656/98. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5054530-88.2023.4.02.5101, Re. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.1.2024.

4. A Resolução Operacional nº 1.170, de 15 de março de 2012, expedida pela ANS, instaurou o regime de liquidação extrajudicial na ASEFE – Associação de Assistência aos Servidores da Fundação Educacional do Distrito Federal, em razão de anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves apuradas nos Processos Administrativos nº 33902.023786/2009-75 e nº 33902.075915/2010-44, com base no art. 99, §2º, da Lei nº 11.101/2005, tendo como termo legal da liquidação da operadora o dia 11 de dezembro de 2008.

5. A agência reguladora identificou (evento 17/1º grau) que havia insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro e anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, conforme dispõe o inciso I do art. 9º da RN nº 112/2009, caracterizada pelo capital circulante líquido – CCL negativo no montante de R$ 6,3 milhões e dívidas com os prestadores de serviços médicos de R$ 7,3 milhões, vencidas desde janeiro de 2007, bem como pela falta de apresentação dos demonstrativos contábeis atualizados.

6. Além disso, verificou que a insolvência econômico-financeira, conforme dispõe o inciso I do art. 2º da RDC nº. 47, de 3 de janeiro de 2001, caracterizado pelo PMA deficiente no montante de R$ 380 mil e a ausência de saneamento da insuficiência nas garantias do equilíbrio financeiro e das anormalidades econômico-financeiras graves, conforme dispõe o inciso II do art. 2º da RDC nº. 47 de 2001, considerando que nem mesmo apresentou um programa de saneamento para sanar as anormalidades apontadas, apesar de solicitado.

7. De acordo com as apurações e documentos constantes nos autos (evento 17/1º grau), somente em 16.3.2012, a ASEFE apenas deixou de atuar como operadora de plano de saúde com a decretação de sua liquidação extrajudicial e com o consequente cancelamento de seu registro junto à Agência Reguladora de forma compulsória. Por sua vez, o Instituto MutMed, criado pela ASEFE, possui dirigentes em comum a Associação, entre os quais seu Diretor Presidente (também Presidente do Conselho Deliberativo da ASEFE), além de mesmo “endereço matriz”.

8. Por sua vez, o Instituto MutMed é o nome fantasia empregado pelo Instituto Mutsaúde, inscrito no CNPJ sob o nº 07.981.526/0001-49, tendo sido registrado provisoriamente na ANS sob o nº 41.575-8, em 14.9.2006, na modalidade de autogestão sem mantenedor. No dia 24.1.2011, o instituto requereu o cancelamento de seu registro, o que lhe foi concedido em 16.4.2012, sem que nunca tenha obtido autorização de funcionamento pela ANS. Outrossim,  verificou-se que a transferência da carteira de beneficiários se deu sem a devida autorização da ANS, o que implicou na lavratura do Auto de Infração nº 29901/2010.

9. Destaca-se que, em 3.8.2021, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo em Recurso Especial 1835224, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, interposto pelo demandante, nos autos do processo nº 0096488-86.2016.4.02.5101, assentou que “a Operadora (ASEFE) apresentava um passivo a descoberto de sessenta e três milhões, aproximadamente, e a principal causa da liquidação extrajudicial foi a má administração da sociedade, caracterizada pelas dívidas com prestadores e não pagamento de impostos devidos, não pagamento de verbas rescisórias de seus ex empregados, ausência de livros contábeis obrigatórios, informações contábeis sem observância do formato do Plano de Contas Padrão da ANS, além de outras irregularidades”. Pontuou que “o regime de Direção Fiscal da ASEFE foi instaurado em março de 2009, sendo sucedido pela decretação da liquidação extrajudicial e, em seguida, pelo pedido judicial de declaração da insolvência civil da entidade”. Completou, aduzindo que “os fatos e acontecimentos verificados revelaram a má administração da ASEFE e das pessoas jurídicas fruto do desdobramento da entidade inicial, sendo que o liquidante extrajudicial foi vítima de violência física devido ao desempenho de suas funções na entidade”.

10. Portanto, não prospera o argumento dos recorrentes acerca da ausência de responsabilidade pelos atos apurados, eis que, na verdade, a ASEFE apenas deixou de atuar como operadora de plano de saúde com o cancelamento de seu registro junto à Agência Reguladora de forma compulsória, ocorrido em 16.3.2012. Além disso, não se vislumbra qualquer ilegalidade da atuação da ANS, tendo em vista que a agência agiu em conformidade com as suas normas de fiscalização, com intuito de coibir as práticas consideradas ilegais.

11. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001878233v4 e do código CRC fc844447.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/04/2024 A 07/05/2024

Apelação Cível Nº 0005877-58.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/04/2024, às 13:00, a 07/05/2024, às 12:59, na sequência 107, disponibilizada no DE de 18/04/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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