Apelação Cível Nº 0005877-58.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por D. V. L. D. S., D. D. S. C., M. A. F., E. A. D. S., INSTITUTO MUTSAUDE (RICARDO V CAETANO, OAB/SP 156921) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal VIGDOR TEITEL, da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pelos recorrentes em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, INSTITUTO MUTSAUDE, J. C. P. e a ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO DISTRITO FEDERAL, julga improcedentes os pedidos autorais.
A referida prevenção decorre do julgamento de apelação anterior, nos mesmos autos, em 5.2.2020, nos termos da ementa transcrita a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADE ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE DOS EX-DIRETORES. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA ANÁLISE DO MÉRITO. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade, julga extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos apelantes. 2. A Agência Nacional de Saúde tem a prerrogativa de intervir em planos e seguros privados de assistência à saúde, podendo, inclusive, decretar a liquidação extrajudicial e nomear liquidante para gestão da entidade. É o que se extrai da legislação de regência, composta pela Lei nº 9.656/98 e pela Lei nº 9.961/2000. 3. Com a nomeação de liquidante, tem-se que este passa a representar os interesses da pessoa jurídica sob liquidação, inclusive com poderes para outorgar procuração para a propositura de demandas. 4. Caso a pretensão, no entanto, abranja interesses e direitos dos ex-diretores afastados pela resolução administrativa, estes detém legitimidade para propositura de ação declaratória de nulidade do referido ato. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0009872-50.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 18.12.2013. 5. Além dos ex-diretores serem titulares do direito material afetado pela nomeação de liquidante pela ANS, a própria legislação indica a responsabilidade solidária de tais indivíduos em casos de eventuais prejuízos aos credores. Extrai-se do arcabouço normativo que rege a matéria, também, que os ex-administradores são legitimados a impugnar judicialmente os atos cujos efeitos atingem a disponibilidade de seus bens. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1.021.919, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 3.8.2010. 6. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância
Na origem, os demandantes postulam: (i) a declaração de nulidade parcial da Assembleia Geral Extraordinária quanto à assunção de débitos pretéritos referentes ao plano de saúde pela ASEFE; (ii) o reconhecimento da inconstitucionalidade da Resolução Operacional – RO nº 1.170/2012, que decretou a liquidação da Associação Autora e, por consequência; (iii) o redirecionamento da liquidação extrajudicial ao Instituto Mutsaúde; alternativamente (iv) caso não reconhecido o pleito anterior, seja a ANS instada a proceder à liquidação extrajudicial estritamente quanto às operações de saúde, valendo-se do faturamento obtido; (v) sejam garantidas as demais atividades da Associação-ré, ficando sob a administração de sua diretoria (autores), impedindo a apropriação das contribuições associativas dos associados da ASEFE pela ANS ou pelo liquidante; (vi) seja determinado ao liquidante a restituição de todos os valores alusivos à contribuição exclusivamente associativa à ASEFE, a contar de 03/2012.
Como causa de pedir, afirmam que são associados e ex-diretores da ASEFE. Asseveram que a ANS decretou a liquidação extrajudicial do plano de saúde gerido pela Associação, por meio da Resolução Operacional nº 1.170. Sustentam que o réu José Carlos, na qualidade de liquidante nomeado, intervém nas operações associativas e se apropria das contribuições dos associados. Apontam que a referida liquidação deve ser redirecionada para o Instituto Mutmed, que passou a ser responsável pela carteira de beneficiários do plano de saúde em tela desde 30.4.2008.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que o regime de liquidação extrajudicial na ASEFE – Associação de Assistência aos Servidores da Fundação Educacional do Distrito Federal foi decretado em virtude de anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves apuradas nos Processos Administrativos nº 33902.023786/2009-75 e nº 33902.075915/2010-44, com base no art. 99, §2º, da Lei nº 11.101/2005, tendo como termo legal da liquidação da operadora o dia 11 de dezembro de 2008. Assentou que a ASEFE criou um plano de saúde para atender aos associados contribuintes denominado “benefício de Saúde Mutmed”, administrado pela Associação. E, em abril/2008, em Assembleia Geral Extraordinária, teria ocorrido a transferência pela Associação de sua carteira de beneficiários em favor do Instituto de Saúde Mutsaúde. Salientou que não se verificou nenhuma ilicitude ou afronta à Constituição Federal com a instituição do regime de liquidação extrajudicial da ASEFE, já que todas as medidas adotadas pela ANS estão alicerçadas em lei, com especial destaque para a Lei nº 6.024/74 c/c Lei nº 9.656/98.
Em suas razões recursais (evento 212/1º grau), os recorrentes pugnaram pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) a apontada inconstitucionalidade foi praticada pela ANS ante a inobservância da ocorrência de cisão parcial da ASEFE; (ii) desde abril de 2008 ASEFE não mais administrava o Plano de Saúde porque foi transferido ao Instituto Mutmed; (iii) que não mais operando o plano de saúde, há quatro anos antes da decretação da liquidação, e estando comprovado que seus antigos beneficiários já estavam sendo atendidos pela outra operadora, é impossível afirmar que a situação financeira ou gerencial da recorrente pudesse comprometer o atendimento dos seus antigos beneficiários.
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa (evento 228/1º grau), em que pugna pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF em que opina pelo não provimento do recurso (evento 87).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001878231v2 e do código CRC f3dc6606.
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