Apelação Cível Nº 5019805-10.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA, S. D. S. P. J. e J. M. E., nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE-GERAL DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE), em face da sentença que julgou improcedente o pedido para “que seja declarada a nulidade do Despacho 1709/2021, publicado em 24.11.21, proferido no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.000287/2017-49, a fim de obterem nova decisão administrativa da Autoridade Coatora apreciando expressamente os seus respectivos argumentos de prescrição da pretensão punitiva, na forma das suas respectivas Defesas apresentadas naquele processo”.
Alega que a a decisão administrativa cuja anulação se requer nos presentes autos acolheu integralmente a Nota Técnica 139/2021/CADE2, que rejeitou em bloco as arguições de prescrição da pretensão punitiva endereçadas por 7 (sete) Representados no processo administrativo, sendo certo que cada um deles é sendo acusado por ter participado de forma distinta dos atos tidos por lesivos à ordem econômica, o que implicaria análises individuais da prescrição.
Afirmam que o juízo a quo não enfrentou os argumentos trazidos na inicial, razão pela qual, nos termos do art. 489, §1º, IV do CPC, a sentença padece de nulidade, por ausência de fundamentação, impondo-se a sua anulação.
Sustentam que "a obrigatoriedade de motivação é princípio que recai sobre todas as decisões de processos administrativos do CADE (cf. art. 50 da Lei 9.784/99), não se isentando dessa regra a decisão saneadora proferida pela Autoridade Coatora, embasada pela Nota Técnica nº 17/2021, na medida em que não se trata de ato meramente ordinatório, mas, sim, de ato decisório não fundamentado adequadamente."
Salientam que "a r. sentença acabou por chancelar, de forma equivocada, a confissão do CADE no sentido de que decisão administrativa ora impugnada “de nada vale”, pois os argumentos das partes foram enfrentados de forma superficial, eis que serão, em tese, posteriormente analisados após a instrução probatório no curso do processo. Ora, ou a r. decisão decidia, de forma fundamentada, a respeito da prescrição ou deixava para o final do procedimento administrativo. O que não se pode admitir é uma decisão parcial e não fundamentada, sem valor, que ainda será revista ao final do processo administrativo."
Aduzem que a, "a própria narrativa da Nota Técnica que fundamentou a instauração do Procedimento Administrativo afirma que a conduta supostamente lesiva dos Apelantes cessou em 2005, passando a correr aí o termo a quo da pretensão punitiva – o Processo Administrativo foi instaurado apenas em 2021", de maneira que "ao contrário do que foi afirmado pelo CADE (e chancelado na r. sentença) não existe qualquer motivo para que os Apelantes permaneçam no processo administrativo, uma vez presentes todos os elementos fáticos para se concluir pela consumação da prescrição."
Argumentam que o prosseguimento do processo administrativo, sem a imediata análise individualizada da prescrição, fará com que os Apelantes sejam obrigados a suportar, durante anos a fio, todos os ônus decorrentes de se verem eles como réus em um processo de natureza punitiva que, além de obrigá-los a provisionar valores relevantes durante anos, também tem o condão de lhes causar danos reputacionais de larga escala.
Sem contrarrazões do CADE.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001876782v8 e do código CRC 48e86d5e.
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Data e Hora: 7/5/2024, às 16:23:45